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Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022). Revoga o Anexo I da Resolução nº 125/2016. Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2022, produzindo efeitos a partir de 01/04/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 29/11/2021 (nº 223, Seção 1, pág. 22)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 29/15 e 30/15, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343, de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º – Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM discriminados no Anexo I da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.

Parágrafo Único – Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

Art. 3º – Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.

Parágrafo Único – Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

Art. 4º – Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.

Art. 5º – As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º – Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, referenciados no Anexo II a esta resolução.

Art. 7º – Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II esta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980.

Art. 8º – Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 9º – Fica revogado o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

Nota Editorial

Conversão de Anexos em andamento.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 28/06/2021 (nº 119, Seção 3, pág. 45)

Retificação

No Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, da Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos da Internacionais do Ministério da Economia, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2021, Edição 109, Seção 3, página 41,

No Anexo Único,

Onde se lê:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK

Leia-se:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO  

 

8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.90 Outros 20

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

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AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 15/06/2021 (nº 110, Seção 3, pág. 32)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas.

2. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas dentro de 45 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário de Estratégia Comercial

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
0207.12.00 — Não cortadas em pedaços, congeladas 10 0207.12

 

0207.12.10

0207.12.20

— Não cortadas em pedaços, congeladas

Com miúdos

Sem miúdos

 

 

10

10

0302.91.00 — Fígados, ovas e gônadas masculinas 10 0302.91

 

0302.91.10

0302.91.90

— Fígados, ovas e gônadas masculinas

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

10

10

0303.91.00 — Fígados, ovas e gônadas masculinas 10 0303.91

 

0303.91.10

0303.91.90

— Fígados, ovas e gônadas masculinas

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

10

10

0305.20.00 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura 10 0305.20

 

 

0305.20.10

0305.20.90

– Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

 

10

10

1513.21.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10 1513.21.1

 

1513.21.11

1513.21.19

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

De cocombocaya(Acrocomia totai)

Outros

 

 

10

10

1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10 1513.29.1

 

1513.29.11

1513.29.19

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

De cocombocaya(Acrocomia totai)

Outros

 

 

10

10

2916.14.10 De metila 12 2916.14.10 De metila 2
3004.90.69 Outros 8 3004.90.68

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3004.90.69

Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; eltrombopague olamina; enfuvirtida; fluspirileno; fosfato de ruxolitinibe; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; succinato de ribociclibe; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

Outros

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

3004.90.79 Outros 8 3004.90.78

 

 

 

 

 

3004.90.79

Alpelisibe, amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

Outros

0

 

 

 

 

 

8

3207.10.90 Outros 12 3207.10.20

 

3207.10.90

Tinta digital para decoração e acabamento em revestimentos cerâmicos

Outros

2

 

12

3302.90.90 Outras 14 3302.90.9

3302.90.91

 

3302.90.99

Outras

Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas

Outras

 

2

 

14

3802.10.00 – Carvões Ativados 12 3802.10

3802.10.10

 

 

 

3802.10.90

– Carvões Ativados

Em grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores

Outros

 

2

 

 

 

12

3917.22.00 — De polímeros de propileno 16 3917.22

3917.22.10

 

3917.22.90

— De polímeros de propileno

Dos tipos utilizados em canetas hidrográficas

Outros

 

2

 

16

3920.20.12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3920.20.19

De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

Outras

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

3920.20.12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3920.20.19

De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

 

 

 

 

 

Outras

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 16 5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 2
5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 16 5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 2
7312.10.90 Outros 14 7312.10.20

 

 

 

 

 

 

7312.10.90

De aço galvanizado, revestido com camada de zinco (15 a 30g/m²), com diâmetro de 2,8mm a 16,0 mm, gramatura linear de 59 a 820 g/m e construção de 7×7 a 7×19, com torções, sem isolamento e de alta resistência, em bobinas, para a fabricação de correias transportadoras.

Outros

2

 

 

 

 

 

 

14

8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18 8504.50

 

8504.50.10

 

 

 

8504.50.20

 

 

 

8504.50.90

– Outras bobinas de reatância e de auto-indução

Bobinas de auto-indução ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, para montagem em superfície (SMD)

Bobinas de auto-indução ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, em furos (PTH)

Outras

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

18

8518.10.90 Outros 20 8518.10.20

8518.10.30

8518.10.90

Microfones sem suportes

Suportes para microfones

Outros

2

20

20

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20

 

 

8705.10.30

Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t

Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t

0BK

 

 

0BK

9506.61.00 — Bolas de tênis 20 9506.61

9506.61.10

 

 

 

 

 

 

9506.61.90

— Bolas de tênis

Bolas de tênis, destinadas à prática esportiva de tênis de quadra e atividades semelhantes comobeachtenise afins, para uso em treinos, jogos, torneios, campeonatos, tanto amador quanto profissional homologadas pela Federação Internacional de Tênis (ITF)

Outras

 

2

 

 

 

 

 

 

20

Retifica o Ato publicado em 14/06/2021, Edição 109, Seção 3, página 41

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

A NVE (Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística) foi instituída pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996 e tem a finalidade de identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro para efeito de valoração aduaneira, além de aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.

A NVE é baseada na já conhecida NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e é utilizada quando as informações que constam na NCM não são suficientemente específicas para caracterizarem e identificarem o item de maneira satisfatória e necessária à RFB. A NVE é composta por duas letras (atributos, as características da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço) e quatro números (especificações, o detalhamento de cada atributo), como no exemplo a seguir:

NCM 7318.15.00 – Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)

Atributo AA MATÉRIA PRIMA BASE

Especificações:

0001 Aço baixo carbono

0002 Aço médio carbono

0003 Aço liga

0004 Aço inox

9999 Outros

Atributo AB PROCESSO DE FABRICAÇÃO

Especificações:

0001 Sem tratamento

0002 Cementação

0003 Têmpera/revenimento

9999 Outros

Atributo AC ACABAMENTO SUPERFICIAL

Especificações:

0001 Sem tratamento

0002 Galvanização

9999 Outros

Assim, para o exemplo acima, a forma correta de formatação da NVE é, primeiramente, identificar em qual das opções para cada Atributo o item a ser importado se encaixa, e após acrescentar essa informação na descrição do produto, para garantir que as informações sejam incluídas e a descrição do item esteja o mais correta possível para que o despacho e desembaraço da mesma ocorram de forma fluída e sem percalços.

Para poder contar com um time especializado na correta classificação de suas mercadorias e em todo o processo de importação, entre em contato com a Efficienza e garanta a assertividade em seus processos.

Fonte: Receita Federal e TEC

Por Lia Francini Suzin.

A receita do setor do agronegócio deve ultrapassar R$ 1,2 trilhão, calcula a Confederação Nacional da Agricultura com base nos resultados do primeiro trimestre deste ano. Assim, já haveria um aumento de 15% no volume de caixa em comparação com ano passado, que também foi recorde.

Só as exportações somaram US$ 13,57 bilhões no mês de abril, considerado o melhor abril de todos os tempos, pelos dados oficiais disponíveis desde 1997, com um aumento de 39% em relação ao ano passado.

Entre janeiro e abril, as vendas externas fecharam em US$ 36,8 bilhões, representando 45% de tudo que o país vendeu ao exterior. Estima-se que houve um gasto de US$ 5 bilhões em importações, o que representa uma alta de 9,4%, em relação aos primeiros quatro meses do ano passado.

O clima segue favorável aos negócios, estimulados pela valorização das commodities agrícolas e pela maxidesvalorização do real. Uma das explicações dessa temporada de multiplicação de lucros é o avanço da inflação doméstica. Nos doze meses contados até março, os preços dos produtos alimentícios subiram em torno de 11,7%, tendo como referência o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

O impacto na renda domiciliar é grande para ampla maioria dos brasileiros, porque os gastos com alimentação consomem cerca de 60% dos orçamentos das famílias, em especial neste ano de pandemia onde a população se viu obrigada a ficar mais em casa.

O ciclo atual é oposto entre os anos de 2017-2019, quando a renda na agricultura e na pecuária caíram em média 20% (descontada a inflação), mesmo registrando-se um crescimento de 19% na sua produção.

Os efeitos dessa temporada próspera, naturalmente, estendem-se aos fornecedores de máquinas e insumos como: fertilizantes, defensivos, sementes, entre outros. As encomendas de novas máquinas avançam num ritmo de aumento próximo aos 40% por mês, desde janeiro.

Por Daniela P. da Luz – Depto. De Exportação

No momento da emissão da nota fiscal de exportação é necessário estar muito atento ao correto preenchimento dos campos de quantidade na unidade tributável e na unidade de medida de comercialização. A unidade tributável, ou estatística, é a unidade correspondente à NCM. Ela deve seguir a tabela definida pelo governo e não permite alteração. Na maioria das vezes, não é visível na DANFE, sendo disponível somente no arquivo .XML (campo UTRIB e quantidade no campo QTRIB). Já, a unidade de comercialização, esta sim é definida pela empresa exportadora.

Salientamos também, que as empresas devem utilizar sempre a mesma unidade de comercialização dos seus produtos, ou seja, caso vende o produto no mercado interno como unidade, deve manter esta mesma foram no mercado externo. O que muitas empresas exportadoras não estão se atentando é em fazer as correlações corretas referentes à unidade tributável e alimentar as informações de maneira apropriada em seu sistema, para então emitirem as notas fiscais de acordo com a legislação. Sendo a nota fiscal um documento instrutivo de despacho e necessário para a emissão de DU-E, ela precisa estar 100% correta. Na maioria dos casos, as divergências de quantidades nas unidades tributáveis são oriundas de erros na base de dados dos ERPs das empresas, onde recomenda-se a revisão. Tanto no arquivo XML de uma DANFE como na DU-E, haverá sempre duas quantidades e unidades de medidas para um produto, a quantidade tributável migra automaticamente dos arquivos XML das notas fiscais, sendo vedada sua alteração na DU-E.

Entendendo a diferença entre Unidade de Medida Comercializada x Unidade de Medida Tributável:

Unidade de Medida Comercializada: É a unidade de medida da mercadoria comercializada. Neste campo, podemos informar qualquer tipo de unidade de medida, podendo ser Caixas, Unidades, Peças, Litros, Conjuntos, etc.

Unidade de Medida Tributável: É a unidade de medida estatística com base na NCM, a qual deve ser consultada nas tabelas oficiais do governo e deve obrigatoriamente informar a quantidade conforme o padrão estabelecido na tabela.

A padronização da tabela de unidades de medidas tributáveis conforme o código NCM, foi instituída pela NT 2016/001, é relacionada a operações de exportação e sua utilização é obrigatória.

É importante frisar que se todos os itens da nota fiscal possuem unidade tributável em KG, o peso líquido total da nota deverá ser igual à soma de todas quantidades tributáveis da nota fiscal. O SEFAZ não rejeita a emissão de notas fiscais com quantidades tributáveis erradas, tampouco valida informações do peso total do documento, contudo, essas incorreções são motivos bastante comuns de multas da Receita Federal na exportação.

A norma trata erros como o citado acima, com informação inexata e necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado:

“ Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: (Vide)

I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

II – quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.

§ 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.”

Aliado a isso, há de se considerar ao fato de que a fiscalização aduaneira tem se intensificado em todo território nacional, e as divergências em quantidades nas unidades tributáveis é um dos principais erros cometidos pelas empresas exportadoras.

Em caso de dúvidas, o SEFAZ fornece tabelas atualizadas das unidades tributáveis por NCM. Você pode baixar o conteúdo aqui!

Já abordamos estes assuntos em outras notícias publicadas pela Efficienza. A tabela das unidades tributáveis do governo federal foi lançada no ano de 2016, porém o governo só conseguiu realmente confrontar se as informações estavam sendo lançadas de forma correta pelas empresas com o advento da DU-E em julho de 2018, onde tornou-se obrigatório para a confecção da Declaração Única de Exportação a importação do arquivo XML das notas fiscais, e é nele que consta esta base de dados.

Porém, passando-se quase 3 anos desta obrigatoriedade e 5 anos da implantação pelo Governo da tabela de unidade tributáveis, ainda assim vemos muitas empresas operando no Comercio Exterior com dificuldades de entendimentos e de ajustes em seus sistemas gerenciais de emissões de notas fiscais. A Efficienza trabalha em conjunto com seus clientes para minimizar eventuais erros, orientando e atualizando-os quanto a mudanças nas normativas. Nossos sistemas estão preparados para apontar divergências em notas fiscais e orientar os exportadores a evitarem passivos. Em caso de dúvidas, entre em contato.

Por Francieli B. Pontalti – Depto. De Exportação

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 08/04/2021 e 10/05/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2021

DOU de 07/04/2021 (nº 64, Seção 1, pág. 36)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.

2. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 8 de abril de 2021 e 10 de maio de 2021.

FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
0207.14.00 — Pedaços e miudezas, congelados 10 0207.14 –Pedaços e miudezas, congelados  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.1 – Pedaços sem osso  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.11 –Peito 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.12 –Pernas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.13 — Shawarma 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.19 — Outros 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.2 -Pedaços com osso  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.21 –Peito 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.22 –Pernas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.23 –Asas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.29 –Outros 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.30 — Carne mecanicamente separada 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.40 — Pés e patas de frango 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.5 -Miudezas comestíveis de frango  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.51 — Fígados 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.53 — Moelas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.54 — Coração 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.59 — Outras 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.99 — Outros 10
3006.30.19 Outras 12 3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio, de meglumina ou de gadoxetato dissódico 2
 

 

 

 

 

 

3006.30.17 À base de ioversol, iopromida ou iodixanol 2
 

 

 

 

 

 

3006.30.19 Outras 12
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, ou de gadoteridol 2 3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, de gadoteridol ou de gadobutrol 2
3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina 2 3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio; de meglumina ou de gadopentato de dimeglumina 2
3006.30.19 Outras 12 3006.30.19 Outras 12
4908.90.00 – Outras 16 4908.90.00 – Outras 2
7606.91.00 — De alumínio não ligado 12 7606.91 — De alumínio não ligado  

 

 

 

 

 

 

 

7606.91.10 Pastilhas de alumínio para produção de tubos de embalagem para aerossol, com dureza entre 70 e 84 HRL e liga contendo 0,10 – 0,38 % de silício, 0,25 – 0,50 % de ferro, 0,05 – 0,19 % de cobre, 0,07 – 0,61 % de manganês, 0,05 – 0,73 % de magnésio, 0,05 – 0,25% de zinco, 0,02 – 0,13% de cromo e no mínimo 20% de alumínio reciclado. 2
 

 

 

 

 

 

7606.91.20 Pastilhas de alumínio para produção de tubos de embalagem para aerossol, com liga contendo 0,07 – 0,17 % de silício, 0,25 – 0,45 % de ferro, 0,02 – 0,15% de cobre, 0,30 – 0,50 % de manganês, 0,00 – 0,15% de magnésio, 0,05 – 0,20% de cromo, 0,00 – 0,25% de zinco e 0,01 – 0,04% de titânio. 2
 

 

 

 

 

 

7606.91.30 Pastilhas de alumínio para produção de tubos de embalagem para aerosol, com dureza entre 22 e 28 HBW e liga contendo 0,00 – 0,40% de silício, 0,00 – 0,70% de ferro, 0,03 – 0,10% de cobre, 0,05 – 0,40% de manganês, 0,00 – 0,30% de zinco, 0,00 – 0,10% de titânio e 0,05 – 0,15% de Cromo. 2
 

 

 

 

 

 

7606.91.90 Outros 12
8482.91.11 Para carga de canetas esferográficas 14 8482.91.11 Para carga de canetas esferográficas 2

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.012, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
DOU de 02/09/2020 (nº 169, Seção 1, pág. 15)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de Nota de Tributação para o Capítulo 30 da Tarifa Externa Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.
1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
2. As manifestações deverã o ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 31 de agosto e 30 de setembro de 2020.
FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO 30
NOTA DE TRIBUTAÇÃO
1.- Os medicamentos compreendidos nas posições 30.03 e 30.04 estarão sujeitos à alíquota de 2 % (dois por cento) quando simultaneamente:
a) A alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC) seja superior a 2 %, e
b) A alíquota da TEC correspondente ao princípio ativo apresentado isoladamente, determinante da sua classificação nas posições 30.03 e 30.04, seja inferior ou igual a 2 %.

A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) nada mais é do que a Classificação Fiscal de um produto (Importado ou Exportado) e é adotada pelos países membros do Mercosul desde 1995.

O objetivo consiste em uma mesma tarifação sobre os mesmos produtos, evitando a concorrência e privilegiando os parceiros comerciais existentes dentro do próprio acordo. Além disso, ela indica os tratamentos administrativos de determinadas mercadorias, como a necessidade de Licenças de Importação e outras barreiras não-tarifárias, bem como definem a aplicação de dumping para produtos específicos de determinadas origens.

Quando a classificação fiscal das mercadorias é feita de forma errônea, muitas implicações podem surgir em decorrência de equívocos na sua identificação. A aplicação das regras de classificação fiscal, o uso de instrumentos como a Nesh (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) e a análise das Soluções de Consulta publicadas são primordiais para a identificação da correta NCM.

Caso a Receita Federal do Brasil identifique que a classificação fiscal está incorreta, poderá aplicar multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Além disso, irá avaliar se a NCM correta possui as mesmas alíquotas de impostos na importação e, caso a nova NCM tenha alíquotas maiores, exigirá o recolhimento de todas as diferenças (sobre Imposto de Importação, IPI, PIS e/ou Cofins) e multa de 37,5% sobre essas diferenças.

Por Carla Malva Fernandes.

Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul que relaciona, que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 125/2016. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 01/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 19)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nº 55/19 e nº 56/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções números 55 e 56 de 2019, do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida em 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL  

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2941.90.81 Polimixinas e seus sais 2 2941.90.81 Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina 2
9021.90.19 Outros 0 9021.90.12 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0
 

 

 

 

 

 

9021.90.13 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com 0
 

 

 

 

 

 

 

 

tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter  

 

 

 

 

 

 

 

9021.90.19 Outros 0
9021.90.8 Outros  

 

9021.90.80 Outros 14
9021.90.81 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0 9021.90.81 SUPRIMIDO  

 

9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, 0 9021.90.82 SUPRIMIDO  

 

mesmo apresentados com seu respectivo cateter
9021.90.89 Outros 14 9021.90.89 SUPRIMIDO  

 

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 1º de julho de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.