A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em julgamento realizado no dia 06/03, a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/11, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em 500%. O entendimento é o mesmo na 1ª Turma da Corte.
Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão monocrática do relator, ministro Dias Toffoli, que argumentou que a atualização não poderia ter sido superior aos índices oficiais. “A nossa jurisprudência define que, em casos de delegação legislativa, o Executivo pode fazer o reajuste, desde que a lei tenha feito um desenho mínimo que evite o arbítrio, o que não é o caso”, argumentou.
O ministro Edson Fachin seguiu na mesma linha e defendeu que, para esses casos, é necessário criar padrões de reajuste independentemente da inflação. “Verifico que há violação ao princípio da legalidade”, salientou.
A taxa Siscomex foi criada por lei em 1998 com o objetivo de cobrir os custos do sistema, com a previsão do pagamento de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias. A legislação atribuiu ao ministro da Fazenda o poder de fazer o reajuste anual da taxa de acordo com a variação dos custos e dos investimentos no sistema.
Em 20 de maio de 2011, foi editada a portaria que aumentou o preço de cada Declaração de Importação em mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.
Nesse novo cenário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que vinha limitando o aumento a 131,6%, deve passar a rever as suas decisões para reconhecer como inconstitucional a integralidade do aumento.
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Por: Morais Viezzer, Busin & Laner Advocacia.