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Nos últimos dias o governo tem adotado medidas para facilitar e agilizar a importação de insumos necessários para o combate à pandemia da COVID-19, tais como normativas, autorização de conferências físicas remotamente pelos auditores fiscais, entre outras.

Desde o dia 20 de março, mais de 1,1 mil registros de Declaração de Importação (DI) foram realizados na alfândega de Viracopos, uma das principais aduanas do pais, em mercadorias a serem utilizadas para o combate da pandemia do COVID-19, representando cerca de 25% do número nacional. Entre os principais itens importados destacamos máscaras, luvas, kits para testes e respiradores. Dentro do universo de registros cerca de mil declarações de importação o desembaraço ocorreu em um tempo média de cinco horas (5h), cumprindo assim a liberação prioritária.

Houve um aumento de 100% entre os meses de março e abril no número de registros diários de declaração de importação, vinculados ao COVID-19 em Viracopos, como explica o auditor-fiscal Fabiano Coelho, delegado da Alfândega de Viracopos: “O forte movimento se explica pelo fato de o aeroporto ter uma logística montada para operar com aviões cargueiros. Neste período da Covid-19, a participação de Viracopos no total geral de declarações de importações do Brasil saltou de 14% para 19,5%, disparando entre os aeroportos e encostando no primeiro colocado, que é o Porto de Santos, com 21%”

Entre as principais medidas adotadas para agilizar o desembaraço das mercadorias destinadas ao combate da COVID-19 no pais, destacamos a “PORTARIA Nº 36, DE 24 DE MARÇO DE 2020” autorizando o registro da Declaração de importação antes da descarga da mercadoria. A EFFICIENZA está pronta para atender a sua empresa na agilidade e confiabilidade, com equipe altamente especializada nos trâmites de importação.

Fonte RFB

Por Júlio Cézar Mezzomo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof – Sped) serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Recof – Sped permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:
I – montagem;
II – transformação;
III – beneficiamento; e
IV – acondicionamento e reacondicionamento.
§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos, partes ou peças de fabricação do próprio beneficiário.
§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:
I – produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:
a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos; e
II – produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos a operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
III – matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas nos incisos I e II. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos I e II do § 4º deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 6º O disposto no caput não se aplica à importação por conta e ordem de terceiros no Recof-Sped. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
I – cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II – estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
III – possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
IV – não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
V – estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea “a” ou na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
VI – comprovar situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
VII – ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 1º A obrigação prevista no inciso II estende-se aos beneficiários não sujeitos à legislação específica da EFD-ICMS/IPI. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 2º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.
Art. 6º A manutenção da habilitação no regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:
I – exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no art. 2º no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no Regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
II – aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no Regime; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
III – entregar regularmente a EFD.
§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:
I – computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da 1ª (primeira) declaração de importação de mercadorias para admissão no Regime; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
II – considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 2º Serão exigidos da empresa industrial, no primeiro período de apuração anual, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações a que se refere o inciso I do caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 3º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:
I – será considerada a exportação ao preço constante da respectiva DE; I – será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
II – serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos produtos exportados;
III – serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:
a) dos produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de produtos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
IV – serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.
§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
I – das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof ou ao Recof-Sped; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
II – das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
III – das vendas realizadas a pessoa jurídica exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:
I – ficará reduzido a 70% (setenta por cento), para empresas beneficiárias que abasteçam o mercado interno com partes e peças destinadas à manutenção e garantia de seus produtos fabricados; e (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
II – deverá ser calculado:
a) mediante a aplicação da fórmula que tenha:
1. no dividendo, o valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista nos seguintes dispositivos do art. 23:
1.1. alínea “a” do inciso I do caput;
1.2 inciso II do caput; e
1.3. alínea “a” do inciso III do caput; e
2. no divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 23;
b) desconsiderando-se os valores das operações nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a acondicionamento ou reacondicionamento; e
c) computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.
§ 6º O beneficiário do Regime deverá apresentar à unidade da RFB referida no caput do art. 7º, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), relatório que demonstre o adimplemento das obrigações referidas no caput, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)

Seção II
Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 7º A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, na forma estabelecida em ato da Coana. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Art. 7º A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020)
§ 1º Poderão ser incluídos a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma estabelecida pela Coana.
§ 2º As informações prestadas no ato do pedido de habilitação e as constantes da EFD-ICMS/IPI vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados e produzirão os efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração se comprovada omissão de informação ou de documento ou a prestação de informação inverídica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)

Seção III
Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 8º Compete à unidade referida no caput do art. 7º: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
I – verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VII do caput do art. 5º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
II – verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações exigidas pelo ato da Coana a que se refere o art. 7º;
III – determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas;
IV – deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
V – dar ciência da decisão ao interessado.
§ 1º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 3º Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância definitiva pelo titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Art. 9º Deferido o pedido de habilitação ao Recof-Sped, por meio de despacho decisório, a habilitação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Parágrafo único. A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.
Art. 10. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou
II – inclusão de estabelecimento, na forma prevista no § 1º do art. 7º, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada.
prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada ao Recof-Sped, poderá ser provisoriamente habilitada ao Regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer alteração nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.
§ 3º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar, no ato do pedido de habilitação ao Recof-Sped, declaração expressa de que atende aos requisitos e às condições estabelecidos por esta Instrução Normativa, à qual deverá anexar: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
I – cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;
II – comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e III do caput do art. 5º; e
III – cópia de documentos que comprovem a manutenção dos requisitos para operar sob as condições do Regime, na hipótese de alteração no conteúdo dos documentos ou das informações que instruíram o pedido de habilitação inicial ao Recof-Sped, na forma prevista nos arts. 5º e 7º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade da RFB referida no caput do art. 7º, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 5º A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação.
§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos arts. 12 e 13, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Seção IV
Das Sanções Administrativas

Art. 11. O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º A aplicação das sanções a que se refere o caput: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
I – não dispensa a multa prevista na alínea “e” do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares; e
II – não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a III do caput do art. 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou à apresentação de recurso administrativo.
§ 3º A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.
Art. 12. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o art. 11, seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
§ 1º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa à qual foi imposta a sanção administrativa do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no Regime. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 2º Durante o transcurso do prazo de suspensão da habilitação, todas as operações de industrialização e exportação de produtos industrializados ao amparo do Regime serão computadas para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se refere o art. 6º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Art. 13. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.
§ 1º O cancelamento da habilitação implica:
I – a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II – a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.
§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o caput.
§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Seção V
Da Renúncia ao Regime (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)

Art. 14. O beneficiário poderá formalizar, perante a unidade da RFB referida no caput do art. 7º, requerimento de renúncia à aplicação do Regime. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020)
§ 1º A comunicação de renúncia à aplicação do Regime deverá ser instruída com documentos que comprovem o adimplemento das obrigações previstas no art. 6º, relativas ao último período de apuração concluído e ao período em curso. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 2º Na desabilitação de empresa que não tenha completado ao menos 1 (um) período de apuração, a solicitação será deferida somente se o beneficiário comprovar o adimplemento das obrigações previstas no art. 6º, relativamente ao período compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação e a data de protocolização do pedido.
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando a empresa não tenha completado pelo menos 1 (um) período de apuração, a comprovação do adimplemento das obrigações previstas no art. 6º será relativa ao período compreendido entre a data do desembaraço da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização da comunicação de renúncia. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor mínimo anual previsto na obrigação de exportar de que trata no inciso I do caput do art. 6º será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 4º A partir da data da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada mediante ADE emitido pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020)
I – fica vedada a admissão de mercadorias no Regime; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
II – serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data de admissão das mercadorias no Regime, que não forem destinadas na forma prevista no art. 23 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ADE correspondente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá requerer nova habilitação somente depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado a partir da data de desabilitação. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I
Dos requisitos para usufruir dos benefícios fiscais do regime

Art. 15. São requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof-Sped:
I – manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e
II – escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Seção II
Das Mercadorias Importadas
Art. 16. A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.
Parágrafo único. Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, sendo vedado o procedimento inverso.
Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do art. 37, poderão ser armazenados também em: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020)
I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020)
II – pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no inciso II do caput do art. 5º. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 17, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020)
Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 16, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.
Art. 19. A retificação de declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador deverá ser efetuada conforme o disposto nos arts. 44 a 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na forma prevista no caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.
§ 2º A omissão do registro de falta da mercadoria na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas corporativos, nos termos do § 1º, sujeitará o importador à aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.

Seção III
Das Mercadorias Nacionais

Art. 20. A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada a operar o regime.
Art. 21. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica e, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
“Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof-Sped (ADE DRF nº ….., de ../../.…).” (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I – é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II – não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
Art. 22. Os insumos nacionais ou nacionalizados e os produtos acabados poderão ser armazenados em pátios externos fechados do próprio beneficiário, desde que devidamente controlados, nos termos do art. 37. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020)
Parágrafo único. A utilização do armazém-geral ou pátio externo de que trata o caput não exclui a responsabilidade do beneficiário pelos tributos suspensos. (Suprimido(a) – vide Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 23. A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de 1 (uma) das seguintes providências:
I – exportação:
a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;
b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou
c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
II – reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;
III – despacho para consumo:
a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou
b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
IV – destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou
V – retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.
§ 1º O despacho de exportação, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto resultante da industrialização. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 2º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida do correspondente registro de declaração de importação para efeitos cambiais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.
§ 4º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.
Art. 23-B. A substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no art. 23-A ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na saída do estabelecimento. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores suspensos do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no Regime. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, dos valores suspensos dos tributos a que se refere o § 1º, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos tributos com pagamento suspenso mediante lançamentos contábeis apropriados. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso que integram o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, e passa ao beneficiário substituto, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento fiscal pela RFB para fins de comprovação dos valores declarados. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 5º No documento de saída referente à transferência de mercadorias entre beneficiários deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
“Saída com suspensão do II, IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof ou ao Recof-Sped (ADE DRF nº ……., de .. /../…. e ADE DRF nº ……., de .. /../….)”. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Art. 24. O prazo de vigência do regime será de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Parágrafo único. Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. 11. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 1º A aplicação do Regime deverá ser extinta antes de findar o prazo de vigência definido neste artigo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 2º Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser estendido, desde que não seja ultrapassado, no total, o período de 5 (cinco) anos. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Art. 25. A destruição de mercadoria admitida no Regime com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de declaração de importação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Art. 26. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo, não se confundindo com a perda definida nos §§ 1º e 2º do art. 32.
§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.
§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.
§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 5º A unidade da RFB referida no caput do art. 7º poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)

CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 27. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o Regime. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao recolhimento dos tributos devidos em razão da destruição:
I – de mercadoria importada com cobertura cambial e
II – das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o art. 32, que excederem o percentual de exclusão nele referido.
§ 2º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.
§ 3º Deverão ser objeto de declarações de importação distintas as mercadorias: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
I – submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas;
II – importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do art. 25; e
III – as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o importador deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da declaração de importação a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Art. 28. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma prevista na legislação de regência.
Art. 29. Findo o prazo estabelecido para a vigência do Regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no Regime, mediante registro de declaração de importação, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil “primeiro que entra, primeiro que sai” (Peps), observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário do regime conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38, se for o caso.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação.
Art. 30. A declaração a que se refere o art. 29 será registrada, depois da autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha “Básicas”, no campo “Processo Vinculado”, que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º O importador deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da declaração de importação, as alíquotas, a taxa de câmbio e os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 3º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º ou Auditor-Fiscal da RFB por ele designado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 4º O requerimento para a autorização a que se refere o caput deverá ser formalizado no prazo indicado no art. 27, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.
§ 5º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da autorização referida no § 4º.
Art. 31. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 23 ou 29, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.
Art. 32. Os percentuais relativos a perdas deverão ser declarados na EFD-ICMS/IPI. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por perda ou quebra normal o percentual referente à parte do insumo que não se transformou em produto resultante.
§ 2º A perda está relacionada à eficiência dos processos produtivos de cada beneficiário e não se incluem nesta definição os fatos como inundações, perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo produtivo do beneficiário.
§ 3º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.
Art. 33. Para efeitos da exclusão da responsabilidade tributária, o percentual de perda inevitável ao processo produtivo tolerado será o declarado conforme o disposto no art. 32.
§ 1º A ausência de indicação das estimativas de perda na EFD, de que trata o art. 32, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada implicará a presunção de percentual de perda industrial de 0% (zero por cento).
§ 2º Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o caso, o disposto no § 5º do art. 26.
Art. 34. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, a qualquer momento e com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado conforme o art. 32 sempre que:
I – houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda declarado; e
II – as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.
§ 1º A dúvida de que trata o inciso I pode se basear, entre outros elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o setor.
§ 2º Poderão ser exigidos laudos técnicos como condição para habilitação ou permanência no regime.
§ 3º Na ausência de comprovação pelo beneficiário do regime, o percentual de perda poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada no caput.

CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 35. A mercadoria admitida no Regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 1º A saída do País de mercadoria de que trata o caput não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.
§ 2º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma prevista neste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na autorização de saída, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso.
§ 3º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma prevista no art. 16, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.
§ 4º A movimentação da mercadoria admitida no Regime, destinada na forma do caput, será autorizada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
I – por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior; ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
II – automaticamente com a emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando realizados no País. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4º, a movimentação dos bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, com dispensa de verificação física. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 6º O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, acompanhado de NF-e de saída ou de entrada e com o conhecimento de transporte correspondente. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
§ 7º Aplica-se o disposto na Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982, à mercadoria importada com defeito. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO REGIME

Art. 36. O controle aduaneiro relativo à entrada e ao estoque de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime, e à saída de mercadoria do estabelecimento, será realizado com base na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, sem prejuízo dos controles corporativos e fiscais realizados pela empresa beneficiária. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Parágrafo único. A partir do mês de protocolização do pedido de habilitação ao Regime, na forma prevista no art. 7º, a empresa ficará obrigada a incluir na EFD-ICMS/IPI o registro relativo à escrituração do estoque de mercadorias, partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Art. 37. A empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof – Sped.
Parágrafo único. A empresa deverá disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, as informações relacionadas no caput à RFB sempre que solicitado pela autoridade fiscal.
Art. 38. No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério Peps, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º A exportação de produto ou a reexportação de mercadoria admitida no regime, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.
§ 2º Na aplicação do critério Peps a que se refere o caput, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:
I – nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno com suspensão tributária; e
II – nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.
§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas nesse regime.
§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério Peps a que se referem os §§ 2º e 3º deverá ser realizada no momento da habilitação.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 40. As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:
I – industrialização por encomenda;
II – realização de manutenção e reparo; ou
III – realização de testes, demonstração ou exposição.
Art. 41. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica.
Art. 42. A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, incluindo:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto no art. 35, assim como as informações necessárias ao registro da movimentação neles prevista; e
II – os procedimentos para o registro da declaração a que se refere o art. 29.
Art. 43. O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Coana, informações adicionais relativas às operações realizadas ao amparo desta Instrução Normativa.
Art. 44-A. A habilitação ou a aplicação do Regime concedida com base nas normas em vigor até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.904, de 31 de julho de 2019, permanecerá em vigor até findar o prazo nela consignado. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Parágrafo único. Os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa a que se refere o caput e pendentes de decisão, serão analisados e julgados com base na norma vigente à época do pedido. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Nos aproximando das festividades do carnaval, muitos órgãos públicos e anuentes do comércio exterior, têm o ponto facultativo, um destes órgãos é a Receita Federal. Abaixo você pode conferir os horários do expediente tanto da Receita Federal como dos Recintos mais utilizados pelos nossos clientes:

EADI – CAXIAS DO SUL:

Funcionamento normal.

RECEITA FEDERAL EADI – CAXIAS DO SUL:

Dias 24 e 25 não haverá expediente.
Dia 26 inicia a tarde.

RIO GRANDE – RECEITA FEDERAL

Dias 24 e 25 não haverá expediente.
Dia 26 a partir das 14 horas.

BAGERGS – CANOAS

Dias 24 e 25 não haverá expediente.
Dia 26 terá horário normal de expediente, porém a Receita Federal do Brasil iniciará suas atividades às 14 horas.

EADI MULTI ARMAZÉM – NOVO HAMBURGO

Dias 24 e 25 não haverá expediente
Dia 26 a partir das 8 horas
Receita federal mesmos horários.

TECA- PORTO ALEGRE
FRAPORT

Dias 24 e 25 de fevereiro em regime de plantão e não haverá expediente na área administrativa do TECA.
Dia 26 as atividades internas começam a partir das 8h, O atendimento ao público externo nos setores de Conferência Documental, Emissão de Recibo e Entrega de Cargas Importação iniciam às 13h.
Receita Federal:
Dias 24 e 25 não haverá expediente
Dia 26 a partir das 14 horas

 

Por Lucas Decó.

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU e produz efeitos a partir de 01/01/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 30/12/2019 (nº 251, Seção 1, pág. 228)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, na Resolução Camex nº 4, de 24 de outubro 2019, e na Resolução Camex nº 13, de 19 de novembro de 2019, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Ficam alteradas as descrições dos códigos de classificação 3003.90.88, 3004.90.78, 3006.30.12, 3808.93.23 e 3808.93.28, 7606.12.20 e 7607.11.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9508.90.90 e 9508.90.30.
Art. 5º – Fica criada, no Capítulo 95 da Tipi, a Nota de Subposição nº 2, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO.

ANEXO I

Código Tipi Descrição
2931.10.00 – Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo
3003.90.88 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol
3808.93.23 Outros, à base de atrazina ou de diuron
3808.93.28 Outros, à base de ametrina ou de hexazinona
4016.91.00 — Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes
7606.12.20 Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %
7607.11.10 Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %
8523.59.10 SUPRIMIDO
8523.59.90 SUPRIMIDO

ANEXO II

Código Tipi Descrição Alíquota (%)
3904.90 -Outros
3904.90.10 Poli(cloreto de vinila) clorado 5
3904.90.90 Outros 5
4810.13.9 Outros
4810.13.91 Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 5
4810.13.99 Outros 5
4810.19.9 Outros
4810.19.91 Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 5
4810.19.99 Outros 5
8480.79 –Outros
8480.79.10 Para vulcanização de pneumáticos 0
8480.79.90 Outros 0
8506.10.1 Pilhas alcalinas
8506.10.11 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C) 15
8506.10.12 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D) 15
8506.10.19 Outras 15
8506.10.3 Baterias de pilhas
8506.10.31 Alcalinas, de tensão igual a 9 V 15
8506.10.32 Alcalinas, de tensão igual a 12 V 15
8506.10.39 Outras 15
8507.50 -De níquel-hidreto metálico
8507.50.10 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA) 15
8507.50.20 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA) 15
8507.50.90 Outros 15
8523.52 — “Cartões inteligentes”
8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 10
8523.52.90 Outros 5
8523.59.00 — Outros 15
8541.10.3 Montados, próprios para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole)
8541.10.31 Zener 2
8541.10.32 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 2
8541.10.39 Outros 5
8543.30 -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
8543.30.10 De eletrólise, com células de membrana 0
8543.30.90 Outros 0
9018.32.13 Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana 8
9303.90 – Outros
9303.90.10 Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 45
9303.90.90 Outros 45
“Ex” 01-Pistolas de sinalização 30
9304.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.
9304.00.10 Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes 45
9304.00.90 Outras 45
9306.21 — Cartuchos
9306.21.10 Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 20
9306.21.20 Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 20
9306.21.30 Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros 20
9306.21.90 Outros 20
9306.90 – Outros
9306.90.10 Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 45
9306.90.20 Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 45
9306.90.90 Outros 45
9508.90.1 Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m
9508.90.11 Com percurso igual ou superior a 300 m 10
9508.90.12 Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas 10
9508.90.19 Outras 10
9508.90.2 Carrosséis, balanços e recreações giratórias
9508.90.21 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m 10
9508.90.22 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m 10
9508.90.23 Balanços e recreações giratórias 10
9508.90.4 Outros equipamentos recreativos para parques de diversão
9508.90.41 Carrinhos de choque (batebate) 10
9508.90.42 Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos 10
9508.90.43 Equipamentos recreativos para parques aquáticos 10
9508.90.49 Outros 10
9508.90.50 Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras 10
9508.90.60 Teatros ambulantes 10

ANEXO III

Na acepção dos itens da subposição 9508.90:
a) A expressão “equipamentos recreativos para parques de diversão” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;
b) A expressão “equipamentos recreativos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;
c) A expressão “diversões de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.

O Ministério da Economia divulgou em setembro as listas públicas de 2018, com informativos sobre o Siscoserv, empresas que realizam os lançamentos, os serviços mais vendidos e adquiridos pelo Brasil (tanto em número de operações como em valor) e nossos principais parceiros comercias.

O setor de serviços representa mais de 75% do PIB nacional e mais de 70% do emprego formal. Entretanto, quando falamos em âmbito internacional o setor representa menos de 20% do total exportado.

O SISCOSERV foi apontado como referência internacional pelas Nações Unidas durante a 5ª Reunião Multianual de Especialistas sobre Comércio, Serviços e Desenvolvimento, realizada em Genebra, na Suíça, em julho deste ano. Enfatizados pontos como o cruzamento e administração de dados, alguns países demonstraram interesse em estabelecer projetos de cooperação com o governo brasileiro. (Fonte ME).

Com a divulgação das listas públicas, podemos ter um panorama geral do comércio exterior de serviços do Brasil.

Os 5 principais serviços adquiridos em número de operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 1.652.300.821,00 18730
1.0503.90.00 Serviços de transporte aéreo de outros tipos de cargas 1.316.635.723,00 15507
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 1.474.766.840,00 6221
1.0601.10.00 Serviços de manuseio de contêineres 95.658.925,00 6078
1.1103.22.00 Licenciamento de direitos de uso de programas de computador 1.045.341.674,00 4560

Os 5 principais serviços vendidos em número de operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 985.932.945,00 1044
1.0303.90.00 Outros serviços de hospedagem para visitantes 32.230.207,00 414
1.0303.11.00 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes 36.512.111,00 392
1.0201.00.00 Serviços de agentes de distribuição de mercadorias 133.185.472,00 301
1.1401.19.00 Outros serviços gerenciais e de consultoria gerencial 185.405.401,00 253

Os 5 principais serviços adquiridos em valor das operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.1101.15.00 Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações 6.735.992.635,00 40
1.1101.29.00 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos 6.384.047.879,00 141
1.1103.21.00 Licenciamento de direitos de produção 1.996.158.604,00 390
1.0900.00.00 Outros serviços do capítulo 1.09(Serviços financeiros e relacionados) protegidos por sigilo 1.667.288.834,00 1014
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 1.652.300.821,00 18730

Os 5 principais serviços vendidos em valor das operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.0900.00.00 Outros serviços do capítulo 1.09(Serviços financeiros e relacionados) protegidos por sigilo 4.636.172.128,00 26
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 985.932.945,00 1044
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 952.130.488,00 99
1.1502.90.00 Outros serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos 755.966.954,00 60
1.1509.00.00 Serviços auxiliares de processamento de dados 750.261.218,00 5

Os 5 principais parceiros comerciais do Brasil em número de operações em 2018:

País Valor Total Número de Operações
Estados Unidos $  21.223.086.213,00 17070
Países Baixos (Holanda) $  14.189.491.319,00 3881
Colômbia $    4.959.453.761,00 2655
Reino Unido $    3.762.234.469,00 6228
Suíça $    3.052.926.368,00 4582

Os 5 principais parceiros comerciais do Brasil em valor das operações em 2018:

País Valor Total Número de Operações
Estados Unidos $  21.223.086.213,00 17070
China $    1.241.016.102,00 9177
Alemanha $    2.977.082.464,00 8651
Reino Unido $    3.762.234.469,00 6228
Itália $    1.388.073.140,00 5735

Não se pode contestar a importância do Siscoserv, progressivamente o número de empresas em dia com esta obrigação vem aumentando.

O que temos de mais recente publicado pela Receita relativo ao Siscoserv é o lançamento das listas públicas de 2018, a Portaria ME nº 413 de 2019 que instituiu a criação de uma Comissão de Representantes da Receita Federal do Brasil e da SEPEC com o objetivo de propor e realizar alterações na NBS e uma alteração na descrição da multa para informações inexatas ou omitidas nos registros na Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9030, publicada em 26/07/2019.

Garanta que sua empresa está cumprindo todas as obrigações. Deixe a classificação dos serviços, o registro e os controles dos prazos com a Efficienza e tenha a garantia de que as multas não sejam uma surpresa no seu caminho.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Desde a entrada em vigor do Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – ouve-se profanar a condenável máxima de que a Receita Federal tem deixado essa obrigação acessória em segundo plano e que a fiscalização por parte do mesmo órgão em conjunto com a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do MDIC é mínima ou nem acontece.

A vigência do Siscoserv é ainda muito contestada pelas empresas que insistem em não dar a devida importância a este Sistema, apesar do descumprimento de obrigatoriedade sujeitá-las a graves multas.

Enquanto pessoa jurídica, todas as pessoas estão obrigadas a lançarem todo e qualquer serviço prestado ou adquirido de residente ou domiciliado no exterior, salvo empresas tributadas por Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais (MEIs), desde que não utilizem mecanismos de apoio nestas operações.

Apesar disso, nota-se, a partir das listas públicas divulgadas em setembro pelo MDIC sobre os lançamentos feitos no Siscoserv em 2018, que o número de operadores logísticos em dia com essa obrigação é pequeno se comparado ao todo. A situação fica ainda mais evidente quando se avalia o número de transportadoras que lançam suas operações neste sistema. Segundo dados do MDIC, pouco mais de 300 empresas que operam com transporte de cargas, declaram suas operações.

Operadores logísticos, incluindo agentes de carga, armadores, companhias aéreas, marítimas e rodoviárias devem registrar todo o tipo de serviço, intangível ou operação que produza variação no patrimônio no Siscoserv. Isso inclui os serviços portuários, manuseio e movimentação de contêineres, armazenagem, consolidação, coletas e entregas, valores de pedágios e aduanas, fretes internacionais e até mesmo profits se recebido ou remetido à empresa estrangeira pela prestação de qualquer serviço.

Os fretes internacionais de cargas, são atualmente um dos serviços com maior número, em quantidade e valor, registrado no Siscoserv, somando o montante de mais de 2 bilhões de dólares em mais de 7.600 operações lançadas em 2018 no Módulo de Venda do sistema.

Cabe às organizações alinharem-se quanto aos seus registros no Siscoserv, pois além de notarmos a fiscalização por parte da RF e a atuação dos bancos em conjunto com esta obrigação onde, para fechamentos de câmbio solicitam o registro do serviço no Siscoserv anteriormente (http://www.efficienza.uni5.net/o-siscoserv-bate-a-porta/), também é notório que o transporte internacional tende a crescer cada vez mais por conta do aumento das relações globais e dos acordos internacionais entre as nações, o que leva as transportadoras e operadores logísticos a imprescindibilidade de voltarem sua atenção a essa necessidade.

Para verificar a necessidade e passividade das operações da sua empresa com relação ao Siscoserv, não hesite em nos contatar, temos uma equipe treinada e especializada para atendê-lo.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Ao longo dos sete anos de vigência do SISCOSERV, têm-se notado crescente aumento no fluxo de Investimento Direto no País – IDP para o setor de serviços, passando de 45% para 55% (entre 2010 e 2016) segundo dados do Banco Central, e movimentando 72,7 bilhões de dólares em 2017 (aumento de 16,88% em relação a 2016).

Com o passar do tempo e o desenvolvimento do setor de serviços nacional no mercado externo, muitas empresas buscaram regularizar-se quanto ao SISCOSERV, visto que cada vez é dada maior importância ao mesmo. Tanto é verdade, que ultimamente bancos têm solicitado comprovantes de registro para que sejam realizados fechamentos de câmbio de certas operações.

Câmbios para pagamentos de agentes estrangeiros, sujeitos à redução a zero do IR (Imposto de Renda), somente são formalizados após o comprovante de declaração da operação no SISCOSERV com a menção do mecanismo de apoio Comissão a agentes externos na exportação – red. a zero IR.

A aquisição de licenças ou cessões de direitos para uso de softwares ou programas do exterior também são exigidos os respectivos registros para realização do contrato de câmbio.

O SISPROM (Sistema de Registro de Informações de Promoção) onde são registradas as operações de promoção de produtos e serviços brasileiros no exterior com benefício fiscal de redução a zero do IR também solicita a inclusão do número de RAS (Registro de Aquisição de Serviço) gerado pelo SISCOSERV, onde deve-se mencionar o mecanismo de apoio Promoção de bens no exterior – redução a zero IR, para a conclusão do registro neste sistema. Os bancos somente concedem o benefício e realizam o fechamento de câmbio caso a empresa tenha feito o registro no SISPROM e no SISCOSERV.

Mesmo antes destes serviços ou intangíveis serem efetivamente pagos, o registro da operação pode ser feito no SISCOSERV (há dois registros para cada serviço, um para a operação e outro para seu respectivo pagamento ou faturamento). Posteriormente (dentro do prazo de um mês), fechado o câmbio e efetuado o pagamento da operação, a empresa deve declarar este pagamento no SISCOSERV para que a operação não fique pendente sem pagamento.

Este fato declara a importância de estar atento e em dia com suas obrigações, de garantir a acurácia dos registros e decreta a consolidação e atenção que está sendo dada ao desenvolvimento do sistema de acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços – o SISCOSERV. Em breve podemos esperar que essas solicitações se estendam a outros serviços e, passo a passo, andemos em direção ao estabelecimento deste sistema no dia a dia das empresas.

Aguardamos agora a divulgação do panorama de comércio exterior de serviços de 2018, por parte do MDIC e RFB. Por meio do qual poderemos avaliar o percentual de crescimento do setor de serviços, bem como do Siscoserv e os benefícios gerados através dos mecanismos de apoio (como a redução do IR nas operações supracitadas).

Lembramos a importância de estar em dia com a prestação das informações prestadas, bem como a exatidão das mesmas. Para classificação e exatidão no lançamento dos registros no SISCOSERV, conte com a Efficienza. Temos uma equipe especializada no assunto.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

O entendimento é do juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal. O juiz analisou um despacho interrompido devido a um suposto erro de classificação fiscal em uma importação e determinou que a carga não poderia ficar apreendida, já que não se tratava de uma tentativa de contrabando ou fraude, o que poderia causar o impedimento da liberação das mercadorias.

A Receita Federal, neste caso, entendia que a mercadoria em questão se tratava de brinquedos e não luminárias com motivos infantis, o que causou a interrupção do despacho e a posterior solicitação de reclassificação das mercadorias, retendo-as em zona alfandegada.

Conforme o magistrado, o Fisco não pode se utilizar do artifício da retenção da mercadoria para que se exija caução para liberação ou arrecadação dos tributos. Sendo assim, foi considerada arbitrária a decisão de reter mercadoria importada através de interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal, tendo como único objetivo se certificar do cumprimento da obrigação.

Em outros casos semelhantes onde clientes entraram com recurso, a Receita Federal teve que liberar as mercadorias, pois conforme a Súmula 323 do STF, não é admissível que mercadorias sejam apreendidas como meio coercitivo para pagamentos de impostos, desta forma, não seria possível a apreensão para a quitação de tributos, já que o Fisco possui meios específicos para tal.

Neste entendimento, o contribuinte pode se valer do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Todavia, a maioria ainda decide pagar os tributos e multas por ser mais econômico do que assumir despesas com processos e/ou multas por atrasos em acordos comerciais.

É claro, que é sempre sugerido ao importador que se faça uma profunda análise de classificação fiscal, com uma detalhada descrição dos itens, a fim de evitar quaisquer erros de interpretação ou dúvidas no momento de o fiscal analisar o processo. Tem dúvidas se o seu produto está classificado corretamente? Entre em contato com a Efficienza, nós temos um time de especialistas para lhe auxiliar!

Por Gabriela Lazzarotto.

Como todos sabem, o Certificado de Origem na importação é um documento de extrema importância que poderá exonerar o Imposto de Importação em transações de Importação feitas entre países do Mercosul embasadas nos Acordos de Complementação Econômica.

A sigla “COD” significa Certificado Original Digital, e para os importadores utilizarem o módulo aduaneiro de recepção de COD (Siscoimagem), a Efficienza já está previamente habilitada junto à RFB, conforme instruído pela Portaria COANA nº 62, de 11 de agosto de 2016. O importador deverá solicitar habilitação no Siscoimagem antes de ingressar com o COD no sistema aduaneiro, da mesma forma que solicitou acesso ao Siscomex.

O acesso ao Siscoimagem pelos importadores será feito exclusivamente mediante o uso de certificados digitais, emitidos dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O exportador encaminhará ao importador brasileiro o COD, de forma compactada (WinZip ou WinRar, por exemplo).

A apresentação do COD deverá ser efetuada à correspondente unidade da RFB com jurisdição sobre o local de realização do despacho de importação de sua mercadoria, da seguinte maneira:

O COD será apresentado por meio de sua inclusão (upload) no “módulo aduaneiro de recepção de COD”, comumente chamado de “Siscoimagem”, desenvolvido pela RFB. Destaca-se que a inclusão do COD nesse sistema deve ser feita obrigatoriamente antes do registro da correspondente DI.

Na subficha “básicas”, disponível nos dados gerais da DI, o importador deverá informar na seção “documento de instrução do despacho” o número de identificação do COD, assinalando a opção “certificado de origem digital (COD)”, disponível no campo “denominação”.

Achou muito complicado? Não se preocupe! A Efficienza faz todo o trâmite legal de forma gratuita para todos seus clientes!

Fonte: Mdic

Por Carla Malva Fernandes

Desde a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1737, publicada no dia 18 de setembro de 2017, há muitas dúvidas do que mudou para as importações via remessa expressa, mais conhecida como courier. Uma das situações mais questionadas, era a impossibilidade de importar mercadorias que seriam destinadas para revenda ou para industrialização.

Muitos importadores, desconhecendo do assunto, impossibilitados da comercialização, acondicionavam seus bens em estoque, sem aplicação alternativa, pois era permitido apenas importação para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, como amostras ou produtos para testes.

A partir desta instrução, foram permitidas as importações destinadas para revenda ou para processos de industrialização, desde que não necessitem de LI (Licença de Importação). Os bens desse tipo de operação não podem ultrapassar o valor de USD 3.000,00 ou equivalente, em caso de outra moeda. Além disso, o valor total das operações não deve ultrapassar USD 100.000,00 no ano-calendário.

Vale ressaltar, que de acordo com esta normativa, as importações para revenda devem ser realizadas apenas por pessoas jurídicas.

A tributação para essa modalidade é simplificada, sendo aplicada a alíquota de 60% de Imposto de Importação sobre o valor aduaneiro, acrescido do ICMS, conforme legislação estadual de destino do bem importado.

Ficou com dúvidas? Temos uma equipe especializada para analisar a viabilidade e identificar se essa é a melhor opção para sua importação.

Por Maiara da Luz.