Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul no dia 26/05/2023, o Decreto 57.039/2023, o qual alterou o entendimento do Estado do Rio Grande do Sul com relação ao conceito de despesas aduaneiras, para fins de cálculo do ICMS devido na importação. Assim, de acordo com o novo decreto, entende-se como “despesas aduaneiras” aquelas devidas às repartições alfandegárias.

O Decreto nº 57.039/2023, alterou a nota, da alínea “e”, do inciso III, do art. 16, do Livro I do RICMS/RS, portanto não é mais necessário incluir as despesas com capatazia, relativa à atividade de movimentação de mercadorias. Esse valor de capatazia compreende o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (art. 40, § 1º, inciso I, da Lei 12815/13). No entanto, esses valores não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pelo fato de não terem nenhuma relação direta com os bens importados.

É importante salientar que outros impostos, taxas e contribuições aduaneiras devem ser incluídos obrigatoriamente para a composição da base de cálculo do ICMS devido na importação.

Autor: Diego Bertuol