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Altera o Anexo V – Lista de Exceções à TEC, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, para incluir e excluir os códigos que menciona. Esta Resolução entrará em vigor em 05/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 381, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 04/08/2022 (nº 147, Seção 1, pág. 15)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 2ª Reunião Extraordinária de 2022, ocorrida em 3 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivos destaques tarifários (Nº Ex) discriminados no quadro a seguir:

NCM Nº Ex
3002.12.35 001
3004.90.79 001
3004.90.79 021
3004.90.79 022
3004.90.79 023
3004.90.79 024
3004.90.79 025
3004.90.79 026
3004.90.79 042
3004.90.79 044
3004.90.79 045
3004.90.79 046
3004.90.79 047
3004.90.79 050
3824.99.86 001
4002.20.90 001
9018.39.29 001

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos conforme informações listadas no quadro a seguir:

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
2931.49.14 – 3,8 Glifosato e seu sal de monoisopropilamina – – 5/8/2022 4/8/2023 –
3901.40.00 – 3,3 -Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 – – 5/8/2022 4/8/2023 –
3902.30.00 – 4,4 -Copolímeros de propileno – – 5/8/2022 4/8/2023 –
3904.10.10 – 4,4 Obtido por processo de suspensão – – 5/8/2022 4/8/2023 –
3907.61.00 – 4,2 –De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais – – 5/8/2022 4/8/2023 –

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 5 de agosto de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 380/2022, em relação aos códigos NCM 5503.40.00 e 8516.80.90. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 206, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Data de revogação:15/08/2023

DOU de 05/08/2022 (nº 148, Seção 1, pág. 29)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de julho de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II – somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, aplica-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 380, DE 22 DE JULHO DE 2022
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 5503.40.00 – De polipropileno 0% 1.590 toneladas 240 toneladas 01/08/2022 a 31/07/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 Graus Celsius e 165 Graus Celsius e alongamento igual ou superior a 220%.  

 

B 8516.80.90 Outras 0% 1.200.000 unidades N/A 16/08/2022 a 15/08/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico.  

 

Fonte:

Órgão Normativo:  SECEX/SECINT/ME

 

Altera a IN RFB nº 1.984/2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. Esta IN entrará em vigor em 01/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.098, DE 22 DE JULHO DE 2022

DOU de 25/07/2022 (nº 139, Seção 1, pág. 25)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no § 2º do art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25 – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 1º-A – O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.

§ 1º-B – Depois do prazo a que se refere o § 1ºA, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1ºA.

§ 1º-C – Após os procedimentos previstos no § 1ºB, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 31 – ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória.” (NR)

“Art. 32 – …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º – O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 1º-A – O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.

§ 1º-B – Depois do prazo a que se refere o § 1ºA, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.

§ 1º-C – Após os procedimentos previstos no § 1ºB, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. Esta Resolução entrará em vigor em 01/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 368, DE 20 DE JULHO DE 2022

DOU de 22/07/2022 (nº 138, Seção 1, pág. 48)

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, e a deliberação em sua 196ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

Art. 1º – Esta Resolução regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

Parágrafo único – A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do anexo a que se refere o Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º – A redução da alíquota do Imposto de Importação será concedida por meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência, se for o caso, e demais condições aplicáveis.

§ 1º – A alíquota do Imposto de Importação será fixada em 2%.

§ 2º – A redução da alíquota do Imposto de Importação aplica-se somente à importação de autopeças novas.

Art. 3º – Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – produtos automotivos:

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b) ônibus;

c) caminhões;

d) reboques e semirreboques;

e) chassis com motor, inclusive os com cabina;

f) carrocerias e cabinas;

g) tratores rodoviários para semirreboques;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças;

II – autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso I deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;

III – peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;

IV – subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

V – conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;

VI – empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos;

VII – autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente;

VIII – capacidade de produção nacional: disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;

IX – equivalente nacional: produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que o produto importado; e

X – lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Destinadas à Produção e pela Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações.

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS DESTINADAS À PRODUÇÃO NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

Art. 4º – Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas destinadas à produção, na condição de Ex-tarifário específico, com fundamento no disposto nos 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2008, nos termos e condições desta Resolução.

§ 1º – O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, disciplinada no art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

§ 2º – As autopeças com redução da alíquota do Imposto de Importação a 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Seção II

Da Habilitação no Acordo sobre a Política Automotiva Comum

Art. 5º – A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, e pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas.

§ 1º – A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a redução a que se refere o art. 1º.

§ 2º – A solicitação de habilitação deverá ser efetuada por meio do preenchimento e do envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.gov.br/siscomex).

§ 3º- As solicitações de habilitação serão analisadas e deferidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.

§ 4º – Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, a inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

§ 5º – O Ministério da Economia disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS GRAFADAS COMO BENS DE CAPITAL E DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

Art. 6º – Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifário específico, compreendidas em códigos grafados como Bens de Capital – BK ou Bens de Informática e Telecomunicação – BIT na Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 1º – A concessão de Ex-tarifários prevista no caput somente será aplicável para a importação de autopeças dos produtos automotivos listados nas alíneas “h” e “i” do inciso I do art. 3º.

§ 2º – O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, disciplinado pelo art. 5º, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

§ 3º – As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

CAPÍTULO IV

DA SISTEMÁTICA PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE ITENS DA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

Seção I

Da Forma de Apresentação dos Pleitos

Art. 7º – A Lista de Autopeças Não Produzidas poderá ser modificada, nos termos desta Resolução, a partir de propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado ou, a qualquer tempo, por iniciativa do Governo.

§ 1º – O conjunto de pleitos das entidades representativas do setor privado deverá ser entregue via protocolo eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, utilizando formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Economia (www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior).

§ 2º – Após o envio do conjunto de pleitos pelas entidades representativas do setor privado, cada empresa deverá encaminhar, individualmente, detalhamento dos pleitos de seu interesse mediante preenchimento e envio de formulário em meio eletrônico acessível via Portal de Serviços (gov.br).

§ 3º – Caso ocorra indisponibilidade do acesso ao formulário eletrônico indicado no § 2º, os pleitos deverão ser entregues em meio eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, utilizando formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Economia (www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior), por meio de protocolo eletrônico.

§ 4º – Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 3º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e em “pdf”.

§ 5º – Para fins do § 2º, somente serão admitidos os pleitos que tenham sido apresentados previamente pelas entidades representativas do setor privado.

Seção II

Da Inclusão

Art. 8º – Os pleitos de inclusão devem atender aos seguintes requisitos:

I – se referir a autopeça classificada em códigos da NCM:

a) constantes da Lista 2 do Apêndice I do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2008, e suas alterações; ou

b) grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC;

II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:

a) seja único e contínuo, com uso de ponto final apenas ao fim da descrição;

b) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;

c) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e

d) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;

III – estar acompanhado de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo desenho técnico, descritivo acerca das características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente; e

IV – estar acompanhado de outras informações relevantes, tais quais:

a) se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;

b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e

c) material adicional ou literatura técnica.

Parágrafo único – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.

Art. 9º – Os pleitos de inclusão:

I – deverão ser apresentados conforme cronograma anual a ser publicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e

II – serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.

Seção III

Da Exclusão

Art. 10 – Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser excluídos mediante:

I – pleitos de entidades representativas do setor privado que comprovem a capacidade de produção nacional da autopeça ou equivalente;

II – desuso ou período de inatividade de importação;

III – realinhamento às políticas industriais para o setor; ou

IV – iniciativa própria do Governo.

§ 1º – Os pleitos de exclusão de que trata o inciso I do caput deverão estar acompanhados de:

I – descritivo detalhado da autopeça nacional, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;

II – especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão;

III – quadro comparativo entre as autopeças;

IV – comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente; e

V – outras informações julgadas pertinentes.

§ 2º – Os pleitos de exclusão poderão ser feitos a qualquer tempo, e serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.

Seção IV

Das Alterações em Ex-Tarifários Vigentes

Art. 11 – As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça.

§ 1º – Os pleitos de alteração:

I – deverão estar acompanhados de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo descritivo acerca das características do bem, com destaque à alteração solicitada; e

II – serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.

§ 2º – Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da descrição do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar pleito de inclusão.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE

Seção I

Da Análise Documental

Art. 12 – A análise documental dos pleitos compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.

§ 1º – A sugestão de descrição a que se refere o inciso II do art. 9º poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços durante as etapas de análise do pleito.

§ 2º – Caso a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito.

§ 3º – Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta Resolução, o pleiteante será notificado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, e terá o prazo de quinze dias corridos para sanar a irregularidade, sob pena de arquivamento do pleito.

Seção II

Das Consultas Públicas

Art. 13 – Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada consulta pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, para os pleitos de alteração da Lista de Autopeças Não Produzidas, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação aos pleitos.

§ 1º – As contestações referidas no caput deste artigo serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados pela referida Secretaria, devendo estar acompanhada dos documentos e informações de que tratam o §1º do art. 10.

§ 2º – Admitida a contestação, o pleiteante será informado e terá o prazo de quinze dias corridos para manifestação, a contar da data da comunicação.

§ 3º – A manifestação de que trata o § 2º deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.

§ 4º – Não apresentada a manifestação a que se refere o § 2º, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.

Seção III

Da Análise Técnica

Art. 14 – A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de consulta pública na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, considerando a análise das contestações de que trata o art. 13, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tal como consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas.

Art. 15 – A análise técnica dos pleitos será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, que será responsável por:

I – instruir e manter os processos organizados;

II – providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional nelas produzidas;

III – notificar o pleiteante em caso de contestação em consulta pública; e

IV – realizar a análise técnica dos pleitos, que poderá levar em consideração, além da inexistência de produção nacional do bem, entre outros, os seguintes aspectos:

a) diretrizes das políticas governamentais vigentes;

b) estímulo ao adensamento da cadeia de autopeças; e

c) absorção de novas tecnologias, especialmente, aquelas relacionadas aos requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País.

CAPÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 16 – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços é responsável por:

I – encaminhar à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior listas com recomendações de deferimentos acompanhadas de minuta de resolução e posicionamento técnico; e

II – indeferir os pleitos de concessão:

a) quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou

b) em razão dos parâmetros constantes no inciso IV do art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante quanto ao indeferimento.

Art. 17 – Da decisão de indeferimento cabe recurso hierárquico à Secretaria de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para eventual reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência da comunicação da decisão.

§ 1º – Não serão conhecidos recursos:

I – intempestivos;

II – contendo vícios formais e erros grosseiros;

III – interpostos perante órgão manifestamente incompetente;

IV – não fundamentados; ou

V – que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

§ 2º – Admitido o recurso, poderá a autoridade recorrida determinar a reanálise da matéria mediante relatório complementar a fim de subsidiar a decisão de reconsideração.

§ 3º – Não havendo reconsideração, o recurso será remetido ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade, para decisão em última instância.

Art. 18 – Compete ao Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior decidir sobre o deferimento dos pleitos de alteração da Lista de Autopeças Não Produzidas.

Parágrafo único – Os pleitos deferidos serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação.

Art. 20 – Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.

Art. 21 – Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I – Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015;

II – Resolução Gecex nº 22, de 30 de dezembro de 2019; e

III – Resolução Gecex nº 60, de 23 de junho de 2020.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo Único da Resolução nº 311/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no ambito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 370, DE 20 DE JULHO DE 2022

DOU de 22/07/2022 (nº 138, Seção 1, pág. 50)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 196ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8430.41.20 003
8430.41.20 034
8704.10.90 024

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8429.52.19 107 Escavadeiras hidráulicas autopropelidas com dois eixos e 8 pneus, 4 rodas motrizes, 2 eixos ferroviários acionados por pneus, com potência de 129 kW, lança telescópica ajustável com profundidade de escavação de aproximadamente 8m e alcance de aproximadamente 8,50m; dispositivo rotativo hidráulico para monitoramento de implementos com rotação de 360 graus e capacidade máxima de até 10 toneladas, prontas para receber implementos diversos.
8429.52.19 108 Manipuladores hidráulicos para movimentação de materiais, autopropulsados sobre pneus, acionados por motor diesel de 4 cilindros, com potência líquida de 171 HP, peso operacional de 22.700 a 26.800 kg, transmissão com 02 velocidades de deslocamento, implemento frontal de trabalho articulado, com lança de 7,45 m e braço de 5 m, com alcance máximo de 9.210 mm, contendo ventiladores de arrefecimento elétricos sob demanda com função de inversão automática.
8430.41.20 050 Perfuratrizes de solo, autopropelidas sobre esteiras, tipo rotativas, com motor diesel de potência igual ou superior a 425HP, com sistema de avanço hidráulico com peso máximo sobre a broca compreendido entre 11.300 a 38.555kg, para furos de diâmetro igual ou superior a 102mm.
8430.41.20 051 Perfuratrizes rotativas, autopropulsadas sobre esteira, dotadas de: sistema de avanço hidráulico com peso sobre a broca de 40.800 a 56.700kg, cabeçote com variação de torque de 13.800 até 25.760Nm, compressor de ar com vazão compreendida entre 73,6 e 107,6m3/min e pressão igual ou inferior a 110psi.
8479.10.90 098 Máquinas varredeiras autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática (4×2), potência do motor 31 KW / 41,57 HP – 2600 RPM, refrigeração liquida, direção hidrostática de chassi articulado e freios hidráulicos, escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 1900mm – 2150mm de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 500 litros, pulverizador de água com tanque de 150 litros, cabine climatizada e alerta de marcha ré, com assento ergonômico.
8479.10.90 099 Máquinas varredeiras elétricas, baterias de lítio com sistema BMC, de corrente alternada, bateria com capacidade de 558 a/h, com voltagem de 72 V / 40,76 kw/h, direção hidrostática e freios regenerativos, escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 1.8m de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 500 litros, cabine climatizada e alerta de marcha ré, com assento ergonômico, CD player, rádio e monitor LCD.
8479.10.90 100 Máquinas varredeiras autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática de tração integral (4×4), potência do motor 24,5 cv, refrigeração liquida, descarga hidráulica frontal, direção e freios hidraulicos, escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 2.100mm de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 1.100 litros e 210 litros na pré caçamba, pulverizador de água com tanque de 350 litros, proteção contra capotamento/Teto protetor, aviso de marcha ré e arranque e parada elétricos.
8479.10.90 101 Máquinas varredeiras autopropelidas hidrostáticas, acionadas por motor diesel com potência de 80kW, com direção assistida, sistema 4WS com 4 rodas direcionais sendo que as rodas traseiras viram no sentido inverso das rodas dianteiras diminuindo raio de giro, para uso em lugares confinados, com largura de 1.700mm, com sistema de elevação mecânica, por meio de palhetas, dos resíduos varridos e sistema de aspiração continuo da poeira remanescente pós varrição, combinadas ou não com sistema de aspersão de água via barra de pulverização dianteira ou traseira, com: largura de varrição por meio de escova central de até 1.300mm; largura de varrição com escova de rolo central e escova direita de 1.900mm; largura de varrição com escovas centrais e com 2 escovas laterais de 2.500mm; largura de varrição
 

 

 

 

com escova central, 2 escovas laterais e com terceira escova frontal (opcional) de 3.300mm; braço porta-lança extensível até 180 graus (opcional); direção do lado direito da cabine (permitindo ampla visão do meio fio); capacidade do reservatório de detritos de 4.000L, fabricado em aço inoxidável; filtragem por filtro de mangas (opcional) para partículas de 1 mícron; projetadas para alto rendimento, com desempenho de limpeza até 66.000m2/h; altura de descarga de 1.100 a 2.300mm; capacidade do tanque de água entre 400 e 1.000L; tanque de água auxiliar com capacidade igual ou superior a 600L (opcional); esvaziamento hidráulico do reservatório de detritos; câmeras para visão traseira.
8704.10.90 055 Dumpers rebaixados, para minas subterrâneas, com chassi articulado, tração 4 x 4, sobre rodas, capacidade de carga igual ou inferior a 65 toneladas, com largura igual ou inferior a 3.500mm, altura da cabine igual ou inferior a 2.900mm, altura da caçamba igual ou inferior a 3.600mm.
8704.10.90 056 Dumpers autopropulsados com capacidade de carga de 2.000 kg, tração 4 x 2, motor de 4 cilindros, de 4 tempos e refrigerado a água, com potência de 56,3 cv/ 42 kW, de caçamba frontal, direção hidráulica e partida elétrica.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Crédito da imagem: dashu83

O Porto de Santos registrou no primeiro trimestre de 2022 um crescimento de 9,6% em comparação ao mesmo período no ano passado, chegando a 38,7 milhões de toneladas. Esse marco elevou o Complexo Portuário de Santos na corrente comercial brasileira para 29,7%, melhor resultado desde o primeiro trimestre de 2016. O porto possui uma infraestrutura especializada e eficiente que atrai cada vez mais um volume maior de cargas, esse fator explica a importância do porto e a movimentação de quase 30% nas trocas comerciais brasileiras.

Em relação a essas trocas comerciais, as exportações registraram 27,7 milhões e as importações 10,9 milhões de toneladas, com aumento respectivo de 11,3% e 5,7%. De acordo com Marcelo Ribeiro, diretor de Operações da Santos Port Authority (SPA) “O crescimento da movimentação de cargas no primeiro trimestre bem como o avanço do Porto na participação das trocas comerciais brasileiras reforçam a necessidade de acelerar investimentos para estarmos à frente da demanda, que cresce bem acima do PIB. Com o pacote de leilões de áreas que definimos, estamos no caminho certo para prover com eficiência as necessidades do comércio exterior, que tem em Santos seu principal ativo de infraestrutura”

Quanto aos produtos que colaboraram para esse crescimento, nas exportações, a soja em grãos foi a carga de maior volume movimentado com 9,6 milhões de toneladas e aumento de 21,2%, seguido de celulose com 1,9 milhão de toneladas e crescimento de 67,8%. Já nas importações, o fertilizante registrou uma alta de 27,6% no trimestre com 2,3 milhões de toneladas. O porto também teve um fluxo de navios 4,1% maior do que no primeiro trimestre do ano passado, registrando 1.224 atracações, de todos esses registros de trocas comerciais do porto 32,2% tiveram a China como parceiro, isso pois, a relação bilateral entre os países gera bons números e volumes de exportação e importação, sendo a China uma peça importante para esse crescimento da participação do Porto de Santos na corrente comercial brasileira.

Autora: Luana Ramos Cardoso

Fonte:
https://www.portodesantos.com.br

Crédito da Imagem: freepik

Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) divulgados na última segunda feira (25/04/2022), o Brasil alcançou a marca de 2,08 milhões de toneladas de fertilizantes químicos importados no acumulado deste mês, superando os números de abril do ano passado, no qual havia sido importado um total de 1,88 milhões de toneladas.

O aumento no volume das importações deve-se à estratégia dos compradores brasileiros que buscam antecipar ao máximo suas compras, receosos de uma escassez global do produto. Ainda segundo levantamento da Secex, o valor médio dos adubos químicos dobrou no último mês, impulsionado pelas tensões entre Rússia e Ucrânia e sanções contra a Bielorrússia. Mesmo com esse fator, a média diária de embarques passou de 94,19 mil toneladas em abril de 2021 para 149 mil toneladas ao dia até a quarta semana do mês.

É importante ressaltar que o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial no consumo de fertilizantes, com cerca de 8% do consumo global. A estimativa é que 85% daqueles utilizados no Brasil sejam importados, em um mercado global com poucos fornecedores. Ou seja, o crescimento da importação desses produtos vai ao encontro da estratégia brasileira de fomentar a produção nacional. Nesse contexto, através do Plano Nacional de Fertilizantes que foi lançado em fevereiro desse ano, o governo busca medidas para estimular a produção nacional e incentivar novas tecnologias para atender à demanda da produção de alimentos.

Por: Gustavo Luis Schmaedecke

Fontes:

https://www.gov.br

https://www.conab.gov.br

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As relações comerciais e a dinâmica do mercado ocorrem às vezes nos mínimos detalhes, exigindo normas e convenções de boas práticas. Cada decisão, escolha e caminho seguido tem consequências que afetam toda a cadeia produtiva do consumidor. Em uma economia global cada vez mais complexa, algumas práticas são consideradas “antimercado” e insalubres para todos os envolvidos nos processos de negócios. Dentre essas práticas, destaca-se o dumping como ato considerado “predatório”. No entanto, como em qualquer conceito ou prática de mercado, o dumping é mais diverso do que parece, com características e entendimentos diferentes e, às vezes, de difícil identificação.

Mas o que exatamente é Dumping? Dump vem do verbo inglês “dump”, que se traduz em despejar. Despejar significa esvaziar. Nesse caso, abaixar o preço de um produto ou commodity com intenção antimercado.

Portanto, produtos, bens ou serviços são frequentemente comercializados abaixo dos preços de mercado e/ou custos de produção por vendedores externos (ou estrangeiros) com o objetivo de eliminar concorrentes. Muitas vezes, os preços são aumentados novamente depois que os concorrentes não podem mais operar.

A manobra é antiga, foi aprimorada e é veementemente repudiada pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Atualmente, existem alguns tipos diferentes de dumping, que caracterizam estratégias não menos predatórias do mercado.

O dumping continuado caracteriza-se por preços prolongados abaixo do mercado. Esse padrão ocorre quando as empresas são subsidiadas pelo governo, e o governo adota a prática de incentivar a exportação de produtos nacionais.

A temporária caracteriza-se pela ação rápida e pontual para eliminar a concorrência e quando há superprodução de bens no mercado interno. Reduzir os preços para minimizar as perdas sem afetar o mercado e o consumo local.

O dumping predatório refere-se ao aumento do preço de um produto no mercado interno para reduzir o preço do produto no mercado externo, de modo a garantir que não haja perda de receita. A ideia aqui é prejudicar a concorrência sem perdê-la.

Por fim, há o chamado dumping social, pelo qual o país de origem explora mão de obra barata para reduzir o custo de produção, impondo preços abaixo do mercado e conquistando novos consumidores.

Como identificar o comportamento de Dumping?

A primeira preocupação é se o produto do concorrente estrangeiro é realmente o mesmo ou muito parecido com o que já existe na indústria nacional. Em segundo lugar, além do preço de produção aplicável, também é importante verificar o preço de venda do produto em seu próprio país. Se o preço estiver abaixo da margem de produção e do preço pelo qual o mercado normalmente negocia, a ação pode ser caracterizada como dumping.

Como funciona a margem de Dumping?

A margem de dumping é a diferença monetária entre o valor normal de mercado e o valor de exportação de uma transação e produtos comparáveis e similares. O governo federal ainda disponibiliza um simulador de preços de exportação para isso, como medida antidumping.

Como valores normais, são consideradas características como preço sem impostos e valor em dinheiro do produto. Caso não haja padrão, é necessário verificar o preço do produto em outros países e o país de origem da mercadoria. O preço de exportação refere-se a todos os custos necessários para a exportação, como produção, marketing, impostos internos e externos, etc.

Dentro desta discrepância, existe uma margem de dumping a partir da qual se sabe se existe esta prática.

Lei Antidumping

Os acordos antidumping foram formalizados no Brasil em 1979 por meio dos Decretos nºs 93.941 e 93.962, que foram incorporados à legislação brasileira em 1987, ambos aprovados pelo Congresso. Também foi criado o Departamento de Defesa do Comércio (Decom), que analisa práticas que ameaçam a economia.

Atualmente, o decreto vigente é o nº 1.602/95, que segue as diretrizes da OMC. Entre essas medidas, as empresas que estão cometendo dumping podem ser censuradas e investigadas, processo que pode levar de 12 a 18 meses. Além do Decom, também estão envolvidos a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e o Comitê Consultivo de Defesa Comercial (CCDC).

Se a prática for comprovada, as empresas que a implementarem poderão aplicar multas, penalidades e impostos adicionais sobre os produtos importados para o país.

Um exemplo de fiscalização antidumping no Brasil é o caso dos pneus chineses, que em 2019 impuseram impostos sobre seus produtos por um período de cinco anos. Por outro lado, o frango brasileiro aumentou de 17,8% para 32,4% de tarifas adicionais em 5 anos após ter sido atingido por sanções antidumping pelo gigante asiático.

No Ministério da Economia pode se encontrar uma lista com todos os produtos que atualmente estão com incidência de antidumping.

Autor: Charlene Pavloski

Crédito da imagem – macrovector

 

Começou na última segunda-feira (27) a greve dos servidores da Receita Federal, os mesmos estão insatisfeitos porque o orçamento público aprovado para o ano que vem cortou verbas destinadas à instituição. Além disso, não há previsão de reajuste para os vencimentos dos funcionários.

A decisão de entrar em greve foi decidida em uma assembleia geral dos trabalhadores, contando com quase 4,3 mil participantes, dentre eles a entrega de cargos teve a adesão de 738 auditores em postos de chefia, com 93% dos delegados do país.

Representantes da área de comércio exterior acreditam que em até uma semana, poderá ser sentido o impacto causado pela lentidão no desembaraço de mercadorias. Os auditores passarão a fazer inspeções mais demoradas, exigindo mais documentos e assim havendo a parada de algumas cargas, como já aconteceu outras vezes.

A semana de recesso de final de ano, acaba por ter um menor volume de cargas, gerando um menor impacto, porém em janeiro a tendência é que tenha um aumento elevado nas importações e exportações. Com isso, afetando até o comércio de alimentos, que nesse primeiro momento não é tão afetado como produtos manufaturados, que serão bem prejudicados no processo de liberação.

Autor: Lucas Morales Cestito

Fontes: CNN Brasil e O Globo

Crédito da imagem – rawpixel.com

 

Na última terça-feira (07), o presidente da CNI (Confederação Nacional da Indústria), Robson Braga de Andrade, apresentou um documento com 44 propostas para a retomada da indústria e do emprego em 2022. Os projetos incluem as áreas de tributação, eficiência do estado, financiamento, infraestrutura, meio ambiente, inovação, educação, comércio exterior, relações de trabalho e micro e pequenas empresas.

Em relação ao comércio exterior, o presidente pontua que, nos últimos 10 anos, a indústria de transformação brasileira encolheu, em média, 1,6% ao ano. Por consequência, perdeu espaço no PIB brasileiro e na produção mundial, bem como nas exportações brasileiras e mundiais de manufaturados.

Robson Braga de Andrade avalia que a fórmula para o Brasil avançar é seguir as medidas traçadas por países desenvolvidos como a China, Coreia do Sul e Índia. Segundo ele, o Brasil não pode abrir mão do papel do governo como indutor do investimento privado para que o país volte a crescer.

O documento defende diversos pontos, entre os principais:

– Prorrogação do prazo de cumprimento de exportação no Drawback – Prorrogar, por 12 meses, o prazo de cumprimento de exportação, no âmbito do regime aduaneiro especial Drawback referente a atos concessórios outorgados e solicitações que vencerão até dezembro de 2021.

– Reduzir a burocracia do comércio exterior e aumentar as exportações – Reduzir os entraves existentes na estrutura organizacional do comércio exterior com conclusão da implantação do Portal Único de Comércio Exterior com integração dos órgãos anuentes.

– Acelerar a conclusão e a internalização de acordos comerciais – Firmar acordos de livre mercado, acelerando a internalização de acordos comerciais que permitam ampliar o acesso do Brasil a mercados internacionais.

O documento completo com as 44 propostas está disponível no site da CNI. (https://www.portaldaindustria.com.br). A Efficienza está atenta a todas as novidades relacionadas ao comércio exterior, possuindo profissionais preparados para ajudar a sanar suas dúvidas.

Autora: Letícia Pretto