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Altera para 0%, até 30/06/2020, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários; altera e revoga os ex-tarifários que menciona.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág; 7)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.

RESOLUÇÃO COMPLETA EM ANEXO.

Altera para 0%, até 30/06/2020, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários; e altera os ex-tarifários que menciona.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág; 6)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 159a reunião, ocorrida em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões no s 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Resolução nº 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento até 30 de junho de 2020, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-Tarifários:

8471.41.90 Ex 003 – Centrais de monitoramento dotadas de até 4 telas de 22 polegadas sensíveis ao toque, com imagem de alta resolução, para divulgação completa via sistemas de informações clínicas e PACS (Intesys Clinical Suite), com capacidade monitoramento de até 48 monitores ligados em rede.
8471.50.10 Ex 016 – Unidades de processamento de dados para máquinas agronômicas dotadas de porta de diagnóstico J1939, utilizadas para a transferência de dados para controlador “host” em tempo real, conectados à uma porta de diagnóstico de 9 pinos, dotados de antena interna, 2 portas CAN padrão J1939 de 250kbps até 1Mbps, processador de 80MHz, unidade de memória de 128kb RAM, capacidade de memória interna de 16GB, temperatura de operação entre -40 e 85°C, contendo unidade de entrada e de saída.
8471.60.53 Ex 003 – Dispositivos de entrada de coordenadas X-Y, do tipo mouse, com 3 botões para posicionamento e comando de rolagem, sensor óptico de precisão, cabo de conexão de 1,2m, conector USB, resolução 1.200dpi.
8471.80.00 Ex 021 – Adaptadores replicadores de porta de acesso para uso com unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, convertem de “DisplayPort” para conexões HDMI, VGA e/ou DVI.
8471.90.90 Ex 009 – Unidades de processamento de dados, específicas para operações de diagnóstico e configuração de diferentes sistemas eletrônicos embarcados em veículos automotores, para utilização em linhas de produção de automóveis, aptas a desempenharem o diagnóstico e/ou a configuração de diferentes sistemas eletrônicos (codificação das chaves e imobilizador, controle de ignição, gerenciamento do motor, gerenciamento de “airbags”, sistema de frenagem antitravamento, programa eletrônico de estabilidade, gerenciamento da transmissão, sistema de direção assistida, monitoramento de pressão dos pneus, acionamento dos vidros, teto solar, travamento de portas e movimentação dos espelhos retrovisores), com módulo de comunicação veicular VCI, leitor de códigos de barra, módulo de conexão OBDII, módulo de transmissão de dados sem fio, controlador lógico programável, impressora, transformador de potência e gabinete de montagem da estação.
8517.62.55 Ex 001 – Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, em rede com fio, contendo 2 moduladores/demoduladores; 2 cabos de computador; 1 cabo serial de computador; 1 cabo de fibra óptica, 30m, 62,5/125MIC ST com conectores em cada extremo; programa de computador (software) para envio dos dados de ablação, com alimentação elétrica entre 100 e 240V, 50/60Hz, pressão atmosférica de funcionamento mínima 700hPa e máxima 1.050hPa.
8517.62.62 Ex 004 – Equipamentos para otimização de sistemas sem fio, multibanda e/ou multioperadora, por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência por meio de fibra óptica, em chassis para rack de 19 polegadas, podendo comportar até 4 módulos MDBUs, os quais possuem 4 portas de entrada discretas de RF, com potência de entrada de “downlink” de +23 até +43dBm em cada porta.
8517.62.62 Ex 005 – Equipamentos para otimização de sistemas sem fio multibanda e/ou multioperadora, por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência por meio de fibra óptica, sendo remota de alta potência, podendo comportar até 4 módulos de amplificação (faixas de frequência), com potência dotada de saída de “downlink” de +43dBm por banda.
8517.62.62 Ex 006 – Equipamentos para otimização de sistemas sem fio multibanda e/ou multioperadora por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência por meio de fibra óptica, sendo remota de baixa potência, podendo comportar até 4 módulos de amplificação (faixas de frequência), com potência dotada de saída de “downlink” de +33 até + 37dBm por banda.
8517.70.99 Ex 033 – Triplexadores de sinais de radiofrequência, utilizados em estações base de telecomunicações (BTS) para compartilhamento de sinais de até 3 frequências simultâneas, entre 1.427 e 1.880, 1.920 e 2.170 e 2.300 e 2.700MHz, em alumínio e com elementos de conexão.
8543.70.99 Ex 151 – Interfaces de barramento CAN veicular para conexão direta com PC ou notebook via porta USB 2.0-12Mbit/s, com alimentação elétrica fornecida pela porta USB do PC, com Interface CAN configurável por “software” com taxa de transmissão de 1Mbit/s isolada eletricamente, com aquisição de dados de forma síncrona e que suporta os protocolos CCP, XCP, KWP-on-CAN e UDS.
8543.70.99 Ex 176 – Etiquetas eletrônicas de prateleira (ELS), próprias para fornecer informações relativas à venda de mercadorias, por meio de mostrador eletrônico (display) de tamanho entre 1 e 20 polegadas, com capacidade de receber e enviar dados via radiofrequência, por meio de rede sem fio, com taxa de transmissão de dados mínima de 2Mbps na banda de 2,4GHz (com protocolo de rede IEEE 802.15.4) ou na banda de 900MHz (com protocolo de rede próprio), com criptografia AES 128bits, com sensor de temperatura.
8543.70.99 Ex 177 – Etiquetas eletrônicas passivas, tipo “transponders”, com identificação por radiofrequência (RFID), revestidas com uma cápsula de proteção em polímero de alta resistência, contendo internamente 1 microchip para armazenamento de dados com 1 transmissor integrado, área de leitura de até 10m e funcionamento sem utilização de fontes de energia, utilizadas no rastreamento de peças e equipamentos.
8543.70.99 Ex 178 – Máquinas para magnetizar imãs de motores elétricos, para obtenção de pulso de baixa para alta voltagem e de baixa para alta capacitância, no sentido da espessura, axial ou em outros sentidos vetoriais através de inversão automática de polaridade, tensão de 800 a 3.000V com resolução de 1V, capacitância 20.000mF, corrente de entrada 40A, saída máxima de 30kA, frequência de 50/60Hz, potência de 5,5kW.
9030.40.90 Ex 034 – Aparelhos para testes, automatizados, de interfaces de rede para analisar, configurar e gerar simultaneamente tráfego Gigabit “Ethernet” (GE) em estruturas de rede, a nível IPv4/IPv6 e VLAN, com índice máximo de ruído de 58,5dBa.
9032.89.82 Ex 010 – Medidores de temperatura multipontos, com sensores em aço inoxidável 304H, dotados de várias bainhas por elemento, cada bainha contendo vários sensores, para instalação distribuída em reatores e equipamentos de troca térmica, para monitoramento de perfis de temperatura de até 649°C.
9032.89.89 Ex 039 – Equipamentos para o controle do tempo e da pressão de pulverização de pistolas, apresentados em armários metálicos apropriados, adequados para pressões máximas de entrada de 207bar e de saída de 62bar, em temperaturas de serviço compreendidas entre -54 e -74°C, conectados via rede, dotados de: 1 ou mais módulos eletrônicos para monitorização, em tempo real, da pressão nas pistolas de pulverização, tensão de entrada de 24VDC; 1 ou mais módulos eletrônicos controladores das cargas que atuam nas pistolas de pulverização e do tempo de atraso e a duração, cada 1 deles contendo 6 alarmes de avarias e dois alarmes de reserva, adequados para correntes de 5A e tensão de 250VDC; 1 ou mais módulos eletrônicos de integração da pressão; e 1 sistema de interfaceamento desses módulos, constituídos por controlador lógico programável.
9032.89.89 Ex 040 – Equipamentos para controle automático das funções e dos movimentos de caminhões fora-de-estrada de capacidade de carga superior a 85t, dotados de uma unidade eletrônica de automação, antenas do sistema de parada e indicadores de modo e do sistema de GPS/GNSS, sensor de detecção de luz e alcance, unidades de medição de inércia (IMU), radares dedicados à unidade eletrônica de automação, e conjunto de monitoramento de pneus constituído de sensores com base magnética para instalação nas rodas e central de processamento dos dados dos sensores de roda, acompanhados de cabos e antena.

Art. 2º – Ficam alterados os Ex-Tarifários no 009 e 010 do código 8443.32.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 50, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8443.32.99 Ex 009 – Máquinas de termotransferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com velocidade máxima igual ou
8443.32.99 Ex 010 – Máquinas de termo transferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com 1 ou 6 recipientes de alimentação de cartões, com unidade de impressão em alto e baixo relevo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.

Altera a IN nº 1.600/2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.827, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág. 68)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º – …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
XIV – bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;
XV – bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário; e
XVI – veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10 – ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – bens consumidos, no caso de que trata o art. 21, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção;
III – equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento, acrescido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, para fins de sua extinção; e
IV – veículos terrestres referidos no inciso XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação, observado o disposto no § 3º do art. 36-A.” (NR)
“Art. 19 – O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser efetuado com base na DSI formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, com formação de dossiê digital de atendimento.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 68 – ………………………………………………………………………..
§ 2º – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 86 – ………………………………………………………………………..
Parágrafo único – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.” (NR)

Art. 2º – A Seção VI da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção:

“Subseção VIII
Dos Veículos Terrestres de Propriedade de Solicitante de
Refúgio”Art. 36-A. Serão submetidos ao regime de admissão

temporária com suspensão total do pagamento de tributos os veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio, matriculados em país limítrofe, conforme previsto no inciso XVI do art. 4º.

§ 1º – Considera-se solicitante de refúgio a pessoa assim identificada nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.

§ 2º – Para o deferimento do regime, será exigida a seguinte documentação:
I – protocolo emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor do solicitante de refúgio, previsto no art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, que autoriza a sua estada no País até a decisão final do processo;
II – comprovante de propriedade do veículo; e
III – comprovante de inscrição do solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º – A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado, observado o prazo estabelecido no inciso IV do art. 10.

§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.” Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua pulicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 57/2018, em relação ao código NCM 5403.31.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 47, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 27/08/2018 (nº 165, Seção 1, pág. 120)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LXVIII – Resolução CAMEX nº 57, de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5403.31.00 – – De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 20/09/2018 a
19/09/2019
Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de setembro de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 57/2018, em relação aos códigos NCM 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29 e 5501.30.00. Revoga dispositivo do Anexo III da Portaria nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 46, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 27/08/2018 (nº 165, Seção 1, pág. 119)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos LXXI e CI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“LXXI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0802.22.00 – – Sem casca 2% 2.500 toneladas 23/08/2018 a
31/12/2018

………………………………………………………………..” (NR)
“CI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1210.20.10 Cones de Lúpulo 2% 1.800 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam incluídos os incisos CXXV, CXXVI e CXXVII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXV – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina 2% 10.440 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras 0% 1.000.000 de doses 23/08/2018 a
22/02/2019
Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVII – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.650 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º – Fica revogado o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Altera, conforme períodos e quotas que especifica, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29, 5403.31.00 e 5501.30.00; e exclui o código NCM 5501.30.00 da Lista de Exceções à TEC de que trata o Anexo II da Resolução nº 125/2016.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

DOU de 23/08/2018 (nº 163, Seção 1, pág. 5)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 157ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 19 de abril, 4 de junho e 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nºs 40, 42, 43, 44, 45 e 46, de 8 de agosto de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

1210.20.10

Cones de Lúpulo

1.800 toneladas

2921.51.33

N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina

10.440 toneladas

5501.30.00

– Acrílicos ou modacrílicos

6.240 toneladas

Parágrafo único – Fica excluído o código 5501.30.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

3002.20.29

Outras

Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

1.000.000 de doses

Art. 3º – Fica alterada para dois por cento, até 31 de dezembro de 2018, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

0802.22.00

– – Sem casca

2.500 toneladas

Art. 4º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, a partir de 20 de setembro de 2018, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

5403.31.00

– – De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

1.249 toneladas

Art. 5º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016:

I – as alíquotas correspondentes aos códigos 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29, 5403.31.00 e 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam assinaladas com o sinal gráfico ** enquanto vigorarem as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Resolução.

II – a alíquota correspondente ao código 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 6º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Retificação da Resolução Camex nº 50/2018, que altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução nº 116/2014.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 17/08/2018 (nº 159, Seção 1, pág. 3)

Retificação

Na Resolução nº 50, de 3 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, publicada na Seção I do Diário Oficial da União, em 6 de agosto de 2018,
No Art 1º, os Ex 002 e 003 do código 3917.39.00 da NCM:
Onde se lê:

3917.39.00

Ex 002 – Conjunto de acionamento das palhetas do limpador de para brisas dianteiras compostos de motor elétrico, hastes para acionamento das palhetas lado motorista e passageiro, juntas e pivôs, os pontos de articulação estão distantes 491,6mm (+1,0mm) e peso total de 2,650 Kg (+/- 0,2 Kg).

Ex 003 – Módulo eletrônico para gerenciamento de travamento, destravamento da porta, abertura e fechamento dos vidros, utilizando rede eletrônica CAN Bus de baixa e alta velocidade para a comunicação com os demais módulos do veículo, com peso de 0,110 Kg (+/- 0,05 Kg).

Leia-se:

8512.40.10 Limpadores de para-brisas 18%
Ex 001 – Conjunto de acionamento das palhetas do limpador de para brisas dianteiras compostos de motor elétrico, hastes para acionamento das palhetas lado motorista e passageiro, juntas e pivôs, os pontos de articulação estão distantes 491,6mm (+1,0mm) e peso total de 2,650 Kg (+/- 0,2 Kg). 2%
9032.89.29 Outros 16 BIT
Ex 058 – Módulo eletrônico para gerenciamento de travamento, destravamento da porta, abertura e fechamento dos vidros, utilizando rede eletrônica CAN Bus de baixa e alta velocidade para a comunicação com os demais módulos do veículo, com peso de 0,110 Kg (+/- 0,05 Kg).

2%

O Comitê Executivo da CAMEX altera para 0%, conforme datas especificadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 10 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 13/08/2018 (nº 155, Seção 1, pág. 35)

Altera para zero as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, ocorrida em 31 de julho de 2018, e o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e a Resolução nº 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Resolução completa em anexo.

Altera a Lista Brasileira de Exceções à TEC em relação ao item NCM 0303.53.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 06/08/2018 (nº 150, Seção 1, pág. 31)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, fica incluído, por um período de seis meses, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme descrição e quota a seguir discriminada:

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

0303.53.00

— Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

50.000 toneladas

Parágrafo único – O disposto no inciso I está limitado a uma quota de 25 mil toneladas (vinte e cinco mil toneladas) trimestrais em importações licenciadas.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior – Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

Art. 3º – No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 0303.53.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução nº 116/2014.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 06/08/2018 (nº 150, Seção 1, pág. 24)
Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, ocorrida em 31 de julho de 2018, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, e no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, e a Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 18 de dezembro de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, os seguintes Ex-Tarifários de autopeças:








Art. 2º – Ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descritos, referentes ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência até 31 de dezembro de 2018, conforme descrição e quota a seguir discriminadas:



Art. 3º – Fica incluído o código da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descrito, referente ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência de 12 meses, conforme descrição e quota a seguir discriminada:

Art. 4º – Ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descritos, referentes ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência até 31 de dezembro de 2019, conforme descrição e quota a seguir discriminadas:

Art. 5º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 24, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 35, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 135, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 17, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 10 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, alterados pelo art. 9 da Resolução nº 17, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 11 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 52, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 2º da Resolução nº 80, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 2º da Resolução nº 112, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 3º da Resolução nº 52, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 15 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 65 de 2017 da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 16 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 35 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 17 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 49 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com o seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 18 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 80 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 19 – A quota para o Ex 049 – Carcaça da Turbina fundida em aço inoxidável resistente a temperaturas de até 1050ºC, utilizada na montagem de turboalimentadores de ar para motores de combustão interna de veículos automotores, classificado no código 8414.90.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 4º da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de março de 2018, passa a ser de 170.000 (cento e setenta mil) unidades.

Art. 20 – Ficam excluídos os Ex-Tarifários descritos abaixo da lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior:


Art. 21 – Fica excluído da lista de autopeças constante do Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior o Ex-Tarifário descrito abaixo:

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.