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Prorroga por até oito meses, a partir de 17/08/2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por meio da Circular nº 53/2017.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 31, DE 26 DE JULHO DE 2018
DOU de 27/07/2018 (nº 144, Seção 1, pág. 70)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72 decide, no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52272.000987/2017-12, prorrogar por até oito meses, a partir de 17 de agosto de 2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por meio da Circular SECEX no 53 de 13 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2017.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 59/2013, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos itens NCM 7306.40.00 e 7306.90.20, originárias da China e de Taipé Chinês.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2018
DOU de 27/07/2018 (nº 144, Seção 1, pág. 57)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001672/2018-73 e do Parecer nº 17, de 20 de julho de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX,
considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de julho de 2013, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e de Taipé Chinês.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 59, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9347/7733 ou pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Altera e revoga dispositivos da IN nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.818, DE 24 DE JULHO DE 2018
DOU de 26/07/2018 (nº 143, Seção 1, pág. 50)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E poderá indeferir a realização do despacho domiciliar a que se refere o inciso II do art. 2º e exigir o registro de uma nova declaração, tomando por base critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento exportador e, especialmente:
I – a natureza dos bens a exportar;
II – as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho; e
III – a disponibilidade de recursos humanos.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 1º – Deverá ser indicada, como unidade da RFB de despacho:
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17 – …………………………………………………..
Parágrafo único – No caso de exportação para país signatário do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), o manifesto internacional de carga a que se refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo:
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 19 – ……………………………………………………
…………………………………………………………………
Parágrafo único – Em caso de despacho domiciliar, a Coana poderá determinar que a apresentação da DU-E seja feita a unidade distinta da indicada no caput.” (NR)
“Art. 47 – Todas as cargas cujo despacho de exportação seja processado por meio de DU-E deverão ter seu embarque manifestado pelo transportador no módulo CCT, observado o disposto no art. 87.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 55 – ………………………………………………….
I – na nota fiscal que ampara a movimentação dos bens até o local de despacho, observado o disposto no art. 107; ou
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 57 – ………………………………………………..
……………………………………………………………..
III – ………………………………………………………..
a) despacho domiciliar; ou b) despacho com embarque antecipado.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 58 – ………………………………………………….
………………………………………………………………..
§ 2º – Se forem identificados indícios de irregularidade, a DU-E poderá ser bloqueada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de funcionalidade própria do módulo do Portal Siscomex, para verificação da mercadoria ou análise documental, independentemente da fase de processamento do despacho aduaneiro ou do canal de conferência aduaneira a ela atribuído.” (NR)
“Art. 70 – ………………………………………………..
………………………………………………………………
Parágrafo único – Realizado o desembaraço aduaneiro dos bens pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de forma automática, considera-se concedido o regime de trânsito aduaneiro.” (NR)
“Art. 71 – Após a manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, este será autorizado pela fiscalização aduaneira com base em:
I – DAT emitido pelo módulo CCT; ou
II – manifesto internacional de carga previamente registrado pelo transportador no módulo CCT.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 72 – Depois do registro da manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o regime de trânsito poderá ser autorizado de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 74 – ……………………………………………………..
…………………………………………………………………..
II – autorização do trânsito aduaneiro, na hipótese em que a carga já esteja sob a custódia do transportador no local da sua origem.” (NR)
“Art. 76 – Depois do registro da recepção da carga em trânsito, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o trânsito aduaneiro poderá ser concluído de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 77 – Constatada violação dos elementos de segurança ou em caso de indícios de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, a conclusão do trânsito poderá ser condicionada à realização de nova verificação da mercadoria, cuja ocorrência e seu resultado devem ser registrados no Portal Siscomex.” (NR)
“Art. 78 – O regime de trânsito aduaneiro, sob procedimento especial, sem a emissão de DAT, poderá ser autorizado:
I – se os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma unidade da RFB e estiverem compreendidos na mesma área de controle, estabelecida pela unidade no Portal Siscomex; ou
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 90 – ………………………………………………….
I – na hipótese de despacho:
a) de produtos nacionais que devam permanecer no País, nos casos previstos no art. 105; ou
b) posterior à saída dos bens para o exterior, nos termos do inciso VI do art. 87;
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 94 – Concluída a operação de exportação com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão ser consultados os dados da declaração.” (NR)
“Art. 102 – ……………………………………………….
………………………………………………………………..
III – venda de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, em loja franca constituída conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008;
……………………………………………………………….
V – exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária ou em consignação; e
……………………………………………………………….
§ 3º – O despacho aduaneiro de exportação das partes e peças a que se refere o inciso IV do caput poderá ser processado na modalidade de despacho domiciliar, observado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 104 – Na saída do País das mercadorias a que se refere o inciso III do caput do art. 102, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, quando por esta solicitada no aeroporto ou porto por onde a mercadoria sair do País, a nota fiscal correspondente à operação, que é documento hábil e suficiente para a saída do País de mercadoria adquirida em loja franca.” (NR)
“Art. 105 – ………………………………………………..
I – em caso de exportação ficta, assim considerada a operação que se efetiva sem a saída da mercadoria do território nacional, nas hipóteses e condições previstas em legislação específica; ou
………………………………………………………” (NR)
“Art. 111 – Caberá à Coana:
I – estabelecer procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior;
II – orientar sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação; e
III – dispor sobre o cronograma de implementação da DUE.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
“Art. 17-A – Um único conhecimento de carga poderá instruir mais de uma DU-E e uma DU-E poderá ser instruída com mais de um conhecimento de carga, desde que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e:
I – em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por vários veículos ou partidas; ou
II – formem, em associação, um corpo único ou unidade funcional com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
Parágrafo único – O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, em casos justificáveis, adotar o procedimento estabelecido previsto no caput em outras operações comerciais.”
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017:
I – § 1º do art. 6º;
II – inciso I do § 1º do art. 9º;
III – alínea “c” do inciso III do art. 57; e
IV – parágrafo único do art. 76; e
V – inciso II do art. 102.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Estabelece critério para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Camex nº 48/2018, para o item NCM 5402.20.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 39, DE 24 DE JULHO DE 2018
DOU de 25/07/2018 (nº 142, Seção 1, pág. 24)
Estabelece critério para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º – O inciso CVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CVI – Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5402.20.00

– Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados

2%

4.200 toneladas

24/07/2018 a 23/01/2019

Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 420 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul em relação aos itens NCM 8507.60.00 e 8705.30.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 4)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 157ª reunião, realizada em 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 2016:
I – fica incluído o código 8507.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, até 31 de dezembro de 2021, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8507.60.00 Ex 001 – Células de íons de lítio para acumuladores elétricos.

II – fica incluído o código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8705.30.00 Ex 001 – Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 16.1 litros, 6 cilindros em linha e potência de 700HP a 1.800 rpm, tração 6×6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 32seg, considerando um peso operacional de 36.000kg a 800 metros de altitude, dotado de: tanque de água para 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 225kg e capacidade de descarga de até 2,5kg/seg; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 9.000 e 1.500 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização.

Art. 2º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 8507.60.00 e 8705.30.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituta.

Altera para 2%, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 5402.20.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 3)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 155ª reunião, realizada em 19 de abril de 2018 e a aprovação do tratamento de urgência para pedidos de redução tarifária em sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

5402.20.00

– Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados

Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.

4.200 toneladas

Art. 2º – A alíquota correspondente ao código 5402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, fica assinalada com o sinal gráfico ** enquanto vigorar a redução tarifária de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.

Altera a Portaria Secex nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
iPORTARIA Nº 38, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 175)
Altera o § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,
considerando o constante dos autos do processo nº 52100.100987/2018-74, resolve:
Art. 1º – O § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – Quando se tratar de operação amparada por drawback para embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009, a que são obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas que realizam operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.817, DE 20 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 170)
Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, a que são obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas que realizam operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE
Seção I
Da Obrigatoriedade

Art. 2º – Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal são obrigados à inscrição no Regpi na forma disciplinada por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único – As operações de despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização e a comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não poderão ser realizadas sem a prévia inscrição da pessoa jurídica responsável pela operação no Regpi.

Seção II
Do Requerimento

Art. 3º – O requerimento do Regpi será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento requerente e deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I – dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II – cópia do estatuto, contrato social e suas alterações, se houver, ou inscrição de empresário, registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;
III – indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto nos incisos I a V do caput do art. 8º;
IV – relação de diretores, gerentes e administradores e procuradores com poderes de gestão sobre a pessoa jurídica requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dos respectivos endereços;
V – relação de sócios pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ e respectivos endereços;
VI – alvará de localização e funcionamento, expedido pelo órgão de fiscalização municipal do local onde as atividades serão desenvolvidas; e
VII – documentos que comprovem que as oficinas de impressão utilizadas por estabelecimentos que se dedicam à atividade de impressão de livros, jornais e periódicos são próprias ou pertencem a terceiros.
Parágrafo único – O empresário ou a pessoa jurídica requerente do Regpi deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituído e apto ao exercício da atividade declarada no Regpi conforme previsto no § 2º do art. 8º;
II – dispor de instalações adequadas ao exercício da atividade para a qual foi constituído; e
III – estar em situação cadastral “ativa” perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º – O requerimento apresentado na forma prevista no art. 3º será instruído pela unidade receptora com as seguintes informações, obtidas mediante verificação nos sistemas informatizados da RFB:
I – sobre a situação cadastral da pessoa jurídica requerente;
II – sobre ocorrência de cancelamento de Regpi concedido ao estabelecimento requerente ou a sócio pessoa física ou jurídica nos últimos 5 (cinco) anos, motivado pela falta de entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) ou pela utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o disposto no Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009; e
III – sobre a existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica requerente, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o disposto no Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único – A pessoa jurídica requerente será intimada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, as irregularidades constatadas no procedimento de verificação a que se refere o caput.

Seção III
Da Concessão

Art. 5º – O Regpi será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 1º – A autoridade concedente do Regpi providenciará a inclusão das informações a ele relativas no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ADE que formalizou a concessão, prevista no § 2º do art. 8º.
§ 2º – A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, com base nas informações incluídas no GPI, a relação de pessoas jurídicas detentoras de Regpi, com a indicação das atividades desenvolvidas, identificadas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) autorizados a operar com papel imune.
Art. 6º – O requerimento de Regpi será indeferido por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nas seguintes hipóteses:
I – se não for instruído com as informações e documentos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 3º;
II – se a pessoa jurídica não cumprir os requisitos previstos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 3º; ou
III – se a pessoa jurídica requerente não sanar as irregularidades apontadas na intimação a que se refere o parágrafo único do art. 4º.
Art. 7º – Do ato que indeferir o pedido de Regpi caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento requerente.
Parágrafo único – A decisão sobre o julgamento do recurso a que se refere o caput será definitiva na esfera administrativa.
Art. 8º – A concessão do Regpi dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I – fabricante de papel;
II – usuário, assim considerada a empresa jornalística ou a editora que explora a indústria de livros, jornais ou periódicos;
III – importador;
IV – distribuidor; e
V – gráfica, assim considerado o estabelecimento impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.
§ 1º – A pessoa jurídica que exerce mais de uma das atividades previstas nos incisos I a V do caput deverá requerer o Regpi para cada atividade.
§ 2º – A concessão do Regpi será formalizada em Ato Declaratório Executivo (ADE) específico para cada atividade, que será publicado no Diário Oficial da União e que conterá:
I – o número de inscrição no Regpi;
II – nome empresarial, endereço e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento detentor do Regpi; e
III – número do processo administrativo em cujos autos foi formalizado o pedido de Regpi.
§ 3º – O número de inscrição no Regpi a que se refere o inciso I do § 2º será composto por 2 (duas) letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do caput, seguidas de hífen, pelos 5 (cinco) primeiros dígitos do código da unidade da RFB), seguidos de barra e do número sequencial de inscrição do Regpi na unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento detentor.

CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE

Art. 9º – A comercialização de papel imune feita a detentores do Regpi faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009.
§ 1º – A imunidade de impostos prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não se aplica ao papel utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 2º – Aplica-se o disposto no caput às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO REGPI

Art. 10 – A renovação do Regpi será concedida pelo prazo de 3 (três) anos, desde que a pessoa jurídica requerente cumpra os mesmos requisitos exigidos na concessão.
Parágrafo único – A renovação do Regpi deverá ser requerida no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da sua validade.
Art. 11 – O Regpi poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, for verificada uma das seguintes ocorrências:
I – descumprimento de requisito exigido na concessão;
II – irregularidade no CNPJ da pessoa jurídica detentora do Regpi;
III – divergência entre a atividade econômica declarada para efeito de concessão do Regpi e a informada no CNPJ da pessoa jurídica detentora, ou entre esta e a que a pessoa jurídica efetivamente exerce;
IV – omissão na entrega da DIF-Papel Imune;
V – existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica detentora, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa; ou
VI – descumprimento de exigência relacionada à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, e da Instrução Normativa nº 1.341, de 2 de abril de 2013.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica será intimada a sanar as irregularidades verificadas no prazo de 10 (dez) dias ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis.
§ 2º – Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, se julgá-los improcedentes ou insuficientes:
I – emitir ADE de cancelamento do Regpi; e
II – dar ciência de sua decisão à pessoa jurídica detentora e incluir no GPI as informações relativas ao cancelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 5º.
§ 3º – O ADE de cancelamento do Regpi será emitido também na hipótese de a pessoa jurídica detentora não atender à intimação ou não se manifestar no prazo previsto no § 1º.
§ 4º – Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do cancelamento, a concessão de novo Regpi à pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no inciso IV ou no inciso V do caput.
§ 5º – A vedação a que se refere o § 4º:
I – independe do tipo de atividade informada para obtenção do novo Regpi; e
II – aplica-se, também, à pessoa jurídica de cujo quadro societário participe pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve o Regpi cancelado por ter incorrido na hipótese prevista no inciso IV ou no inciso V do caput, ou pessoa jurídica que teve o Regpi cancelado por ter incorrido na mesma hipótese.
Art. 12 – Do ato que cancelar o Regpi caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ADE de cancelamento, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento da pessoa jurídica detentora, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único – A decisão sobre o julgamento do recurso a que se refere o caput será definitiva na esfera administrativa.
Art. 13 – As alterações havidas no quadro societário ou em qualquer elemento de identificação da pessoa jurídica detentora do Regpi devem ser comunicadas à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento do ato no registro de comércio.
§ 1º – A falta da comunicação de que trata o caput sujeitará a pessoa jurídica detentora do Regpi à multa prevista no inciso II do art. 17.
§ 2º – O Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Regpi poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para verificação de documentos, informações, instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais ou quaisquer elementos fornecidos no ato de concessão do Regpi.
Art. 14 – As unidades da RFB deverão manter atualizadas as informações relativas a Regpi por elas concedido ou cancelados, e manter constante monitoramento de pendências registradas no GPI, de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF-PAPEL IMUNE)

Art. 15 – A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido Regpi fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário.
Parágrafo único – O controle da comercialização e importação de papel imune será realizado por intermédio da DIFPapel Imune a partir do ano-calendário de 2010, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 16 – A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:
I – em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e
II – em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
Art. 17 – A não-apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos previstos no art. 16 sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I – multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e
II – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais pessoas jurídicas, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Parágrafo único – Se a informação que tenha sido omitida ou tenha sido prestada de forma incompleta for apresentada fora do prazo determinado, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade.
Art. 18 – A omissão de informação ou a prestação de informação falsa na DIF-Papel Imune configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Verificada a ocorrência a que se refere o caput, a pessoa jurídica que lhe deu causa poderá ser submetida ao regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 19 – Aplica-se à pessoa jurídica detentora de Regpi na data de publicação desta Instrução Normativa, concedido sob a égide da legislação anterior, o prazo de validade de 3 (três) anos, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa, desde que cumpra os requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – A comercialização de papel imune nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa será permitida somente entre detentores do Regpi e faz prova da regularidade da sua destinação, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009.
§ 1º – O disposto no caput não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos o adquirente que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade ou com alíquotas reduzidas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços(Contribuição para o PIS/Pasep-Importação), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.
§ 2º – O disposto no caput não exime da obrigação de pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o contribuinte que consumir ou utilizar papel imune para finalidade diferente da constitucional, ou o remeter a pessoa não constituída como empresa jornalística ou editora, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º – A responsabilidade do adquirente, prevista no § 1º, independe da natureza da operação.
Art. 21 – A pessoa jurídica a quem for concedido Regpi deverá manter controles de estoques diferenciados em relação:
I – às importações e às aquisições no mercado interno;
II – às impressões, que devem discriminar os papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos e às demais operações com papéis;
III – às exportações e às vendas a empresa comercial exportadora no mercado interno, com o fim específico de exportação; e
IV – aos papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.54.91, 4802.54.99, 4802.55.99, 4802.56.93, 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.57.99, 4802.58.99, 4802.61.91, 4802.61.92, 4802.61.99, 4802.69.92, 4802.69.99, 4810.13.89, 4810.13.90, 4810.19.89, 4810.19.90, 4810.22.90, 4810.29.90 e 4810.92.90 da Tabela da Incidência do IPI (Tipi).
§ 1º – A imunidade do IPI e a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, da Cofins e da Cofins-Importação devem ser apuradas e registradas de forma segregada, e controladas durante todo o período de utilização.
§ 2º – Na hipótese de a pessoa jurídica referida no inciso II ou no inciso IV do art. 8º não realizar atividade de impressão prevista no inciso II do caput, aplica-se somente o disposto nos incisos I, III e IV do caput e no § 1º.
Art. 22 – Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 22 de fevereiro de 2010;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010; e
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011.
Art. 23 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Retificação da Circular nº 25/2018, que torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), comumente classificadas nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Bareine e do Peru, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 25, DE 11 DE JUNHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 175)
Retificação

No Anexo da Circular SECEX no 25, de 11 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2018, Seção 1, páginas 29 47:
no item 4.2.1.1, onde se lê: “O referido percentual foi aplicado obedecendo à seguinte fórmula: CP/(1-ML), em que CP representa o custo total de produção, e ML representa a margem de lucro.”,
leia-se: “O referido percentual foi aplicado obedecendo à seguinte fórmula: CP*(1+ML), em que CP representa o custo total de produção, e ML representa a margem de lucro.”;
onde se lê: “Diante do exposto, o valor normal da JBF, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 1.928,85/t (mil, novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).”,
leia-se: “Diante do exposto, o valor normal da JBF, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 1.901,54/t (mil, novecentos e um dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).”;
no item 4.2.1.3, onde se lê: “A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a JBF:

A partir do cálculo anteriormente detalhado, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping de US$ 475,15/t (quatrocentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada) nas exportações da JBF Bahrain SPC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 32,7%.”,
leia-se: “A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a JBF:

A partir do cálculo anteriormente detalhado, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping de US$ 447,84/t (quatrocentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada) nas exportações da JBF Bahrain SPC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 30,8%.”

A Receita Federal, por meio do Diário Oficial da União (DOU), publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018, que altera a I.N. SRF nº 680 de 2006 para permitir que as Declarações de Importação (DI) sejam analisadas por fiscais lotados em unidades da Receita Federal, mesmo que diferentes da sua unidade de despacho.

A quebra de jurisdição, principalmente, irá balancear a demanda entre as DIs registradas e o número de auditores ficais disponíveis para conduzir cada unidade, permitindo que Regiões Fiscais corrijam de forma imediata, eventuais divergências entre suas unidades aduaneiras. Além disso, possibilitam que sejam criadas equipes regionais ou nacionais especializadas em determinados grupos de mercadorias que necessitem de aprofundamento técnico ou tecnólogo específico.

Mesmo com a publicação da IN nº 1.813 de 2018, percebemos que a análise das operações ainda está acontecendo por fiscais da mesma unidade de despacho. Possivelmente em breve essa alteração possa ocorrer de forma efetiva.

Outra mudança promovida está relacionada a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação para a entrega da mercadoria. Para isso está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único o Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as facilidades de pagamentos de tributos relacionados às suas operações.

Por fim, a alteração quanto as retificações de DI pós desembaraço, que anteriormente eram efetuadas pela própria Receita Federal, quando solicitada, e que no ano passado começou a ser diretamente efetuada pelo próprio importador. Através do sistema as alterações eram registradas para posterior análise da RFB, porém com a nova publicação, a COANA (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) irá definir como funcionará a malha aduaneira e de quem será a competência para análise das retificações.

O intuito das atualizações é proporcionar celeridade e flexibilidade no despacho aduaneiro de importação.

Por Rúbia Guisolfi.