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Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção. Revoga os normativos que menciona. Esta Portaria entrará em vigor no dia 01/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 76, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 13/09/2022 (nº 174, Seção 1, pág. 10)

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A SECRETÁRIA ESPECIAL SUBSTITUTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas, respectivamente, pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e pelo inciso I do art. 82 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 12 e no § 2º do art. 14 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 33 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A concessão, a gestão e o controle dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, previstos respectivamente no art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regem-se pelo disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), a concessão dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Parágrafo único – As atividades elencadas no caput serão realizadas pela Secex com base nos dados, informações e documentos apresentados por parte do interessado nos regimes de que trata esta Portaria.

Art. 3º – Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a execução das atividades de controle aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, a aplicação de sanções administrativas e a fiscalização, a qualquer tempo, do efetivo cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições para a fruição dos referidos regimes.

Parágrafo único – Na hipótese da fiscalização prevista no caput revelar divergências entre o efetivo cumprimento dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção e os dados, informações e documentos remetidos pelo beneficiário à Secex, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá efetuar o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, bem como aplicar sanções administrativas, quando cabíveis, ainda que a Secex tenha considerado regular o encerramento dos regimes em questão.

CAPÍTULO II

DO DRAWBACK SUSPENSÃO

Art. 4º – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

§ 1º – As suspensões de que trata o caput:

I – aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

IV – aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado;

V – não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º); e

VI – não se aplicam nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 2º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Suspensão.

§ 3º – A hipótese de aplicação do Drawback Suspensão prevista no inciso IV do § 1º denomina-se Drawback Intermediário Suspensão.

Art. 5º – Para habilitar-se ao Drawback Suspensão, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Suspensão pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 6º – A concessão do Drawback Suspensão dar-se-á a requerimento específico da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidas pela Secex.

§ 1º – Os atos concessórios de Drawback Suspensão serão deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta, para a fixação do compromisso de exportar, a expectativa de agregação de valor e as quantidades das mercadorias necessárias e suficientes para a obtenção dos produtos a serem exportados.

§ 2º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Suspensão após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 3º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 7º – A mercadoria admitida no Drawback Suspensão não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por ato concessório deferido anteriormente.

Art. 8º – As importações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 9º – As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem, vedada a importação por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do regime de Drawback Suspensão nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 10 – É admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para exportação por esta, nos termos da legislação específica.

Art. 11 – O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º – No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.

§ 2º – Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da data de deferimento do ato concessório.

Art. 12 – O compromisso de exportar será considerado adimplido com a efetiva exportação dos produtos em cuja elaboração foram empregadas ou consumidas as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, nas condições e prazos estabelecidos no ato concessório.

§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º – A empresa beneficiária de ato concessório de Drawback Suspensão poderá utilizar exportações sem exigência de saída do produto do território nacional para fins de comprovação do compromisso de exportar.

§ 3º – A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem.

Art. 13 – A exportação de determinado bem somente poderá comprovar 1 (um) ato concessório de Drawback Suspensão.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Suspensão Intermediário e Drawback Isenção Intermediário de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 14 – A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada sob o amparo do Drawback Suspensão terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.

§ 1º – As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM; e

II – a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback – Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx”.

§ 2º – É vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

§ 3º – Não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 15 – Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:

I – sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

II – tenham as mesmas funções ou utilidades;

III – sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;

IV – sejam comercializadas a preços equivalentes; e

V – possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

§ 2º – O disposto no caput:

I – não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas

II – admite-se também nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;

III – poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do Drawback Suspensão, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.

§ 3º – Ficam dispensados, para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação, controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis referidas no caput, sem prejuízo dos controles contábeis e fiscais previstos na legislação específica.

§ 4º – A apuração da equivalência de preços mencionada no inciso IV do § 1º será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas.

§ 5º – Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º às mercadorias idênticas, assim consideradas aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas e qualidade, admitidas pequenas diferenças na aparência.

§ 6º – Não será considerada a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 16 – Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em consideração as operações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

§ 1º – O disposto no caput não se aplica às mercadorias comerciadas a granel.

§ 2º – O beneficiário do Drawback Suspensão deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela RFB, informações adicionais relativas às operações conduzidas ao amparo desta Portaria.

Art. 17 – A Secex, a pedido da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão, poderá autorizar a transferência de saldos de mercadorias importadas e ainda não utilizadas em produtos exportados para outro ato concessório, observados os critérios de concessão do Drawback Suspensão e os prazos de vigência dos respectivos atos concessórios.

Art. 18 – A empresa beneficiária deverá, com relação às mercadorias admitidas no Drawback Suspensão que, no todo ou em parte, não forem empregadas ou consumidas na produção das mercadorias exportadas, adotar, em até 30 (trinta) dias após o vencimento do ato concessório, uma das seguintes medidas:

I – em relação às mercadorias importadas:

a) providenciar a sua devolução ao exterior;

b) requerer a sua destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destiná-las para consumo interno, mediante recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;

d) entregar à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou

e) transferir para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira.

II – em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, recolher, como responsável tributário, os tributos suspensos e os acréscimos legais devidos, observada a legislação de cada tributo.

§ 1º – Aplicam-se os procedimentos previstos no caput ainda que tenha sido exportada a totalidade dos produtos previstos no ato concessório.

§ 2º – O recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, previsto na alínea “c” do inciso I e no inciso II:

I – aplica-se também às mercadorias empregadas ou consumidas no processo produtivo de bens que não sejam exportados conforme o correspondente ato concessório;

II – deve ocorrer anteriormente à destinação ao mercado interno das mercadorias admitidas no regime ou do produto obtido a partir de seu emprego ou consumo.

§ 3º – Os tributos suspensos, com seus acréscimos legais, serão devidos a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 19 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Suspensão no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO III

DO DRAWBACK ISENÇÃO

Art. 20 – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º – A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I – em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II – na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 3º – O disposto no caput não se aplica:

I – às mercadorias equivalentes às que foram empregadas ou consumidas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);

II – nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 4º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Isenção.

§ 5º – A hipótese de aplicação do Drawback Isenção prevista no inciso II do § 2º denomina-se Drawback Intermediário Isenção.

Art. 21 – Para efeitos do disposto no art. 20, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de quaisquer dos tributos elencados no caput do art. 20, desde que tais tributos não tenham sido objeto de restituição ou compensação.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias:

I – classificadas no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II – que realizem as mesmas funções;

II – obtidas a partir dos mesmos materiais: e

IV – cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

§ 2º – Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no caput do art. 20, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

Art. 22 – O beneficiário do Drawback Isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada sujeita ao pagamento de tributos.

Parágrafo único – A isenção e reduções a zero de alíquotas mencionadas no caput do art. 20 não se aplicam às mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 23 – Para habilitar-se ao Drawback Isenção, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Isenção pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 24 – A concessão do Drawback Isenção dar-se-á a requerimento da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidos pela Secex.

§ 1º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Isenção após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 2º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 25 – Os atos concessórios de Drawback Isenção serão deferidos, à critério da Secex, levando-se em conta:

I – as quantidades das mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado;

II – o preço da mercadoria a ser importada ou adquirida no mercado interno; e

III – a agregação de valor no conjunto das operações.

§ 1º – Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 2º – No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno.

§ 3º – Entende-se por mercadoria idêntica aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência, independentemente de fornecedor ou país de origem.

Art. 26 – As importações cursadas ao amparo do Drawback Isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 27 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base operações de importação e de exportação realizadas por conta e ordem do beneficiário, vedadas operações realizadas por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Drawback Isenção nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 28 – É admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.

Art. 29 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base exportações sem exigência de saída do produto do território nacional.

Art. 30 – A exportação de determinado bem somente poderá ser utilizada para amparar a solicitação de 1 (um) ato concessório de Drawback Isenção.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Intermediário Suspensão e Drawback Intermediário Isenção de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 31 – Para fins de concessão do Drawback Isenção, somente poderão ser utilizados documentos de importação (Declaração de Importação-DI ou Declaração Única de Importação-Duimp) ou nota fiscal eletrônica (NFe) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo requerimento de concessão.

Parágrafo único – No caso de mercadorias utilizadas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser utilizados documentos com data de registro ou emissão não anteriores a 5 (cinco) anos da data de apresentação do requerimento de concessão.

Art. 32 – O prazo de validade do ato concessório de Drawback Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de seu deferimento.

Parágrafo único – O beneficiário do Drawback Isenção poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período.

Art. 33 – A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM;

II – o número do ato concessório; e

III – a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no Art. 31 da Lei

12.350, de 20 de dezembro de 2010”.

Art. 34 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Isenção no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 36 – A RFB terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex referidos nesta Portaria.

Art. 37 – Ficam revogadas:

I – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e

II – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 38 – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.

JULIO CÉSAR VIEIRA GOMES – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

VIVIANE VECCHI MENDES MÜLLER – Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos InternacionaisSubstituta

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção. Revoga os normativos que menciona. Esta Portaria entrará em vigor no dia 01/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 76, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 13/09/2022 (nº 174, Seção 1, pág. 10)

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A SECRETÁRIA ESPECIAL SUBSTITUTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas, respectivamente, pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e pelo inciso I do art. 82 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 12 e no § 2º do art. 14 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 33 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A concessão, a gestão e o controle dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, previstos respectivamente no art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regem-se pelo disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), a concessão dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Parágrafo único – As atividades elencadas no caput serão realizadas pela Secex com base nos dados, informações e documentos apresentados por parte do interessado nos regimes de que trata esta Portaria.

Art. 3º – Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a execução das atividades de controle aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, a aplicação de sanções administrativas e a fiscalização, a qualquer tempo, do efetivo cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições para a fruição dos referidos regimes.

Parágrafo único – Na hipótese da fiscalização prevista no caput revelar divergências entre o efetivo cumprimento dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção e os dados, informações e documentos remetidos pelo beneficiário à Secex, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá efetuar o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, bem como aplicar sanções administrativas, quando cabíveis, ainda que a Secex tenha considerado regular o encerramento dos regimes em questão.

CAPÍTULO II

DO DRAWBACK SUSPENSÃO

Art. 4º – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

§ 1º – As suspensões de que trata o caput:

I – aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

IV – aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado;

V – não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º); e

VI – não se aplicam nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 2º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Suspensão.

§ 3º – A hipótese de aplicação do Drawback Suspensão prevista no inciso IV do § 1º denomina-se Drawback Intermediário Suspensão.

Art. 5º – Para habilitar-se ao Drawback Suspensão, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Suspensão pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 6º – A concessão do Drawback Suspensão dar-se-á a requerimento específico da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidas pela Secex.

§ 1º – Os atos concessórios de Drawback Suspensão serão deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta, para a fixação do compromisso de exportar, a expectativa de agregação de valor e as quantidades das mercadorias necessárias e suficientes para a obtenção dos produtos a serem exportados.

§ 2º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Suspensão após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 3º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 7º – A mercadoria admitida no Drawback Suspensão não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por ato concessório deferido anteriormente.

Art. 8º – As importações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 9º – As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem, vedada a importação por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do regime de Drawback Suspensão nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 10 – É admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para exportação por esta, nos termos da legislação específica.

Art. 11 – O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º – No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.

§ 2º – Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da data de deferimento do ato concessório.

Art. 12 – O compromisso de exportar será considerado adimplido com a efetiva exportação dos produtos em cuja elaboração foram empregadas ou consumidas as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, nas condições e prazos estabelecidos no ato concessório.

§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º – A empresa beneficiária de ato concessório de Drawback Suspensão poderá utilizar exportações sem exigência de saída do produto do território nacional para fins de comprovação do compromisso de exportar.

§ 3º – A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem.

Art. 13 – A exportação de determinado bem somente poderá comprovar 1 (um) ato concessório de Drawback Suspensão.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Suspensão Intermediário e Drawback Isenção Intermediário de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 14 – A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada sob o amparo do Drawback Suspensão terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.

§ 1º – As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM; e

II – a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback – Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx”.

§ 2º – É vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

§ 3º – Não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 15 – Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:

I – sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

II – tenham as mesmas funções ou utilidades;

III – sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;

IV – sejam comercializadas a preços equivalentes; e

V – possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

§ 2º – O disposto no caput:

I – não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas

II – admite-se também nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;

III – poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do Drawback Suspensão, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.

§ 3º – Ficam dispensados, para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação, controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis referidas no caput, sem prejuízo dos controles contábeis e fiscais previstos na legislação específica.

§ 4º – A apuração da equivalência de preços mencionada no inciso IV do § 1º será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas.

§ 5º – Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º às mercadorias idênticas, assim consideradas aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas e qualidade, admitidas pequenas diferenças na aparência.

§ 6º – Não será considerada a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 16 – Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em consideração as operações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

§ 1º – O disposto no caput não se aplica às mercadorias comerciadas a granel.

§ 2º – O beneficiário do Drawback Suspensão deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela RFB, informações adicionais relativas às operações conduzidas ao amparo desta Portaria.

Art. 17 – A Secex, a pedido da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão, poderá autorizar a transferência de saldos de mercadorias importadas e ainda não utilizadas em produtos exportados para outro ato concessório, observados os critérios de concessão do Drawback Suspensão e os prazos de vigência dos respectivos atos concessórios.

Art. 18 – A empresa beneficiária deverá, com relação às mercadorias admitidas no Drawback Suspensão que, no todo ou em parte, não forem empregadas ou consumidas na produção das mercadorias exportadas, adotar, em até 30 (trinta) dias após o vencimento do ato concessório, uma das seguintes medidas:

I – em relação às mercadorias importadas:

a) providenciar a sua devolução ao exterior;

b) requerer a sua destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destiná-las para consumo interno, mediante recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;

d) entregar à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou

e) transferir para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira.

II – em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, recolher, como responsável tributário, os tributos suspensos e os acréscimos legais devidos, observada a legislação de cada tributo.

§ 1º – Aplicam-se os procedimentos previstos no caput ainda que tenha sido exportada a totalidade dos produtos previstos no ato concessório.

§ 2º – O recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, previsto na alínea “c” do inciso I e no inciso II:

I – aplica-se também às mercadorias empregadas ou consumidas no processo produtivo de bens que não sejam exportados conforme o correspondente ato concessório;

II – deve ocorrer anteriormente à destinação ao mercado interno das mercadorias admitidas no regime ou do produto obtido a partir de seu emprego ou consumo.

§ 3º – Os tributos suspensos, com seus acréscimos legais, serão devidos a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 19 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Suspensão no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO III

DO DRAWBACK ISENÇÃO

Art. 20 – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º – A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I – em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II – na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 3º – O disposto no caput não se aplica:

I – às mercadorias equivalentes às que foram empregadas ou consumidas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);

II – nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 4º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Isenção.

§ 5º – A hipótese de aplicação do Drawback Isenção prevista no inciso II do § 2º denomina-se Drawback Intermediário Isenção.

Art. 21 – Para efeitos do disposto no art. 20, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de quaisquer dos tributos elencados no caput do art. 20, desde que tais tributos não tenham sido objeto de restituição ou compensação.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias:

I – classificadas no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II – que realizem as mesmas funções;

II – obtidas a partir dos mesmos materiais: e

IV – cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

§ 2º – Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no caput do art. 20, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

Art. 22 – O beneficiário do Drawback Isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada sujeita ao pagamento de tributos.

Parágrafo único – A isenção e reduções a zero de alíquotas mencionadas no caput do art. 20 não se aplicam às mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 23 – Para habilitar-se ao Drawback Isenção, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Isenção pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 24 – A concessão do Drawback Isenção dar-se-á a requerimento da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidos pela Secex.

§ 1º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Isenção após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 2º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 25 – Os atos concessórios de Drawback Isenção serão deferidos, à critério da Secex, levando-se em conta:

I – as quantidades das mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado;

II – o preço da mercadoria a ser importada ou adquirida no mercado interno; e

III – a agregação de valor no conjunto das operações.

§ 1º – Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 2º – No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno.

§ 3º – Entende-se por mercadoria idêntica aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência, independentemente de fornecedor ou país de origem.

Art. 26 – As importações cursadas ao amparo do Drawback Isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 27 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base operações de importação e de exportação realizadas por conta e ordem do beneficiário, vedadas operações realizadas por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Drawback Isenção nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 28 – É admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.

Art. 29 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base exportações sem exigência de saída do produto do território nacional.

Art. 30 – A exportação de determinado bem somente poderá ser utilizada para amparar a solicitação de 1 (um) ato concessório de Drawback Isenção.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Intermediário Suspensão e Drawback Intermediário Isenção de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 31 – Para fins de concessão do Drawback Isenção, somente poderão ser utilizados documentos de importação (Declaração de Importação-DI ou Declaração Única de Importação-Duimp) ou nota fiscal eletrônica (NFe) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo requerimento de concessão.

Parágrafo único – No caso de mercadorias utilizadas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser utilizados documentos com data de registro ou emissão não anteriores a 5 (cinco) anos da data de apresentação do requerimento de concessão.

Art. 32 – O prazo de validade do ato concessório de Drawback Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de seu deferimento.

Parágrafo único – O beneficiário do Drawback Isenção poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período.

Art. 33 – A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM;

II – o número do ato concessório; e

III – a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no Art. 31 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010”.

Art. 34 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Isenção no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 36 – A RFB terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex referidos nesta Portaria.

Art. 37 – Ficam revogadas:

I – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e

II – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 38 – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.

JULIO CÉSAR VIEIRA GOMES – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

VIVIANE VECCHI MENDES MÜLLER – Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos InternacionaisSubstituta

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 393, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 31/08/2022 (nº 166, Seção 1, pág. 74)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª reunião, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 285, de 2021, os Extarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

ANEXO I

NCM Nº Ex
3917.39.00 001
3917.39.00 004
3926.30.00 001
3926.90.90 004
3926.90.90 006
3926.90.90 008
4016.99.90 004
7307.99.00 002
7318.21.00 001
7318.24.00 001
7608.20.90 003
7608.20.90 004
7608.20.90 005
7608.20.90 006
7608.20.90 007
7608.20.90 008
7608.20.90 009
7608.20.90 010
7616.10.00 001
8302.30.00 002
8408.90.90 022
8408.90.90 023
8409.91.90 016
8409.99.29 003
8412.21.90 020
8412.21.90 022
8412.21.90 041
8413.30.30 001
8413.50.90 053
8413.60.11 008
8413.60.19 011
8413.60.90 021
8413.60.90 022
8413.91.90 011
8413.91.90 013
8413.91.90 017
8413.91.90 018
8414.10.00 036
8414.59.90 022
8414.80.19 123
8414.80.22 003
8414.90.39 012
8414.90.39 013
8414.90.39 017
8414.90.39 033
8414.90.39 034
8414.90.39 035
8414.90.39 039
8414.90.39 046
8419.50.90 007
8421.99.99 109
8433.90.90 015
8481.10.00 015
8481.20.90 007
8481.20.90 008
8481.20.90 009
8481.20.90 010
8481.20.90 040
8481.20.90 047
8481.30.00 009
8481.80.99 072
8483.10.90 001
8483.40.10 075
8483.40.10 076
8483.40.10 077
8483.40.10 078
8483.40.10 079
8483.40.10 081
8483.40.10 082
8483.40.10 083
8483.40.10 084
8483.50.10 005
8483.50.10 007
8483.90.00 018
8483.90.00 031
8484.20.00 001
8501.10.19 005
8501.10.19 007
8501.10.19 008
8501.10.19 009
8501.10.19 010
8501.31.10 002
8501.31.10 008
8501.31.10 012
8501.31.10 013
8501.31.10 014
8505.19.10 004
8505.90.80 001
8505.90.90 002
8505.90.90 006
8505.90.90 007
8505.90.90 011
8505.90.90 013
8505.90.90 014
8505.90.90 016
8507.60.00 005
8507.60.00 006
8507.60.00 007
8507.60.00 008
8507.60.00 016
8511.50.10 003
8511.90.00 003
8511.90.00 007
8511.90.00 011
8511.90.00 013
8511.90.00 014
8511.90.00 015
8511.90.00 017
8512.30.00 001
8512.30.00 003
8518.29.90 002
8532.22.00 002
8532.24.10 001
8534.00.19 001
8534.00.39 002
8536.10.00 001
8536.10.00 002
8536.10.00 005
8536.50.90 005
8536.50.90 014
8536.50.90 016
8536.90.90 004
8537.10.90 011
8537.10.90 013
8537.10.90 014
8544.42.00 001
8544.42.00 002
8544.42.00 005
8708.10.00 004
8708.10.00 006
8708.29.92 001
8708.29.92 002
8708.29.93 001
8708.29.94 003
8708.29.99 014
8708.29.99 015
8708.29.99 016
8708.29.99 026
8708.29.99 029
8708.29.99 031
8708.29.99 033
8708.29.99 035
8708.29.99 037
8708.29.99 042
8708.29.99 045
8708.29.99 047
8708.29.99 048
8708.29.99 050
8708.29.99 051
8708.29.99 052
8708.29.99 053
8708.29.99 058
8708.29.99 060
8708.29.99 065
8708.29.99 066
8708.29.99 068
8708.30.90 018
8708.30.90 020
8708.30.90 024
8708.30.90 027
8708.30.90 028
8708.30.90 029
8708.30.90 036
8708.30.90 038
8708.40.80 002
8708.40.80 003
8708.40.80 004
8708.40.80 023
8708.40.80 026
8708.40.80 027
8708.40.90 005
8708.40.90 006
8708.40.90 007
8708.40.90 025
8708.40.90 026
8708.40.90 029
8708.40.90 030
8708.40.90 032
8708.40.90 035
8708.40.90 036
8708.40.90 041
8708.40.90 044
8708.40.90 046
8708.40.90 047
8708.40.90 048
8708.40.90 052
8708.40.90 057
8708.50.80 003
8708.50.80 004
8708.50.80 005
8708.50.80 006
8708.50.80 009
8708.50.80 010
8708.50.80 011
8708.50.80 020
8708.50.80 022
8708.50.99 005
8708.50.99 007
8708.50.99 009
8708.50.99 010
8708.50.99 011
8708.50.99 015
8708.50.99 016
8708.50.99 017
8708.50.99 019
8708.50.99 020
8708.50.99 024
8708.80.00 004
8708.80.00 006
8708.80.00 008
8708.91.00 008
8708.91.00 009
8708.93.00 001
8708.93.00 002
8708.93.00 006
8708.93.00 008
8708.93.00 009
8708.93.00 010
8708.93.00 011
8708.94.12 001
8708.94.13 001
8708.94.83 002
8708.99.90 004
8708.99.90 005
8708.99.90 006
8708.99.90 008
8708.99.90 015
8708.99.90 023
9031.80.99 641
9031.80.99 642
9031.80.99 808
9031.80.99 817
9031.90.90 006
9032.89.11 001
9032.89.11 003
9032.89.22 005
9032.89.23 004
9032.89.23 006
9032.89.23 008
9032.89.23 012
9032.89.23 014
9032.89.23 018
9032.89.29 016
9032.89.29 044
9032.89.29 045
9032.89.29 050
9032.89.29 060
9032.89.29 061
9032.89.89 028
9032.89.89 030
9032.89.90 001
9032.89.90 003
9032.89.90 004
9032.89.90 005
9401.99.00 085
9401.99.00 087
9401.99.00 088
9401.99.00 096
9401.99.00 097
9401.99.00 098
9401.99.00 099
9401.99.00 100
9401.99.00 101

ANEXO II

NCM Nº Ex
8408.90.90 037
8412.21.10 049
8412.29.00 014
8412.31.10 003
8412.31.10 004
8412.31.10 006
8412.90.90 001
8413.50.10 024
8413.50.10 025
8413.50.10 026
8413.50.10 027
8413.50.90 056
8413.60.11 018
8414.80.19 117
8433.90.90 009
8471.60.52 002
8471.60.52 003
8481.20.90 019
8481.20.90 031
8481.20.90 032
8481.20.90 033
8481.20.90 061
8483.40.10 009
8483.40.10 010
8483.40.10 131
8483.40.10 132
8483.40.10 143
8483.40.10 145
8483.40.10 147
8483.40.10 150
8483.40.10 151
8483.40.10 178
8483.40.10 185
8483.40.90 011
8483.40.90 012
8483.40.90 013
8483.90.00 022
8523.52.10 011
8708.50.19 001
8708.50.19 002
8708.50.19 003
9015.80.90 026
9031.80.99 738
9031.80.99 800
9031.80.99 837
9032.89.29 041
9032.89.29 066
9032.89.89 018

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera os Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 395, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 31/08/2022 (nº 166, Seção 1, pág. 85)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14, 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 197ª Reunião, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8504.40.40 025
8504.40.40 026
8504.40.40 027
8504.40.40 028
8541.43.00 206
8541.43.00 207
8541.43.00 252
8541.43.00 253
8541.43.00 254

ANEXO II

NCM Nº Ex
8504.40.40 022

ANEXO III

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8443.31.91 001 Impressoras térmicas compactas para acoplagem em diluidores e dosadores químico industriais para aferimento e emissão de dados técnicos impressos, constituídas de cabeçote térmico e circuito eletrônico para “interface” com um microcontrolador com recipiente de armazenagem para bobinas de papel térmico de 57,5mm de largura e 15,24m de extensão, velocidade de impressão entre 50 a 80mm/seg, resolução de 8 pontos por milímetro e 384 pontos por linha e alimentado por fonte de 2A e voltagem entre 5 e 9V DC, temperatura de operação entre 5 e 50 graus celsius.
8443.99.41 007 Mecanismos térmicos com método de impressão de ponto de linha sensível à temperatura, estrutura de pontos de 432pontos/linha, área de impressão eficaz de 54mm, com suporte para “interfaces” de dados como serial e “usb”.
8471.49.00 034 Servidores com 2U de altura com capacidade de armazenamento de 336TB em 24 discos rígidos – HDD de 14T cada e 24TB em 6 discos SSD de 4TB cada, dotados de 6 “interfaces” de rede de 10Gbps (configuradas em LACP) ou 2 de 100Gbps, com 2 fontes de alimentação tipo AC ou DC capacidade de 720W.
8471.50.10 037 Unidades de processamento de dados, em conformidade com os padrões da indústria (IEC 61850-3, IEEE 1613 e IEC 60255-1), montadas em gabinete com altura de 84mm, largura de 482mm e profundidade de 327mm, configuradas com processador de 4 núcleos (Quad Core), memória RAM até 32GB DDR4, com capacidade para acoplar 2 unidades SSD “Slim” SATA de até 256GB cada, 2 portas Ethernet 10/100/1000BASE-T, 1 porta serial RS-232 (taxa de dados de até 115.200bps), 2 portas USB 3.0 e 2 portas USB 2.0, entrada e saída IRIG-B (demodulada), “interface” de exibição DVI-I de alta definição, 2 relés de saída programáveis, temperatura de operação de -40 a + 85 graus celsius e fontes de alimentação AC/DC “hot-swap” duplas.
8471.50.40 002 Bandejas de servidores para uso em “racks” de rede em aplicações de telecomunicação, dotadas de 2 a 8 unidades de processamento de dados, com suporte para até 28 núcleos e até 56 “threads” cada, dispositivo de armazenamento “flash” (solid-state drive) com 96 “slots” para unidades de memória e capacidade total de até 24 terabytes de memória, 24 entradas de discos de armazenamento do tipo SAS/SSDs e 12 ou mais entradas de discos de armazenamento do tipo SSDs NVMe, 14 ou mais entradas de expansão do tipo PCI-e 3.0 acessíveis na parte traseira da bandeja, 2 matrizes redundantes de discos independentes (RAID) frontais dedicadas, acesso frontal e traseiro aos subsistemas relevantes, com 4 fontes de alimentação do tipo “hot swap”, com capacidade de distribuição de energia de + 48V e altura de 4U (unidades de rack).
8473.40.90 011 Módulos de segurança autônomo para coleta, armazenamento e transporte e distribuição de papel-moeda a granel ou em cassetes de notas, com capacidade entre 5.000 e 8.000 notas; utilizados em segmentos comerciais e operações bancárias como distribuição de cédulas em caixas eletrônicos, sistema inteligente sensorizado de neutralização de cédulas (IBNS) por meio de módulo de degradação integrado, ativando a coloração por pirotecnia, liberando corante líquido; sistema de comunicação LED a LED via luz visível (VLC); módulo de rastreamento GSM/GPS integrado com 1 x “interface” analógica, 1 x “interface” IIC e 2 x interfaces digitais; “software” de vigilância na “web” integrado com “roaming” global; faixa de temperatura de operação entre -20 e 60 graus celsius; “rfid”/sistema de identificação de código de barras; desarmamento do módulo de degradação e acesso ao compartimento de armazenamento através de chave eletrônica “Q-Key”.
8517.14.10 003 Rádios transceptores móveis com microfone e visor frontal, para sistema troncalizado (trunking) de tecnologia DMR (Digital Mobile Radio), com as seguintes características: alcance da frequência UHF compreendida entre 350 a 400MHz; capacidade para 160 canais e 50 zonas; tensão operacional DC 13,8V; temperatura de operação compreendida entre -30 e + 50 graus Celsius; classe de proteção padrão IP54.
8517.62.65 002 Equipamentos contendo conjunto integrado de transmissão e recepção de sinais, com amplificadores de transmissão, amplificadores de baixo ruído, juntamente com sistema de conversão de frequência de banda “Ka” e “modem”, com bandas de frequência de transmissão de 27.5 a 31GHz
8517.62.77 050 Pontos de acesso com comunicação sem fio de 915MHz, modulação “Chirp Spread Spectrum”, via protocolo proprietário, com faixa de alcance típico interno de 100m, com “interface” Ethernet 10BASE-T, 100BASE-TX, DHCP e estático e alimentação “PoE” Classe 0, suporte de até 32 coletores de dados, compatibilidade direta com sistema de monitoramento, construídos em corpo plástico composto ABS/PC 311 x 133 x 37mm, com visor colorido sensível ao toque com vidro quimicamente reforçado, faixa de temperatura de operação -20 a + 60 graus celsius.
8517.79.00 095 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa de controle, comutação de pacotes de 120Gbit/s, conexão cruzada por divisão de tempo integral VC-12/VC-3/VC-4 equivalentes a 32 x 32 VC4s, gerencia, monitora e controla o “status” de execução do IDU, processamento e tempo de sincronização IEEE 1588v2, ITU-T G.8275.1 e IEEE 1588 ACR, com rede de comunicação de dados (DCN) suportando um máximo de 13 DCCs, qualidade de serviço (QoS), suporta classificação de tráfego de porta por endereço MAC, VLAN ID, prioridade de VLAN, endereço IP, DSCP, tipo de protocolo, número de porta ou tipo ICMP, comutação de rótulo multiprotocolo (MPLS) / emulação ponta a ponta (PWE3), PLA/EPLA, proteção de link (Proteção 1 + 1 HSB/FD/SD, N + 1) suporta grupo de agregação de link (LAG), comutação de proteção de anel Ethernet (ERPS), espelhamento de porta, monitoramento remoto de rede (RMON), com porta de serviço 10GE suporta módulos ópticos 10GE/2.5GE/GE, portas auxiliares e portas de gerenciamento.
8517.79.00 096 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa de controle, comutação de pacotes de 120Gbit/s, temporização de sistema híbrido/pacote, conexão cruzada de divisão de tempo integral VC-12/VC-3/VC-4 equivalente a 32 x 32VC4s, suporta sincronização de tempo IEEE 1588v2, ITU-T G.8275.1, IEEE 1588 ACR, com rede de comunicação de dados (DCN) suportando um máximo de 13DCCs, suporta protocolos de rede HWECC, IP e L2 DCN, suporta funções “QoS”, suporta PLA/EPLA, suporta classificação de tráfego de porta por endereço MAC, VLAN ID, prioridade de VLAN, endereço IP, DSCP, tipo de protocolo, número de porta ou tipo ICMP., taxa de acesso comprometido (CAR), qualidade hierárquica de serviço (HQoS), processamento de relógio, unidade de fonte de alimentação, suporta espelhamento de porta, protocolo de descoberta de camada enlace, suporta a função ERPS em conformidade com ITU-T G.8032v1/v2, fornece uma porta de serviço 10GE, portas auxiliares e portas de gerenciamento.
8517.79.00 097 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa de controle, comutação de pacotes de 120Gbit/s, conexão cruzada de divisão de tempo de ordem superior de 128 x 128VC – 4s e inferior de VC12 / VC-3 equivalente a 32 x 32VC – 4s, suporta sincronização de tempo IEEE 1588v2, ITU-T G.8275.1, IEEE 1588 ACR, controle e comunicação do sistema e funções de processamento de relógio, suporta L3VPN, rede de comunicação de dados (DCN) suportando um máximo de 24 DCCs, com unidade de relógio, unidade de “interface” de serviço, unidade de processamento EPLA, proteção 1 + 1 “backup” ativo, função anti roubo, EPLA, funções MPLS/PWE3, qualidade de serviço (HQoS), suporta grupo de agregação de “link” (LAG), comutação de proteção de anel Ethernet (ERPS), Protocolo “Spanning Tree” (STP), LPT, IGMP, LLDP, ETH OAM, espelhamento de porta e possui portas STM-1, STM-4, ethernet, portas auxiliares e portas de gerenciamento.
8517.79.00 099 Refletores parabólicos de 1m para transmissão e recepção de sinais de satélite, que opera na faixa de frequência entre 29 e 30GHz, em banda Ka e conjunto de suporte do transceptor em aço, com haste de suporte com distância focal de 65,06cm, altura de abertura projetada de 107,7cm, largura de abertura projetada de 100cm, com mecanismo de ajuste de elevação e azimute.
8528.52.00 016 Telas educacionais resolução 4K, com filme de vidro temperado de dureza mínima 9H e baixa reflexividade de luz externa, ângulo de visão de 178 graus, de tamanhos de 65 até 86 polegadas com sistema tátil através de sensor infravermelho, com mínimo de 20 toques simultâneos, sensível ao toque na tela com dedo ou qualquer objeto opaco, sistema de proteção ocular que reduz a cintilação e a luz azul da tela, sistema operacional instalado na própria tela, brilho mínimo 350nits e com conectores VGA, HDMI, USB, RJ45 e OPS, mínimo de 32GB de armazenamento, fonte bivolt e fonte de luz do tipo “Direct LED”.
8530.10.10 046 Sistemas de controle e operação de sinalização ferroviária, projetados para prevenir acidentes, colisões e descarrilamentos de trens, desenvolvidos em conformidade com as normas padronizadas “AREMA” utilizadas nas ferrovias brasileiras, com intertravamento capaz de reprimir falhas de funcionamento ou manobras inadequadas na movimentação dos trilhos, compostos por gabinetes metálicos principais dimensões 800 x 800 x 2000mm destinados a alojar/sustentar módulos eletrônicos tipo “plug & play”, contendo cartões de circuito impresso vitais e não vitais em quantidade configurável entre 9 e 45 unidades de acordo com o “layout” da via, adição de “AMV´s” (Aparelhos de Movimentação de Vias) e da sinalização semafórica instalada ao longo da via, contendo componentes montados, de construção robusta, alimentados por fonte de tensão de 24VDC, consistindo de: módulos vitais (cartões A212-007 e A212-107) para controle de entradas e saídas, com função de garantir o intertravamento funcional seguro capaz de eliminar o risco de acidentes causados por movimentação indevida da máquina de chave e sinalização semafórica, com “interface” através do acoplador NADAP 322 e
 

 

 

 

monitoramento de teste pelo módulo GEN15; módulos não vitais para execução de funções secundárias, providos de cartões HIST V4 para “interface” com o Centro de Controle Operacional, cartões SPW-272 para a sinalização, que regula a fonte de tensão de 48 VDC e alterna o modo de operação dia-noite buscando eficiência energética, cartão SIG-6 V5 responsável pelo controle do foco de sinais e verificação de falhas de continuidade ou curto-circuito na via, e cartão DIO 15E/16A para controle das entradas e saídas digitais.
8536.50.90 174 Sensores indutivos utilizados no assento da empilhadeira elétrica retrátil, com distância de operação nominal de 8mm, tensão de trabalho de 24 a 48Vcc, frequência dos ciclos de operação de 50Hz e com contato de comutação normal aberto.
8536.50.90 175 Sensores de controle de direção de empilhadeira elétrica retrátil, com distância de operação nominal de 2mm, tensão de trabalho de 24 a 48Vcc, frequência dos ciclos de operação de 500Hz e com contato de comutação normal aberto.
8537.10.20 062 Consoles portáteis de controles programáveis de iluminação profissional, para palcos de teatros, shows, pequenos estúdios de televisão, eventos especiais e de pequeno porte de entretenimento particulares e apresentações ao vivo, com capacidades de controles em tempo real de 4.096 (HTP/LTP) parâmetros, com saídas e entradas com protocolo DMX-512 com compatibilidade RDM com comunicação bidirecional via conexão XLR para controles de luzes móveis, Leds, luminárias e outros dispositivos de iluminação DMX-512 ou de efeitos especiais com protocolo DMX-512, contendo botões individualmente retroiluminados e silenciosos, 20 “encoders” rotacionais com iluminação RGB, 10 “Faders” de 60mm motorizados e capacidade para até 40 “Playback” separados, com capacidade de ser conectado a máquinas automáticas de processamento de dados digitais (PC) via cabos com “interfaces” de conexão USB e a outros consoles profissionais para uso como extensão de teclas, botões e “Faders” de efeitos especiais, com conectores “Led Desk Light” (4 pinos XLR fêmea), conectores DMX512-A Out (5 pinos XLR fêmea), conectores USB e conectores de entradas alimentação padrão IEC-60320 C14.
8538.90.10 024 Placas de circuito impresso, com componentes eletrônicos montados, para painel de comando de elevadores, utilizadas para alimentação, controle e monitoração do freio e controle e monitoração das contatoras do motor, núcleo principal composto por um microcontrolador com “clock” externo mínimo de 8Mhz, “interface” CAN bus para controle e diagnóstico de falhas, periféricos de controle de relés, circuitos de filtragem, isolação galvânica, retificação, dissipação térmica e condicionamento de sinais, “hardware” e “software” para atualização de “firmware”, composto por entrada de energia de alimentação 24V, entrada monofásica em 220V para alimentação do circuito de freio, entrada monofásica 220V do circuito de segurança para ativação das contatoras externas, entrada para ativação do freio com fonte de emergência, entrada para monitoração das contatoras de freio, motor com lógica positiva e negativa, saída para conexão das bobinas de freio, saída de controle das contatoras do motor e freio, conexão para transformador externo e conexão para acionamento de contatora auxiliar externa.
8541.43.00 807 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 540Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima de 1.500V, dimensões de 2.274 × 1.134mm, e eficiência de 20,9%, equivalente a 209,4Wp/m2.
8541.43.00 808 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 545Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima de 1.500V, dimensões de 2.274 × 1.134mm, e eficiência de 21,1%, equivalente a 211,3Wp/m2.
8541.43.00 809 Módulos solares fotovoltaicos, bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 530Wp, eficiência igual a 20,6% (206,25 Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.266 x 1.134mm.
8541.43.00 810 Módulos solares fotovoltaicos, bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 535Wp, eficiência igual a 20,8% (208,20 Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.266 x 1.134mm.
8541.43.00 811 Módulos solares fotovoltaicos, bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 540Wp, eficiência igual a 21,0% (210,15 Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.266 x 1.134mm.
8541.43.00 814 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 455W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279 × 1.134 × 35mm (eficiência de 204,30Wp/m2, equivalente a 20,4%).
8541.43.00 838 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 615Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134mm (eficiência de 220,0Wp/m2, equivalente a 22,0%).
8541.43.00 839 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 620Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134mm (eficiência de 221,8Wp/m2, equivalente a 22,2%).
8541.43.00 840 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 625Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 x 1.134mm (eficiência de 223,6Wp/m2, equivalente a 22,4%).
8541.43.00 841 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, sem moldura, com potência de pico (STC) na parte frontal de 445Wp para sistema com tensão máxima de 1.500VCC, dimensões de 2.089 x 1.033 x 5,5mm, (eficiência de 206,2Wp/m² equivalente a 20,62%).
8541.43.00 842 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais dotados de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 450Wp em condições de teste padrão (STC), tensão máxima de 1.500VCC, dimensões de 2.094 x 1.038 x 30mm, (eficiência de 208,5Wp/m², equivalente a 20,85%).
8541.43.00 843 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, sem moldura, com potência de pico (STC) na parte frontal de 450Wp para sistema com tensão máxima de 1.500VCC, com dimensões de 2.089 x 1.033 x 5,5mm, (eficiência de 208,5Wp/m² equivalente a 20,85%).
8541.43.00 844 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 550W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.285 ×1.134 × 30mm (eficiência de 212,2Wp/m2, equivalente a 21,22%)
8543.70.99 312 Filtros passivos, trifásicos, de estágio simples de filtragem, tensão máxima de trabalho de 520VAC, frequência de operação mínima de 50Hz e máxima de 60Hz, corrente máxima de trabalho de 24A, dimensões de 240 x 60 x 80mm; com grau de proteção mínimo IP54.
8543.70.99 313 Conjuntos compostos por ímã magnético permanente e um sensor de indução magnética, onde o sensor deve ser alimentado com um mínimo de 21,6VCC e máximo de 26,4VCC, apresentar uma faixa linear de deslocamento entre 10 e 20mm, saída analógica com mínimo de 0VDC e máximo de 10VDC, resolução de 0,2mm, linearidade menor ou igual a 3%, grau de proteção IP42.
8543.70.99 314 Aparelhos de comutação e segurança em CC, para integração elétrica entre painéis solares e inversores de corrente, dotados de invólucro não metálico, 1 módulo de proteção contra surtos ‘DPS’, chave seccionadora até 500A, contendo até 32 porta-fusíveis dotados de fusíveis de até 32A, para tensão até 1.200V, com saída única
8543.70.99 315 Aparelhos de comutação e segurança em CC, para integração elétrica entre painéis solares e inversores de corrente, dotados de invólucro não metálico, até 32 módulos de proteção contra surtos ‘DPS’, até 32 chaves seccionadora até 50A e até 32 porta-fusíveis dotados de fusíveis de até 32A, para tensão até 1.200V, com múltiplas saídas
9026.10.11 009 Sensores eletrônicos de aferimento analógico de pressão convertendo o pulso eletrônico em saída de leitora por quatro pinos e constituídos de extensômetros de metal e leitura por deposição por pulverização catódica, pressão operacional de 1.45PSI e tensão de alimentação operacional de 10V e temperatura de operação entre – 40 e + 125 Graus Celsius e em formato tipo circular e entrada de pressão única superior na medida de 4,93mm e tendo como suporte de fixação de parafusos na distância de 23,11mm.
9030.40.90 052 Instrumentos portáteis para teste em rede de telecomunicações, próprios para medição de integridade e continuidade das vias de cabos metálicos munidos de conectores “registered jack” com 4 e 8 vias, detecção de tensão em rede através de tecnologia “Power Over Ethernet” (812.3at e 812.3af) através do conector “registered jack” de 8 vias, podendo realizar a medição de tensão em rede com tecnologia “Power Over Ethernet” (812.3at e 812.3af) através do conector P4 e do conector “registered jack” de 8 vias e apresentar visor quando capacitado para medição.
9030.82.90 001 Simuladores solares para testes de parâmetros elétricos de módulos fotovoltaicos, classe a + a + a +, espectro 300-1.200nm, com sistema tipo túnel, utiliza lâmpada de xenônio como gerador de luz, não uniformidade de irradiância menor que 1%, erro de repetibilidade menor que 0,3% sob 40 testes contínuos ou menor que 0,5% sob 100 testes contínuos, duração do pulso de 10 a 100ms, com área teste efetiva até 2.600 x 1.600mm.

ANEXO IV

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8517.79.00 094 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa transmissão e recepção de sinal IF (2XIF), que fornece canais de gerenciamento e alimentação -48V para ODUs, suporta serviços de micro-ondas IP e SDH, suporta espaçamento de canal de 112MHz, largura de banda do barramento de “backplane” de 2,5Gbit/s, MIMO, CA, Pré-Distorção, controle automático de transmissão de energia (ATPC), modulação adaptativa (AM), criptografia baseada em AES256 em “interfaces” aéreas, compressão de cabeçalhos de quadro Ethernet, XPIC, proteção de “link” (Proteção 1 + 1 HSB/FD/SD, N + 1, LAGs), carregamento de FPGA (Matriz de Portas Programáveis em Serviço), teste de sequência binária pseudoaleatória (PRBS) nas portas IF, comutação de proteção de anel Ethernet (ERPS) com ITU-T G.8032 v1 / v2, qualidade de serviço (QoS), monitoramento remoto de rede (RMON), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.081,70.
8517.79.00 098 Gabinetes metálicos configurados com unidade de ventilação com 3 ventiladores e cada ventilador com velocidade de rotação de 32,52CFM, circuito impresso de conexão (backplane), de uso em unidade “indoor” IDU para transmissão de sinais de micro-ondas em redes de telecomunicações, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 370,56.
8537.10.20 061 Controladores programáveis expansíveis desenvolvidos para automação de processos eletromecânicos em aplicações industriais, para tensão elétrica de 24VAC/DC, projetados para vários arranjos de entradas e de saídas digitais e/ou analógicas, contendo internamente até 48 entradas/saídas por relé ou tipo “Source”, compatibilidade com até 4 módulos de expansão de entradas/saídas e até 132 pontos de E/S digitais, contendo até 3 módulos de expansão tipo “Plug-in” para redes BacNet, DeviceNet, relógio de tempo real, leitura de célula de carga, MicroSD e mensagem GSM/SMS, contendo porta USB de programação, porta EtherNet e porta serial não isolada incorporadas, com entradas de contagem rápida (HSC) de 100kHz, recursos de controle de movimento com suporte para até 3 eixos com saídas para trem de pulso, capacidade de comunicação nos protocolos EtherNet/IP, MODBUS/TCP, MODBUS/RTU, ASCII e DF1 e faixa de temperatura estendida de operação -20 a + 65 graus Celsius (-4 a + 149 graus fahrenheit), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 797,49.
8541.43.00 813 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 485W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.054 × 1.134 × 32mm (eficiência de 208Wp/m², equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 769,40.
8541.43.00 815 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 660W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 × 1.303mm, (eficiência de 212,47Wp/m2, equivalente a 21,2%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 829,73.
8541.43.00 816 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 415W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 207,7Wp/m2, equivalente a 20,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 572,97.
8541.43.00 817 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 420W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 210,2Wp/m2, equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 579,87.
8541.43.00 818 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 425W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 212,7Wp/m2, equivalente a 21,3%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 586,78.
8541.43.00 819 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 545W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279 x 1.134 x 35mm (eficiência de 210,88Wp/m2, equivalente a 21,09%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 706,07.
8541.43.00 820 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 430W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 215,2Wp/m2, equivalente a 21,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 593,68.
8541.43.00 821 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 435W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 217,7Wp/m2, equivalente a 21,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 600,58.
8541.43.00 822 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 505W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.187 x 1.102mm (eficiência de 209,5Wp/m2, equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 711,56.
8541.43.00 823 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 510W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.187 x 1.102mm (eficiência de 211,6Wp/m2, equivalente a 21,2%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 718,60.
8541.43.00 824 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 555W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 205,3Wp/m2, equivalente a 20,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 776,76.
8541.43.00 825 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 560W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 207,1Wp/m2, equivalente a 20,7%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 783,76.
8541.43.00 826 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 580W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 214,5Wp/m2, equivalente a 21,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 811,75.
8541.43.00 827 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 565W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 209,0Wp/m2, equivalente a 20,9%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 790,76.
8541.43.00 828 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 570W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 210,8Wp/m2, equivalente a 21,1%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 797,75.
8541.43.00 829 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 575W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 212,7Wp/m2, equivalente a 21,3%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 804,75.
8541.43.00 830 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 560W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.096mm (eficiência de 214,3Wp/m2, equivalente a 21,4%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 783,76.
8541.43.00 831 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 400W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.754 x 1.096mm (eficiência de 208,1Wp/m2, equivalente a 20,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 557,82.
8541.43.00 832 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 405W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.754 x 1.096mm (eficiência de 210,7Wp/m2, equivalente a 21,1%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 564,79.
8541.43.00 833 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 410W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.754 x 1.096mm (eficiência de 213,3Wp/m2, equivalente a 21,3%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 571,77.
8541.43.00 834 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 550W, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 × 1.096mm (eficiência de 210.50Wp/m2, equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 779,37.
8541.43.00 835 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 555W, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 × 1.096mm (eficiência de 212,41Wp/m2, equivalente a 21,2%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 786,45.
8541.43.00 836 Módulos solares fotovoltaicos para a geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 640Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.303mm (eficiência de 206Wp/m2, equivalente a 20,6%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 702,39.
8541.43.00 837 Módulos solares fotovoltaicos para a geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 645Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.303mm (eficiência de 207,6Wp/m2, equivalente a 20,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 707,85.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo Único da Resolução nº 311/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no ambito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 389, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 33)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8433.51.00 012
8433.59.90 058

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8424.49.00 015 Pulverizadores autopropelidos, dotados de motor diesel com potência de 280hp, 6 cilindros, velocidade máxima de 35km/h em trabalho e 50km/h em transporte, sistema de transmissão hidrostática infinitamente variável, automático e independente, sistema inteligente de tração, chassi com estrutura em “h”, quadro central com elevação do solo regulável entre 0,30 e 2,70m, sistema auto transportável com redução da largura para menos de 3,20m, barras pulverizadoras de 30 a 48m de largura configuráveis com controle automático de altura em relação ao solo de seções ativas independentes, sistema de controle e estabilização da barra através de pistões hidráulicos e sensores ultrassônicos, sistema de aplicação em seções de comprimento configurável e acionamento pneumático pressurizado via bomba centrífuga, taxa máxima de pulverização até 450L/min, tanque de defensivos com capacidade nominal de 5.000 até 8.000L configuráveis, ajuste hidráulico de bitola de 2,6 a 3,5m e com ajuste fino de 5 em 5cm, e de altura de vão livre de 1,6m a 2m, diversas combinações de porta-bicos com controle pneumático e seleção automática de bicos.
8433.51.00 013 Colheitadeiras híbridas equipadas com motor diesel de 339kW ou superior, mas inferior ou igual a 385kW, utilizadas em lavouras para colheita e processamento hibrido de grãos e sementes, de ajustes hidráulicos independentes da trilha e da separação, com rotor acelerador de 450mm diâmetro, rotor de debulha de 755mm de diâmetro e 1.420mm de largura e rotor de alimentação com diâmetro de 600mm, todos de fluxo tangencial, com superfície total dos côncavos de 1,69m2, com separação secundária com 2 rotores de alta potência com diâmetro de 445mm, com 6 tampas hidráulicas do rotor de ajustes automático independentes em cada rotor, com 5 cestas do rotor, com superfície total do processamento de grãos de 4,69m2, com sistema de limpeza de queda dupla ventilada por pressão, com ventilador de turbina de 6 compartimentos, com superfície total de peneiras de 5,10m2, com sistema de assistência ao operador com sensores, parâmetros e algoritmos de controle automático de trilha, separação e limpeza, de ajustes automáticos em paralelo, infinitamente variáveis da posição do côncavo, do ângulo de ataque e da seleção do tipo de colheita e com proteção de sobrecarga da máquina, com sistemas automáticos de controle de potência e arrefecimento do motor, com peneira rotativa do radiador de 1,60m de diâmetro, com sistema de transmissão principal por correias de borracha em linha em múltiplos estágios, com tanque de grãos de 11.000 a 13.500L de volume, com tubo de descarga do tanque de grãos com ângulo giratório de 105 graus, de esvaziamento máximo do tanque de 180L/s e mínimo de 130L/s, com sistema independente e ativo de qualidade do picado com triturador de 52 ou 72 facas, com distribuidor radial ativo para distribuição da palha até 13,7m de largura e com 2 sensores de compensação automática de ventos laterais, com esteiras de borracha de 635mm, 735mm ou 890mm ou pneus dianteiros com diâmetro entre 1,95 a 2,05m, sem ou com plataforma de corte sobre reboque de transporte.
8433.59.90 061 Máquinas forrageiras autopropulsadas, com sistema interno (na própria unidade motriz) de fracionamento (picagem) do produto colhido, com sistema interno de processamento de grãos por processo de fricção com rolos, acionadas por motor a diesel com potência igual ou superior a 220kW, mas inferior ou igual a 315kW, com capacidade para acoplamento de plataformas de corte de produtos com largura igual ou superior a 4,4m, mas inferior ou igual a 8,9m ou plataformas de recolhimento de produtos com largura igual ou superior a 2,6m, mas inferior ou igual a 3,6m, dotadas ou não de 1 ou mais plataformas de corte de produtos, dotadas ou não de 1 ou mais plataformas de recolhimento de produtos.
8701.92.00 010 Tratores com potência de motor superior a 18kW mas não superior a 35kW, para operação em espaço reduzido, com largura mínima de trabalho não superior a 1.420mm e altura máxima do volante não superior a 1.280mm, com vão livre até o solo entre 295 a 345mm e aplicação simultânea de implementos frontais e traseiros, com sistema de levante hidráulico dianteiro de até 400kg e traseiro de até 1.200kg, com TDF frontal independente 1000 rpm e traseira de 540/540E rpm, 43c.v., independente ou com controle de sentido de giro proporcional ao sentido de operação da máquina, com sistema de bloqueio diferencial eletro hidráulico simultâneo das rodas dianteiras e traseiras, com todos os pneus dianteiros e traseiros do tipo radial, com caixa de marchas sincronizada, com super redutor, com 32 velocidades, 16F e 16R e velocidades de avanço de 0,26 até 30km/h, com sistema hidráulico de controle remoto com 3 válvulas, com eixo dianteiro tracionado com ângulo de giro das rodas de 55 graus e oscilação horizontal de 12 graus e raio de giro de 3,85 ou 4,20 m, com plataforma de operador sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável e ROPS rebatível em menos de 30s CODE 6 OECD ou, na versão cabine sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável com ar condicionado e calefação e ROPS CODE 7 OECD.
8701.93.00 007 Tratores com potência de motor superior a 37kW mas não superior a 40kW, para operação em espaço reduzido, com largura mínima de trabalho não superior a 1.460mm e altura máxima do volante não superior a 1.320mm, com vão livre até o solo entre 363 mm a 395 mm e aplicação simultânea de implementos frontais e traseiros, com sistema de levante hidráulico dianteiro de até 400kg e traseiro de até 1.200kg, com TDF frontal independente 1000 rpm e traseira de 540/540E rpm, 51 c.v., independente ou com controle de sentido de giro proporcional ao sentido de operação da máquina, com sistema de bloqueio diferencial eletro hidráulico simultâneo das rodas dianteiras e traseiras, com todos os pneus – dianteiros e traseiros- do tipo radial, com caixa de marchas sincronizada, com super redutor, com 32 velocidades, 16F e 16R e velocidades de avanço de 0,26 até 30km/h, com sistema hidráulico de controle remoto com 3 válvulas, com eixo dianteiro tracionado com ângulo de giro das rodas de 55 graus e oscilação horizontal de 12 graus e raio de giro de 3,80 m, com plataforma de operador sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável e ROPS rebatível em menos de 30s certificado CODE 6 OECD ou, na versão cabine sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável com ar condicionado e calefação e ROPS CODE 7 OECD.
8701.93.00 008 Tratores com potência de motor superior a 37kW mas não superior a 75kW, para operação em espaço reduzido, com largura mínima de trabalho não superior a 1.437mm e altura máxima do volante não superior a 1.350mm, com vão livre máximo até o solo não superior a 220mm, com caixa de marchas semiautomática, com reversor F/R eletro-hidráulico, com Super Redutor de velocidades, com 64 marchas, 32 à frente e 32 à Ré, com velocidades de avanço de 0,3 a 35,91km/h, com tomada de força traseira de acionamento eletro-hidráulico independente, podendo funcionar conforme o giro do motor ou com controle de sentido de giro proporcional ao sentido de operação da máquina e com freio de parada de inércia, com freio hidráulico simultâneo nos eixos dianteiro e traseiro, com discos grafitados imersos em banho de óleo, sendo 4 unidades na dianteira e 8 na traseira, com sistema de bloqueio diferencial eletro-hidráulico de acionamento simultâneo das rodas dianteiras e traseiras, com pneus dianteiros e traseiros do tipo radial, com sistema de levante hidráulico traseiro de até 2.600kg, com bomba dupla de engrenagens de 29,9L/min e outra de 52,3L/min , com sistema hidráulico de controle remoto com 2 válvulas sendo uma delas com a função de fluxo contínuo, com eixo dianteiro tracionado, de acionamento eletro-hidráulico com ângulo de giro das rodas de 55 graus, com distância entre eixos de 2.134mm e raio de giro de mínimo 3,05m, com painel de instrumentos programável com funções de medição da rotação na tomada de força, da velocidade de deslocamento da máquina, de medição de área trabalhada, da distância percorrida e indicações de marchas de trabalho, na versão com plataforma do operador sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável e com ROPS rebatível com certificado de segurança ROPS CODE 6 OECD ou, na versão Cabine sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável com ar-condicionado e calefação com certificado de segurança ROPS CODE 7 OECD.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 09/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/01/2023.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 390, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 34)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 09/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 09/2022 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª reunião ordinária, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
3907.40.90 Outros 14 3907.40.20 Em pó ou flocos, com índice de fluidez de massa inferior a 60 g/10 min ou superior a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 2
 

 

 

 

 

 

3907.40.90 Outros 14
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14 3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 2
4703.21.00 — De coníferas 4 4703.21 — De coníferas  

 

 

 

 

 

 

 

4703.21.10 Em rolos 4
 

 

 

 

 

 

4703.21.90 Outras 4
7606.12.90 Outras 12 7606.12.30 Simplesmente laminadas, constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga daAluminium AssociationAA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2
 

 

 

 

 

 

7606.12.90 Outras 12
7607.11.90 Outras 12 7607.11.20 Constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga daAluminium AssociationAA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de 2
 

 

 

 

 

 

 

 

cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %)  

 

 

 

 

 

 

 

7607.11.90 Outras 12

Art. 2º – Fica excluído o código tarifário da NCM do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, indicado no quadro a seguir:

NCM
4703.21.00

Art. 3º – Ficam incluídos os códigos tarifários da NCM e respectivas alíquotas do Imposto de Importação no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro a seguir:

NCM Descrição TEC (%) Anexo III CMC 08/22 (%) Alíquota aplicada (%) Fundamentação
3907.40.20 Em pó ou flocos, com índice de fluidez de massa inferior a 60 g/10 min ou superior a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 2 1,8 0 Art. 7º
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 2 1,8 0 Art. 7º
4703.21.10 Em rolos 4 3,6 3,2 Art. 7º
4703.21.90 Outras 4 3,6 3,2 Art. 7º
7606.12.30 Simplesmente laminadas, constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga da Aluminium Association AA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2 1,8 0 Art. 7º
7607.11.20 Constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga da Aluminium Association AA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro

inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de

alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %)

2 1,8 0 Art. 7º

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I, II e VI da Resolução Gecex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/09/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 391, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 35)

Altera a Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e altera os Anexos I, II e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 17/09, e 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídas as alterações no Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme Anexo I da presente Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

NCM Nº Ex
8467.11.10 –
8467.11.90 –
8467.19.00 –
9012.10.90 –
9030.10.10 –

Art. 3º – O Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 208, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 208)

Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º – As importações cursadas ao amparo do regime de drawback suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade.” (NR)

“Art. 32 – ………………

…………………………..

§ 1º – ……………………

………………………….

III – nos incisos III e IV, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato concessório de drawback, sendo que a referida nota deverá conter, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

………………………….

§ 5º – Ainda que o Ato Concessório seja encerrado de forma regular nos termos dos incisos III e IV do caput, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação, após o prazo de

180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal.” (NR)

“Art. 55 – As importações cursadas ao amparo do regime de drawback isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade.” (NR)

“Art. 79 – A comprovação dos regimes de que trata o Art. 76 fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação, ou a respectiva chave de acesso.” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

Art. 3º – Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 44, de 2020:

I – o inciso IV do § 1º do art. 32;

II – os incisos I e II do caput do art. 79; e

III – o parágrafo único do art. 79.

LUCAS FERRAZ

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2106.90.10 Ex 01 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 8
3307.49.00 — Outras 22
3703.20.00 – Outros, para fotografia a cores (policromo) 15
3808.94.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 5
3808.94.11 Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
3808.94.19 Outros 5
3808.94.19 Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
3827.51.00 — Que contenham trifluorometano (HFC-23) 10
3827.59.00 — Outras 10
3827.61.00 — Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) 10
3827.62.00 — Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
3827.63.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) 10
3827.64.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
3827.65.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125) 10
3827.68.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 10
3827.69.00 — Outras 10
3901.90.90 Outros 5
4011.40.00 – Do tipo utilizado em motocicletas 15
4011.50.00 – Do tipo utilizado em bicicletas 15
4013.20.00 – Do tipo utilizado em bicicletas 15
5906.10.00 – Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 5
7019.14.00 — Mantas (mats) consolidadas mecanicamente 10
7019.15.00 — Mantas (mats) consolidadas quimicamente 10
7019.19.00 — Outros 10
7315.12.10 De transmissão 15
8212.20.10 Lâminas 12
8407.21.90 Outros 5
8415.10.90 Outros 20
8422.11.00 — Do tipo doméstico 20
8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 20
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation) 15
8443.32.99 Outras 15
8470.50.90 Outras 15
8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2 15
8471.30.19 Outras 15
8471.30.90 Outras 15
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade 15
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.90 Outras 15
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 15
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias 15
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras 15
8473.29.90 Outros 15
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2 15
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD –Surface Mounted Device) 2
8542.31.90 Outros 2
8473.30.49 Outros 15
8524.91.00 — De cristais líquidos 10
8524.92.00 — De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) 10
8524.99.00 — Outros 10
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 10
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8473.50.90 Outros 10
8501.10.29 Outros 10
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 5
8504.40.29 Outros 5
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 15
8507.90.90 Outras 15
8509.90.00 – Partes 10
8511.50.90 Outros 15
8516.31.00 — Secadores de cabelo 20
8516.32.00 — Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20
8516.90.00 – Partes 10
8516.90.00 Ex 01 – De fogões de cozinha 5
8517.61.30 De telefonia celular 15
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 15
8517.62.56 Interfones 10
8517.62.59 Outros 15
8517.62.62 De tecnologia celular 15
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 15
8517.62.73 Interfones 10
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz 15
8517.62.79 Outros 15
8518.21.00 — Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) 15
8518.22.00 — Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) 15
8518.40.00 – Amplificadores elétricos de audiofrequência 15
8518.90.90 Outras 15
8521.90.00 – Outros 15
8521.90.00 Ex 01 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
8523.49.10 Para reprodução apenas do som 15
8525.89.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
8525.89.19 Outras 20
8527.13.00 — Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 20
8527.29.00 — Outros 10
8528.62.00 — Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 15
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8531.10.90 Outros 15
8542.32.29 Outras 5
8711.10.00 – Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3 35
8711.20.90 Outros 35
8711.60.00 – Com motor elétrico para propulsão 35
8711.90.00 – Outros 35
8903.31.00 — De comprimento não superior a 7,5 m 10
8903.32.00 — De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 10
8903.33.00 — De comprimento superior a 24 m 10
9018.32.19 Outras 8
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 15
9028.30.11 Digitais 15
9102.11.90 Outros 20
9102.12.10 Com caixa de metal comum 20
9102.19.00 — Outros 20
9102.21.00 — De corda automática 20
9405.19.90 Outros 15
9504.40.00 – Cartas de jogar 10
9504.50.00 – Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 20
9608.10.00 – Canetas esferográficas 20
9613.10.00 – Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 40
9617.00.20 Partes 15

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2202.99.00 Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição 0

Fonte:

Órgão Normativo: GOVERNO FEDERAL

Crédito da Imagem: Freepik

A Argentina passa por uma de suas maiores crises econômicas. Por conta da pandemia e de suas políticas internas, o país está se encaminhando para a chamada estagflação, que é caracterizada por preços altos, pela baixa oferta e alta demanda, combinados com uma queda drástica das atividades econômicas.

A pandemia, que fez as exportações agrícolas argentinas caírem significativamente, juntamente com problemas políticos internos, coloca o país hoje no fundo do poço com taxas de juros e inflação altíssimas. Importante citar aqui alguns pontos que também deixam o país nessa instabilidade: debates em torno da condenação da vice-presidente da Argentina, Cristina Kirchner, por corrupção; grandes dívidas que dificultam a entrada de capital; e o grande intervencionismo do governo sobre o comércio exterior, que resulta em baixa competitividade internacional.

A atual inflação do país é a maior em 30 anos e estima-se que, até o final desse ano, a mesma deve alcançar 90%. A alta desse indicador é consequência do baixo financiamento que a Argentina anda recebendo. Com poucos investimentos externos, o governo precisa emitir mais moeda para se sustentar. Uma das consequências mais problemáticas dessa questão é justamente o aumento da inflação.

Quanto ao comércio internacional mais especificamente, o governo argentino vai impor nos próximos dias mais 3 medidas restritivas quanto às importações do país. O principal motivo é cuidar das baixas reservas do Banco Central Argentino. São elas:

1) Redução do prazo para importação de insumos sem pagar impostos para depois exportar um bem – de 360 dias para 120;

2) As empresas que importam serviços como softwares ou consultorias deverão entrar em regime de declaração antecipada;

3) 34 bens (máquinas caça-níqueis, iates, aviões de luxo, máquinas de mineração de criptomoedas, etc.) precisarão de autorização prévia ao embarque.

Assim como todos os países que possuem relações comerciais ativas com a Argentina, o Brasil também já está sendo e será mais ainda afetado por essa crise.

Por: Marina Longaray