Posts

Boa tarde,

Retificação da Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020

DOU de 29/07/2020 (nº 144, Seção 1, pág. 27)

Retificação

Na Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1, páginas 11 a 15,

No CAPÍTULO I, onde se lê:

“Seção II

Da Concessão do regime de Drawback suspensão”,

leia-se:

“Seção II

Da Concessão do Regime de Drawback Suspensão”;

onde se lê:

“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência retficação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”,

leia-se:

“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência de retificação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”;

No CAPÍTULO II, onde se lê:

“Seção III

Das Alterações do Ato Concessório”,

leia-se:

“Seção III

Das Alterações do Ato Concessório de Drawback Isenção”;

onde se lê:

“Seção IV

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno realizadas ao amparo do Regime de drawback Isenção”,
eia-se:

“Seção IV

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno Realizadas ao Amparo do Regime de Drawback Isenção”;
No CAPÍTULO III, onde se lê:

“REGIMES ATÍPICOS DE drawback

Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”,

leia-se:
“REGIMES ATÍPICOS DE DRAWBACK

Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”;

onde se lê:
“Seção II
drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”,

leia-se:

“Seção II

Drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”;

No CAPÍTULO IV, Art. 85,

onde se lê:

“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”,

leia-se:

“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

V – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

VIII – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”;

No CAPÍTULO V, Art. 87,

onde se lê:

“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; inciso I do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”,

leia-se:

“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; incisos I, IV, VI e VII do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”

Ainda em clima de eleições americanas, o Brasil interessado acompanha as últimas notícias dos Estados Unidos – e não é por uma mera atualização geral sobre mercado, pois nos últimos tempos, a relação comercial entre os países tem se fortalecido cada vez mais. Com isso, já é de se esperar que grandes mudanças por lá afetem diretamente o cenário brasileiro.

Porém, a parceria comercial entre os países não é de hoje. Na verdade, já faz alguns anos que os Estados Unidos é um dos principais aliados econômicos do Brasil nas transações internacionais, perdendo apenas para a China. Na importação, por exemplo, é um dos principais fornecedores de insumos, tais como: petróleo, medicamentos e partes automotivas. Na exportação brasileira, os produtos queridinhos das empresas americanas são itens de ferro e aço, aviões, produtos manufaturados em geral e óleos brutos.

Essa sinergia comercial passou por diferentes etapas ao longo das décadas e hoje encontra-se em constante volatilidade quando falamos em resultados da Balança Comercial. Em 2018, o Brasil registrou um valor muito superior de importações do que exportações para os Estados Unidos. Já em 2017, o saldo positivo foi do Brasil com um ganho de mais de USD 900 milhões. Em 2019, novas mudanças fizeram com que o resultado americano apresentasse ganhos expressivos nas operações e um déficit no final daquele ano.

As projeções de 2020 ainda são indefinidas, considerando o desafio estabelecido pelo Covid-19 na econômica global. O que se mensurou até então, é que houve queda de mais de 25% nas transações entre os paísesaponta pesquisa realizada pela Amcham Brasil – sendo o pior resultado desde a crise financeira de 2009. Além da crise sanitária, fatores como o preço do petróleo e restrições comerciais específicas são consideradas responsáveis por essa diminuição.

Mesmo assim, os Estados Unidos permanecem como um dos grandes aliados comerciais brasileiros e mantém esse posto com vantagem. Isso fortalece aquele novo mindset trazido pela pandemia que, em todos os lugares do mundo, bons relacionamentos podem ser mantidos – mesmo à distância.

Por Gabriela Paschoal.

Referências:
BBC
Correiobraziliense
Fazcomex
ValorGlobo

Entender o trabalho de um despachante aduaneiro é essencial para um processo de importação ou exportação sem surpresas e sem complicações, sendo um dos elementos fundamentais em um processo de comercialização internacional. Normalmente, o despachante aduaneiro trabalha em aeroportos, portos, pontos de fronteira e armazéns alfandegados, sendo o profissional responsável por representar formalmente importadores e exportadores em órgãos intervenientes no comércio exterior, que promovem o controle aduaneiro.

O seu principal objetivo é a nacionalização da mercadoria, no menor custo e menor prazo para o seu cliente. Por isso, a contratação de um bom profissional é de extrema importância, pois hoje o despachante deve conhecer profundamente o processo logístico como um todo, a fim de proporcionar ao seu cliente a melhor opção dentre as diversas possíveis no comércio exterior.

O Despachante Aduaneiro se transformou em um consultor em negócios internacionais, pois deve conhecer com profundidade a legislação brasileira (fiscal e tributário), etapas do comércio exterior, logística internacional e classificação fiscal. Em modo geral, ele desempenha as seguintes funções:

  • Outorga a empresa junto aos órgãos intervenientes no COMEX (Receita Federal, ANVISA, MAPA);
  • Orienta e prepara documentos necessários para o desembaraço de importação e exportação;
  • Paga as taxas e impostos relativos ao processo, caso necessário;
  • Confere e orienta para a classificação fiscal adequada (quando necessário);
  • Acompanha a vistoria física nas mercadorias importadas ou exportadas junto aos órgãos anuentes, caso a legislação obrigue;
  • Coordena a entrega da mercadoria no estabelecimento do importador;
  • Monta o planejamento do embarque, envolvendo-se com toda a cadeia necessária para importação ou exportação.

O Despachante Aduaneiro é um profissional que se envolve em todo processo de importação e exportação, desenvolvendo um papel fundamental para o êxito no seu processo, sem complicações para você cliente. Pelos anos de experiência e profissionais altamente qualificados, a Efficienza se destaca no ramo. Conte com nossa equipe de especialistas para um processo sem surpresas e descomplicados.

Por Júlio Cezar Mezzomo.

Altera a Portaria nº 75/2020, que dispõe sobre obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
PORTARIA Nº 81, DE 3 DE JULHO DE 2020
DOU de 06/07/2020 (nº 127, Seção 1, pág. 20)
Altera a Portaria ALF/URA nº 75, de 19 de junho de 2020 que dispõe sobre obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANARS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IX, X e XIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – A Portaria nº 75, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2 – A solicitação de senha de ingresso deve ser feita com o envio do MIC/DTA obtido por meio do Portal Único para o Depositário, por meio eletrônico, não sendo necessária sua impressão para fins de agendamento.
Art. 3 – Depois do ingresso do veículo no Recinto e da Apresentação a Despacho, o MIC/DTA do Portal Único deverá ser impresso e o seu campo 39 deverá ser assinado e datado, sobre o carimbo, para fins de liberação do Depositário.
Art. 3-A – Para etapas não citadas, é permitido o uso do modelo do transportador.”
Art. 2º – A Portaria ALF/URA 75 de 19 de junho de 2020 entra em vigor em 20 de julho de 2020.
CLAUDIO AFONSO JAUREGUY MONTANO

Regulamenta a Lei nº 13.993/2020, que dispõe sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da Covid-19 no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional. Os produtos sujeitos à proibição estão relacionados no Anexo a este Decreto.

DECRETO Nº 10.407, DE 29 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30/06/2020 (nº 123, Seção 1, pág. 3)
Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, Decreta:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional.
Parágrafo único – Os produtos sujeitos à proibição de que trata o caput estão relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia implementará a proibição de que trata o caput por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

Exclusão da Proibição de Exportação

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá autorizar, excepcionalmente, a exportação dos produtos relacionados no Anexo, considerados os seguintes elementos:
I – as razões humanitárias;
II – os compromissos internacionais do País;
III – as condições do abastecimento doméstico, da distribuição e do acesso aos produtos adequadas às necessidades da população brasileira no momento da autorização;
IV – os impactos sobre as cadeias de suprimentos brasileiras; e
V – o suprimento de missões diplomáticas, repartições consulares ou outras repartições mantidas pelo Estado brasileiro ou por serviços sociais autônomos no exterior.
§ 1º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá consultar outros órgãos e entidades da administração pública sobre a aplicação dos elementos de que trata o caput.
§ 2º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará o Ministério das Relações Exteriores sobre os elementos a que se referem os incisos I, II e V do caput, quando aplicáveis.
§ 3º – Para a emissão da autorização de que trata o caput, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará previamente o Ministério da Saúde sobre o interesse na requisição dos produtos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 4º – A autorização de exportação não dispensa os controles de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e a observância de outras disposições legais vigentes.
Art. 4º – Não são objeto da proibição de que trata este Decreto as exportações:
I – de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;
II – de provisões de bordo;
III – temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou
IV – temporárias para o aperfeiçoamento passivo.
Parágrafo único – Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, é obrigatório o retorno dos produtos ao território nacional nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Vigência

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

ANEXO

PRODUTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E DE HIGIENE ESSENCIAIS AO COMBATE DA EPIDEMIA DA COVID-19

Produto Código NCM
Luvas de proteção, de plástico 3926.20.00
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3926.20.00
Máscaras de proteção, de plástico 3926.90.90
Luvas para cirurgia, de látex ou nitrílicas 4015.11.00
Luvas, de látex ou nitrílicas, exceto para cirurgia 4015.19.00
Vestuário de proteção de falso tecido (tecido não tecido – TNT) 6210.10.00
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.20.00
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.30.00
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido (tecido não tecido – TNT) 6307.90.10
Aparelhos respiratórios de reanimação 9019.20.30
Óculos de proteção 9004.90.20
Ventiladores pulmonares 9019.20.90
Circuitos de ventiladores pulmonares 9019.20.90
Camas hospitalares 9402.90.20
Monitores multiparâmetros 9018.19.80

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

O processo de exportação é algo complicado por vezes. Ao se pensar em realizar uma exportação, deve-se ter ciência de todas as etapas exigidas no processo. Regularmente ocorre a intervenção de algum órgão governamental com a função de anuir, autorizar ou impedir a saída de mercadorias de território nacional.

Entre esses órgãos está o Ibama, o qual, entre suas diversas funções, realiza o controle e fiscalização de processos relacionados ao meio ambiente. Dentre os processos de exportação que necessitam de anuência deste órgão, pode-se citar os que envolvem animais, flora, madeira, carvão e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal.

Em associação entre a ABTRA (Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados) e o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), visando facilitar a fiscalização ambiental e incrementar os procedimentos de comércio exterior foi criada uma lista de NCMs que não podem embarcar sem autorização prévia para exportação.

Especificamente, todos os embarques ocorridos pelo porto de Santos-SP envolvendo (conforme listagem IBTRA/IBAMA) peixes e derivados, peles, madeira em bruto, tratada ou serrada, lenha, serragem, carvão, móveis ou artigos em madeira e até mesmo quadros, pinturas e obras de escultura devem possuir o documento de autorização para exportação (há de se verificar quanto aos demais zonas alfandegárias). Sendo que, o não cumprimento ou não solicitação desta certificação junto ao Ibama pode acarretar a atrasos no embarque ou até mesmo cancelamento do processo de exportação.

Destarte, verifica-se a importância de estar previamente a par de todos os passos de sua exportação e etapas a serem seguidas de modo a evitar entraves e garantir a conclusão da operação.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Permite retirada de elementos de segurança em trânsito de importação e transfere ao depositário o controle de entrada e saída de veículos com cargas destinadas à exportação. Altera o normativo que menciona.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA Nº 71, DE 24 DE JUNHO DE 2020
DOU de 26/06/2020 (nº 121, Seção 1, pág. 22)
Permite retirada de elementos de segurança em trânsito de importação e transfere ao depositário o controle de entrada e saída veículos com cargas destinadas à exportação.

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, resolve:
Art. 1º – Permitir que o depositário e os transportadores habilitados como OEA promovam a retirada dos lacres dos veículos em trânsito aduaneiro de importação.
§ 1º – A Receita Federal promoverá o ateste no Sistema Trânsito após a entrega via Anexação, efetuada pelo beneficiário do trânsito, de termo atestando a integridade do veículo e lacres dele retirados, emitido pelo depositário, quando o deslacre for efetuado pelo depositário.
§ 2º – A Receita Federal promoverá o ateste no Sistema Trânsito após a entrega via Anexação, pelo beneficiário do trânsito, de termo atestando a integridade do veículo e lacres dele retirados, quando o deslacre for efetuado pelo beneficiário ou transportador.
§ 3º – O procedimento de retirada dos lacres deverá ocorrer em local monitorado.
§ 4º – A fiscalização dos procedimentos e cargas, nestas situações, será realizada com base em gerenciamento de risco.
§ 5º – Havendo indícios de irregularidades, um plantonista do despacho deve ser imediatamente informado, para que efetue o deslacre.
§ 6º – Para anexação de documentos no Portal Único do Siscomex deve-se escolher a opção “Declaração – Outras”.
Art. 2º – Alterar a Portaria ALF/VCP nº 108, de 08 de outubro de 2019, publicada no DOU nº 30, em 12/02/2020, para incluir, em seu artigo 2º, o seguinte:
§ 12 – Fica dispensada a autorização de que trata o parágrafo 8º, quanto à saída do aeroporto, de veículos com mercadorias, pelo portão T10, uma vez que o controle já é realizado pelo depositário.
§ 13 – Observada qualquer divergência, a autoridade aduaneira do plantão de despacho deve ser comunicada imediatamente.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ

O volume das exportações dos conjuntos contemplados pela Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães & Bolos Industrializados (ABIMAPI) tiveram aumentos significativos de 73%, somando 71 mil toneladas de produtos vendidos ao exterior, em comparação com o volume vendido no mesmo período do ano passado. A indústria brasileira alcançou faturamento de US$ 89,5 milhões em exportações no primeiro semestre de 2020.

A respeito do cenário instável, com a atual situação econômica no Brasil e a alta do preço da farinha, a valorização acentuada do dólar refletiu de forma favorável, tornando as exportações dos produtos industrializados mais atrativa para os fabricantes brasileiros. As medidas de isolamento para o controle da pandemia Covid-19, mantendo restaurantes com acesso restrito, exigiram mais refeições em casa, contribuindo assim para o aumento de consumo dos segmentos de massas, biscoitos, pães e bolos, gerando um crescimento das vendas externas e se fortalecendo neste período de crise.

Os países que se destacaram na contribuição das exportações destas categorias alimentícias foram Venezuela, Uruguai, Portugal, Argentina, Bolívia, Chile, China, Estados Unidos, Japão, México, Paraguai, Cuba e Angola.

Por Carla de Souza Portela.

Na reunião virtual do Fórum de Incentivo à Cadeia Leiteira, promovido pela Frente Parlamentar da Agropecuária, no dia 10/08/2020, o Ministro da Economia Paulo Guedes afirmou que por causa do consumo da Ásia, as exportações brasileiras permaneceram estáveis no primeiro semestre de 2020 em relação ao mesmo período de 2019.

Os países asiáticos, especialmente a China, conseguiram se recuperar com maior rapidez e isso impediu que a atual pandemia provocasse um choque nas exportações brasileiras. De acordo com ele, o “apetite” asiático compensou a queda nas vendas para os Estados Unidos, a Europa e a Argentina.

Além disso, segundo o ministro, graças ao setor agropecuário, as exportações praticamente não foram afetadas nos últimos meses: “caíram as exportações para a Europa, para os Estados Unidos, para a Argentina, mas foram remanejadas para a Ásia, para a China. De forma que as exportações do primeiro semestre estão praticamente no mesmo patamar do primeiro semestre do ano passado. O Brasil, mais do que nunca, depende do agro para ter sucesso”.

No primeiro semestre de 2020, sozinha, a China foi responsável por importar um valor de USD 41,27 bilhões de produtos brasileiros de um total de USD 120,9 exportado, uma redução de 6,2% comparado ao mesmo período no ano de 2019. No que concerne à balança comercial, houve um superávit de USD 29,98 bilhões, resultando em 16,3% superior ao mesmo período do ano passado.

Por Gabriela Stefani.

Referências: Comex do Brasil, Agência Brasil, MDIC

A globalização proporcionou a ampliação das relações comerciais entre as empresas de diversos países que buscam um ganho de competitividade e lucratividade diante dos seus concorrentes. Por esse motivo, ter uma logística alinhada com os objetivos da empresa é fundamental.

A parte internacional tem um papel de destaque, uma vez que ditará a efetividade da operação. Na Efficienza temos um olhar cuidadoso para isso, buscamos os valores mais competitivos aliados à melhor rota e maior agilidade para atender a demanda dos nossos clientes, além da atenção em relação aos procedimentos no exterior.

Já no quesito de transporte nacional, o modal mais utilizado em nosso país para entrega de cargas é o rodoviário e nós temos uma equipe especialista para analisar e oferecer o melhor custo benefício para o cliente. Além disso, contamos com transportadoras parceiras com frota própria e com alta tecnologia de rastreamento de cargas e segurança.

Nosso país tem uma enorme gama de produtos a serem importados e exportados, e por isso torna-se essencial a troca objetiva entre todos os envolvidos nessas operações. A Efficienza conta com profissionais qualificados e especialistas para ajudar a sua empresa a entrar na área internacional de forma tranquila. Contate-nos!

Por Fernanda Dal Corso Valentini.