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O ICMS é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. Ele é um imposto de âmbito estadual e por isso somente os governos do Brasil e do Distrito Federal podem instituí-lo. Por isso, é importante manter em mãos a Tabela ICMS 2018 Atualizada.
Todas as etapas logísticas de circulação das mercadorias e prestação de serviços estão sujeitas ao ICMS, portanto é sempre necessária a emissão da nota fiscal. Aliás, este imposto é tão vital na economia que a maioria dos Estados o mantém como sua principal fonte de recursos financeiros para giro de capital.
Na importação as alíquotas atualizadas são:

A Efficienza está sempre atenta as mudanças na legislação e atualizações, sempre com o intuito de atender você cliente da melhor forma.
Conte conosco!
Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Em busca de custos menores, empresas brasileiras abrem fábricas no Paraguai criando novos empregos diretos, além da vantagem de reduzir gastos com mão de obra, energia elétrica, maior rentabilidade do negócio e mais competitividade.

Esses investimentos, no entanto, são realizados no Paraguai através da abertura de empresas “maquiladoras”. Empresa “maquiladora” é uma empresa que importa materias com redução de impostos, sendo seu produto especifico e que não será comercializada no país onde está sendo produzido. O termo originou-se no México, país onde o fenômeno de empresas maquiladoras está amplamente difundido.

O Paraguai quer aproveitar a proximidade com o Brasil para ser uma plataforma de produção barata e livre de burocracia para o abastecimento do mercado de consumo brasileiro. Com duas leis para impulsionar a indústria – a Lei de Maquila (nº 1.064) e a Lei nº 60/90 – o país vizinho se tornou uma ótima alternativa para o comércio exterior.

A Lei 1.064/97 chamada Lei de Maquila promulgada pelo Decreto 9.585/2000 no Paraguai, tem como órgão executor e regulador das indústrias maquiladoras o CNIME – Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras e Exportadoras – pertencente ao Ministério de Indústria e Comércio do país e age em compasso com o Tratado do Mercosul, numa perspectiva de fomento ao desenvolvimento regional, com objetivo principal de atrair investidores, principalmente regionais, para manufaturar seus produtos no Paraguai.

Já a Lei nº 60/90, prevê a desoneração de impostos para aquisição de bens de capital, como incentivo para empresas que procuram oportunidades de manter, ou ainda, expandir seus negócios.

A estratégia é atrair investimentos e empregos ao abrir mão da cobrança de impostos tem dado resultado. A lei da maquila, que garante o pagamento de apenas 1% de tributo às companhias que abrirem fábricas no Paraguai e exportarem 100% da produção, existe desde 1997.

O ritmo de migração de investimentos do Brasil para o Paraguai está em aceleração, fábricas de confecções e de calçados, indústrias têxteis, indústria plástica, de autopeças, etc estão entre as principais empresas brasileiras utilizando os benefícios da Lei de Maquila no Paraguai.

Por Rita Daiana Franson.

A evolução tecnológica faz parte do nosso cotidiano, não importa em qual área atuamos, o avanço tecnológico está presente na maioria das atividades que desempenhamos. Exemplo disso são as notas fiscais de importação, num longínquo tempo, os formulários eram a dor de cabeça em todo processo de importação, o preenchimento de cada via com a utilização de papel carbono tornava cada processo um desafio, além de tomar um tempo considerável para a execução desta tarefa.

Com o avanço digital, a implantação do modelo de notas fiscais eletrônicas (NF-e) representa maior praticidade, agilidade e assertividade nas informações, porém não termina por aqui, muitos softwares emissores de nota fiscal possuem a opção de migração de dados oriundos de arquivos compatíveis (formato XML).

Mas o que é o formato XML? É um arquivo que contém todas as informações relacionadas ao processo, bastando importar o mesmo, que será migrado ao emissor das notas fiscais da sua empresa.

A Efficienza sempre busca estar cada vez mais capacitada para oferecer o melhor serviço para seu cliente, investindo pesado em softwares de comércio exterior para atender a demanda e encantar cada um. Um de nossos softwares possui um módulo especializado na emissão de notas ficais .xml, onde toda a informação é migrada diretamente da Declaração de Importação, testada e exportada em forma de arquivo para que a emissão por parte do cliente seja mais ágil e com assertividade nas informações.

Para este e outros serviços, a Efficienza está preparada para lhe atender e terá o maior prazer em tornar o seu problema, a nossa solução. Nós gostamos disso, conte sempre conosco!

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Algumas empresas possuem dúvidas sobre a utilização da modalidade de remessa expressa na importação, também conhecida como courier. Essa operação é uma importação aérea feita por uma empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.

Os bens objeto desse tipo de operação não poderão ter valor maior do que USD 3.000,00, ou equivalente em outra moeda, e não poderão ter fins comerciais ou industriais. Serão preferencialmente bens em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, como amostras ou produtos para testes.

Os produtos cuja importação esteja suspensa ou vedada não poderão ser importados nessa modalidade, assim como bebidas alcoólicas, moeda corrente, armas e munições, fumo e produtos de tabacaria, animais da fauna silvestre, vegetais da flora silvestre e pedras preciosas e semipreciosas.

A tributação nesses casos é simplificada, sendo aplicada a alíquota de 60% de Imposto de Importação sobre o valor aduaneiro do bem, mais o ICMS, conforme legislação estadual do Estado de destino do bem importado.

O pagamento dos tributos é feito pela empresa de transporte expresso através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que posteriormente será cobrado do importador, após a entrega da carga.

É importante se certificar de que a sua operação se enquadra nos requisitos mencionados antes de optar por utilizar esse tipo de transporte, além de que o produto seja de baixo valor agregado e levar em consideração a forma de tributação e as outras despesas envolvidas no desembaraço aduaneiro formal.

Podemos fazer a análise de viabilidade e identificar qual a melhor opção para o seu negócio. Entre em contato conosco para obter maiores informações.

Por Vanessa de Carvalho.

Segundo dados do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC, 2018), o Brasil tornou-se signatário dos Acordos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT em abril de 1979, ao final da Rodada Tóquio, porém os acordos só se tornaram parte integrante do arcabouço jurídico nacional apenas em 1987, pelos Decretos nº 93.941, de 19 de janeiro de 1987, publicado no DOU de 02 de fevereiro de 1987, e nº 93.962, de 22 de janeiro de 1987, publicado no DOU de 23 de janeiro de 1987, aprovados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 20, em 5 de dezembro de 1986. A explicação para o atraso da aplicação destas medidas é de que, na época, existiam no país diversas outras medidas protetivas relativas à importação, tais como regimes especiais e controles severos nos processos, que garantiam que a indústria doméstica estava imune às práticas desleais de comércio. Já no ano de 1994, o Congresso Brasileiro aprovou a Ata Final que incorporava os resultados da Rodada do Uruguai, que incluía os novos acordos Acordos Antidumping, de Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas.

Você sabe o que são as medidas de salvaguarda?
Lenza e Caparroz explicam que as medidas de salvaguarda são medidas adotadas pelos países importadores em relação às mercadorias estrangeiras que ingressam em seu território toda vez que o aumento desse fluxo causa um grave prejuízo ou até mesmo apresenta uma grave ameaça aos produtos da indústria doméstica em determinado setor. Ou seja, essas medidas têm como objetivo aumentar, em caráter temporário, a proteção à indústria doméstica, aplicando restrições quantitativas às importações, que, embora aconteçam em volume e preços legítimos e competitivos, ameacem ou tragam prejuízos aos produtos nacionais.

Mas aí nos perguntamos, quais as diferenças entre as medidas de salvaguarda e as medidas comerciais de antidumping ou de subsídios? A principal diferença explica-se pelo fato de que as medidas de salvaguarda são medidas emergenciais em relação às importações e que, irão atuar em livre-concorrência e o prejuízo decorrente é considerado consequência da imaturidade do mercado doméstico, enquanto nos direitos antidumping e de medidas compensatórias, o objetivo será de combater e anular as práticas que são abusivas e prejudiciais ao mercado interno. Convém então, apontar que as medidas de salvaguarda são mecanismos mais apropriados para países em desenvolvimento ou aos que são menos desenvolvidos, uma vez que estes podem enfrentar problemas internos devido aos compromissos multilaterais decorrentes da Rodada do Uruguai que podem aumentar significantemente suas importações em razão das concessões tarifárias que foram pactuadas mutualmente.

Por Victória Karolina Macedo Pasquali.

O Porto de Imbituba inicia 2018 com um excelente balanço dos resultados operacionais, socioambientais e de infraestrutura que conquistou nos últimos anos. Mês a mês, a quebra de recordes em movimentação de cargas garantiu o alcance inédito do total de 4,8 milhões de toneladas transportadas, o que representa crescimento de 40%.

Nos últimos cinco anos, os resultados consolidados do Porto têm se mostrado extremamente animadores: crescimento na movimentação de cargas, diversificação do
portfólio de clientes, investimentos em melhorias de infraestrutura, contratação de novos colaboradores, apoio a projetos sociais, conquista de reconhecimentos socioambientais e expansão econômica.

Para o diretor-presidente da SCPar Porto de Imbituba, Rogério Pupo, a qualificação da gestão e infraestruturas terrestre e marítima também podem ser destacadas como pontos fundamentais da alavancagem nos últimos anos.

Da variedade de produtos nacionais e internacionais movimentados pelo Porto, o transporte de granéis sólidos se apresentou com maior destaque, representando 86% do total de cargas. Neste segmento, os produtos com maior volume de circulação foram a soja, o milho e o coque.

O porto foi marcado por importantes reconhecimentos socioambientais: o Certificado em Responsabilidade Social da Assembleia Legislativa de Santa Catarina; o Troféu Onda Verde, do Prêmio Expressão de Ecologia; e o Prêmio Empresa Cidadã ADVB/SC, na categoria Preservação Ambiental.

Além disso, desde o mês de novembro de 2017, todas as empresas que utilizarem os serviços de importação e exportação de granéis agrícolas através do porto receberão desconto de 28% na tarifa Infrater (Infraestrutura Terrestre). Com o benefício, os administradores buscam impulsionar a movimentação de grãos e tornar a instalação portuária ainda mais competitiva no setor logístico. O desconto é concedido a título temporário, vigorando por até seis meses, contados da data de assinatura da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado a critério da Autoridade Portuária.

Para o presidente da SCPar Porto de Imbituba, Rogério Pupo Gonçalves, “este cenário de conquistas é reflexo do planejamento estratégico que o Porto tem se proposto a tornar realidade ao longo dos anos, através de um trabalho intensivo e focado no desenvolvimento socioeconômico do Sul do Brasil. Este ano, nossa meta é ser cada vez mais referência em eficiência, atendimento e sustentabilidade”, analisa.

A Efficienza já está auxiliando os clientes que pretendem importar mercadorias pelo Porto de Imbituba, contate-nos para mais informações!

A Classificação Fiscal de Mercadorias – NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) no processo de importação e exportação no Brasil ainda é um dos principais desafios para as empresas.
As empresas precisam estar atentas ao preenchimento correto nas operações de comércio exterior e de mercado interno e na classificação correta dos produtos, que varia de país para país, sob o risco de receberem multas pelos órgãos fiscalizadores. A NCM indica as alíquotas de impostos a serem pagos, tratamento administrativo de cada produto e também é usada para controle estatístico das importações e exportações.

De modo geral, a classificação fiscal identifica cada mercadoria com um código numérico, e é através dela que identificamos se o produto precisa ou não de licenças de importação e exportação, impostos e taxas incidentes, além de permitir vantagens para fins de negociação internacional em tratados de livre comércio e de incidência tributária reduzida. O Sistema Harmonizado (SH) é um método que traz uma padronização mundial da classificação fiscal em seis dígitos. Já a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelos países parte do bloco Mercosul, é composta por oito dígitos ou mais, onde os seis primeiros dígitos são idênticos ao SH, e devem ser declaradas corretamente pelas empresas através do preenchimento da Declaração de Importação (DI), Declaração de Exportação e Notas Fiscais, entre outros.

O correto enquadramento de um produto na NCM é essencial para determinar a carga tributária e para o cumprimento da legislação do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tanto na importação quanto nas operações realizadas no mercado interno, assim como de outros tributos, como o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por exemplo, que utiliza a classificação fiscal para a utilização de diversos benefícios fiscais e o enquadramento de um produto no regime de substituição tributária. Além disso, a classificação fiscal é destinada para profissionais das áreas fiscal, comércio exterior, jurídica, contábil, faturamento, comercial e financeiro.

Por Raquel Cristina Munaro.

O governo brasileiro zerou temporariamente as alíquotas do Imposto de Importação para as vacinas contra o HPV, Hepatite A e tríplice bacteriana acelular do adulto (DTPa, contra difteria, tétano e coqueluche).

Atualmente, o mercado brasileiro está desabastecido destas vacinas, e como uma pedida de incentivo, o governo zerou o imposto de importacão incentivando desta forma a importação das mesmas.

No caso das vacinas DTPa e contra o HPV, a alíquota fica zerada pelo período de um ano para uma cota de 5 milhões de doses.

Já a vacina contra a Hepatite A terá alíquota zerada para uma cota de 2,25 milhões de doses.

A medida, publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (1°), foi aprovada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão vinculado à presidência da República responsável pela adoção de políticas relativas ao comércio exterior.

Por Carla Malva Fernandes.

Já explicamos em outras matérias sobre os casos atípicos da Exportação, que são exceções que acabam se tornando um pouco mais complexas do que um processo normal. Porém, com as informações corretas e com a assessoria adequada, acabam se tornando fáceis de realizar. Nas últimas matérias, demos maior ênfase para a Exportação FICTA e para a Exportação Temporária.

Nesta matéria falaremos mais um pouco sobre a Devolução de Mercadorias Importadas.

Temos duas opções de casos para a Devolução de Mercadoria. O primeiro seria antes do Registro da Declaração de Importação (DI) e o segundo após o registro completo da DI. Em ambos os casos, a devolução depende da autorização da Receita Federal Brasileira.

No caso de devolução antes de ser registrada a DI(*), o importador precisa fazer a solicitação e encaminhar para a RFB(*) o motivo da devolução de bens, bem como todos os documentos originais, tais como o conhecimento de carga, a fatura, packing list, certificado de origem, etc. Caso houver necessidade, também é solicitado documentos emitidos pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min.

Agricultura, IBAMA etc.) sendo relativos ao impedimento da entrada de mercadoria no país.

A RFB realizará uma verificação total ou parcial de mercadorias a ser devolvida, que acontece em 100% das solicitações. Também, não será autorizada a devolução da mercadoria importada caso haja alguma irregularidade na documentação, perdimento ou falsa declaração de conteúdo. Em relação ao prazo de devolução, a operação terá 30 dias para ser realizada, contados do prazo de autorização da RFB. Caso contrário, será iniciado um processo para a aplicação de pena de perdimento. No caso de mercadorias cuja importação não é autorizada, o retorno deverá acontecer obrigatoriamente, dentro dos 30 dias.

No caso de devolução após ser registrada a DI(*), não terá mais opção de devolução. A única maneira de a mesma ser devolvida será em caso de DEFEITO. Neste caso, terá de ser apresentado a RFB um laudo técnico de comprovação e devolver primeiro a mercadoria defeituosa antes de importar a substituição. O prazo para a devolução será de 90 dias, podendo, em casos especiais, serem concedidos 180 dias. No caso da importação desta substituição, os tributos aplicáveis não serão cobrados novamente.

• A operação deve realizar-se mediante a emissão, pela SECEX, de Registro de Exportação (RE) vinculado à LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);
• O defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da SECEX; e
• A restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

Caso sua empresa tenha dúvidas sobre Devoluções de mercadorias importadas, ou tenha alguma mercadoria com defeito e deseja retornar a mesma ao exterior, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

* DI: Declaração de Importação
* RFB: Receita Federal Brasileira

Por Fernanda Acordi Costa.

O despachante aduaneiro é o profissional representante de importadores e exportadores, armazéns alfandegários e transportadores perante os órgãos governamentais e entidades comerciais.
Ele, assim como seus ajudantes, pode praticar as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de seus representados — seja na importação ou na exportação de bens e serviços transportados por qualquer meio.
Segundo a (RFB) Receita Federal Brasileira, o despachante aduaneiro tem como função:
A formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, que nada mais é que a proposição da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Aduana para aplicação desse regime.
Para que o despachante aduaneiro possa atuar como representante de uma empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, ele deve, primeiramente, ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal pela pessoa jurídica, o qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para utilizar o Siscomex .
Para estar nessa posição, é necessário ter conhecimentos sobre os serviços prestados, principalmente no que diz respeito às necessidades especiais para armazenamento e entrega das mercadorias. Além disso, o despachante exerce também a função de consultor aduaneiro, prestando conselhos a respeito do tipo mais adequado de armazenamento, embalagens e transporte adequado para cada tipo de produto.
No passado, limitava-se a liberação de cargas nos portos e aeroportos, atualmente, com o crescimento continuado das operações de comércio exterior no Brasil, este profissional necessita obter conhecimentos sólidos de planejamento e custos, ter visão sistêmica, atuando perante vários órgãos públicos vinculados a inúmeros Ministérios do Governo, tais como: Ministério da Saúde, da Agricultura, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, entre outros, finalizando também a obtenção de documentos ou informações via Siscomex necessários ao procedimento de liberação.
A Efficienza conta com uma equipe de despachantes altamente qualificada, possuindo vasta experiência e conhecimento nesta área. Fique livre de problemas e situações inusitadas, conte sempre conosco para entregar sua mercadoria em tempo hábil e sem complicações.
Por Leonardo Susin Pedó.