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Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 28/06/2021 (nº 119, Seção 3, pág. 45)

Retificação

No Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, da Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos da Internacionais do Ministério da Economia, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2021, Edição 109, Seção 3, página 41,

No Anexo Único,

Onde se lê:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK

Leia-se:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO  

 

8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.90 Outros 20

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

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SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

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SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 15/06/2021 (nº 110, Seção 3, pág. 32)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas.

2. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas dentro de 45 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário de Estratégia Comercial

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
0207.12.00 — Não cortadas em pedaços, congeladas 10 0207.12

 

0207.12.10

0207.12.20

— Não cortadas em pedaços, congeladas

Com miúdos

Sem miúdos

 

 

10

10

0302.91.00 — Fígados, ovas e gônadas masculinas 10 0302.91

 

0302.91.10

0302.91.90

— Fígados, ovas e gônadas masculinas

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

10

10

0303.91.00 — Fígados, ovas e gônadas masculinas 10 0303.91

 

0303.91.10

0303.91.90

— Fígados, ovas e gônadas masculinas

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

10

10

0305.20.00 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura 10 0305.20

 

 

0305.20.10

0305.20.90

– Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

 

10

10

1513.21.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10 1513.21.1

 

1513.21.11

1513.21.19

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

De cocombocaya(Acrocomia totai)

Outros

 

 

10

10

1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10 1513.29.1

 

1513.29.11

1513.29.19

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

De cocombocaya(Acrocomia totai)

Outros

 

 

10

10

2916.14.10 De metila 12 2916.14.10 De metila 2
3004.90.69 Outros 8 3004.90.68

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3004.90.69

Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; eltrombopague olamina; enfuvirtida; fluspirileno; fosfato de ruxolitinibe; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; succinato de ribociclibe; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

Outros

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

3004.90.79 Outros 8 3004.90.78

 

 

 

 

 

3004.90.79

Alpelisibe, amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

Outros

0

 

 

 

 

 

8

3207.10.90 Outros 12 3207.10.20

 

3207.10.90

Tinta digital para decoração e acabamento em revestimentos cerâmicos

Outros

2

 

12

3302.90.90 Outras 14 3302.90.9

3302.90.91

 

3302.90.99

Outras

Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas

Outras

 

2

 

14

3802.10.00 – Carvões Ativados 12 3802.10

3802.10.10

 

 

 

3802.10.90

– Carvões Ativados

Em grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores

Outros

 

2

 

 

 

12

3917.22.00 — De polímeros de propileno 16 3917.22

3917.22.10

 

3917.22.90

— De polímeros de propileno

Dos tipos utilizados em canetas hidrográficas

Outros

 

2

 

16

3920.20.12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3920.20.19

De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

Outras

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

3920.20.12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3920.20.19

De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

 

 

 

 

 

Outras

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 16 5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 2
5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 16 5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 2
7312.10.90 Outros 14 7312.10.20

 

 

 

 

 

 

7312.10.90

De aço galvanizado, revestido com camada de zinco (15 a 30g/m²), com diâmetro de 2,8mm a 16,0 mm, gramatura linear de 59 a 820 g/m e construção de 7×7 a 7×19, com torções, sem isolamento e de alta resistência, em bobinas, para a fabricação de correias transportadoras.

Outros

2

 

 

 

 

 

 

14

8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18 8504.50

 

8504.50.10

 

 

 

8504.50.20

 

 

 

8504.50.90

– Outras bobinas de reatância e de auto-indução

Bobinas de auto-indução ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, para montagem em superfície (SMD)

Bobinas de auto-indução ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, em furos (PTH)

Outras

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

18

8518.10.90 Outros 20 8518.10.20

8518.10.30

8518.10.90

Microfones sem suportes

Suportes para microfones

Outros

2

20

20

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20

 

 

8705.10.30

Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t

Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t

0BK

 

 

0BK

9506.61.00 — Bolas de tênis 20 9506.61

9506.61.10

 

 

 

 

 

 

9506.61.90

— Bolas de tênis

Bolas de tênis, destinadas à prática esportiva de tênis de quadra e atividades semelhantes comobeachtenise afins, para uso em treinos, jogos, torneios, campeonatos, tanto amador quanto profissional homologadas pela Federação Internacional de Tênis (ITF)

Outras

 

2

 

 

 

 

 

 

20

Retifica o Ato publicado em 14/06/2021, Edição 109, Seção 3, página 41

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

A NVE (Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística) foi instituída pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996 e tem a finalidade de identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro para efeito de valoração aduaneira, além de aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.

A NVE é baseada na já conhecida NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e é utilizada quando as informações que constam na NCM não são suficientemente específicas para caracterizarem e identificarem o item de maneira satisfatória e necessária à RFB. A NVE é composta por duas letras (atributos, as características da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço) e quatro números (especificações, o detalhamento de cada atributo), como no exemplo a seguir:

NCM 7318.15.00 – Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)

Atributo AA MATÉRIA PRIMA BASE

Especificações:

0001 Aço baixo carbono

0002 Aço médio carbono

0003 Aço liga

0004 Aço inox

9999 Outros

Atributo AB PROCESSO DE FABRICAÇÃO

Especificações:

0001 Sem tratamento

0002 Cementação

0003 Têmpera/revenimento

9999 Outros

Atributo AC ACABAMENTO SUPERFICIAL

Especificações:

0001 Sem tratamento

0002 Galvanização

9999 Outros

Assim, para o exemplo acima, a forma correta de formatação da NVE é, primeiramente, identificar em qual das opções para cada Atributo o item a ser importado se encaixa, e após acrescentar essa informação na descrição do produto, para garantir que as informações sejam incluídas e a descrição do item esteja o mais correta possível para que o despacho e desembaraço da mesma ocorram de forma fluída e sem percalços.

Para poder contar com um time especializado na correta classificação de suas mercadorias e em todo o processo de importação, entre em contato com a Efficienza e garanta a assertividade em seus processos.

Fonte: Receita Federal e TEC

Por Lia Francini Suzin.

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 08/04/2021 e 10/05/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2021

DOU de 07/04/2021 (nº 64, Seção 1, pág. 36)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.

2. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 8 de abril de 2021 e 10 de maio de 2021.

FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
0207.14.00 — Pedaços e miudezas, congelados 10 0207.14 –Pedaços e miudezas, congelados  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.1 – Pedaços sem osso  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.11 –Peito 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.12 –Pernas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.13 — Shawarma 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.19 — Outros 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.2 -Pedaços com osso  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.21 –Peito 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.22 –Pernas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.23 –Asas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.29 –Outros 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.30 — Carne mecanicamente separada 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.40 — Pés e patas de frango 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.5 -Miudezas comestíveis de frango  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.51 — Fígados 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.53 — Moelas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.54 — Coração 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.59 — Outras 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.99 — Outros 10
3006.30.19 Outras 12 3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio, de meglumina ou de gadoxetato dissódico 2
 

 

 

 

 

 

3006.30.17 À base de ioversol, iopromida ou iodixanol 2
 

 

 

 

 

 

3006.30.19 Outras 12
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, ou de gadoteridol 2 3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, de gadoteridol ou de gadobutrol 2
3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina 2 3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio; de meglumina ou de gadopentato de dimeglumina 2
3006.30.19 Outras 12 3006.30.19 Outras 12
4908.90.00 – Outras 16 4908.90.00 – Outras 2
7606.91.00 — De alumínio não ligado 12 7606.91 — De alumínio não ligado  

 

 

 

 

 

 

 

7606.91.10 Pastilhas de alumínio para produção de tubos de embalagem para aerossol, com dureza entre 70 e 84 HRL e liga contendo 0,10 – 0,38 % de silício, 0,25 – 0,50 % de ferro, 0,05 – 0,19 % de cobre, 0,07 – 0,61 % de manganês, 0,05 – 0,73 % de magnésio, 0,05 – 0,25% de zinco, 0,02 – 0,13% de cromo e no mínimo 20% de alumínio reciclado. 2
 

 

 

 

 

 

7606.91.20 Pastilhas de alumínio para produção de tubos de embalagem para aerossol, com liga contendo 0,07 – 0,17 % de silício, 0,25 – 0,45 % de ferro, 0,02 – 0,15% de cobre, 0,30 – 0,50 % de manganês, 0,00 – 0,15% de magnésio, 0,05 – 0,20% de cromo, 0,00 – 0,25% de zinco e 0,01 – 0,04% de titânio. 2
 

 

 

 

 

 

7606.91.30 Pastilhas de alumínio para produção de tubos de embalagem para aerosol, com dureza entre 22 e 28 HBW e liga contendo 0,00 – 0,40% de silício, 0,00 – 0,70% de ferro, 0,03 – 0,10% de cobre, 0,05 – 0,40% de manganês, 0,00 – 0,30% de zinco, 0,00 – 0,10% de titânio e 0,05 – 0,15% de Cromo. 2
 

 

 

 

 

 

7606.91.90 Outros 12
8482.91.11 Para carga de canetas esferográficas 14 8482.91.11 Para carga de canetas esferográficas 2

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 10/09/2020 e 09/10/2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
CONSULTA PÚBLICA Nº 6/2020
DOU de 09/09/2020 (nº 173, Seção 1, pág. 25)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.
As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 10 de setembro de 2020 e 09 de outubro de 2020.
FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário
ANEXO ÚNICO
SITUAÇÃO ATUAL
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10
1901.90.90 Outros 16
2810.00.10 Ácido ortobórico 10
2820.10.00 – Dióxido de manganês 10
2840.19.00 — Outro 10
2840.20.00 – Outros boratos 10
2843.90.90 Outros 10
2843.90.20 Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso 2
2936.29.52 Nicotinamida 14
3004.90.68 Altretamina, bortezomib, cloridrato de erlotinibe, dacarbazina, disoproxilfumarato de tenofovir, enfuvirtida, fluspirileno, letrozol, lopinavir, mesilato de imatinib, nelfinavir ou seu mesilato, nevirapine, pemetrexed, saquinavir, sulfato de abacavir, sulfato de atazanavir, sulfato de indinavir, temozolomida, tioguanina, tiopental sódico, trietilenotiofosforamida, trimetrexato, uracil e tegafur, verteporfin 0
3004.90.69 Outros 8
3004.90.78 Amprenavir, aprepitanto, delavirdina ou seu mesilato, efavirenz, emtricitabina, etopósido, everolimus, fosamprenavir cálcico, fosfato de fludarabina, gencitabina ou seu cloridrato, raltitrexida, ritonavir, sirolimus, tacrolimus, temsirolimus, tenipósido, tipranavir 0
3004.90.79 Outros 8
3004.90.95 Bussulfano, dexormaplatina, dietilestilbestrol ou seu dipropionato, enloplatina, iproplatina, lobaplatina, miboplatina, miltefosina, mitotano, ormaplatina, procarbazina ou seu cloridrato, propofol, sebriplatina, zeniplatina 0
3004.90.99 Outros 8
3204.15.10 Indigobluesegundo Colour Index 73.000 14
3302.90.90 Outras 14
3804.00.20 Lignossulfonatos 10
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14
3923.90.00 – Outros 18
4811.59.29 Outros 12
6402.19.00 Outro 35
6402.91.90 Outro 35
6402.99.90 Outro 35
6403.19.00 — Outro 35
6403.91.90 Outro 35
6403.99.90 Outro 35
6404.11.00 — Calçado para esporte, calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 35
6405.90.00 – Outro 35
7409.40.10 Em rolos 12
8452.10.00 – Máquinas de costura de uso doméstico 20
8487.90.00 – Outras 14BK
8504.31.99 Outros 18
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 18
8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg 18
8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa 16
8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 Chassis ou suportes 16
8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) 16
8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador 16
8522.90.90 Outros 16
9002.90.00 – Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 16
9403.20.00 – Outros móveis de metal 18

SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2
1901.90 – Outros

1901.90.30 Massa crua de pão, congelada, sem adição de grãos integrais, pronta para descongelar e cozer. 16
1901.90.40 Massa crua de pão, congelada, com adição de grãos integrais, pronta para descongelar e cozer. 16
1901.90.90 – Outros 16
2810.00.10 Ácido ortobórico 2
2820.1 – Dióxidos

2820.10.11 De manganês eletrolítico 2
2820.10.19 Outros 10
2840.12.00 — Pentahidratado compactado e britado

2840.19.00 — Outro 10
2840.20 – Outros boratos 2
2840.20.11 Octaborato Dissódico Tetra-Hidratado 2
2840.20.12 Borato de zinco 2
2840.20.19 Outros 10
2843.90.2 De Rutênio

2843.90.21 Tricloreto em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 2
2843.90.22 Tricloreto, em forma de sal ou pó 2
2843.90.29 Outros 10
2843.90.90 Outros 10
2936.29.52 Nicotinamida 2
3004.90.68 Altretamina, bortezomib, cloridrato de erlotinibe, enzalutamida, dacarbazina, disoproxilfumarato de tenofovir, enfuvirtida, etravirina, fluspirileno, ibrutinibe, letrozol, lopinavir, mesilato de imatinib, nelfinavir ou seu mesilato, nevirapine, pemetrexed, saquinavir, sulfato de abacavir, sulfato de atazanavir, sulfato de indinavir, temozolomida, tioguanina, tiopental sódico, trietilenotiofosforamida, trimetrexato, uracil e tegafur, verteporfin 0
3004.90.69 Outros 8
3004.90.78 Amprenavir, aprepitanto, darunavir, delavirdina ou seu mesilato, efavirenz, emtricitabina, etopósido, everolimus, fosamprenavir cálcico, fosfato de fludarabina, gencitabina ou seu cloridrato, raltitrexida, ritonavir, sirolimus, tacrolimus, temsirolimus, tenipósido, tipranavir 0
3004.90.79 Outros 8
3004.90.95 APL-2, mesmo com sorbitol ou manitol, Bussulfano, dexormaplatina, dietilestilbestrol ou seu dipropionato, enloplatina, iproplatina, lobaplatina, miboplatina, miltefosina, mitotano, ormaplatina, procarbazina ou seu cloridrato, propofol, sebriplatina, zeniplatina 0
3004.90.99 Outros 8
3204.15.10 Indigobluesegundo Colour Index 73.000 2
3302.90.20 Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de higiene e limpeza 2
3302.90.90 Outras 14
3804.00.20 Lignossulfonatos 2
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14
3909.32.00 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 2
3923.90 – Outros

3923.90.10 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes 2
3923.90.90 Outros 18
4811.59.24 Impregnados ou recobertos de pasta eletrolítica, de peso superior a 75 g/m2 mas não superior a 120 g/m2, utilizado exclusivamente para fabricação de pilhas 2
4811.59.29 Outros 12
6402.19.00 Outro 18
6402.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6402.91.90 Outros 35
6402.99.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6402.99.90 Outro 35
6403.19.00 Outro 18
6403.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6403.91.90 Outro 35
6403.99.90 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6403.99.90 Outro 35
6404.11 — Calçado para esporte, calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

6404.11.10 – Calçado para esporte 18
6404.11.20 – Calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 18
6405.90 – Outro

6405.90.10 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6405.90.00 Outro 35
7409.40.1 -Em rolos

7409.40.11 Ligas de cobre-níquel-silício, galvanizadas por imersão a quente(hot dipped) 2
7409.40.19 Outros 12
8452.10.00 – Máquinas de costura de uso doméstico 2
8487.90 – Outras

8487.90.10 Conjunto de reparo para juntas de vedação mecânicas, da posição 8484.20 0BK
8487.90.90 Outras 14BK
8504.31.99 Outros 18
8504.31.93 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.94 Transformador para padrão de linha telefônica digital tipo E1 e/ou que atenda aos requisitos do padrão G.703, com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, com 1, 2, 4 ou 8 portas, de 6 a 50 pinos, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device). 0BIT
8504.31.95 Transformador de linha SHDSL, em conformidade com a norma IEC60950 e/ou EN60950 e/ou UL60950, isolação dielétrica mínima de 1,5KVAC, dimensional inferior a 30x30x20mm, distorção harmônica (THD) máxima de -120 dB, próprios para montagem em furo de placa de circuito impresso (PTH – Plated Trough Hole) ou montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.96 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem por inserção (PTH – Plated Trough Hole) 0BIT
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 2
8504.50 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.10 Indutor próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 45x45x30 mm, corrente máxima de 80ª 2
8504.50.20 Ferrite (Bead) ou Choke de modo comum (Common Mode Choke), próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 15x15x12 mm (comprimento x largura x altura), corrente máxima de 12 A 2
8504.50.90 Outras 18
8507.20.1 De peso inferior ou igual a 1.000 kg

8507.20.11 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17Ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.12 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12V, com capacidades de 21W, 24,5W, 28W ou 34W por 15 min e até 1,67V por célula (5Ah a 8,4Ah), de forma retangular e peso máximo de 2,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.13 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak). 2
8507.20.19 Outros 18
8522.90.10 SUPRIMIDO

8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 SUPRIMIDO

8522.90.40 SUPRIMIDO

8522.90.50 SUPRIMIDO

8522.90.90 Outros 16
9002.90 – Outros

9002.90.10 Chave óptica mecânica, para uso em produtos de comunicação de dados, própria para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole) em placa de circuito impresso 0BIT
9002.90.90 Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos 16
9403.20 – Outros móveis de metal

9403.20.10 Do tipo utilizado em cozinhas 18
9403.20.90 Outros 18
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Adequa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 25/10/2018 (nº 206, Seção 1, pág. 39)

Adequa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex nº 10, de 22 de fevereiro de 2018, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Adequa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 25/10/2018 (nº 206, Seção 1, pág. 39)

Adequa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na

Resolução Camex nº 11, de 28 de fevereiro de 2018, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Fica alterada a descrição do código de classificação 8408.90.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º – Ficam criados os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo e incluídos na Tipi com as descrições e as alíquotas correspondentes.
Art. 4º – Fica suprimido da Tipi o código de classificação 0210.99.00.
Art. 5º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Resoluções nºs 24/2018 e 29/2018 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que efetuam modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 03/10/2018 (nº 191, Seção 1, pág. 8)

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Resoluções nos 24/18 e 29/18 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que efetuam modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista a deliberação de sua 160a reunião, ocorrida em 25 de setembro de 2018, e com fundamento no inciso XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma,

considerando Resoluções nos 24/18 e 29/18, do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, e a Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – A Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, ficam alteradas na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Fica excluído o código 2909.19.90 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo II da Resolução nº 125, de 2016.

Art. 3º – Fica excluído o ex-tarifário 021 do código 3004.90.99 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo II da Resolução nº 125, de 2016.

Art. 4º – Fica excluída a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 5403.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 5º – No Anexo I da Resolução nº 125, de 2016:

I – a alíquota correspondente ao código 2909.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
II – a alíquota correspondente ao código 5403.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “**”.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2909.19.90 Outros 2 2909.19.20
2909.19.90
Sevoflurano
Outros
14
2
3003.90.99 Outros 8 3003.90.97 3003.90.99 Sevoflurano Outros 14
8
3004.90.99 Outros 8 3004.90.97 3004.90.99 Sevoflurano Outros 14
8
5403.31.00 — De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 18 5403.31 — De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
5403.31.10
5403.31.90
Crus ou branqueados
Outros
2
18

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução nº 125/2016, entrando em vigor em 01/01/2019.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág; 3)

Incorpora as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17 de 2018 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 2º, incisos XIV e XIX, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 158ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 4 de junho e 31 de julho de 2018, considerando as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17, de 2018, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, as Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, e a Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – A Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, ficam alteradas na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Os códigos 3823.70.10, 3105.30.10 e 3105.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam excluídos do Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – As alíquotas correspondentes aos códigos citados no caput, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º – O código 3105.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – A alíquota correspondente ao código citado no caput, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta