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Na data de 14/10/2024 foi publicada a medida provisória Nº 1266 a qual dispõe sobre a prorrogação excepcional dos atos concessórios de drawback nas modalidades isenção e suspensão. Importante salientar que somente empresas com domicílio no estado do Rio Grande do Sul ou fabricantes intermediários que realizam a venda para empresas com domicílio no Rio Grande do Sul podem solicitar esta prorrogação.

Conforme consta no art. 1º da citada medida provisória, para os casos de drawback isenção, somente empresas domiciliadas no Rio Grande do Sul podem solicitar esta prorrogação excepcional. Já para os casos de drawback na modalidade suspensão, no tipo comum, somente as empresas do Rio Grande do Sul podem solicitar esta prorrogação, enquanto no tipo intermediário esta prorrogação pode ser solicitada por empresas beneficiarias domiciliadas em qualquer unidade federativa, desde que a venda do produto intermediário seja realizada para uma empresa domiciliada no Rio Grande do Sul, a qual deverá realizar a exportação do produto final:

“Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback:

I – nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de   atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul; e

II – exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.”

Conforme consta no art. 2º, esta prorrogação excepcional para atos da modalidade suspensão será de 1 ano contado a data de validade do ato concessório, desde que a prorrogação inicial já tenha sido realizada:

“Art. 2º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:

I – a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;                                                                                                                                                                                     III – a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024; e
IV – a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também:

I – aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios em que importações ou aquisições no mercado interno de mercadorias sejam realizadas por empresas fabricantes-intermediários, não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e
II – aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.
§ 3º A situação de que trata o inciso I do § 1º deverá ser comprovada mediante contrato preexistente ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário para a empresa industrial-exportadora.”

Já para os casos de drawback na modalidade isenção esta prorrogação somente poderá ser solicitada por empresas beneficiarias do ato com domicílio no estado do Rio Grande do Sul

“Art. 3º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:

I – a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no CNPJ;
II – os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente; e
III – a data de termo final das isenções ou das reduções a zero de alíquotas vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.”

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

A Efficienza foi uma das pioneiras nas solicitações das prorrogações excepcionais por conta das enchentes ocorridas no estado do Rio Grande do Sul, buscando contato com entidades e políticos para que este movimento tivesse andamento. Ficamos muito felizes com o avanço e aprovação desta medida que visa minimizar as perdas causadas neste grande desastre ocorrido no Rio Grande do Sul.

Autores: Guilherme Nicoletto Adami e Matheus Toscan

Fonte: Medida Provisória Nº 1.266, DOU 14 de outubro de 2024.

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção. Revoga os normativos que menciona. Esta Portaria entrará em vigor no dia 01/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 76, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 13/09/2022 (nº 174, Seção 1, pág. 10)

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A SECRETÁRIA ESPECIAL SUBSTITUTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas, respectivamente, pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e pelo inciso I do art. 82 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 12 e no § 2º do art. 14 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 33 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A concessão, a gestão e o controle dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, previstos respectivamente no art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regem-se pelo disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), a concessão dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Parágrafo único – As atividades elencadas no caput serão realizadas pela Secex com base nos dados, informações e documentos apresentados por parte do interessado nos regimes de que trata esta Portaria.

Art. 3º – Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a execução das atividades de controle aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, a aplicação de sanções administrativas e a fiscalização, a qualquer tempo, do efetivo cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições para a fruição dos referidos regimes.

Parágrafo único – Na hipótese da fiscalização prevista no caput revelar divergências entre o efetivo cumprimento dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção e os dados, informações e documentos remetidos pelo beneficiário à Secex, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá efetuar o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, bem como aplicar sanções administrativas, quando cabíveis, ainda que a Secex tenha considerado regular o encerramento dos regimes em questão.

CAPÍTULO II

DO DRAWBACK SUSPENSÃO

Art. 4º – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

§ 1º – As suspensões de que trata o caput:

I – aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

IV – aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado;

V – não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º); e

VI – não se aplicam nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 2º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Suspensão.

§ 3º – A hipótese de aplicação do Drawback Suspensão prevista no inciso IV do § 1º denomina-se Drawback Intermediário Suspensão.

Art. 5º – Para habilitar-se ao Drawback Suspensão, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Suspensão pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 6º – A concessão do Drawback Suspensão dar-se-á a requerimento específico da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidas pela Secex.

§ 1º – Os atos concessórios de Drawback Suspensão serão deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta, para a fixação do compromisso de exportar, a expectativa de agregação de valor e as quantidades das mercadorias necessárias e suficientes para a obtenção dos produtos a serem exportados.

§ 2º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Suspensão após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 3º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 7º – A mercadoria admitida no Drawback Suspensão não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por ato concessório deferido anteriormente.

Art. 8º – As importações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 9º – As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem, vedada a importação por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do regime de Drawback Suspensão nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 10 – É admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para exportação por esta, nos termos da legislação específica.

Art. 11 – O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º – No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.

§ 2º – Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da data de deferimento do ato concessório.

Art. 12 – O compromisso de exportar será considerado adimplido com a efetiva exportação dos produtos em cuja elaboração foram empregadas ou consumidas as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, nas condições e prazos estabelecidos no ato concessório.

§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º – A empresa beneficiária de ato concessório de Drawback Suspensão poderá utilizar exportações sem exigência de saída do produto do território nacional para fins de comprovação do compromisso de exportar.

§ 3º – A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem.

Art. 13 – A exportação de determinado bem somente poderá comprovar 1 (um) ato concessório de Drawback Suspensão.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Suspensão Intermediário e Drawback Isenção Intermediário de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 14 – A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada sob o amparo do Drawback Suspensão terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.

§ 1º – As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM; e

II – a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback – Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx”.

§ 2º – É vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

§ 3º – Não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 15 – Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:

I – sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

II – tenham as mesmas funções ou utilidades;

III – sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;

IV – sejam comercializadas a preços equivalentes; e

V – possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

§ 2º – O disposto no caput:

I – não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas

II – admite-se também nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;

III – poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do Drawback Suspensão, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.

§ 3º – Ficam dispensados, para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação, controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis referidas no caput, sem prejuízo dos controles contábeis e fiscais previstos na legislação específica.

§ 4º – A apuração da equivalência de preços mencionada no inciso IV do § 1º será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas.

§ 5º – Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º às mercadorias idênticas, assim consideradas aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas e qualidade, admitidas pequenas diferenças na aparência.

§ 6º – Não será considerada a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 16 – Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em consideração as operações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

§ 1º – O disposto no caput não se aplica às mercadorias comerciadas a granel.

§ 2º – O beneficiário do Drawback Suspensão deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela RFB, informações adicionais relativas às operações conduzidas ao amparo desta Portaria.

Art. 17 – A Secex, a pedido da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão, poderá autorizar a transferência de saldos de mercadorias importadas e ainda não utilizadas em produtos exportados para outro ato concessório, observados os critérios de concessão do Drawback Suspensão e os prazos de vigência dos respectivos atos concessórios.

Art. 18 – A empresa beneficiária deverá, com relação às mercadorias admitidas no Drawback Suspensão que, no todo ou em parte, não forem empregadas ou consumidas na produção das mercadorias exportadas, adotar, em até 30 (trinta) dias após o vencimento do ato concessório, uma das seguintes medidas:

I – em relação às mercadorias importadas:

a) providenciar a sua devolução ao exterior;

b) requerer a sua destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destiná-las para consumo interno, mediante recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;

d) entregar à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou

e) transferir para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira.

II – em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, recolher, como responsável tributário, os tributos suspensos e os acréscimos legais devidos, observada a legislação de cada tributo.

§ 1º – Aplicam-se os procedimentos previstos no caput ainda que tenha sido exportada a totalidade dos produtos previstos no ato concessório.

§ 2º – O recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, previsto na alínea “c” do inciso I e no inciso II:

I – aplica-se também às mercadorias empregadas ou consumidas no processo produtivo de bens que não sejam exportados conforme o correspondente ato concessório;

II – deve ocorrer anteriormente à destinação ao mercado interno das mercadorias admitidas no regime ou do produto obtido a partir de seu emprego ou consumo.

§ 3º – Os tributos suspensos, com seus acréscimos legais, serão devidos a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 19 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Suspensão no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO III

DO DRAWBACK ISENÇÃO

Art. 20 – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º – A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I – em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II – na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 3º – O disposto no caput não se aplica:

I – às mercadorias equivalentes às que foram empregadas ou consumidas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);

II – nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 4º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Isenção.

§ 5º – A hipótese de aplicação do Drawback Isenção prevista no inciso II do § 2º denomina-se Drawback Intermediário Isenção.

Art. 21 – Para efeitos do disposto no art. 20, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de quaisquer dos tributos elencados no caput do art. 20, desde que tais tributos não tenham sido objeto de restituição ou compensação.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias:

I – classificadas no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II – que realizem as mesmas funções;

II – obtidas a partir dos mesmos materiais: e

IV – cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

§ 2º – Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no caput do art. 20, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

Art. 22 – O beneficiário do Drawback Isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada sujeita ao pagamento de tributos.

Parágrafo único – A isenção e reduções a zero de alíquotas mencionadas no caput do art. 20 não se aplicam às mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 23 – Para habilitar-se ao Drawback Isenção, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Isenção pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 24 – A concessão do Drawback Isenção dar-se-á a requerimento da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidos pela Secex.

§ 1º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Isenção após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 2º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 25 – Os atos concessórios de Drawback Isenção serão deferidos, à critério da Secex, levando-se em conta:

I – as quantidades das mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado;

II – o preço da mercadoria a ser importada ou adquirida no mercado interno; e

III – a agregação de valor no conjunto das operações.

§ 1º – Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 2º – No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno.

§ 3º – Entende-se por mercadoria idêntica aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência, independentemente de fornecedor ou país de origem.

Art. 26 – As importações cursadas ao amparo do Drawback Isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 27 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base operações de importação e de exportação realizadas por conta e ordem do beneficiário, vedadas operações realizadas por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Drawback Isenção nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 28 – É admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.

Art. 29 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base exportações sem exigência de saída do produto do território nacional.

Art. 30 – A exportação de determinado bem somente poderá ser utilizada para amparar a solicitação de 1 (um) ato concessório de Drawback Isenção.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Intermediário Suspensão e Drawback Intermediário Isenção de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 31 – Para fins de concessão do Drawback Isenção, somente poderão ser utilizados documentos de importação (Declaração de Importação-DI ou Declaração Única de Importação-Duimp) ou nota fiscal eletrônica (NFe) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo requerimento de concessão.

Parágrafo único – No caso de mercadorias utilizadas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser utilizados documentos com data de registro ou emissão não anteriores a 5 (cinco) anos da data de apresentação do requerimento de concessão.

Art. 32 – O prazo de validade do ato concessório de Drawback Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de seu deferimento.

Parágrafo único – O beneficiário do Drawback Isenção poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período.

Art. 33 – A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM;

II – o número do ato concessório; e

III – a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no Art. 31 da Lei

12.350, de 20 de dezembro de 2010”.

Art. 34 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Isenção no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 36 – A RFB terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex referidos nesta Portaria.

Art. 37 – Ficam revogadas:

I – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e

II – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 38 – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.

JULIO CÉSAR VIEIRA GOMES – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

VIVIANE VECCHI MENDES MÜLLER – Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos InternacionaisSubstituta

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção. Revoga os normativos que menciona. Esta Portaria entrará em vigor no dia 01/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 76, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 13/09/2022 (nº 174, Seção 1, pág. 10)

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A SECRETÁRIA ESPECIAL SUBSTITUTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas, respectivamente, pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e pelo inciso I do art. 82 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 12 e no § 2º do art. 14 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 33 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A concessão, a gestão e o controle dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, previstos respectivamente no art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regem-se pelo disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), a concessão dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Parágrafo único – As atividades elencadas no caput serão realizadas pela Secex com base nos dados, informações e documentos apresentados por parte do interessado nos regimes de que trata esta Portaria.

Art. 3º – Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a execução das atividades de controle aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, a aplicação de sanções administrativas e a fiscalização, a qualquer tempo, do efetivo cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições para a fruição dos referidos regimes.

Parágrafo único – Na hipótese da fiscalização prevista no caput revelar divergências entre o efetivo cumprimento dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção e os dados, informações e documentos remetidos pelo beneficiário à Secex, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá efetuar o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, bem como aplicar sanções administrativas, quando cabíveis, ainda que a Secex tenha considerado regular o encerramento dos regimes em questão.

CAPÍTULO II

DO DRAWBACK SUSPENSÃO

Art. 4º – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

§ 1º – As suspensões de que trata o caput:

I – aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

IV – aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado;

V – não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º); e

VI – não se aplicam nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 2º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Suspensão.

§ 3º – A hipótese de aplicação do Drawback Suspensão prevista no inciso IV do § 1º denomina-se Drawback Intermediário Suspensão.

Art. 5º – Para habilitar-se ao Drawback Suspensão, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Suspensão pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 6º – A concessão do Drawback Suspensão dar-se-á a requerimento específico da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidas pela Secex.

§ 1º – Os atos concessórios de Drawback Suspensão serão deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta, para a fixação do compromisso de exportar, a expectativa de agregação de valor e as quantidades das mercadorias necessárias e suficientes para a obtenção dos produtos a serem exportados.

§ 2º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Suspensão após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 3º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 7º – A mercadoria admitida no Drawback Suspensão não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por ato concessório deferido anteriormente.

Art. 8º – As importações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 9º – As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem, vedada a importação por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do regime de Drawback Suspensão nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 10 – É admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para exportação por esta, nos termos da legislação específica.

Art. 11 – O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º – No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.

§ 2º – Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da data de deferimento do ato concessório.

Art. 12 – O compromisso de exportar será considerado adimplido com a efetiva exportação dos produtos em cuja elaboração foram empregadas ou consumidas as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, nas condições e prazos estabelecidos no ato concessório.

§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º – A empresa beneficiária de ato concessório de Drawback Suspensão poderá utilizar exportações sem exigência de saída do produto do território nacional para fins de comprovação do compromisso de exportar.

§ 3º – A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem.

Art. 13 – A exportação de determinado bem somente poderá comprovar 1 (um) ato concessório de Drawback Suspensão.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Suspensão Intermediário e Drawback Isenção Intermediário de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 14 – A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada sob o amparo do Drawback Suspensão terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.

§ 1º – As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM; e

II – a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback – Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx”.

§ 2º – É vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

§ 3º – Não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 15 – Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:

I – sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

II – tenham as mesmas funções ou utilidades;

III – sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;

IV – sejam comercializadas a preços equivalentes; e

V – possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

§ 2º – O disposto no caput:

I – não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas

II – admite-se também nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;

III – poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do Drawback Suspensão, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.

§ 3º – Ficam dispensados, para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação, controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis referidas no caput, sem prejuízo dos controles contábeis e fiscais previstos na legislação específica.

§ 4º – A apuração da equivalência de preços mencionada no inciso IV do § 1º será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas.

§ 5º – Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º às mercadorias idênticas, assim consideradas aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas e qualidade, admitidas pequenas diferenças na aparência.

§ 6º – Não será considerada a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 16 – Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em consideração as operações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

§ 1º – O disposto no caput não se aplica às mercadorias comerciadas a granel.

§ 2º – O beneficiário do Drawback Suspensão deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela RFB, informações adicionais relativas às operações conduzidas ao amparo desta Portaria.

Art. 17 – A Secex, a pedido da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão, poderá autorizar a transferência de saldos de mercadorias importadas e ainda não utilizadas em produtos exportados para outro ato concessório, observados os critérios de concessão do Drawback Suspensão e os prazos de vigência dos respectivos atos concessórios.

Art. 18 – A empresa beneficiária deverá, com relação às mercadorias admitidas no Drawback Suspensão que, no todo ou em parte, não forem empregadas ou consumidas na produção das mercadorias exportadas, adotar, em até 30 (trinta) dias após o vencimento do ato concessório, uma das seguintes medidas:

I – em relação às mercadorias importadas:

a) providenciar a sua devolução ao exterior;

b) requerer a sua destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destiná-las para consumo interno, mediante recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;

d) entregar à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou

e) transferir para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira.

II – em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, recolher, como responsável tributário, os tributos suspensos e os acréscimos legais devidos, observada a legislação de cada tributo.

§ 1º – Aplicam-se os procedimentos previstos no caput ainda que tenha sido exportada a totalidade dos produtos previstos no ato concessório.

§ 2º – O recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, previsto na alínea “c” do inciso I e no inciso II:

I – aplica-se também às mercadorias empregadas ou consumidas no processo produtivo de bens que não sejam exportados conforme o correspondente ato concessório;

II – deve ocorrer anteriormente à destinação ao mercado interno das mercadorias admitidas no regime ou do produto obtido a partir de seu emprego ou consumo.

§ 3º – Os tributos suspensos, com seus acréscimos legais, serão devidos a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 19 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Suspensão no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO III

DO DRAWBACK ISENÇÃO

Art. 20 – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º – A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I – em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II – na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 3º – O disposto no caput não se aplica:

I – às mercadorias equivalentes às que foram empregadas ou consumidas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);

II – nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 4º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Isenção.

§ 5º – A hipótese de aplicação do Drawback Isenção prevista no inciso II do § 2º denomina-se Drawback Intermediário Isenção.

Art. 21 – Para efeitos do disposto no art. 20, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de quaisquer dos tributos elencados no caput do art. 20, desde que tais tributos não tenham sido objeto de restituição ou compensação.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias:

I – classificadas no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II – que realizem as mesmas funções;

II – obtidas a partir dos mesmos materiais: e

IV – cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

§ 2º – Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no caput do art. 20, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

Art. 22 – O beneficiário do Drawback Isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada sujeita ao pagamento de tributos.

Parágrafo único – A isenção e reduções a zero de alíquotas mencionadas no caput do art. 20 não se aplicam às mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 23 – Para habilitar-se ao Drawback Isenção, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Isenção pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 24 – A concessão do Drawback Isenção dar-se-á a requerimento da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidos pela Secex.

§ 1º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Isenção após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 2º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 25 – Os atos concessórios de Drawback Isenção serão deferidos, à critério da Secex, levando-se em conta:

I – as quantidades das mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado;

II – o preço da mercadoria a ser importada ou adquirida no mercado interno; e

III – a agregação de valor no conjunto das operações.

§ 1º – Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 2º – No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno.

§ 3º – Entende-se por mercadoria idêntica aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência, independentemente de fornecedor ou país de origem.

Art. 26 – As importações cursadas ao amparo do Drawback Isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 27 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base operações de importação e de exportação realizadas por conta e ordem do beneficiário, vedadas operações realizadas por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Drawback Isenção nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 28 – É admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.

Art. 29 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base exportações sem exigência de saída do produto do território nacional.

Art. 30 – A exportação de determinado bem somente poderá ser utilizada para amparar a solicitação de 1 (um) ato concessório de Drawback Isenção.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Intermediário Suspensão e Drawback Intermediário Isenção de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 31 – Para fins de concessão do Drawback Isenção, somente poderão ser utilizados documentos de importação (Declaração de Importação-DI ou Declaração Única de Importação-Duimp) ou nota fiscal eletrônica (NFe) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo requerimento de concessão.

Parágrafo único – No caso de mercadorias utilizadas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser utilizados documentos com data de registro ou emissão não anteriores a 5 (cinco) anos da data de apresentação do requerimento de concessão.

Art. 32 – O prazo de validade do ato concessório de Drawback Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de seu deferimento.

Parágrafo único – O beneficiário do Drawback Isenção poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período.

Art. 33 – A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM;

II – o número do ato concessório; e

III – a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no Art. 31 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010”.

Art. 34 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Isenção no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 36 – A RFB terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex referidos nesta Portaria.

Art. 37 – Ficam revogadas:

I – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e

II – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 38 – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.

JULIO CÉSAR VIEIRA GOMES – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

VIVIANE VECCHI MENDES MÜLLER – Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos InternacionaisSubstituta

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

 

O regime de drawback é um dos principais benefícios concedidos às empresas exportadoras do Brasil. Ele permite a aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos exportados com a desoneração da carga tributária. Sendo assim, ele é um fomento às exportações brasileiras, reduzindo os custos de produção e, portanto, tornando a mercadoria mais competitiva no mercado mundial.

Nos últimos tempos, ocorreu um fato em que gerou muita discussão a respeito do assunto, pois a Justiça Federal outorgou a uma provedora mundial de algodão o direito à concessão do regime especial para aquisição de peças para máquinas descaroçadoras, as quais possuem o objetivo de retirar sementes e impurezas do produto a ser exportado. Entretanto, o benefício fiscal foi negado pela Receita Federal, alegando que a Lei nº 11.945 de 2009 admite somente a desoneração do Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins de matérias-primas, produtos intermediários e embalagem para industrialização e exportação dos bens.

Todavia, no pedido, a empresa informou que os insumos seriam utilizados no processo de beneficiamento do algodão a ser exportado, o qual foi acatado pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro. Na sentença do processo, ele ressalta que “tratam-se claramente de insumos e não de bens de capital [como alegado pela Receita Federal]”. Na visão dele, as peças se encaixam no conceito de insumo especificado no inciso VIII, do parágrafo 1º, do artigo 172 da Instrução Normativa nº 1.911 de 2019, a qual trata de bens de reposição fundamentais ao desempenho de equipamentos utilizados no processo produtivo ou fabricação de itens destinados à venda ou prestação de serviços. Inclusive, o juiz trouxe um caso similar onde a Receita Federal concedeu o regime especial para aquisição de componentes idênticos aos que seriam adquiridos neste processo em questão.

O advogado Breno Felizola, representante da exportadora de algodão, salienta que a Receita Federal compreendeu de maneira inadequada o conceito de insumo como “matéria-prima”. “É uma interpretação equivocada. A legislação não diz que só se aplica a matéria-prima que vai se transformar e compor o bem a ser exportado”, proferiu ele. Ainda complementa recordando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o insumo pode ser ponderado como tudo que for vital para o desempenho de atividade econômica.

Fonte: Valor Econômico

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Crédito da Imagem: rawpixel.com

 

Foi publicada hoje, 15 de dezembro, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória Nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021, sancionada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, a qual dispõe sobre a possibilidade de prorrogação extraordinária dos Drawbacks nas modalidades Suspensão e Isenção que tenham sido prorrogados por um ano e que tenham prazo de termo em 2021. Estes Atos Concessórios, poderão ser prorrogados por mais um ano, contado da data do respectivo vencimento, assim como ocorreu com os atos que findavam em 2020.

Tal Medida Provisória estava em pauta há um tempo, conforme notícias de abril e julho, tendo a aprovação no mês de agosto, porém sendo publicada somente agora no último mês do ano. Inclusive, os atos concessórios que venceram em 2020 e foram beneficiados pela Lei Nº 14.060 de 23 de setembro de 2020, poderão ser prorrogados também. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput, será contabilizado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.

Tendo isto, em vista, a Lei Nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com algumas modificações:

“Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.”

“Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.”

Com estas determinações fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

A Efficienza está atenta a todas as novidades relacionadas ao comércio exterior e está pronta para sanar todas as dúvidas, assim como atender sua demanda. Não hesite em nos contatar.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Foi aprovado, na quarta-feira passada (4), pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1.232/21. Este permite a prorrogação por um ano das concessões de drawback cujo possuem data de vencimento no ano de 2021.

A proposta realizada pelo deputado Alexis Fonteyne é um ajuste da versão original feita por Lucas Redecker, onde tem o objetivo de garantir a medida até dezembro. O propósito do mesmo é modificar a Lei 14.060/20, de 23 de setembro de 2020, a qual teve como intuito prorrogar os prazos de isenção e suspensão do pagamento dos tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que tratam, respectivamente, o Art. 31 da Lei nº 12.350 e o Art. 12 da Lei nº 11.945, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2021 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo.

Segundo Lucas Redecker, esta medida é necessária em virtude da pandemia de Covid-19 ainda prejudicar o comércio internacional, afetando, portanto, os beneficiários de atos de drawback. O projeto ainda está em trâmites, faltando a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A Efficienza acompanhará o andamento deste projeto, estando atenta e em contato constante com o Ministério da Economia e a Secretaria de Comércio Exterior para atualizar periodicamente esta situação. Em caso de dúvidas, não hesite em nos contatar.

Fonte: Comex do Brasil

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

O Drawback é um regime aduaneiro especial que permite, às empresas exportadoras não optantes pelo simples nacional, o benefício fiscal da aquisição de matérias-primas com a desoneração da cadeia tributária. Dentre as modalidades mais conhecidas, podemos citar o Drawback Isenção e o Drawback Suspensão.

A modalidade Isenção, por se tratar de insumos utilizados nos produtos que já foram exportados é mais segura, visto que o ato concessório é criado com a realização do compromisso concluída. Nesta modalidade, o beneficiário possui um saldo de quantidade estatística e valor já determinados com base nas DU-es e DIs/Notas Fiscais de insumos dos dois anos anteriores à emissão dele. Sendo assim, as alterações de valores são permitidas desde que comprovadas através de faturas e as de quantidades são inviáveis, em virtude da apresentação do laudo técnico para o deferimento do ato.

O Suspensão, entretanto, é mais arriscado, em virtude do benefício ser concedido antes da comprovação do mesmo. Para ele, o usufruidor deve ter um planejamento de exportação definido, pois caso ele não realize este compromisso, terá que, além de quitar os impostos, pagar as multas e juros. Sendo assim, é de extrema importância que o exportador tenha um planejamento seguro para realização, pois ele deverá informar a NCM, descrição, quantidade e valor dos itens que serão adquiridos, além dos mesmos dados com a adição da comissão de agente, caso existir, para os itens que serão exportados.

Entretanto, há casos em que os produtos que serão exportados são sob encomenda e que possuem especificações técnicas complexas e indeterminadas no início da produção dos bens, no qual é permitida a discriminação genérica das mercadorias a serem importadas com a utilização do Drawback Suspensão Genérico. Para estes casos deve ser informado o valor estimado das importações e aquisições no mercado interno conforme pode ser visualizado no Art. 12, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo I, da Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020:

“Art. 12. A solicitação do regime de drawback suspensão poderá ser feita com base na discriminação genérica de mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, dispensadas a especificação de suas classificações na NCM e quantidades, quando o bem a exportar tenha especificações técnicas singulares e seja produzido sob encomenda, ou quando houver previsão de emprego de mais de 900 (novecentos) insumos no processo produtivo.

§ 1º A discriminação genérica é obrigatória para atos concessórios com mais de 900 (novecentos) itens de mercadoria a importar ou adquirir no mercado interno.

§ 2º A solicitação do drawback suspensão com base na discriminação genérica de mercadorias não dispensa a informação do valor estimado das importações e aquisições no mercado interno, bem como das informações previstas nos incisos II a VI do art. 11.”

Além destes dados, o requerente deverá informar também o valor dos subprodutos e resíduos, os valores do seguro e frete na importação e o percentual de comissão de agente na exportação, como consta no Art. 11, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo I, da Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020:

“Art. 11. O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:

[…] II – o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não serão exportados, independentemente de sua destinação;

III – os valores previstos do seguro e do frete na importação;

IV – o percentual da comissão de agente na exportação;

V – o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do drawback intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I; e

VI – o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros.”

O Drawback Suspensão Genérico é uma maneira de sua empresa desonerar a cadeia tributária das matérias-primas utilizadas nos produtos exportados. A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo. Entre em contato conosco e sanaremos suas dúvidas.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Para uma empresa ter sucesso é de extrema importância que ela seja competitiva tanto na questão de custo quanto qualidade. Claro que, normalmente, quanto melhor o produto, mais caro ele tende a ser. Sendo assim, os empresários se veem numa “sinuca de bico” e precisam pensar em maneiras de tornar a sua companhia lucrativa. Para as empresas exportadoras, um jeito de conseguir vender o seu produto de maneira mais competitiva no mercado é reduzindo o custo de produção através da utilização do Drawback.

O drawback é um regime aduaneiro que possibilita às empresas exportadoras a compra de insumos com a desoneração de impostos como, por exemplo, o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Este regime possui duas modalidades mais conhecidas: o Drawback Isenção e o Drawback Suspensão.

Enquanto o Suspensão necessita um planejamento mais próximo da realidade, para que a empresa consiga cumprir com suas obrigações definidas pelo regime e não tenha que, em caso de não cumprimento, pagar além dos impostos, a multa e os juros, isso não ocorre com a modalidade Isenção. Sendo assim, por que não começar logo?

No caso do Drawback Isenção é aconselhável uma agilidade no seu processo, para que a economia com sua utilização seja a maior possível. Isso ocorre, pois o regime Isenção tem como objetivo beneficiar as empresas que realizaram exportações em um período retroativo de dois anos.

Sendo assim, a cada dia que se passa, pode ocorrer a perda de compras e vendas realizadas há dois anos, não estando disponíveis para utilizá-las com drawback. Ele é um regime flexível, pois permite a reposição de estoques tanto dos insumos importados, quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização do produto já exportado, independentemente da origem de aquisição do insumo anteriormente. Além de não ser obrigatória a posterior exportação destes insumos, podendo eles serem utilizados em produtos com destinação para o mercado nacional.

Não perca mais tempo e busque os benefícios disponibilizados para sua empresa. Nós da Efficienza somos especialistas em drawback e estamos preparados para, juntamente com as empresas, analisar e direcionar a melhor utilização deste benefício. Entre em contato conosco para maiores informações e um estudo de viabilidade para aplicação do regime na sua realidade.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami