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Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus/Covid-19, incluindo no Anexo VII da Resolução nº 272/2021 os itens NCM 3003.20.79 e 3004.20.79. Esta Resolução entra em vigor em 01/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 329, DE 25 DE ABRIL DE 2022

DOU de 27/04/2022 (nº 78, Seção 1, pág. 161)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 7 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), e a deliberação de sua 193ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3003.20.79 002 Contendo baricitinibe 01/05/2022 30/06/2022
3003.20.79 002 Contendo baricitinibe 01/05/2022 30/06/2022

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Republica parcialmente a Resolução Gecex nº 323/2022, que revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, até 31/12/2025, na condição de ex-tarifários, por ter saído com omissão no Anexo I o código NCM 8471.60.53, Ex 006.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 323, DE 4 DE ABRIL DE 2022

DOU de 02/05/2022 (nº 81, Seção 1, pág. 27)

ANEXO I (*)

NCM Nº EX DESCRIÇÃO
8471.60.53 006 Indicadores ou apontadores “mouse” com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência; com entrada para acionador; giroscópio integrado para captar o movimento da cabeça; utilizado em um ângulo de 180° na horizontal ou 160° na vertical; bateria recarregável integrada.

(*) Republicado, parcialmente, por ter saído com omissão de informação em seu Anexo I, na Edição do DOU nº 66, de 06/04/2022, Seção 1, pág. 486.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Crédito da imagem – Tartila

Publicado na última sexta-feira (29/04), o decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). A medida entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

A redução que já estava em vigor de 25%, foi incrementada em mais 10%, passando a vigorar a redução de 35% sobre o valor padrão do IPI para diversos produtos. O novo corte beneficia produtos como calçados, tecidos, carros, brinquedos, móveis e armas. Assim como já informado anteriormente, o governo visa ajudar na recuperação econômica do país, reduzindo impostos para incentivar a produção e importação, além de aquecer o mercado.

Para exemplificar, itens que tem como alíquota padrão de IPI 15% e que na semana passada estavam com 11,25%, já considerando a redução de 25%, agora passarão a ter como alíquota vigente 9,75%.

A nova Tipi pode ser consultada através do link do decreto, no site oficial do governo https://www.in.gov.br

Fontes: https://www.in.gov.br

https://g1.globo.com

Autor: Gustavo Andrade Rizzon

Crédito da Imagem: freepik

Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) divulgados na última segunda feira (25/04/2022), o Brasil alcançou a marca de 2,08 milhões de toneladas de fertilizantes químicos importados no acumulado deste mês, superando os números de abril do ano passado, no qual havia sido importado um total de 1,88 milhões de toneladas.

O aumento no volume das importações deve-se à estratégia dos compradores brasileiros que buscam antecipar ao máximo suas compras, receosos de uma escassez global do produto. Ainda segundo levantamento da Secex, o valor médio dos adubos químicos dobrou no último mês, impulsionado pelas tensões entre Rússia e Ucrânia e sanções contra a Bielorrússia. Mesmo com esse fator, a média diária de embarques passou de 94,19 mil toneladas em abril de 2021 para 149 mil toneladas ao dia até a quarta semana do mês.

É importante ressaltar que o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial no consumo de fertilizantes, com cerca de 8% do consumo global. A estimativa é que 85% daqueles utilizados no Brasil sejam importados, em um mercado global com poucos fornecedores. Ou seja, o crescimento da importação desses produtos vai ao encontro da estratégia brasileira de fomentar a produção nacional. Nesse contexto, através do Plano Nacional de Fertilizantes que foi lançado em fevereiro desse ano, o governo busca medidas para estimular a produção nacional e incentivar novas tecnologias para atender à demanda da produção de alimentos.

Por: Gustavo Luis Schmaedecke

Fontes:

https://www.gov.br

https://www.conab.gov.br

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia. O período de aplicação do Mecanismo de exceção terá vigência de 12 meses a contar do dia 13/04/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 182, DE 19 DE ABRIL DE 2022

DOU de 20/04/2022 (nº 75, Seção 1, pág. 23)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo Único – Classificação Tarifária: 5402.20.00 – Descrição do Insumo: Filamentos de poliéster pré-ativado, ATBE – Alta Tenacidade Baixo Encolhimento, com Alongamento à ruptura = 19% ± 2, Encolhimento Térmico (180ºC, 15 min) = 4,5 ± 0,5, exclusivos para aplicação em tecidos de reforço para correias transportadoras.

– Título (DX): 1100 Dtex – Nº de filamentos: 192 – Nº de torções por m²: 0 – Nº de cabos: 1 – Lustre: Brilhante – Composição: 100% poliéster – Tipo: Poliéster adesivo ativado de alta tenacidade – Cor: Cru (Branco) – Processo: Liso – Quantidade autorizada em Kg: 327.600
Art. 2º – Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.

Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 13 de abril de 2022.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Circular nº 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado. Esta Resolução entra em vigor em 02/05/2022.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO BCB Nº 224, DE 13 DE ABRIL DE 2022

DOU de 18/04/2022 (nº 73, Seção 1, pág. 290)

Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 13 de abril de 2022, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, e na Resolução CMN nº 5.011, de 24 de março de 2022, resolve:

Art. 1º – A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 70-A – …………………………………………………………..

……………………………………………………………………………

IV – dados de contato;

V – informações complementares; e

VI – taxa de juros cujo indexador teve divulgação encerrada.” (NR)

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação

Fonte: Órgão Normativo: DC/BACEN

Crédito da Imagem: senivpetro

Importação informal (remessa expressa/informal/courier) é uma operação realizada no modo aéreo, transportada em serviço expresso e entrega porta a porta. Na remessa expressa, o processo é menos burocrático, o desembaraço aduaneiro é simplificado e realizado pela transportadora, assim, a pessoa ou empresa que comprou a mercadoria não precisa estar habilitada na Receita Federal e no sistema Radar Siscomex.

Apesar de ser um processo mais simples, a importação informal tem uma limitação de valor de importação e de produtos que podem ser importados (U$ 3.000,00), além da proibição de produtos que precisam de licença de importação (LI). Quanto aos tributos, na remessa expressa os impostos independem da classificação da mercadoria, tendo uma alíquota fixa do imposto de importação de 60% sobre o valor da mercadoria, mais frete e seguro e recolhimento de ICMS com a alíquota incidente no estado (existe uma ressalva para medicamentos).

Importação Formal é aquela realizada por empresas habilitadas no RADAR da Receita Federal do Brasil, por meio de um Despachante Aduaneiro, também credenciado pela RFB. A importação formal movimenta mercadorias observando as regras estabelecidas pelo país.

Apesar da burocracia ser maior, com a importação formal é possível aumentar o volume da importação e reduzir o custo unitário, pois pode ser realizada com qualquer valor de mercadoria (observando apenas o limite estabelecido no radar) e através de qualquer modal de transporte (aéreo, marítimo, rodoviário ou multimodal), além da contratação de um despachante aduaneiro minimizar os riscos de surpresas desagradáveis, pois o mesmo garantirá o sucesso da operação através do planejamento de toda a importação.

Neste caso, são vários custos envolvidos na operação e as alíquotas de impostos dependem da classificação fiscal da mercadoria. Os tributos incidentes são Imposto de Importação (II), Imposto de Produto Industrializado (IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Fins Sociais (COFINS) e Imposto sobre Circulação e Mercadorias e Serviços (ICMS). Apesar do cálculo dos impostos ser um pouco mais complexo, esse tipo de importação oferece a possibilidade de incentivos fiscais para determinados produtos ou origens, além de créditos tributários, de acordo com o regime de tributação de cada empresa.

Na dúvida, contate a Efficienza. Nosso time de especialistas tornará o seu processo mais ágil e seguro.

Por: Andressa Carvalho

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 70, DE 11 DE ABRIL DE 2022

DOU de 12/04/2022 (nº 70, Seção 1, pág. 22)

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17 e no § 2º do art. 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – A declaração de importação relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 17 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Portaria, a declaração de importação (DI) deverá ser registrada:

I – sob a modalidade de despacho com registro antecipado;

II – antes da chegada da carga;

III – sem informação de data de chegada da carga; e

IV – com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.

Parágrafo único – Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no respectivo sistema de controle de carga, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.

Art. 3º – Para o registro da DI mencionada no art. 2º, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:

I – a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil; e

II – a presença de carga não pode estar registrada no destino final.

Parágrafo único – Após o registro da chegada do veículo no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.

Art. 4º – Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir a data da chegada da carga, na ficha “Carga”.

§ 1º – A retificação de que trata o caput deverá abranger também eventuais alterações ou complementação dos dados da declaração que somente estejam disponíveis após a chegada da carga, bem como o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração.

§ 2º – Para as declarações registradas nos termos dessa Portaria, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos de despacho ao dossiê eletrônico vinculado à referida DI.

Art. 5º – A entrega pelo depositário ao importador de mercadoria, objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria, somente poderá ser efetuada após a comprovação da retificação de que trata o art. 4º e seguirá os demais procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Altera a Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 179, DE 31 DE MARÇO DE 2022

DOU de 01/04/2022 (nº 63, Seção 1, pág. 55)

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2011.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 e na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO XXIX

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 1º – ……………………………………………………………….

Tipo do Benefício Produtos Código de preenchimento Base Legal para Preenchimento no Campo “Informações Complementares”
Indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM. Destaque de NCM “555” Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865/04, regulamentada pelo Decreto 5.171/04
REPORTO

(Revogado pela Portaria SECEX nº 89, de 2021)

Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº

6.582/2008

Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “79”

Lei nº 11.033/2004

(prorrogado até 31/12/2020 pela Lei nº 13.169/15)

Pesquisa Científica e Tecnológica Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota) Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “08”

Art. 2º, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.032/90 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/90
Instituições de Educação/ Assistência Social Quaisquer bens permitidos Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “11”

Decreto-Lei nº 2.434/88

Lei nº 8.032/90.

Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “12”

Lei nº 8.032/90

Lei nº 8.402/92

ITAIPU Binacional Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “18”

Decreto-Lei nº 1.450/76
REPENEC Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “85”

Lei nº 12.249/10

Decreto nº 7.320/11

RECINE Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “99”

Lei nº 12.599/12
RECOPA Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “09”

Lei nº 12.350/10
RENUCLEAR Bens ou materiais de construção importados

por pessoa jurídica beneficiária do regime.

Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “99”

Lei nº 12.431/11
Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.

Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior.

Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “15”

Lei nº 11.488/07
Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), o treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “99”

Lei nº 10.451/02
Urnas eletrônicas

(Revogado pela Portaria SECEX nº 160, de 2021)

Produtos classificados sob os códigos NCM 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, destinados à coletores eletrônicos de votos Regime Tributário “3” Fundamento Legal “19” Lei nº 9.359/96 e art.1º Lei nº 9.643/98
Outros Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade. Regime Tributário “3” ou “5”

Fundamento Legal “99”

Preencher a base legal da operação específica
REPORTO Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582/2008 Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “79”

Lei nº 11.033/04

(prorrogado até 31/12/2023 pela Lei nº 14.301/22)

Art. 2º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de impatiens (Impatiens walleriana) produzidas na Costa Rica.. Esta Portaria entra em vigor em 02/05/2022..

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA Nº 559, DE 5 DE ABRIL DE 2022

DOU de 06/04/2022 (nº 66, Seção 1, pág. 8)

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de Sementes de impatiens (IMPATIENS WALLERIANA) com origem da Costa Rica.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.037397/2021-06, resolve:

Art. 1º – Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de impatiens ( Impatiens walleriana) produzidas na Costa Rica.

Art. 2º – O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Costa Rica, com a seguinte declaração adicional:

I – “O lugar de produção foi inspecionado durante a fase reprodutiva das plantas e encontrado livre de Tobacco ringspot virus.”, ou II – “O envio encontra-se livre de Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.

Art. 3º – Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

§ 1º – Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º – A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º – No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Costa Rica será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de impatiens até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º – O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LE

Fonte: Órgão Normativo: SDA/MAPA