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Já explicamos em outras matérias sobre os casos atípicos da Exportação, que são exceções que acabam se tornando um pouco mais complexas do que um processo normal. Porém, com as informações corretas e com a assessoria adequada, acabam se tornando fáceis de realizar. Nas últimas matérias, demos maior ênfase para a Exportação FICTA e para a Exportação Temporária.

Nesta matéria falaremos mais um pouco sobre a Devolução de Mercadorias Importadas.

Temos duas opções de casos para a Devolução de Mercadoria. O primeiro seria antes do Registro da Declaração de Importação (DI) e o segundo após o registro completo da DI. Em ambos os casos, a devolução depende da autorização da Receita Federal Brasileira.

No caso de devolução antes de ser registrada a DI(*), o importador precisa fazer a solicitação e encaminhar para a RFB(*) o motivo da devolução de bens, bem como todos os documentos originais, tais como o conhecimento de carga, a fatura, packing list, certificado de origem, etc. Caso houver necessidade, também é solicitado documentos emitidos pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min.

Agricultura, IBAMA etc.) sendo relativos ao impedimento da entrada de mercadoria no país.

A RFB realizará uma verificação total ou parcial de mercadorias a ser devolvida, que acontece em 100% das solicitações. Também, não será autorizada a devolução da mercadoria importada caso haja alguma irregularidade na documentação, perdimento ou falsa declaração de conteúdo. Em relação ao prazo de devolução, a operação terá 30 dias para ser realizada, contados do prazo de autorização da RFB. Caso contrário, será iniciado um processo para a aplicação de pena de perdimento. No caso de mercadorias cuja importação não é autorizada, o retorno deverá acontecer obrigatoriamente, dentro dos 30 dias.

No caso de devolução após ser registrada a DI(*), não terá mais opção de devolução. A única maneira de a mesma ser devolvida será em caso de DEFEITO. Neste caso, terá de ser apresentado a RFB um laudo técnico de comprovação e devolver primeiro a mercadoria defeituosa antes de importar a substituição. O prazo para a devolução será de 90 dias, podendo, em casos especiais, serem concedidos 180 dias. No caso da importação desta substituição, os tributos aplicáveis não serão cobrados novamente.

• A operação deve realizar-se mediante a emissão, pela SECEX, de Registro de Exportação (RE) vinculado à LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);
• O defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da SECEX; e
• A restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

Caso sua empresa tenha dúvidas sobre Devoluções de mercadorias importadas, ou tenha alguma mercadoria com defeito e deseja retornar a mesma ao exterior, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

* DI: Declaração de Importação
* RFB: Receita Federal Brasileira

Por Fernanda Acordi Costa.

O despachante aduaneiro é o profissional representante de importadores e exportadores, armazéns alfandegários e transportadores perante os órgãos governamentais e entidades comerciais.
Ele, assim como seus ajudantes, pode praticar as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de seus representados — seja na importação ou na exportação de bens e serviços transportados por qualquer meio.
Segundo a (RFB) Receita Federal Brasileira, o despachante aduaneiro tem como função:
A formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, que nada mais é que a proposição da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Aduana para aplicação desse regime.
Para que o despachante aduaneiro possa atuar como representante de uma empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, ele deve, primeiramente, ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal pela pessoa jurídica, o qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para utilizar o Siscomex .
Para estar nessa posição, é necessário ter conhecimentos sobre os serviços prestados, principalmente no que diz respeito às necessidades especiais para armazenamento e entrega das mercadorias. Além disso, o despachante exerce também a função de consultor aduaneiro, prestando conselhos a respeito do tipo mais adequado de armazenamento, embalagens e transporte adequado para cada tipo de produto.
No passado, limitava-se a liberação de cargas nos portos e aeroportos, atualmente, com o crescimento continuado das operações de comércio exterior no Brasil, este profissional necessita obter conhecimentos sólidos de planejamento e custos, ter visão sistêmica, atuando perante vários órgãos públicos vinculados a inúmeros Ministérios do Governo, tais como: Ministério da Saúde, da Agricultura, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, entre outros, finalizando também a obtenção de documentos ou informações via Siscomex necessários ao procedimento de liberação.
A Efficienza conta com uma equipe de despachantes altamente qualificada, possuindo vasta experiência e conhecimento nesta área. Fique livre de problemas e situações inusitadas, conte sempre conosco para entregar sua mercadoria em tempo hábil e sem complicações.
Por Leonardo Susin Pedó.

Poucos meses após o aniversário de 5 anos da obrigação assessória, a Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC e a Receita Federal Brasileira assinaram um novo Acordo de Cooperação Técnica, que dá continuidade à gestão conjunta do Siscoserv.

A pergunta de um milhão de reais é: qual finalidade desse sistema gerido pelo MDIC em conjunto com a RFB?

O Siscoserv possibilita ao governo, vide MDIC, desenvolver ferramentas que compactuam com o crescimento do setor de Serviços e Intangíveis, setor que é responsável por 73,3 % do PIB brasileiro.
Antes da criação do Siscoserv era impossível saber quais segmentos de serviços causavam tanto déficit na Balança de Pagamentos, após o Siscoserv é possível saber exatamente quais serviços são importados em volumes maiores que as exportações, esse é o principal ganho com o sistema que dá ao governo as diretrizes do desenvolvimento de segmentos específicos.
Para os contribuintes também pode-se destacar possibilidades que antes não havia, como:
• Base para o Portal Vitrine do Exportador, uma ferramenta de promoção comercial que visa divulgar na web as empresas brasileiras e seus produtos e serviços no mercado internacional;
• Panorama do Comércio Internacional de Serviços;
• Perfis Bilaterais de Negócios em Serviços;
• Estudos de mercado-alvo para serviços;
• Siscoserv Dash (ferramenta interativa para facilitar o uso de informações por toda a sociedade).
Com base nessas informações é totalmente seguro informar que o Siscoserv tem caráter totalmente estatístico, para políticas públicas, não tem fins tributários ou arrecadatórios.

E se ele não tem fins tributário, como ele gera multas e por que é gerido pela RFB também?

Primeiramente, é necessário explicar que o Sistema não tem fins tributários, pois não gera tributos nos registros, tampouco informa quais os tributos das operações registradas. O grande alerta é que todos os registros precisam condizer, no fechamento de câmbio das operações de serviços, o banco responsável recolhe os tributos das operações de acordo com a espécie de serviço, assim como nos produtos, cada serviço tem sua alíquota.
O serviço utilizado como base para o recolhimento da alíquota no banco, deve ser exatamente o mesmo serviço lançado no Siscoserv. A grande problemática nesse fluxo é que as instituições financeiras, habilitadas ao fechamento de câmbio, dificilmente solicitam mais informações aos seus correntistas no ato do fechamento de câmbio, o que pode gerar uma discordância de informações entre SISCOSERV x BACEN. É nesse momento que a Receita Federal entra, para aferir a consistência das informações.
As multas aplicadas exclusivamente pela falta de registro ou pelo registro incorreto no Siscoserv é aplicada pela RFB para as empresas que impossibilitam a aferição das informações, basicamente. Logicamente que, se houver discrepâncias entre SISCOSERV x BACEN a empresa ainda corre o risco de ser multada por sonegação de tributos, já que essa discrepância possibilita à empresa o recolhimento de alíquotas menores.
Sempre que citamos Receita Federal Brasileira, geramos um alerta, pois sabemos que quaisquer lapsos podem acarretar em prejuízos gigantescos, dessa forma alertamos para que seja tomado muito cuidado com o Siscoserv, já que é um sistema que tem diferentes e inúmeras interpretações, e infinitas soluções de consulta que trazem ainda mais dúvidas aos contribuintes. Não quer ser co-responsável por quaisquer problemas gerados pelo Siscoserv na sua empresa? Transfira essa responsabilidade para quem tem domínio do assunto. Não terceirize apenas os serviços, terceirize RESPONSABILIDADE. Contate-nos: siscoserv@efficienza.uni5.net
Por Vinicius Vargas Silveira.

Sabe aquele momento que não compreendemos as regras de algum esporte e estamos acompanhando certos de que alguém vai ser campeão ou vitorioso, mas quem sai com a vitória era quem você não imaginava? Em um jogo de Poker quando você aposta todas as suas fichas em uma jogada, imaginando ter uma mão ótima e seu adversário tem uma melhor e você perde tudo, qual o sentimento? Raiva? Tristeza?

O motivo deste texto é reforçar que, assim como qualquer jogo ou esporte, onde é preciso atentar às regras e possibilidades, para fazer os registros no Siscoserv é preciso ter certeza de todas as premissas e regras que compõem o sistema. Ultimamente temos notado um número relativamente grande de empresas que estão fazendo os registros de maneira errada, imaginando estar tudo certo. Logicamente estes processos errados podem causar multas gigantes, simplesmente pelo fato das empresas não compreenderem o sistema.

Uma das principais dúvidas das empresas é definir qual o tomador/prestador do serviço no Siscoserv.

Independentemente de qual empresa do grupo efetuou o pagamento ou o faturamento pelo serviço, o registro deve ser em nome empresa que prestou ou tomou o serviço, inclusive e principalmente, diferenciando o CNPJ de suas filiais.

Imaginemos um grupo de empresas que efetua importações através de todas as empresas do grupo e somente há registros no Siscoserv na Matriz, esse grupo corre um risco iminente muito grande, já que nesses casos o grupo está sujeito a DUAS multas por processo. A primeira multa é pela ausência de registros no CNPJ da Filial que é entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00 por processo, por mês de atraso, a segunda multa é de 3% sobre o valor declarado para cada registro realizado de forma errônea no CNPJ da Matriz.

Como sempre comentamos, é muito importante estar atento à legislação. Muitas empresas que decidem fazer os registros internamente, passam apenas por um curso básico e não realizam mais nenhum aperfeiçoamento para registrar, entretanto, o sistema que completou 5 anos neste mês de agosto já está na 11ª edição de seus manuais. São muitas mudanças e muitas interpretações em um período curtíssimo de tempo, fator que inviabiliza a indústria e empresas exportadoras e importadoras de serviços de acompanhar a legislação com perfeição. Para não correr riscos, contate-nos através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net

Por Vinicius Vargas Silveira.

O Siscoserv tem sido, e sempre foi, desde sua criação, uma grande incógnita. Os grandes estudiosos da área jurídica e de comércio exterior duvidavam da legalidade das multas impostas e imposições que as empresas poderiam a sofrer se estivesses irregular com o sistema. Contudo, o sistema completou, enfim, 5 anos de existência e esse ponto de interrogação está se tornando um grande ponto de exclamação dentro de um triângulo amarelo para as empresas.

Difundimos há algumas semanas a decisão do TRF de manter a validade e legalidade das multas aplicadas às empresas que estão com registros pendentes. Por esse motivo, decidimos das algumas dicas de como identificar operações:

• Avaliar os contratos de câmbio da empresa: esse é um dos principais fatores ao indicar a necessidade de registro das operações, desde que o contrato de câmbio não seja com a natureza de operação de IMPORTAÇÃO ou EXPORTAÇÃO;
• Avaliar os fretes / seguros das IMPORTAÇÕES e EXPORTAÇÕES: fretes e seguros, mesmo que pagos a agentes de carga ou seguradoras no Brasil precisam ser registrados, desde que o emissor/carimbo do conhecimento de carga ou apólice de seguro seja de empresa domiciliado no exterior;
• Verificar quaisquer recebimentos de filial no exterior: através do módulo de RPC a empresa matriz, domiciliado no brasil, deve registrar até final de Junho todos os recebimentos de serviços de ano anterior;
• Analisar todos os gastos em moedas estrangeiras no cartão de crédito da empresa;
• Verificar softwares adquiridos através de máquinas CNC, ERP ou para escritório;
• Verificar se há participações em feiras, workshops, palestras, treinamentos, entre outros, no exterior;
• Qualquer profissional estrangeiro que tenha prestado serviços a sua empresa também deve ser registrado.

Não irei entrar no âmbito de inexatidão dos registros, pois a sua empresa pode ter problemas com a Receita Federal Brasileira por qualquer informação inconsistente no Siscoserv, dessa feita, aconselhamos a terceirização com a Efficienza, possuímos Know-How e garantia total nas operações realizadas por nós. Entre em contato conosco e transforme essa exclamação em um ponto final.

Por Vinicius Vargas Silveira.

O Siscoserv é uma obrigação assessória de qualquer empresa que importe ou exporte serviços com o exterior. Entretanto, um dos maiores questionamentos que nos chegam é:

Minha empresa é importadora e/ou exportadora de mercadorias, por qual motivo devo me preocupar com o Siscoserv, se o Siscoserv é para registros de serviços internacionalizados?

A resposta para essa pergunta é simples e complexa ao mesmo tempo, explicarei o porquê disso. Na Importação e Exportação de mercadorias pode haver (e geralmente há) serviços conexos às operações, como fretes, seguros, comissões de agentes, softwares de maquinários importados, arrendamento mercantil e financeiro, montagem de equipamentos, entre outros.

Os casos mais comuns realizados pelos clientes que fazem os registros do Siscoserv através da Efficienza é justamente o Frete na Importação e a Comissão de Agente na Exportação que precisam ser registrados, salvo a exceção das empresas enquadradas no Simples Nacional.

Para os demais serviços, é importante que estejam em Faturas separadas visto que, ao trazerem uma máquina CNC por exemplo, que custe um determinado valor e o software custe uma fração desse valor, se estiverem na mesma fatura os impostos aplicados ao software serão os mesmos aplicados à importação, diferentemente se estiver em faturas separadas, em que não incidirá Imposto de Importação, PIS, COFINS e ICMS, incidindo apenas Imposto de Renda e em alguns casos o Imposto Sobre Serviços (ISS), reduzindo o custo final do produto. Lembro que o registro no Siscoserv independe da forma que constar na fatura.

Com o Siscoserv completando 5 anos e as empresas que ainda não fazem seus registros cada vez em maior exposição às altas multas que certamente serão aplicadas, é extremamente importante as empresas se enquadrarem aos registros no Siscoserv afim de evitar multas acumuladas e de altíssimo valor. Podemos fazer um estudo das operações que sua empresa tem para registrar e uma estimativa de multa, caso seja autuado, além, é claro de fazer todos os seus registros com total garantia das informações lançadas. Entre em contato conosco e conheça as formas que podemos lhes auxiliar através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net.
Por Vinicius Vargas Silveira.

Prestes a completar 5 anos de existência, o Siscoserv teve suas estatísticas disponibilizadas ao público neste mês. As estatísticas disponibilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) abrem um leque de opções para que a Receita Federal do Brasil possa autuar as empresas que não estão em dia com o Sistema.
Tais estatísticas, apontam as empresas que fizeram os registros no ano de 2016 assim como, estatísticas de quantidade de registro por estado, por módulo, por serviço, por valor, entre outras.

Porém, a estatística mais importante é aquela que não aparece na publicação, é a quantidade de empresas que não fazem os registros. Para que possa ter uma ideia, no ano de 2016 importaram mercadorias 47 mil empresas, enquanto apenas 17 mil empresas fizeram registros no Siscoserv.

Obviamente não é todo o frete das importações que precisam ser registrados, mas a representatividade de fretes que necessitam registros é muito maior de apenas 36%.
Com esses dados e o poder de cruzar informações com SISCOMEX, SISBACEN, SISCARGA, SPED, entre outros, a RFB certamente fará o uso dessas ferramentas para impor intimações e até autuações às empresas que não fizerem os registros, retroagindo aos últimos 5 anos, que estão quase completos.
Por Vinicius Vargas Silveira.

Dia 19/04/2017 foi publicado no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1707/2017, mais uma instrução normativa referente ao Siscoserv.

Sem prejuízo do entendimento da Receita Federal do Brasil  de que “juros” enquadrado no conceito de serviço para fins tributários, faz-se necessário que se mantenha a obrigação tributária de que trata a IN RFB nº 1.277/2012 (Siscoserv) em harmonia com a obrigação comercial de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, cujo gestor, Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, afirma não ser possível enquadrar remuneração de capital no conceito de serviços para fins comerciais.

Dessa forma, a Receita Federal explicita que a obrigação de prestar informações no Siscoserv não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior. Por se tratar de ato interpretativo, registra-se não ser aplicável, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas por falta de apresentação de informações ou por incorreções ou omissões.

Por Guilherme Moraes Ceconello.

O Siscoserv foi estruturado, posto em vigor e tornado obrigatório, não com o objetivo de ser mais uma ferramenta de arrecadação do Fisco, mas sim, como uma ferramenta para a análise e desenvolvimento do comércio exterior de serviços.

Essa ferramenta torna possível a análise de todo o mercado de serviços, que sempre foi um sério problema na Balança de Pagamentos do Brasil. Tal análise apontará quais os segmentos de serviços mais deficitários do Brasil, aqueles serviços que o Brasil compra de outros país pelo simples fato de não haver no mercado interno. Não havendo esse serviço no mercado interno o Brasil também não exporta esse serviço.

Menos de 5 anos após a implementação do Sistema já é possível colher alguns frutos dessa inovação, mesmo que ainda pequenos. Na semana passada, o Ministério do Desenvolvimento da Industria e Comércio Exterior disponibilizou em seu site o Siscoserv Dashboard, painel de controle do Siscoserv em tradução livre.

O Dashboard expõe diversas estatísticas incluindo principais países que compram os serviços do Brasil e os principais países que vendem seus serviços ao Brasil, além do volume dos principais serviços negociados e dados consolidados. Com previsão para o final do ano, será acrescido o filtro por estado também, o que facilitará aos governos estaduais verificar em quais pontos é necessário investir e desenvolver.

Cada vez mais estão havendo manifestações da Receita Federal e MDIC, essa movimentação cada vez mais põe em risco as empresas que não estão com seus registros em dia, já que a RFB aplicará multas para que a análise do mercado seja a mais correta possível. Outra questão que DEVE ser analisada é o prazo que a RFB tem para fazer as autuações que é de 5 anos, período que será completado pelo SISCOSERV em agosto, trazendo uma apreensão àqueles que estão com suas obrigações falhas.

Por Vinicius Vargas Silveira.

As microempresas, importadoras varejistas, que fazem parte do Simples Nacional, regime simplificado de pagamento de tributos por micro e pequenas empresas, agora poderão importar mais rapidamente determinadas mercadorias procedentes do Paraguai por via terrestre. Esta mudança no sistema de controle aduaneiro irá acelerar a entrada de mercadorias pela fronteira entre Foz do Iguaçu (PR) e nosso país vizinho,Ciudad del Este.

O Fisco, órgão que refere-se ao Estado, estava reduzindo etapas na habilitação das microempresas ao regime especial de importação, pois, de acordo com a Receita Federal, além de aumentar a agilidade na liberação das mercadorias, o desligamento do sistema gerará economia anual ao Fisco de pelo menos R$ 7 milhões. Desde o início do Regime Tributário Unificado (RTU) que foi criado em 2009, as importações de mercadorias pela Ponte da Amizade estavam sujeitas à fiscalização do Sistema Harpia, que nada mais é, do que um software que detecta irregularidades por meio da análise dos padrões de compras do contribuinte.

Com a nova instrução normativa editada, não publicada oficialmente, esta nova regra permite o desligamento do Sistema Harpia na compra pelos microempresários as importadoras só precisam ser previamente habilitadas pela Receita Federal. O RTU, também, só pode ser usado na compra de produtos eletrônicos, como bens de informática, de telecomunicações e eletroeletrônicos.

A liberação irá ocorrer por meio do pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado. No momento do registro da declaração de importação, a microempresa paga 25% sobre a fatura ao Fisco, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Receita. Da alíquota total, 7,88 pontos percentuais (p.p.) correspondem ao Imposto de Importação, 7,87 p.p. ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 7,6% à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e 1,65% ao Programa de Integração Social (PIS).

A importação simplificada não abrange os produtos a seguir: mercadorias não destinadas a consumidor final; armas e munições, fogos de artifício e explosivos; bebidas (inclusive alcoólicas); cigarros; veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo (inclusive partes e peças, como pneus); medicamentos; bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Por Tatiane Maria Silva de Sena.