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Retificação da Circular nº 25/2018, que torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), comumente classificadas nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Bareine e do Peru, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 25, DE 11 DE JUNHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 175)
Retificação

No Anexo da Circular SECEX no 25, de 11 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2018, Seção 1, páginas 29 47:
no item 4.2.1.1, onde se lê: “O referido percentual foi aplicado obedecendo à seguinte fórmula: CP/(1-ML), em que CP representa o custo total de produção, e ML representa a margem de lucro.”,
leia-se: “O referido percentual foi aplicado obedecendo à seguinte fórmula: CP*(1+ML), em que CP representa o custo total de produção, e ML representa a margem de lucro.”;
onde se lê: “Diante do exposto, o valor normal da JBF, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 1.928,85/t (mil, novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).”,
leia-se: “Diante do exposto, o valor normal da JBF, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 1.901,54/t (mil, novecentos e um dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).”;
no item 4.2.1.3, onde se lê: “A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a JBF:

A partir do cálculo anteriormente detalhado, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping de US$ 475,15/t (quatrocentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada) nas exportações da JBF Bahrain SPC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 32,7%.”,
leia-se: “A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a JBF:

A partir do cálculo anteriormente detalhado, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping de US$ 447,84/t (quatrocentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada) nas exportações da JBF Bahrain SPC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 30,8%.”

A Receita Federal, por meio do Diário Oficial da União (DOU), publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018, que altera a I.N. SRF nº 680 de 2006 para permitir que as Declarações de Importação (DI) sejam analisadas por fiscais lotados em unidades da Receita Federal, mesmo que diferentes da sua unidade de despacho.

A quebra de jurisdição, principalmente, irá balancear a demanda entre as DIs registradas e o número de auditores ficais disponíveis para conduzir cada unidade, permitindo que Regiões Fiscais corrijam de forma imediata, eventuais divergências entre suas unidades aduaneiras. Além disso, possibilitam que sejam criadas equipes regionais ou nacionais especializadas em determinados grupos de mercadorias que necessitem de aprofundamento técnico ou tecnólogo específico.

Mesmo com a publicação da IN nº 1.813 de 2018, percebemos que a análise das operações ainda está acontecendo por fiscais da mesma unidade de despacho. Possivelmente em breve essa alteração possa ocorrer de forma efetiva.

Outra mudança promovida está relacionada a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação para a entrega da mercadoria. Para isso está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único o Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as facilidades de pagamentos de tributos relacionados às suas operações.

Por fim, a alteração quanto as retificações de DI pós desembaraço, que anteriormente eram efetuadas pela própria Receita Federal, quando solicitada, e que no ano passado começou a ser diretamente efetuada pelo próprio importador. Através do sistema as alterações eram registradas para posterior análise da RFB, porém com a nova publicação, a COANA (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) irá definir como funcionará a malha aduaneira e de quem será a competência para análise das retificações.

O intuito das atualizações é proporcionar celeridade e flexibilidade no despacho aduaneiro de importação.

Por Rúbia Guisolfi.

O SISCOSERV está a poucos dias de completar 6 anos e muitas empresas ainda estão bastante céticas quanto às intimações da Receita Federal pela falta de registros no sistema ou pelo registro incorreto. Ambas as situações podem trazer sérias multas e complicações para o contribuinte que, muitas vezes, opta pela inadimplência, uma vez que não existem ainda grande empresas noticiadas na mídia com autuações pela Receita Federal do Brasil.

As intimações, que ainda pouco foram aplicadas, estão previstas em lei e com jurisprudência do TRF da 4ª Região para aplicação, entretanto, tudo indica, que a Receita Federal está se estruturando para dar início às intimações.

Em 2012, para a instituição do SISCOSERV, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) 1.277 que institui a aplicação das multas, prazos, entre outros detalhes da obrigação, mas neste ano a RFB publicou no DOU a Instrução Normativa 1.803 que inclui um parágrafo na IN 1.277. Essa atualização deixa claro que a RFB poderá somar o passivo de multas por registros incorretos e detalha o valor da transação.

Instrução Normativa 1.803 atualiza informações sobre o valor das transações e somatório de valores para aplicação de multas por registros incorretos, inexatos ou omitidos, que prova a movimentação da Receita Federal para o início das intimações pelo SISCOSERV.

 
A Instrução Normativa 1.803, detalha o valor a ser considerado como “VALOR DA TRANSAÇÃO”, como base para a multa de 3% para registros incorretos, inexatos ou omitidos.

“§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:

I – ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou,

II – ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.”

Como podemos notar, o cerco está fechando. Lembre-se, não são só as empresas que atuam no Comércio Exterior que necessitam lançar suas transações no SISCOSERV. Todas operações de compra e venda de serviços do exterior implicam no mínimo em alguma análise. Até mesmo por exemplo serviços simples como registro de domínio na internet e licenças de software.

Fique atento! As multas poderão ser milionárias!

Se sua empresa tem dúvidas quanto a necessidade de registro no SISCOSERV, ou a sua operacionalização, ou ainda, precisa coloca-los em dia, entre em contato conosco através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net ou cadastre-se no formulário abaixo que lhe ajudaremos.

Por Vinícius Vargas Silveira.

 

    O SISCOSERV tem causado milhões e milhões de passivo em multa para as empresas que não prestam as informações no sistema. Existem duas situações que as empresas estão sujeitas a serem autuadas, porém a situação que mais preocupa as empresas não é a mais relevante.

    A situação que a grande maioria está preocupada é a falta de registros, a multa que acumula e é exponencial, já que é mensal e por processo. Qualquer empresa que tenha uma média mensal de 1 processo apenas ela está sujeita a uma multa de R$ 5.265.000,00.

    Entretanto, existe uma multa que varia dependendo do valor do processo, essa multa penaliza as empresas que fazem seus registros de maneira incompleta, omitida ou inexata e pode trazer problemas piores do que os 3% sobre o valor da operação.

    1. Operações incompletas acontecerá quando a empresa não preenche alguma informação obrigatória para registro, o caso mais complicado é o NIF que equivale ao CNPJ de empresas brasileiras, essa informação é obrigatória para a grande maioria dos países e a falta dessa informação torna o registro passível de multa;

    2. Omissão de informações é quando a empresa não fornece alguma informação para seu benefício, como valores diferentes do praticado;

    3. Informações incorretas é quando a empresa tem um entendimento equivocado sobre as informações que necessitam ser registradas.

    Nos casos 2 e 3 a complicação é mais do que certa, mesmo que a empresa não tenha ciência do erro, ela pode estar se beneficiando de impostos ou de mecanismos que isentam impostos em determinadas situações. A atenção nos registros precisa ser enorme, pois o Siscoserv é uma ferramenta estatística/tributária para o governo, o Ministério da Indústria, Comércio e Serviços baliza estatísticas dos serviços enquanto a Receita Federal brasileira fiscaliza a tributação através de seus sistemas em conjunto, como REDEX, SISCOMEX, BACEN, RECOF, entre outros.

    Não fique sujeito a multas, transfira a responsabilidade dos registros aos especialistas, a Efficienza dá toda a garantia dos registros aos seus clientes. Contate-nos siscoserv@efficienza.uni5.net

    Por Vinicius Vargas Silveira.

    A Receita Federal do Brasil, através de comunicado direcionado ao Porto Seco de Caxias do Sul, informou o término de concessão da permissionária para a prestação do serviço público de armazenagem e movimentação de carga sob controle aduaneiro.

    O presente contrato encerra-se no dia 05 de junho de 2018, não sendo mais possível o uso do porto para receber mercadorias importadas ou a exportar, inclusive em regime trânsito aduaneiro de importação (DTA).

    A administradora atual do Porto Seco já entrou com um pedido de liminar para manter o funcionamento do estabelecimento até que sejam finalizados os trâmites de licitação, caso esta liminar seja aprovada, o Porto Seco seguirá operando normalmente até que tenhamos o término da nova licitação. Porém se não houver aprovação até dia do encerramento do contrato, as cargas estocadas, obrigatoriamente deverão ser nacionalizadas, reexportadas ou transferidas a qualquer outro recinto alfandegado de zona secundária em, no máximo 30 dias, a contar da data de término da concessão.

    Reforçamos que a continuidade das atividades dependerá do julgamento da liminar e que a Efficienza está atenta para deixar você cliente informado da situação e sempre disponível para auxiliá-lo em uma possível alteração de local de suas cargas entrepostadas, ou ainda, mudança de local de despacho no caso de cargas que ainda não chegaram ao Brasil ou estão em zonas primárias.

    Conte conosco!

    O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO), protocolou na última sexta feira, 11 de maio de 2018, uma carta informativa sobre a nova paralisação da classe, ainda em virtude do não cumprimento das obrigações perante os Auditores Fiscais conforme Lei 13.464/17, que trata sobre diversas regras dentro do serviço público e dentre estas a estrutura remuneratória dos Auditores Fiscais, onde existe uma ação de provável postergação do pagamento do reajuste de servidores públicos.

    Esta operação tem início na data de hoje, 14/05/2018 com duração de 30 dias conforme comunicado.

    A classe garante a continuidade dos serviços essenciais durante o período, mesmo que haja um efetivo menor, de no mínimo 30% dos integrantes. Você pode acessar o comunicado no link a seguir.

    COMUNICADO SINDIFISCO NACIONAL

    A Efficienza está atenta as movimentações da RFB, buscando sempre manter você cliente informado de todo andamento e buscando minimizar os problemas que possam ocorrer.

    Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

    São diversos os fatores que podem fazer com que a Receita Federal fiscalize uma empresa, como o não cumprimento de obrigações fiscais e contábeis. Isso se aplica também ao SISCOSERV que, em abril de 2018, completa cinco anos e pode ter a cobrança das multas realizadas de forma retroativa.

    Lembrando que qualquer venda ou aquisição de serviços para um domiciliado no exterior, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, precisam ser registradas no SISCOSERV.

    Temos frequentemente nos deparado com o desconhecimento das empresas quanto à obrigatoriedade do registro nos fretes internacionais vinculados aos processos importação e exportação de mercadorias. A legislação vigente prevê uma multa de R$ 1500,00 por registro, e os meses de atraso também entram nesse cálculo. Por exemplo, se sua empresa estiver com um registro pendente há um ano, esse valor será multiplicado por DOZE! Além de multa por atraso, Receita também pode autuar pela inexatidão de informações prestadas.

    Não corra riscos! Deixe a classificação dos serviços, os registros e os controles dos prazos com a Efficienza. Tenha a garantia de que as multas não sejam uma surpresa no seu caminho.

    Por Arlindo Maciel.

    A obrigação acessória do Siscoserv, que existe desde Agosto de 2012, tem o prazo para registrar no 3º mês após o início do serviço, portanto, neste último mês de março foi o limite para o registro das obrigações de Dezembro de 2017, encerrando assim o ano fiscal.

    O que esse encerramento em comum pode impactar?

    Quaisquer obrigações com a Receita Federal podem ser retroagidas em 5 anos. Portanto, esse fechamento certamente será o “Marco Inicial” para as autuações da Receita, que já tem toda a base jurídica e fundamentada para distribuir autos de infração aos contribuintes.

    Um detalhe muito importante é que apesar de todas as formas de averiguação possível pela Receita Federal, as listas públicas divulgadas anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento é a forma mais fácil de identificar quem está em dia e quem não está, além da problemática de serem listas públicas, onde, em mercados mais acirrados não há como prever boicotes e denúncias da concorrência ou de empresas que podem ser beneficiadas com autuações de empresas que não fazem seus registros.

    O Siscoserv é um mecanismo que o governo deverá utilizar para beneficiamento e fomento do mercado, mas, pelo fato de ser uma obrigação assessória é primordial que as empresas façam para que não corram riscos e não sejam prejudicadas.

    A Efficienza é especialista na assessoria e compliance no Siscoserv, todos nossos clientes estão 100% garantidos perante a corretude dos lançamentos dos processos. Essa garantia só é possível devido à expertise de comércio exterior de longos 22 anos, recém completados.

    Entre em contato conosco e verifique como a Efficienza pode auxiliar sua empresa na tomada de decisão do Siscoserv.

    Por Vinicius Vargas Silveira.

    O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO), informou esta semana que no período de 01/04/2018 a 07/04/2018 haverá uma operação denominada “Semana do Canal Vermelho”.

    Tal operação se dará em virtude de dois eixos principais, um deles é o não cumprimento das obrigações perante os Auditores Fiscais conforme Lei 13.464/17, que trata sobre diversas regras dentro do serviço público e dentre estas a estrutura remuneratória dos Auditores Fiscais, onde existe uma ação de provável postergação do pagamento do reajuste de servidores públicos.

    Outra reivindicação é referente a Portaria 310 publicada em 02 de março, que dimensiona os plantões noturnos nos portos, aeroportos e pontos de fronteira. Na visão do sindicato a portaria pode tornar mais frágil o controle aduaneiro realizado no país, pois o regulamento estabelece limites máximos de servidores que devem atuar nos plantões noturnos da Vigilância Aduaneira, da Bagagem, do Despacho e da Gestão de Risco. A referida portaria enfraquecerá a presença fiscal da Receita Federal nessas localidades que são estratégicas para o controle do comércio internacional e para o enfrentamento de crimes, como o contrabando, o descaminho e o tráfico de drogas.

    A Efficienza está atenta as movimentações da RFB, buscando sempre manter você cliente informado de todo andamento e buscando minimizar os problemas que possam ocorrer.

    Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

    A Admissão Temporária é um regime criado para permitir a importação de bens, que possam permanecer em nosso país durante um prazo fixado. Durante a admissão, temos a suspensão de tributos quando retornam ao exterior, porém para que isso possa acontecer, os mesmos não podem possuir modificações que lhes confiram nova individualidade. Esse regime suspensivo tem como objetivo favorecer a importação de bens para atender a interesses nacionais de ordem econômica, científica, técnica, social, cultural etc.

    Conforme o Art. 306. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo.

    Para o início da aplicação deste regime, será necessário a Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, a utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos, a identificação dos bens e a importação sem cobertura cambial. Podemos falar também, que para a admissão temporária, existem três modalidades. Seguem as mesmas:

    1) Admissão temporária – com total suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação que retornam ao exterior, sem sofrer modificações que lhe confiram nova individualidade. Ex.: amostra, feira, pesquisa, consertos, demonstração, competição esportiva, ativos culturais, etc.
    2) Aperfeiçoamento ativo – com suspensão de pagamento de imposto – para fins de industrialização (beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, recondicionamento), conserto, reparo, ou restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem;
    3) Utilização econômica – com pagamento de tributos proporcional ao tempo de permanência no País, quando tratar-se de bens com utilidade econômica. Ex. leasing operacional.

    Na hora do Retorno da Admissão temporária, será necessária uma carta do exportador inicial do país de envio do produto autorizando e aceitando o recebimento da mercadoria. Assim, o processo deverá ser iniciado. No momento da emissão da fatura, deveremos lembrar que o valor da mercadoria deverá sempre ser igual ao valor de entrada da mesma, ou maior. A NCM e a descrição do material deverá estar totalmente em acordo com os documentos utilizados na importação.

    Na emissão da NF, a mesma deverá ser emitida com o CFOP 7.930 (Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária). Também, deverá ser informado nas observações: EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA ADMITIDA EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA ATRAVÉS DA DSI xxxxx, DE xxxxx.

    Durante o processo de retorno desta admissão, o processo administrativo junto à receita terá sua baixa e, após o processo ser concluído a Receita encaminhará o termo de baixa do mesmo.

    Caso sua empresa tenha dúvidas sobre a Admissão temporária e seu retorno, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

    Por: Fernanda Acordi Costa.