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A guerra na Ucrânia atingiu em cheio a agricultura mundial, tanto que durante os 6 primeiros meses do ano, as cotações de exportação globais sofreram com muitas oscilações devido à alta inevitável na distribuição de grãos e fertilizantes. No momento inicial do ataque Russo, a Ucrânia estava no início do seu período de plantio de insumos importantes, como trigo, milho, aveia e cevada. O problema é que a maior parte dessas plantações estão localizadas nas áreas onde ocorrem diversos conflitos, incluindo bombardeios diretamente em lavouras. Mesmo que haja a possibilidade de colheita parcial, o mercado global de commodities deverá sofrer alta pressão pela alta nos preços dos cereais, visto que existe uma grande escassez desses recursos.

Como resultado do conflito que ainda ocorre, a Ucrânia perdeu cerca de 30% das suas áreas dedicadas ao plantio, e mesmo que consigam plantar e exportar, existirão muitos obstáculos logísticos para comercializar seus bens. A Rússia, por outro lado não tem nenhum plano de descontinuar suas colheitas, mas todas as sanções que foram impostas trouxeram um impacto significativo nos negócios de todos os produtos russos.

Mesmo importando a maior parte de grão da Argentina, a indústria brasileira foi muito afetada pelo conflito. No início na guerra, os preços dos sacos de trigo subiram 76% comparado com o fim do ano passado. Para tentar contornar a dependência que nós temos, a Embrapa estuda a possibilidade de usar sementes geneticamente modificadas para aumentar a quantidade de produção interna, tanto que em 10 anos podemos ficar totalmente autossuficientes na produção de trigo.

Dérick Andréas Simon

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A empresa fabricante de vagões ferroviários – CRRC Qingdao Sifang Co., Ltd. localizada em Qingdao, assinou recentemente um contrato com uma das maiores empresas mineradoras do mundo a Vale do Brasil, para a exportação de 62 vagões ferroviários.

É o primeiro processo que uma empresa chinesa exporta vagões ferroviários para o Brasil.

Responsável por operar nas duas únicas ferrovias do país – Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM) e Estrada de ferro Carajás (EFC), que prestam serviços de passageiros ligando vários estados do sudeste e nordeste do Brasil.

De acordo com o contrato, a CRRC Qingdao Sifang exportará 62 novos vagões para as duas importantes ferrovias, incluindo toda a variedade que compõe a linha de produtos que a empresa fornece, como vagões executivos, econômicos, vagões-restaurante e de geração de energia.

A entrega desse lote deverá começar a acontecer em 2024. Após dar início a operação, promete melhorar significativamente a capacidade de passageiros da ferrovia principal do Brasil e efetivamente a qualidade de viagem para a população local.

A CRRC Qingdao Sifang está envolvida no mercado brasileiro há muitos anos. O trem urbano ferroviário fornecido por essa empresa chinesa para a Linha 13 de São Paulo, a primeira linha expressa aeroportuária da América do Sul, entrou em operação em 2020.

Todos os trâmites do processo, desde a fabricação até a entrega da mercadoria, estarão de acordo com as normas brasileiras, americanas e europeias.

FONTE:
https://www.comexdobrasil.com

Por: Fernanda Morais

Altera a IN RFB nº 1.984/2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. Esta IN entrará em vigor em 01/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.098, DE 22 DE JULHO DE 2022

DOU de 25/07/2022 (nº 139, Seção 1, pág. 25)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no § 2º do art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25 – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 1º-A – O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.

§ 1º-B – Depois do prazo a que se refere o § 1ºA, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1ºA.

§ 1º-C – Após os procedimentos previstos no § 1ºB, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 31 – ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória.” (NR)

“Art. 32 – …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º – O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 1º-A – O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.

§ 1º-B – Depois do prazo a que se refere o § 1ºA, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.

§ 1º-C – Após os procedimentos previstos no § 1ºB, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

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O Brasil importou quantidades recordes de fertilizantes para a safra de soja, um alívio em meio a receios de interrupções dos embarques da Rússia, seu principal fornecedor. O Brasil é o maior exportador de soja e a falta de fertilizantes poderia resultar em colheitas menores, visto que o setor temia não conseguir fertilizante suficiente por causa das sanções contra a Rússia pela guerra na Ucrânia e do caos marítimo que se desenrolou na região do Mar Negro.

A oferta de fertilizantes determinará quantos hectares de soja os agricultores brasileiros vão semear, de acordo com Marcela Marini, analista sênior do Rabobank em São Paulo. Se os embarques de fertilizantes continuarem fluindo em junho e julho, meses em que as importações atingem o pico, os produtores podem aumentar o plantio em 3,7%, para 42 milhões de hectares, mesmo em meio à disparada dos preços dos nutrientes agrícolas, disse. As margens dos produtores de soja devem ficar em 56% acima dos custos operacionais na próxima safra, maiores que a média de cinco anos e o terceiro maior nível já registrado, segundo estimativa do Rabobank.

A invasão da Ucrânia pela Rússia, um grande exportador de todos os principais fertilizantes, levou o mercado a um caos ainda maior. Diferentes culturas precisam de diferentes nutrientes. Em setembro o Brasil vai plantar soja, que precisa de fosfato e potássio que vem principalmente da Rússia e da Bielorrússia. Essas importações são as que cresceram.

O nitrogênio, muito utilizado no milho, ainda é escasso. No entanto, essa safra não será plantada até março de 2023, e as importações de nitrogênio são sazonalmente menores para esta época do ano e devem aumentar, segundo Marina Cavalcante da Green Markets.

Por: Katlin Candido

Fonte: https://exame.com

Crédito da imagem – tawatchai07

O auditor fiscal José de Assis Ferraz Neto, assinou o Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM), durante o Seminário Internacional do Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), realizado entre os dias 17 e 19 de maio em São Paulo (SP).

O acordo concede aos Operadores Econômicos Autorizados devidamente certificados pela outra parte os benefícios estabelecidos em seu Programa OEA que sejam compatíveis com sua legislação nacional. Juntamente com o Brasil, fazem parte do acordo a Argentina, Bolívia, Chile,

Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

Benefícios do Acordo recém assinado:

• Prioridade e agilização no despacho aduaneiro;

• Redução da inspeção de cargas conforme os critérios de riscos aplicáveis;

• Designação de servidores aduaneiros como ponto de contato entre as partes para coordenar a concessão dos benefícios; e

• Priorização de medidas para responder a interrupções no fluxo comercial, devido ao aumento dos níveis de alerta de segurança, fechamento de fronteiras, desastres naturais e incidentes graves.

Trata-se de um avanço com concepções positivas, tendo a capacidade de possuir uma linha rápida de passagem das cargas nos terminais e recintos alfandegários, caso não se destinem ao armazenamento. Consequentemente, haverá redução nos custos de transação relativos à atividade aduaneira.

Para obter a certificação, é necessário que a empresa cumpra critérios de segurança aplicados à cadeia logística, assim como as obrigações tributárias, administrativas e aduaneiras.

A Efficienza é especializada na implementação do Programa OEA, realizando toda a assessoria para empresas que desejam obter essa certificação. Gostaria de saber mais e certificar sua empresa para figurar nesse seleto grupo, contate a Efficienza!

Autor: Felipe de Almeida

Altera a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta Portaria entra em vigor dia 22/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 188, DE 12 DE MAIO DE 2022
DOU de 13/05/2022 (nº 90, Seção 1, pág. 77)


Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019:

I – inciso XII do art. 9º; e

II – alínea k do inciso I do art. 14.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor dia 22 de maio de 2022.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Revoga os dispositivos que menciona. Esta Portaria entra em vigor no dia 01/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 184, DE 29 DE ABRIL DE 2022

DOU de 02/05/2022 (nº 81, Seção 1, pág. 27)

Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

I – Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM);

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2019:

I – art. 14, III, a; e

II – art. 15, I.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Crédito da Imagem: rawpixel.com

As relações comerciais e a dinâmica do mercado ocorrem às vezes nos mínimos detalhes, exigindo normas e convenções de boas práticas. Cada decisão, escolha e caminho seguido tem consequências que afetam toda a cadeia produtiva do consumidor. Em uma economia global cada vez mais complexa, algumas práticas são consideradas “antimercado” e insalubres para todos os envolvidos nos processos de negócios. Dentre essas práticas, destaca-se o dumping como ato considerado “predatório”. No entanto, como em qualquer conceito ou prática de mercado, o dumping é mais diverso do que parece, com características e entendimentos diferentes e, às vezes, de difícil identificação.

Mas o que exatamente é Dumping? Dump vem do verbo inglês “dump”, que se traduz em despejar. Despejar significa esvaziar. Nesse caso, abaixar o preço de um produto ou commodity com intenção antimercado.

Portanto, produtos, bens ou serviços são frequentemente comercializados abaixo dos preços de mercado e/ou custos de produção por vendedores externos (ou estrangeiros) com o objetivo de eliminar concorrentes. Muitas vezes, os preços são aumentados novamente depois que os concorrentes não podem mais operar.

A manobra é antiga, foi aprimorada e é veementemente repudiada pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Atualmente, existem alguns tipos diferentes de dumping, que caracterizam estratégias não menos predatórias do mercado.

O dumping continuado caracteriza-se por preços prolongados abaixo do mercado. Esse padrão ocorre quando as empresas são subsidiadas pelo governo, e o governo adota a prática de incentivar a exportação de produtos nacionais.

A temporária caracteriza-se pela ação rápida e pontual para eliminar a concorrência e quando há superprodução de bens no mercado interno. Reduzir os preços para minimizar as perdas sem afetar o mercado e o consumo local.

O dumping predatório refere-se ao aumento do preço de um produto no mercado interno para reduzir o preço do produto no mercado externo, de modo a garantir que não haja perda de receita. A ideia aqui é prejudicar a concorrência sem perdê-la.

Por fim, há o chamado dumping social, pelo qual o país de origem explora mão de obra barata para reduzir o custo de produção, impondo preços abaixo do mercado e conquistando novos consumidores.

Como identificar o comportamento de Dumping?

A primeira preocupação é se o produto do concorrente estrangeiro é realmente o mesmo ou muito parecido com o que já existe na indústria nacional. Em segundo lugar, além do preço de produção aplicável, também é importante verificar o preço de venda do produto em seu próprio país. Se o preço estiver abaixo da margem de produção e do preço pelo qual o mercado normalmente negocia, a ação pode ser caracterizada como dumping.

Como funciona a margem de Dumping?

A margem de dumping é a diferença monetária entre o valor normal de mercado e o valor de exportação de uma transação e produtos comparáveis e similares. O governo federal ainda disponibiliza um simulador de preços de exportação para isso, como medida antidumping.

Como valores normais, são consideradas características como preço sem impostos e valor em dinheiro do produto. Caso não haja padrão, é necessário verificar o preço do produto em outros países e o país de origem da mercadoria. O preço de exportação refere-se a todos os custos necessários para a exportação, como produção, marketing, impostos internos e externos, etc.

Dentro desta discrepância, existe uma margem de dumping a partir da qual se sabe se existe esta prática.

Lei Antidumping

Os acordos antidumping foram formalizados no Brasil em 1979 por meio dos Decretos nºs 93.941 e 93.962, que foram incorporados à legislação brasileira em 1987, ambos aprovados pelo Congresso. Também foi criado o Departamento de Defesa do Comércio (Decom), que analisa práticas que ameaçam a economia.

Atualmente, o decreto vigente é o nº 1.602/95, que segue as diretrizes da OMC. Entre essas medidas, as empresas que estão cometendo dumping podem ser censuradas e investigadas, processo que pode levar de 12 a 18 meses. Além do Decom, também estão envolvidos a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e o Comitê Consultivo de Defesa Comercial (CCDC).

Se a prática for comprovada, as empresas que a implementarem poderão aplicar multas, penalidades e impostos adicionais sobre os produtos importados para o país.

Um exemplo de fiscalização antidumping no Brasil é o caso dos pneus chineses, que em 2019 impuseram impostos sobre seus produtos por um período de cinco anos. Por outro lado, o frango brasileiro aumentou de 17,8% para 32,4% de tarifas adicionais em 5 anos após ter sido atingido por sanções antidumping pelo gigante asiático.

No Ministério da Economia pode se encontrar uma lista com todos os produtos que atualmente estão com incidência de antidumping.

Autor: Charlene Pavloski

Altera a Resolução RDC nº 172/2017, que dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências. Revoga os dispositivos que menciona. Esta Resolução entrará em vigor em 01/04/2022.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO RDC Nº 613, DE 9 DE MARÇO DE 2022

DOU de 16/03/2022 (nº 51, Seção 1, pág. 111)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º – A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2017, Seção 1, pág. 28, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º – ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

§ 3º – As importações de que trata o caput dar-se-ão pelas modalidades SISCOMEX e Remessa Expressa.” (NR)

………………………………………………………………………….

“Art. 6º – ………………………………………………………………………….

§ 1º – O quantitativo de cada produto a ser importado nos termos do caput deve ser compatível com o estudo aprovado pelo CEP e/ou CONEP.

§ 2º – As quantidades de cada produto anteriormente importadas, referentes a mesma pesquisa, devem ser informadas, conforme modelo constante no Anexo I.” (NR)

Art. 2º – Os Termos de Responsabilidade dos anexos I e II desta Resolução devem ser assinados digitalmente com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/Brasil.

Parágrafo único – Para órgãos da administração pública direta ou indireta, serão aceitos documentos assinados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 3º – Ficam revogados os incisos IV do artigo 15 e IV do artigo 16 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2017, Seção 1, pág. 28.

Art. 4º – Esta Resolução entra em 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES – Diretor-Presidente

“ANEXO I – TERMO DE RESPONSABILIDADE

…………………………………………………………………………

3 – Informações relacionadas à pesquisa envolvendo seres humanos:

a) Quantidade total de produto necessário para realização da pesquisa aprovada pelo CEP e/ou CONEP:

b) Importações realizadas anteriormente nos termos do art. 6º desta Resolução.” (NR)

Modalidade da importação (Siscomex, Remessa Expressa) Nº de LI ou de HAWB Data do desembaraço da mercadoria Quantidade Importada
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: DC/ANVISA/MS

Retificação da IN RFB nº 2.072/2022, que altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.072, DE 17 DE MARÇO DE 2022

DOU de 18/03/2022 (nº 53-B, Seção 1, pág. 1)

RETIFICAÇÃO

Na Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022, publicado no DOU de 18/03/2022, Seção 1, página 96,

Onde se lê:

“Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2022”

Leia-se:

“Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME