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Vindo de encontro ao projeto da Receita Federal do Brasil que vem desde 2015 implementando melhorias em seus sistemas internos, informamos que mais um passo foi dado na evolução das ferramentas eletrônicas, a opção de abertura de dossiês digitais de atendimento.

O ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2019, publicado na data de hoje no Diário Oficial da União, estabelece o serviço que se encontra disponível para abertura de dossiê a distância, neste caso, requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com esta opção, não há mais a necessidade de comparecimento físico na RFB com agendamento de senha para solicitar a abertura do dossiê.

Segundo informações da Receita Federal, em breve outros serviços serão disponibilizados para serem realizados a distância, como por exemplo abertura de processos para obtenção do RADAR e para regimes especiais de Admissão e Exportação Temporária. Esta funcionalidade trará grande agilidade para nossos processos, possibilitando um tempo de retorno ao cliente mais rápido em comparação ao que temos hoje

A Efficienza está sempre atenta as mudanças e atualizações das legislações, buscando sempre atender as demandas e manter seus clientes informados dos procedimentos.

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Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revoga a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768/2016.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.066, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 26/12/2018 (nº 247, Seção 1, pág. 27)

Aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o inciso V do art. 1º do Anexo IX – Regimento Interno da Secretaria de Comércio e Serviços, aprovado pela Portaria MDIC nº 905, de 21 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º – Fica aprovada a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
Parágrafo único – Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço <http://www.mdic.gov.br>.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016.

Art. 3º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal do Brasil

DOUGLAS FINARDI FERREIRA – Secretário de Comércio e Serviços.

OBS: APESAR DA IN INFORMAR ALTERAÇÕES, NÃO HOUVERAM MUDANÇAS DE PROCEDIMENTOS EM NENHUMA LEGISLAÇÃO E NEM ARTIGOS, O QUE OCORREU FORAM MUDANÇAS NA FORMA ESCRITA DOS ARTIGOS, MAS SEM INFLUÊNCIA NO PROCESSO.

Altera as INs SRF nºs 5/2001 (Repex), 241/2002 (regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação), 266/2002 (regime de Depósito Alfandegado Certificado), 357/2003 (regime aduaneiro especial de admissão temporária) e 369/2003 (despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.841, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 25/10/2018 (nº 206, Seção 1, pág. 38)

Altera as Instruções Normativas SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, nº 241, de 6 de novembro de 2002, nº 266, de 23 de dezembro de 2002, nº 357, de 2 de setembro de 2003, e nº 369, de 28 de novembro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, e tendo em vista o disposto nos arts. 233, 372, 418, 470 e 498 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ao estabelecido no art. 8º, pelo titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração de admissão no Repex.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 – ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§ 2º – No caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar recurso ao titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência.
§ 3º – Da decisão denegatória do titular da unidade a que se refere o § 2º caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º – A Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 5º – O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14 – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 1º – O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da RFB que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada, a qual deverá ser transferida, após o desembaraço aduaneiro, para a unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTT.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º – A Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração poderá, em casos justificados, dispensar a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.” (NR)
Art. 5º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
§ 3º – Os despachos aduaneiros de exportação e de importação dar-se-ão mediante o registro das respectivas declarações na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e desembaraçados em sequência.
§ 4º – Na hipótese prevista na alínea”d” do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca dar-se-ão mediante o registro das respectivas declarações no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.” (NR)
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Inclui o código NCM 3002.20.29 ao Anexo da Resolução nº 64/2018, que consolida e revoga as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 78, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 24/10/2018 (nº 205, Seção 1, pág. 4)

Altera o anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de sua 159ª reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto na Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nº 59 de 12 de outubro de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica incluído no anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, o código 3002.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestãoi

ANEXO

NCM

Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
3002.20.29 Ex 002 – Contra a Hepatite A 0% 4.500.000 doses 12 meses 24/10/2018 78/2018

Retificação da Resolução nº 64/2018, que consolida e revoga as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/10/2018 (nº 202, Seção 1, pág. 2)

Retificação

No Anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2018, Seção 1, página 3,

Onde se lê:

2921.19.23 Monoisopropilamina 2% 26.282 toneladas 12 meses 14/08/2018 35/2018
3907.61.00 De um índice de viscosidade de 78ml/g ou mais
Ex 001 Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g ou igual a 1,10 dl/g. 2% 10.000 toneladas 12 meses 30/12/2017 97/2017

Leia-se:

2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 2% 26.282 toneladas 12 meses 14/08/2018 35/2018
3907.61.00 De um índice de viscosidade de 78ml/g ou mais
Ex 001 Pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior
ou igual a 1,10 dl/g.
2% 10.000 toneladas 12 meses 30/12/2017

97/2017

Altera a Resolução nº 64/2018, que consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008, em relação aos códigos NCM 5402.20.00 e 3501.10.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 24/09/2018 (nº 184, Seção 1, pág. 4)

Altera o anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto na Diretriz da Comissão de

Comércio do Mercosul – CCM nº 41, de 8 de agosto de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica alterada a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 5402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme o anexo desta resolução.
§ 1º – Ficam preservados os efeitos da Portaria Secex nº 39, de 24 de julho de 2018.
§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com a Portaria Secex nº 39, de 24 de julho de 2018, devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.

Art. 2º – Fica excluída a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 3501.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

NCM Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex 2% 8.400 toneladas Até 23/07/2019 24/07/2018 48/2018 e 67/2018

Retificação da Resolução Camex nº 60/2018, que altera para 0%, até 30/06/2020, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, em relação à descrição do item 8443.32.99, Ex 009.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 17/09/2018 (nº 179, Seção 1, pág. 2)

Retificação

Na Resolução Camex nº 60, de 31 de agosto de 2018, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2018,

No Art. 2º o Ex 009 da NCM 8443.32.99:

Onde se lê:

8443.32.99 Ex 009 – Ex 009 – Máquinas de termotransferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com velocidade máxima igual ou

Leia-se:

8443.32.99 Ex 009 – Máquinas de termotransferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com velocidade máxima igual ou superior a 150cartões/h (impressão uma face).

Retificação da Resolução Camex nº 64/2018, que consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008, em relação à descrição do item NCM 3215.11.00, Ex 001.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 17/09/2018 (nº 179, Seção 1, pág. 2)

Retificação

No Anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2018, Seção 1, página 3,

Onde se lê:

3215.11.00 Pretas
Ex 001 Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil 2% 350 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017

Leia-se:

3215.11.00 Pretas
Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2% 350 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017

Consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 12/09/2019 (nº 176, Seção 1, pág. 3)

Consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução nº 8, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista deliberação em sua 159ª reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e

considerando o disposto na Resolução nº 8, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Para fins de consolidação normativa, as reduções da alíquota do imposto de importação em razão de desabastecimento passam a vigorar conforme o anexo.
§ 1º – As alíquotas correspondentes aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes do anexo desta resolução ficam assinaladas no Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, com o sinal gráfico “**”.
§ 2º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecer os critérios de alocação das quotas de importação dos produtos contemplados com as reduções previstas nesta resolução.

Art. 2º – Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I – 33, de 23 de outubro de 2001;
II – 22, de 23 de agosto de 2002;
III – 25, de 15 de outubro de 2002;
IV – 31, de 9 dezembro de 2002;
V – 15, de 5 de junho de 2003;
VI – 25, de 22 de agosto de 2003;
VII – 39, de 19 de dezembro de 2003;
VIII – 11, de 21 de maio de 2004;
IX – 17, de 11 de junho de 2004;
X – 30, de 4 de outubro de 2005;
XI – 40, de 28 de novembro de 2005;
XII – 7, de 17 de abril de 2006;
XIII – 34, de 20 de novembro de 2006;
XIV – 41, de 19 de dezembro de 2006;
XV – 11, de 16 de abril de 2007;
XVI – 18, de 18 de maio de 2007;
XVII – 39, de 26 de setembro de 2007;
XVIII – 50, de 10 de outubro de 2007;
XIX – 59, de 29 de novembro de 2007;
XX – 10, de 5 de março de 2008;
XXI – 14, de 20 de março de 2008;
XXII – 18, de 15 de abril de 2008;
XXIII – 19, de 15 de abril de 2008;
XXIV – 34, de 11 de junho de 2008;
XXV – 35, de 26 de junho de 2008;
XXVI – 50, de 12 de agosto de 2008;
XXVII – 56, de 11 de setembro de 2008;
XXVIII – 62, de 22 de outubro de 2008;
XXIX – 73, de 20 de novembro de 2008;
XXX – 14, de 17 de março de 2009;
XXXI – 25, de 29 de abril de 2009;
XXXII – 32, de 9 de junho de 2009;
XXXIII – 50, de 9 de setembro de 2009;
XXXIV – 59, de 20 de outubro de 2009;
XXXV – 60, de 28 de outubro de 2009;
XXXVI – 75, de 23 de novembro de 2009;
XXXVII – 76, de 15 de dezembro de 2009;
XXXVIII – 22, de 23 de abril de 2010;
XXXIX – 25, de 29 de abril de 2010;
XL – 42, de 17 de junho de 2010;
XLI – 47, de 24 de junho de 2010;
XLII – 52, de 28 de julho de 2010;
XLIII – 65, de 2 de setembro de 2010;
XLIV – 72, 5 de outubro de 2010;
XLV – 91, de 27 de dezembro de 2010;
XLVI – 2, de 19 de janeiro de 2011;
XLVII – 42, de 14 de junho de 2011;
XLVIII – 72, de 5 de outubro de 2011;
XLIX – 83, de 31 de outubro de 2011;
L – 87, de 9 de novembro de 2011;
LI – 97, de 23 de dezembro de 2011;
LII – 19, de 4 de abril de 2012;
LIII – 23, de 19 de abril de 2012;
LIV – 39, de 13 de junho de 2012;
LV – 51, de 24 de julho de 2012;
LVI – 63, de 3 de setembro de 2012;
LVII – 72, de 3 outubro de 2012;
LVIII – 73, de 17 de outubro de 2012;
LIX – 84, de 30 de novembro de 2012;
LX – 85, de 30 de novembro de 2012;
LXI – 86, de 30 de novembro de 2012;
LXII – 95, de 19 de dezembro de 2012;
LXIII – 1, de 17 de janeiro de 2013;
LXIV – 24, de 5 de abril de 2013;
LXV – 25, de 5 de abril de 2013;
LXVI – 38, de 29 de maio de 2013;
LXVII – 60, de 30 de julho de 2013;
LXVIII – 69, de 10 de setembro de 2013;
LXIX – 87, de 17 de outubro de 2013;
LXX – 96, de 25 de novembro de 2013;
LXXI – 4, de 30 de janeiro de 2014;
LXXII – 7, de 18 de fevereiro de 2014;
LXXIII – 21, de 13 de março de 2014;
LXXIV – 31, de 11 de abril de 2014;
LXXV – 33, de 28 de abril de 2014;
LXXVI – 56, de 22 de julho de 2014;
LXXVII – 57, de 24 de julho de 2014;
LXXVIII – 62, de 5 de agosto de 2014;
LXXIX – 63, de 11 de agosto de 2014;
LXXX – 64, de 11 de agosto de 2014;
LXXXI – 76, de 27 de agosto de 2014;
LXXXII – 77, de 29 de agosto de 2014;
LXXXIII – 88, de 26 de setembro de 2014;
LXXXIV – 92, de 7 de outubro de 2014;
LXXXV – 93, de 14 de outubro de 2014;
LXXXVI – 94, de 14 de outubro de 2014;
LXXXVII – 104, de 13 de novembro de 2014;
LXXXVIII – 112, de 21 de novembro de 2014;
LXXXIX – 115, de 9 de dezembro de 2014;
XC – 127, de 19 de dezembro de 2014;
XCI – 1, de 14 de janeiro de 2015;
XCII – 2, de 15 de janeiro de 2015;
XCIII – 23, de 8 de abril de 2015;
XCIV – 24, de 13 de abril de 2015;
XCV – 25, de 13 de abril de 2015;
XCVI – 43, de 20 de maio de 2015;
XCVII – 52, de 3 junho de 2015;
XCVIII – 53, de 17 de junho de 2015;
XCIX – 62, de 22 de julho de 2015;
C – 66, de 22 de julho de 2015;
CI – 80, de 28 de agosto de 2015;
CII – 94, de 30 de setembro de 2015;
CIII – 95, de 6 de outubro de 2015;
CIV – 102, de 29 de outubro de 2015;
CV – 103, de 29 de outubro de 2015;
CVI – 122, de 17 de dezembro de 2015;
CVII – 123, de 30 de dezembro de 2015;
CVIII – 1, de 8 de janeiro de 2016;
CIX – 14, de 18 de fevereiro de 2016;
CX – 26, de 24 de março de 2016;
CXI – 32, de 1º de abril de 2016;
CXII – 43, de 5 de maio de 2016;
CXIII – 44, de 14 de junho de 2016;
CXIV – 45, de 14 de junho de 2016;
CXV – 46, de 14 de junho de 2016;
CXVI – 76, de 19 de agosto de 2016;
CXVII – 110, de 8 de novembro de 2016;
CXVIII – 132, de 22 de dezembro de 2016;
CXIX – 138, de 29 de dezembro de 2016;
CXX – 1, de 19 de janeiro de 2017;
CXXI – 21, de 8 de março de 2017;
CXXII – 30, de 20 de abril de 2017;
CXXIII – 34, de 5 de maio de 2017;
CXXIV – 39, de 10 de maio de 2017;
CXXV – 41, de 27 de junho de 2017;
CXXVI – 49, de 5 de julho de 2017;
CXXVII – 61, de 11 de agosto de 2017; e
CXXVIII – 79, de 3 de outubro de 2017.

Art. 3º – Ficam revogadas as seguintes resoluções em razão da consolidação operada por esta Resolução, preservados todos os seus efeitos durante o prazo delimitado no anexo:
I – 75, de 19 de agosto de 2017;
II – 84, de 17 de outubro de 2017;
III – 89, de 30 de novembro de 2017;
IV – 97, de 20 de dezembro de 2017;
V – 99, de 29 de dezembro de 2017;
VI – 3, de 30 de janeiro de 2018;
VII – 17, de 27 de março de 2018;
VIII – 27, de 24 de abril de 2018;
IX – 32, de 2 de maio de 2018;
X – 35, de 24 de maio de 2018;
XI – 43, de 28 de junho de 2018;
XII – 48, de 23 de julho de 2018; e
XIII – 57, de 22 de agosto de 2018.

Art. 4º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas no art. 3º.
Parágrafo único – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no caput deste artigo devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

NCM Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
0802.22.00 Sem casca 2% 2.500 toneladas Até 31/12/2018 23/08/2018 57/2018
1210.20.10 Cones de Lúpulo 2% 1.800 toneladas 12 meses 23/08/2018 57/2018
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2% 224.785 toneladas 12 meses 11/ 05/ 2018 27/2018
1901.10.90 Outras
Ex 001 Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro. de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas. 2% 502 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
2823.00.10 Tipo anatase 2% 8.000 toneladas 12 meses 24/04/2018 27/2018
2833.11.10 Anidro
Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry . mix 2% 910.000 toneladas 12 meses 31/01/2018 3/2018
2915.40.10 Ácido Monocloroacético 2% 4.500 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
2921.11.21 Dimetilamina 2% 12.000 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017
2921.19.23 Monoisopropilamina 2% 26.282 toneladas 12 meses 14/08/2018 35/2018
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina 2% 10.440 toneladas 12 meses 23/08/2018 57/2018
2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano 2% 23.000 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
2933.69.91 Ametrina 2% 7.500 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
3002.20.27 Outras tríplices
Ex 001Contra a difteria, tétano e pertussis, acelular 0% 5.000.000 doses 12 meses 01/12/2017 89/2017
3002.20.29 Outras
Ex 001 Contra o Vírus do Papiloma Humano tetravalente recombinante (contra tipos 6, 11, 16, 18) 0% 6.000.000 doses 12 meses 01/12/2017 89/2017
Ex 002 Contra a Hepatite A 0% 2.250.000 doses 6 meses 02/04/2018 89/2017
Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 0% 1.000.000 de doses 6 meses 23/08/2018 57/2018
3003.90.89 Outros
Ex 001 Cloridrato de Duloxetina 0% 24 toneladas 12 meses 03/05/2018 32/2018
Ex 002 Clavulanato de potássio 0% 24 toneladas 12 meses 03/05/2018 32/2018
3215.11.00 Pretas
Ex 001 Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil 2% 350 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017
3215.19.00 Outras
Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2% 600 toneladas 12 meses 30/12/2017 97/2017
3302.90.90 Outras
Ex 001 Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza 2% 1.250 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3501.10.00 Caseínas
Ex 001 Caseína de coalho (paracaseína) 2% 317 toneladas 2 meses 29/06/2018 43/2018
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 2% 500 toneladas 6 meses 29/06/2018 43/2018
3804.00.20 Lignossulfonatos 2% 72.000 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
3904.90.00 Outros
Ex 001 Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó 2% 3.794 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3907.40.90 Outros
Ex 001 Policarbonato na forma de pó ou flocos 2% 35.040 toneladas 12 meses 01/01/2018 99/2017
3907.61.00 De um índice de viscosidade de 78ml/g ou mais.
Ex 001 Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g ou igual a 1,10 dl/g. 2% 10.000 toneladas 12 meses 30/12/2017 97/2017
3909.31.00 Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)
Ex 001 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 2% 105.000 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3919.90.90 Outras
Ex 001 Laminados de politereftalato de etileno, auto-adesivos, em rolos de largura superior ou igual a 920 mm, mas inferior ou igual a 1.820 mm, com tratamento de superfície para . proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil 2% 200 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3920.20.19 Outras
Ex 001 Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos. 2% 600 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
5303.10.10 Juta 2% 7.000 toneladas 12 meses 18/10/2017 84/2017
5402.20.00 Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex. 2% 4.200 toneladas 6 meses 24/07/2018 48/2018
5402.46.00 Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 2% 97.500 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
5402.47.10 Crus
Ex 001 Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster” 2% 2.200 toneladas 12 meses 02/01/2018 99/2017
5403.31.00 De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
Ex 001 Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 12 meses 20/09/2017 75/2017
Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 12 meses 20/09/2018 57/2018
5501.30.00 Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 12 meses 23/08/2018 57/2018
5503.30.00 Acrílicas ou modacrílicas 2% 9.000 toneladas 12 meses 14/08/2018 35/2018
5504.10.00 De raiom viscose 2% 40.000 toneladas 12 meses 28/03/2018 17/2018
7502.10.10 Catodos 2% 7.200 toneladas 12 meses 25/04/2018 27/2018
7606.12.90 Outras
Ex 001 Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio 2% 2.937 toneladas 12 meses 01/02/2018 3/2018
7607.11.90 Outras
Ex 001 Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio 2% 2.137 toneladas 12 meses 01/02/2018 3/2018
8535.90.00 Outros
Ex 001 Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A. 2% 500 unidades 12 meses 11/05/2018 27/2018
8537.20.90 Outros
Ex 001 Equipamento do tipo “Generator Circuit Breaker System” conhecidos comercialmente como “Disjuntores de Gerador Trifásico”, com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal igual ou superior a 5,95 kA e inferior ou igual a 26 kA, corrente de curto. circuito simétrica igual ou superior a 63 kA e inferior ou igual a 260 kA, compostos por um . conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e três invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado a gás SF6 com mecanismo de operação dos tipos FKGss ou HMB e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora, duas chaves de terra, capacitor de proteção, para-raios, até dois transformadores de corrente de até 03 núcleos cada e até cinco transformadores de potencial. 2% 6 unidades 12 meses 02/01/2018 99/2017
Ex 002 Equipamentos do tipo “Plug and Switch System”, conhecidos como “módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica”, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto. 2% 25 unidades 12 meses 02/01/2018

99/2017

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, em relação aos códigos NCM 3206.11.10 e 8456.11.11.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 12/09/2018 (nº 176, Seção 1, pág. 3)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 159a reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016:
I – fica incluído o código 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por 12 meses, conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) QUOTA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 100.000 toneladas
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 9.672 toneladas

II – fica incluído o código 8456.11.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul com alíquota do Imposto de Importação de quatorze por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm
Ex 001 – Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30 mm

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar visando a estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

Art. 3º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 3206.11.10 e 8456.11.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão