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Inclui o Anexo VIII – Concessões Tarifárias Decorrentes de Compromissos na Organização Mundial do Comércio na Resolução Gecex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 332, DE 4 DE MAIO DE 2022

DOU de 05/05/2022 (nº 84, Seção 1, pág. 24)

Inclui o Anexo VIII na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, sobre concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – GECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, no Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida no dia 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – O art. 8º da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – …

VI – Anexo VIII – Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio.” (NR)

Art. 2º – Fica incluído o Anexo VIII na Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

“ANEXO VIII – CONCESSÕES TARIFÁRIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS NA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO
1001.19.00 – 0 — Outros 750.000 Toneladas Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00
1001.99.00 – 0 — Outros 750.000 Toneladas Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00

1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir da quota estabelecida neste Anexo.

2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o item anterior.”

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo IV (Reduções Tarifárias – Abastecimento) da Resolução Gecex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entra em vigor em 19/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 340, DE 9 DE MAIO DE 2022

DOU de 10/05/2022 (nº 87, Seção 1, pág. 49)

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Diretriz nº 28 de 2022, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datada de 05 de abril de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com a deliberação de sua 193ª reunião ordinária, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica incluído no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme informações a seguir discriminadas:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2921.51.33 – 0 N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina 10.440 toneladas Art. 2º Inciso 1 19/05/2022 18/05/2023

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada nesta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 19 de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Inclui os ex-tarifários que relaciona no Anexo da Resolução nº 311/2022, que altera para zero por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, sem produção nacional equivalente. Esta Resolução entra em vigor no dia 17/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 335, DE 9 DE MAIO DE 2022

DOU de 10/05/2022 (nº 87, Seção 1, pág. 15)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários incidentes sobre produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor no dia 17 de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8429.51.99 045 Carregadoras/Pás carregadoras, de carregamento frontal, capacidade da pá carregadeira 1,3/2,5m3, articulada e autopropulsada sobre rodas, com motor diesel de 6.700cm3, 6 cilindros em linha, resfriados a água, quatro tempos, injeção direta “turbocharger” de potência total 105kW(140HP)/2.200rpm, torque máx. 560Nm, tanque de combustível 210L, articulação de 35 graus para cada lado, ângulo de partida 30 graus, tração nas 4 rodas, transmissão manual, conversor de torque hidráulico duplo, transmissão de acionamento planetário de baixa rotação de 2 velocidades para a frente e 1 para a ré, velocidade máxima para frente 35km/h e em marcha ré de 16km/h, sistema de freio de serviço a disco hidráulico, sistema de direção articulada por volante hidráulico com dois cilindros de ação, pneu diagonal 17,5-25 / L3 para-lamas regular, largura externa do pneu 2.310mm, raio de viragem do lado de fora do pneu 5.720mm, distância entre eixos 2.870mm, min. raio de giro com a caçamba na posição
 

 

 

 

de transporte 6.415mm, com largura entre rodas 1.865mm, dimensão: comp. x largura x altura: 7.640×2.460×3.200mm, altura máxima da cabine 3.300mm, distância do solo 345mm, peso operacional máximo de 11.750kg, carga nominal de 3. 500kg, capacidade de caçamba 2,5m3, bateria: 2x12V, voltagem 24V, capacidade de acionamento a frio 850A, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 296.739,00.
8429.52.19 090 Escavadeiras hidráulicas, com sapata de esteiras de 650mm em aço de alta resistência, lança de 7m, dimensão do braço de 2,57m, caçamba de 4,6m3, com profundidade máxima de escavação de 7.240mm, força de escavação da caçamba de 405kN, força de escavação do braço de 352kN, potência líquida de 480HP (358kW), peso operacional de 74.000kg, velocidade máxima de giro 6,5RPM, torque máximo de giro de 298kN/m, carro inferior padrão, vazão de bomba de 896L/min.
8436.80.00 118 Máquinas autopropulsadas sobre esteiras, para abate de árvores, tipo “Harvester”, dotadas de motor com potência de 330HP, 9L e 6 cil, tensão sistema elétrico de 24V, com sistema de ciclo rápido do braço, material rodante HD (Heavy Duty), sistema de transmissão hidráulica, sistema hidráulico independente com uma ou duas bomba(s) dedicadas para o cabeçote de corte, com mangueiras para um braço com alcance de 9,12m, sistema de controle e medição automático com computador de bordo e com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote “harvester”.
8479.10.10 024 Pavimentadoras vibroacabadoras de materiais para pavimentação, com deslocamento sobre esteiras e autopropulsada a diesel, dispondo de mesa acabadora flutuante com largura de trabalho variável hidraulicamente entre 2,5 até 4,3m, com sistema de roscas sem-fim com ajuste hidráulico de largura que acompanha a abertura da mesa, com capacidade de produção teórica entre 180 até 200t/h, peso operacional de 4,5t e silo com capacidade de 6t de material, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 330.850,00.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022). Revoga as Resoluções Gecex nºs 217/2021, 246/2021 e 316/2022. Esta Resolução entra em vigor imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º, e em 01/05/2022, em relação aos demais dispositivos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 328, DE 25 DE ABRIL DE 2022

DOU de 26/04/2022 (nº 77, Seção 1, pág. 21)

Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 58/10, 29/15, 30/15, 08/21, 11/21 e 12/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nºs 49/19 e 16/21, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343 de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação

Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazo a seguir discriminados:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3921.12.00 001 0 Ex 001 – Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica 227.772 metros quadrados Art. 2º Inciso 3 01/05/2022 01/04/2023
8540.71.00 – 0 –Magnétrons 3.000 toneladas Art. 2º Inciso 1 01/05/2022 01/04/2023

§ 1º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

Art. 2º – Ficam alteradas no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as datas de vigência conforme abaixo discriminado:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.11.10 001 0 Sulfato Dissódico Anidro 455.000 Toneladas Art. 2º Inciso 2 07/11/2021 05/05/2022
3804.00.20 – 0 Lignossulfonato 72.000 Toneladas Art. 2º Inciso 1 14/09/2021 13/09/2022
7506.20.00 001 0 Chapas, tiras e folhas de níquel 2.500 Toneladas Art. 2º Inciso 1 14/09/2021 13/09/2022
9018.90.69 001 0 Braçadeiras para monitores de pressão arterial 2.500.000 Unidades Art. 2º Inciso 1 18/09/2021 17/09/2022

Art. 3º – Fica excluído do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto a seguir discriminado.

NCM Nº EX
0901.21.00 001

Art. 4º – Ficam alteradas no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as quotas conforme abaixo discriminado:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.29.60 – 2 Sulfato de Cromo 25.000 Toneladas 01/01/2022 31/12/2022
2902.43.00 – 0 –p-Xileno 300.000 Toneladas 01/01/2022 31/12/2022
3206.11.10 001 0 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 11.600 Toneladas 01/01/2022 31/12/2022

§ 1º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

Art. 5º – Fica alterado o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos abaixo discriminados:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
0303.53.00 – 0 –Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 60.000 Toneladas 01/01/2022 30/06/2022
0303.53.00 – 0 –Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 60.000 Toneladas 01/07/2022 31/12/2022

Art. 6º – Fica sem efeito o inciso XLIII do art. 3º da Resolução Gecex nº 272, de 2021.

Nota Editorial

Trecho em negrito: O correto é art. 3º da Resolução Gecex nº 318, de 2022.

Art. 7º – Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, a partir da data de publicação da presente resolução, o produto discriminado a seguir:

NCM Nº Ex
9302.00.00 –

Art. 8º – Ficam alteradas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as alíquotas abaixo discriminadas:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
8471.30.12 – De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2 12,8 01/05/2022 –
8471.70.10 – De discos magnéticos 6,4 01/05/2022 –
8471.70.90 – Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes 7,2 01/05/2022 –
8517.62.34 – Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches) 12,8 01/05/2022 –
8517.62.39 – Outros 12,8 01/05/2022 –
8517.62.72 – De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 12,8 01/05/2022 –
8517.79.00 – — Outras 7,2 01/05/2022 –

Art. 9º – Ficam revogadas as seguintes Resoluções Gecex:

I – nº 217, de 19 de julho de 2021;

II – nº 246, de 9 de setembro de 2021; e

III – nº 316, de 18 de março de 2022.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor:

I – imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º; e

II – em 1º de maio de 2022, em relação aos demais dispositivos.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2022

DOU de 07/01/2022 (nº 5, Seção 3, pág. 43)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex por meio do endereço eletrônico cat@economia.gov.br. As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número desta consulta e ser encaminhadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

2. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio, disponível no sítio eletrônico da Camex: http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas .

EDUARDO LEONI – Subsecretário – Substituto

ANEXO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
0712.90.10 Alho em pó 10 0712.90.10 Alho em pó, em flocos e granulado 10
0712.90.90 Outros 10 0712.90.90 Outros 10
2820.10.00 – Dióxido de manganês 10 2820.10

2820.10.10

– Dióxido de manganês

Com um teor de MnO2 igual ou superior a 91 %, em peso (manganês eletrolítico)

2
 

 

 

 

 

 

2820.10.90 Outros 10
2827.39.98 De zinco 10 2827.39.3 De zinco  

 

 

 

 

 

 

 

2827.39.31 Anidro, com um teor de ZnCl2 igual ou superior a 98 %, em peso 2
 

 

 

 

 

 

2827.39.39 Outros 10
 

 

 

 

 

 

2827.39.98 SUPRIMIDO  

 

3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose  

 

3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose  

 

3804.00.11 Ao sulfito 10 3804.00.11 Ao sulfito 10
3804.00.12 À soda ou ao sulfato 10 3804.00.12 À soda ou ao sulfato 10
3804.00.20 Lignossulfonatos 10* 3804.00.13 Lignina Kraft e seus derivados 2
 

 

 

 

 

 

3804.00.20 Lignossulfonatos 10*
3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 14 3908.10.24 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

3908.10.25 Poliamida-6, sem carga 14
 

 

 

 

 

 

3908.10.26 Poliamida-6,6, sem carga 14
4002.20.90 Outras 12 4002.20.9 Outras  

 

 

 

 

 

 

 

4002.20.91 1,2- polibutadieno sindiotáctico 2
 

 

 

 

 

 

4002.20.99 Outras 12
7606.12.90 Outras 12 7606.12.30 Simplesmente laminadas, constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga daAluminium AssociationAA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2
 

 

 

 

 

 

7606.12.90 Outras 12
7607.11.90 Outras 12 7607.11.20 Constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga da Aluminium Association AA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2
 

 

 

 

 

 

7607.11.90 Outras 12
8505.90.10 Eletroímãs 16 8505.90.1 Eletroímãs  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8505.90.11 Do tipo utilizado em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética 2
 

 

 

 

 

 

8505.90.19 Outros 16
8544.19.10 De alumínio 14 8544.19.1 De alumínio  

 

 

 

 

 

 

 

8544.19.11 Revestido de cobre (CCA –Copper Clad Aluminum) 2
 

 

 

 

 

 

8544.19.19 Outros 14
8714.93.10 Cubos, exceto de freios (travões) 16 8714.93.1 Cubos, exceto de freios (travões)  

 

 

 

 

 

 

 

8714.93.11 Sem rosca, para pinhões do tipo cassete 2
 

 

 

 

 

 

8714.93.19 Outros 16
8714.96.00 — Pedais e pedaleiros, e suas partes 16 8714.96 — Pedais e pedaleiros, e suas partes  

 

 

 

 

 

 

 

8714.96.1 Pedaleiros e suas partes  

 

 

 

 

 

 

 

8714.96.11 Pedaleiros com pedivelas de peça única (monobloco) 16
 

 

 

 

 

 

8714.96.12 Pedivelas de peça única (monobloco) 16
 

 

 

 

 

 

8714.96.19 Outros 2
 

 

 

 

 

 

8714.96.90 Outros 16
8714.99.90 Outros 16 8714.99.20 Caixas de direção sem rosca 2
 

 

 

 

 

 

8714.99.90 Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 16 9018.39.24 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

9018.39.26 Cateteres intravenosos periféricos, de plástico 16

*A TEC passará a ser 2% a partir de 1º de julho de 2022, conforme aprovado recentemente no Mercosul.

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 28/06/2021 (nº 119, Seção 3, pág. 45)

Retificação

No Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, da Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos da Internacionais do Ministério da Economia, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2021, Edição 109, Seção 3, página 41,

No Anexo Único,

Onde se lê:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK

Leia-se:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO  

 

8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.90 Outros 20

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

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AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 15/06/2021 (nº 110, Seção 3, pág. 32)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas.

2. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas dentro de 45 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário de Estratégia Comercial

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
0207.12.00 — Não cortadas em pedaços, congeladas 10 0207.12

 

0207.12.10

0207.12.20

— Não cortadas em pedaços, congeladas

Com miúdos

Sem miúdos

 

 

10

10

0302.91.00 — Fígados, ovas e gônadas masculinas 10 0302.91

 

0302.91.10

0302.91.90

— Fígados, ovas e gônadas masculinas

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

10

10

0303.91.00 — Fígados, ovas e gônadas masculinas 10 0303.91

 

0303.91.10

0303.91.90

— Fígados, ovas e gônadas masculinas

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

10

10

0305.20.00 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura 10 0305.20

 

 

0305.20.10

0305.20.90

– Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

 

10

10

1513.21.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10 1513.21.1

 

1513.21.11

1513.21.19

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

De cocombocaya(Acrocomia totai)

Outros

 

 

10

10

1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10 1513.29.1

 

1513.29.11

1513.29.19

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

De cocombocaya(Acrocomia totai)

Outros

 

 

10

10

2916.14.10 De metila 12 2916.14.10 De metila 2
3004.90.69 Outros 8 3004.90.68

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3004.90.69

Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; eltrombopague olamina; enfuvirtida; fluspirileno; fosfato de ruxolitinibe; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; succinato de ribociclibe; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

Outros

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

3004.90.79 Outros 8 3004.90.78

 

 

 

 

 

3004.90.79

Alpelisibe, amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

Outros

0

 

 

 

 

 

8

3207.10.90 Outros 12 3207.10.20

 

3207.10.90

Tinta digital para decoração e acabamento em revestimentos cerâmicos

Outros

2

 

12

3302.90.90 Outras 14 3302.90.9

3302.90.91

 

3302.90.99

Outras

Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas

Outras

 

2

 

14

3802.10.00 – Carvões Ativados 12 3802.10

3802.10.10

 

 

 

3802.10.90

– Carvões Ativados

Em grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores

Outros

 

2

 

 

 

12

3917.22.00 — De polímeros de propileno 16 3917.22

3917.22.10

 

3917.22.90

— De polímeros de propileno

Dos tipos utilizados em canetas hidrográficas

Outros

 

2

 

16

3920.20.12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3920.20.19

De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

Outras

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

3920.20.12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3920.20.19

De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

 

 

 

 

 

Outras

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 16 5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 2
5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 16 5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 2
7312.10.90 Outros 14 7312.10.20

 

 

 

 

 

 

7312.10.90

De aço galvanizado, revestido com camada de zinco (15 a 30g/m²), com diâmetro de 2,8mm a 16,0 mm, gramatura linear de 59 a 820 g/m e construção de 7×7 a 7×19, com torções, sem isolamento e de alta resistência, em bobinas, para a fabricação de correias transportadoras.

Outros

2

 

 

 

 

 

 

14

8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18 8504.50

 

8504.50.10

 

 

 

8504.50.20

 

 

 

8504.50.90

– Outras bobinas de reatância e de auto-indução

Bobinas de auto-indução ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, para montagem em superfície (SMD)

Bobinas de auto-indução ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, em furos (PTH)

Outras

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

18

8518.10.90 Outros 20 8518.10.20

8518.10.30

8518.10.90

Microfones sem suportes

Suportes para microfones

Outros

2

20

20

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20

 

 

8705.10.30

Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t

Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t

0BK

 

 

0BK

9506.61.00 — Bolas de tênis 20 9506.61

9506.61.10

 

 

 

 

 

 

9506.61.90

— Bolas de tênis

Bolas de tênis, destinadas à prática esportiva de tênis de quadra e atividades semelhantes comobeachtenise afins, para uso em treinos, jogos, torneios, campeonatos, tanto amador quanto profissional homologadas pela Federação Internacional de Tênis (ITF)

Outras

 

2

 

 

 

 

 

 

20

Retifica o Ato publicado em 14/06/2021, Edição 109, Seção 3, página 41

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

A NVE (Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística) foi instituída pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996 e tem a finalidade de identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro para efeito de valoração aduaneira, além de aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.

A NVE é baseada na já conhecida NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e é utilizada quando as informações que constam na NCM não são suficientemente específicas para caracterizarem e identificarem o item de maneira satisfatória e necessária à RFB. A NVE é composta por duas letras (atributos, as características da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço) e quatro números (especificações, o detalhamento de cada atributo), como no exemplo a seguir:

NCM 7318.15.00 – Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)

Atributo AA MATÉRIA PRIMA BASE

Especificações:

0001 Aço baixo carbono

0002 Aço médio carbono

0003 Aço liga

0004 Aço inox

9999 Outros

Atributo AB PROCESSO DE FABRICAÇÃO

Especificações:

0001 Sem tratamento

0002 Cementação

0003 Têmpera/revenimento

9999 Outros

Atributo AC ACABAMENTO SUPERFICIAL

Especificações:

0001 Sem tratamento

0002 Galvanização

9999 Outros

Assim, para o exemplo acima, a forma correta de formatação da NVE é, primeiramente, identificar em qual das opções para cada Atributo o item a ser importado se encaixa, e após acrescentar essa informação na descrição do produto, para garantir que as informações sejam incluídas e a descrição do item esteja o mais correta possível para que o despacho e desembaraço da mesma ocorram de forma fluída e sem percalços.

Para poder contar com um time especializado na correta classificação de suas mercadorias e em todo o processo de importação, entre em contato com a Efficienza e garanta a assertividade em seus processos.

Fonte: Receita Federal e TEC

Por Lia Francini Suzin.

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 08/04/2021 e 10/05/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2021

DOU de 07/04/2021 (nº 64, Seção 1, pág. 36)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.

2. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 8 de abril de 2021 e 10 de maio de 2021.

FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
0207.14.00 — Pedaços e miudezas, congelados 10 0207.14 –Pedaços e miudezas, congelados  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.1 – Pedaços sem osso  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.11 –Peito 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.12 –Pernas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.13 — Shawarma 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.19 — Outros 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.2 -Pedaços com osso  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.21 –Peito 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.22 –Pernas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.23 –Asas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.29 –Outros 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.30 — Carne mecanicamente separada 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.40 — Pés e patas de frango 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.5 -Miudezas comestíveis de frango  

 

 

 

 

 

 

 

0207.14.51 — Fígados 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.53 — Moelas 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.54 — Coração 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.59 — Outras 10
 

 

 

 

 

 

0207.14.99 — Outros 10
3006.30.19 Outras 12 3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio, de meglumina ou de gadoxetato dissódico 2
 

 

 

 

 

 

3006.30.17 À base de ioversol, iopromida ou iodixanol 2
 

 

 

 

 

 

3006.30.19 Outras 12
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, ou de gadoteridol 2 3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, de gadoteridol ou de gadobutrol 2
3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina 2 3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio; de meglumina ou de gadopentato de dimeglumina 2
3006.30.19 Outras 12 3006.30.19 Outras 12
4908.90.00 – Outras 16 4908.90.00 – Outras 2
7606.91.00 — De alumínio não ligado 12 7606.91 — De alumínio não ligado  

 

 

 

 

 

 

 

7606.91.10 Pastilhas de alumínio para produção de tubos de embalagem para aerossol, com dureza entre 70 e 84 HRL e liga contendo 0,10 – 0,38 % de silício, 0,25 – 0,50 % de ferro, 0,05 – 0,19 % de cobre, 0,07 – 0,61 % de manganês, 0,05 – 0,73 % de magnésio, 0,05 – 0,25% de zinco, 0,02 – 0,13% de cromo e no mínimo 20% de alumínio reciclado. 2
 

 

 

 

 

 

7606.91.20 Pastilhas de alumínio para produção de tubos de embalagem para aerossol, com liga contendo 0,07 – 0,17 % de silício, 0,25 – 0,45 % de ferro, 0,02 – 0,15% de cobre, 0,30 – 0,50 % de manganês, 0,00 – 0,15% de magnésio, 0,05 – 0,20% de cromo, 0,00 – 0,25% de zinco e 0,01 – 0,04% de titânio. 2
 

 

 

 

 

 

7606.91.30 Pastilhas de alumínio para produção de tubos de embalagem para aerosol, com dureza entre 22 e 28 HBW e liga contendo 0,00 – 0,40% de silício, 0,00 – 0,70% de ferro, 0,03 – 0,10% de cobre, 0,05 – 0,40% de manganês, 0,00 – 0,30% de zinco, 0,00 – 0,10% de titânio e 0,05 – 0,15% de Cromo. 2
 

 

 

 

 

 

7606.91.90 Outros 12
8482.91.11 Para carga de canetas esferográficas 14 8482.91.11 Para carga de canetas esferográficas 2

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 10/09/2020 e 09/10/2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
CONSULTA PÚBLICA Nº 6/2020
DOU de 09/09/2020 (nº 173, Seção 1, pág. 25)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.
As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 10 de setembro de 2020 e 09 de outubro de 2020.
FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário
ANEXO ÚNICO
SITUAÇÃO ATUAL
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10
1901.90.90 Outros 16
2810.00.10 Ácido ortobórico 10
2820.10.00 – Dióxido de manganês 10
2840.19.00 — Outro 10
2840.20.00 – Outros boratos 10
2843.90.90 Outros 10
2843.90.20 Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso 2
2936.29.52 Nicotinamida 14
3004.90.68 Altretamina, bortezomib, cloridrato de erlotinibe, dacarbazina, disoproxilfumarato de tenofovir, enfuvirtida, fluspirileno, letrozol, lopinavir, mesilato de imatinib, nelfinavir ou seu mesilato, nevirapine, pemetrexed, saquinavir, sulfato de abacavir, sulfato de atazanavir, sulfato de indinavir, temozolomida, tioguanina, tiopental sódico, trietilenotiofosforamida, trimetrexato, uracil e tegafur, verteporfin 0
3004.90.69 Outros 8
3004.90.78 Amprenavir, aprepitanto, delavirdina ou seu mesilato, efavirenz, emtricitabina, etopósido, everolimus, fosamprenavir cálcico, fosfato de fludarabina, gencitabina ou seu cloridrato, raltitrexida, ritonavir, sirolimus, tacrolimus, temsirolimus, tenipósido, tipranavir 0
3004.90.79 Outros 8
3004.90.95 Bussulfano, dexormaplatina, dietilestilbestrol ou seu dipropionato, enloplatina, iproplatina, lobaplatina, miboplatina, miltefosina, mitotano, ormaplatina, procarbazina ou seu cloridrato, propofol, sebriplatina, zeniplatina 0
3004.90.99 Outros 8
3204.15.10 Indigobluesegundo Colour Index 73.000 14
3302.90.90 Outras 14
3804.00.20 Lignossulfonatos 10
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14
3923.90.00 – Outros 18
4811.59.29 Outros 12
6402.19.00 Outro 35
6402.91.90 Outro 35
6402.99.90 Outro 35
6403.19.00 — Outro 35
6403.91.90 Outro 35
6403.99.90 Outro 35
6404.11.00 — Calçado para esporte, calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 35
6405.90.00 – Outro 35
7409.40.10 Em rolos 12
8452.10.00 – Máquinas de costura de uso doméstico 20
8487.90.00 – Outras 14BK
8504.31.99 Outros 18
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 18
8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg 18
8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa 16
8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 Chassis ou suportes 16
8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) 16
8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador 16
8522.90.90 Outros 16
9002.90.00 – Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 16
9403.20.00 – Outros móveis de metal 18

SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2
1901.90 – Outros

1901.90.30 Massa crua de pão, congelada, sem adição de grãos integrais, pronta para descongelar e cozer. 16
1901.90.40 Massa crua de pão, congelada, com adição de grãos integrais, pronta para descongelar e cozer. 16
1901.90.90 – Outros 16
2810.00.10 Ácido ortobórico 2
2820.1 – Dióxidos

2820.10.11 De manganês eletrolítico 2
2820.10.19 Outros 10
2840.12.00 — Pentahidratado compactado e britado

2840.19.00 — Outro 10
2840.20 – Outros boratos 2
2840.20.11 Octaborato Dissódico Tetra-Hidratado 2
2840.20.12 Borato de zinco 2
2840.20.19 Outros 10
2843.90.2 De Rutênio

2843.90.21 Tricloreto em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 2
2843.90.22 Tricloreto, em forma de sal ou pó 2
2843.90.29 Outros 10
2843.90.90 Outros 10
2936.29.52 Nicotinamida 2
3004.90.68 Altretamina, bortezomib, cloridrato de erlotinibe, enzalutamida, dacarbazina, disoproxilfumarato de tenofovir, enfuvirtida, etravirina, fluspirileno, ibrutinibe, letrozol, lopinavir, mesilato de imatinib, nelfinavir ou seu mesilato, nevirapine, pemetrexed, saquinavir, sulfato de abacavir, sulfato de atazanavir, sulfato de indinavir, temozolomida, tioguanina, tiopental sódico, trietilenotiofosforamida, trimetrexato, uracil e tegafur, verteporfin 0
3004.90.69 Outros 8
3004.90.78 Amprenavir, aprepitanto, darunavir, delavirdina ou seu mesilato, efavirenz, emtricitabina, etopósido, everolimus, fosamprenavir cálcico, fosfato de fludarabina, gencitabina ou seu cloridrato, raltitrexida, ritonavir, sirolimus, tacrolimus, temsirolimus, tenipósido, tipranavir 0
3004.90.79 Outros 8
3004.90.95 APL-2, mesmo com sorbitol ou manitol, Bussulfano, dexormaplatina, dietilestilbestrol ou seu dipropionato, enloplatina, iproplatina, lobaplatina, miboplatina, miltefosina, mitotano, ormaplatina, procarbazina ou seu cloridrato, propofol, sebriplatina, zeniplatina 0
3004.90.99 Outros 8
3204.15.10 Indigobluesegundo Colour Index 73.000 2
3302.90.20 Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de higiene e limpeza 2
3302.90.90 Outras 14
3804.00.20 Lignossulfonatos 2
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14
3909.32.00 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 2
3923.90 – Outros

3923.90.10 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes 2
3923.90.90 Outros 18
4811.59.24 Impregnados ou recobertos de pasta eletrolítica, de peso superior a 75 g/m2 mas não superior a 120 g/m2, utilizado exclusivamente para fabricação de pilhas 2
4811.59.29 Outros 12
6402.19.00 Outro 18
6402.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6402.91.90 Outros 35
6402.99.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6402.99.90 Outro 35
6403.19.00 Outro 18
6403.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6403.91.90 Outro 35
6403.99.90 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6403.99.90 Outro 35
6404.11 — Calçado para esporte, calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

6404.11.10 – Calçado para esporte 18
6404.11.20 – Calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 18
6405.90 – Outro

6405.90.10 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6405.90.00 Outro 35
7409.40.1 -Em rolos

7409.40.11 Ligas de cobre-níquel-silício, galvanizadas por imersão a quente(hot dipped) 2
7409.40.19 Outros 12
8452.10.00 – Máquinas de costura de uso doméstico 2
8487.90 – Outras

8487.90.10 Conjunto de reparo para juntas de vedação mecânicas, da posição 8484.20 0BK
8487.90.90 Outras 14BK
8504.31.99 Outros 18
8504.31.93 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.94 Transformador para padrão de linha telefônica digital tipo E1 e/ou que atenda aos requisitos do padrão G.703, com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, com 1, 2, 4 ou 8 portas, de 6 a 50 pinos, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device). 0BIT
8504.31.95 Transformador de linha SHDSL, em conformidade com a norma IEC60950 e/ou EN60950 e/ou UL60950, isolação dielétrica mínima de 1,5KVAC, dimensional inferior a 30x30x20mm, distorção harmônica (THD) máxima de -120 dB, próprios para montagem em furo de placa de circuito impresso (PTH – Plated Trough Hole) ou montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.96 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem por inserção (PTH – Plated Trough Hole) 0BIT
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 2
8504.50 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.10 Indutor próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 45x45x30 mm, corrente máxima de 80ª 2
8504.50.20 Ferrite (Bead) ou Choke de modo comum (Common Mode Choke), próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 15x15x12 mm (comprimento x largura x altura), corrente máxima de 12 A 2
8504.50.90 Outras 18
8507.20.1 De peso inferior ou igual a 1.000 kg

8507.20.11 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17Ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.12 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12V, com capacidades de 21W, 24,5W, 28W ou 34W por 15 min e até 1,67V por célula (5Ah a 8,4Ah), de forma retangular e peso máximo de 2,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.13 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak). 2
8507.20.19 Outros 18
8522.90.10 SUPRIMIDO

8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 SUPRIMIDO

8522.90.40 SUPRIMIDO

8522.90.50 SUPRIMIDO

8522.90.90 Outros 16
9002.90 – Outros

9002.90.10 Chave óptica mecânica, para uso em produtos de comunicação de dados, própria para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole) em placa de circuito impresso 0BIT
9002.90.90 Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos 16
9403.20 – Outros móveis de metal

9403.20.10 Do tipo utilizado em cozinhas 18
9403.20.90 Outros 18
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.