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Um dos maiores custos envolvidos no processo importação marítima atualmente é o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante. Essa taxa, abreviada de AFRMM, incide sobre o valor de frete internacional marítimo e suas taxas e sempre foi um custo a ser ponderado nos estudos de viabilidade.

Com isso, conforme intenções do governo de aquecer o mercado brasileiro, incentivando a importação e produção para aumento da competitividade, foi publicada no diário oficial da União, em 25 de março de 2022 a lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, na qual o governo alterou a alíquota de AFRMM para 8% sobre o valor de frete marítimo e suas taxas, uma redução de 68% sobre o valor anteriormente cobrado.

Existem ainda alguns casos em que o AFRMM é isento, conforme Art. 14 da Lei Nº 10.893 de 2004:

I – Definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;

II – De livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;

III – Transportadas por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; IV – Bens sem interesse comercial, doados para entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, para obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

V – Bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado.

Com isso, as atuais taxas de AFRMM incidentes em transportes passam a ser:

I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;

II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;

III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;

IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

A medida foi muito bem recebida pelos importadores e irá colaborar com as recentes reduções de impostos de importação para tornar os importadores brasileiros cada vez mais atuantes no mercado internacional.

Por: Gustavo Andrade Rizzon

Lei: https://www.in.gov.br

Crédito Imagem: jcomp

O Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Ministério da Economia aprovou nesta segunda-feira (21), durante sua 192ª Reunião Ordinária, zerou a alíquota do Imposto de Importação de café moído, margarina, queijo, macarrão, óleo de soja, etanol e açúcar. A redução se deu pela inclusão desses produtos na Lista de Exceções à TEC do Mercosul (LETEC) e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Segundo o secretário-executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys, a medida tem como objetivo segurar a inflação. “Estamos preocupados com o impacto da inflação sobre a população. Estamos definindo redução a zero da tarifa de importação de pouco mais de sete produtos até o final do ano. Isso não resolve a inflação, isso é com política monetária, mas gera um importante incentivo”, declarou.

Dessa forma, teriam sido priorizadas mercadorias com peso relativamente maior nas cestas de consumo da população e para os quais a inflação acumulada nos últimos 12 meses tenha tido significativa variação positiva.

Lucas Ferraz, secretário de Comércio Exterior, disse: “nós temos uma estimativa que isso poderia levar a uma redução do preço da gasolina da ordem de R$ 0,20 na bomba. Isso é uma análise estática. Na prática, essa medida vai acabar arrefecendo a dinâmica de crescimento dos preços na ordem de R$ 0,20”.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br
https://www.canalrural.com.br

Por: Vitor de Oliveira Rigon

Altera a Lei nº 12.546/2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865/2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º.

LEI Nº 14.288, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 31/12/2021 (nº 247-G, Seção 1, pág. 1)

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens.

Art. 2º – Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º – Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º – Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º – O caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 21 – Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º – Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor:

I – na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e

II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Ciro Nogueira Lima Filho

Fonte: Órgão Normativo: –

Crédito da imagem: dashu83

O conhecimento de embarque é um dos documentos mais importantes do comércio internacional e usualmente é emitido após o do trânsito internacional da mercadoria. Comumente chamado de BL (Bill of Lading), é uma de suas funções confirmar a contratação do transporte internacional, sendo utilizado para dar posse da mercadoria. É necessário que ele seja entregue ao importador para que o mesmo o use para a liberação da mercadoria no destino, comprovando sua aquisição. Sua emissão está à cargo do armador e é assinado pelo comandante do navio ou pela agência marítima.

Endossar ou consignar o BL a um terceiro, que não necessariamente seja o proprietário da mercadoria, é uma prática legal e comum no comércio internacional. Porém é necessário atentar para alguns detalhes na emissão do conhecimento para que esse procedimento seja possível. Nem todos os conhecimentos de carga informam, mas no campo de identificação do Consignee (“consignatário”) é necessário constar os temos To Order (“À Ordem”) ou To Order Of (“À Ordem de”) para definir se é possível o endosso. O termo “To Order” significa que o BL não tem um consignatário específico, ou seja, o exportador deve retirar o BL na origem, endossá-lo e enviar ao destino para o importador, não podendo o importador endossá-lo a outra empresa. Já o BL com o termo “To Order Of” seguido dos dados do importador, não precisa ser endossado pelo exportador, ele está “à ordem” do importador e este pode endossá-lo e repassá-lo à qualquer outra empresa.

Além disso, existem dois tipos de endosso: o preto e o branco. O endosso em preto acontece quando o endossatário é referenciado no momento da transmissão do título de crédito. Já no endosso em branco o título é transmitido, porém sem a identificação do beneficiário.

Autor: Gustavo Luis Schmaedecke

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2022

DOU de 07/01/2022 (nº 5, Seção 3, pág. 43)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex por meio do endereço eletrônico cat@economia.gov.br. As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número desta consulta e ser encaminhadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

2. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio, disponível no sítio eletrônico da Camex: http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas .

EDUARDO LEONI – Subsecretário – Substituto

ANEXO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
0712.90.10 Alho em pó 10 0712.90.10 Alho em pó, em flocos e granulado 10
0712.90.90 Outros 10 0712.90.90 Outros 10
2820.10.00 – Dióxido de manganês 10 2820.10

2820.10.10

– Dióxido de manganês

Com um teor de MnO2 igual ou superior a 91 %, em peso (manganês eletrolítico)

2
 

 

 

 

 

 

2820.10.90 Outros 10
2827.39.98 De zinco 10 2827.39.3 De zinco  

 

 

 

 

 

 

 

2827.39.31 Anidro, com um teor de ZnCl2 igual ou superior a 98 %, em peso 2
 

 

 

 

 

 

2827.39.39 Outros 10
 

 

 

 

 

 

2827.39.98 SUPRIMIDO  

 

3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose  

 

3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose  

 

3804.00.11 Ao sulfito 10 3804.00.11 Ao sulfito 10
3804.00.12 À soda ou ao sulfato 10 3804.00.12 À soda ou ao sulfato 10
3804.00.20 Lignossulfonatos 10* 3804.00.13 Lignina Kraft e seus derivados 2
 

 

 

 

 

 

3804.00.20 Lignossulfonatos 10*
3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 14 3908.10.24 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

3908.10.25 Poliamida-6, sem carga 14
 

 

 

 

 

 

3908.10.26 Poliamida-6,6, sem carga 14
4002.20.90 Outras 12 4002.20.9 Outras  

 

 

 

 

 

 

 

4002.20.91 1,2- polibutadieno sindiotáctico 2
 

 

 

 

 

 

4002.20.99 Outras 12
7606.12.90 Outras 12 7606.12.30 Simplesmente laminadas, constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga daAluminium AssociationAA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2
 

 

 

 

 

 

7606.12.90 Outras 12
7607.11.90 Outras 12 7607.11.20 Constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga da Aluminium Association AA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2
 

 

 

 

 

 

7607.11.90 Outras 12
8505.90.10 Eletroímãs 16 8505.90.1 Eletroímãs  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8505.90.11 Do tipo utilizado em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética 2
 

 

 

 

 

 

8505.90.19 Outros 16
8544.19.10 De alumínio 14 8544.19.1 De alumínio  

 

 

 

 

 

 

 

8544.19.11 Revestido de cobre (CCA –Copper Clad Aluminum) 2
 

 

 

 

 

 

8544.19.19 Outros 14
8714.93.10 Cubos, exceto de freios (travões) 16 8714.93.1 Cubos, exceto de freios (travões)  

 

 

 

 

 

 

 

8714.93.11 Sem rosca, para pinhões do tipo cassete 2
 

 

 

 

 

 

8714.93.19 Outros 16
8714.96.00 — Pedais e pedaleiros, e suas partes 16 8714.96 — Pedais e pedaleiros, e suas partes  

 

 

 

 

 

 

 

8714.96.1 Pedaleiros e suas partes  

 

 

 

 

 

 

 

8714.96.11 Pedaleiros com pedivelas de peça única (monobloco) 16
 

 

 

 

 

 

8714.96.12 Pedivelas de peça única (monobloco) 16
 

 

 

 

 

 

8714.96.19 Outros 2
 

 

 

 

 

 

8714.96.90 Outros 16
8714.99.90 Outros 16 8714.99.20 Caixas de direção sem rosca 2
 

 

 

 

 

 

8714.99.90 Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 16 9018.39.24 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

9018.39.26 Cateteres intravenosos periféricos, de plástico 16

*A TEC passará a ser 2% a partir de 1º de julho de 2022, conforme aprovado recentemente no Mercosul.

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 292/2021. Revoga os incisos XV e LXXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 163, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 07/01/2022 (nº 5, Seção 1, pág. 23)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 292, de 29 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2022.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao

Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 292, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 292, de 29 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 8537.20.90 do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º – Ficam revogados os incisos XV e LXXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GLENDA LUSTOSA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 0404.90.00 – Outros 0% 1.800 toneladas 100 toneladas 06/01/2022 a 02/10/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Proteína do leite concentrada, em pó, com teor de proteína em torno de 70%, acondicionada em embalagens de 20 kg  

 

 

 

 

 

 

 

B 3920.20.19 Outras 0% 600 toneladas N/A 06/01/2022 a 05/01/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos  

 

 

 

 

 

 

 

C 7502.10.10 Catodos 0% 7.200 toneladas 600 toneladas 06/01/2022 a 05/01/2023
A 7606.12.90 Outras 0% 300 toneladas 30 toneladas 06/01/2022 a 05/01/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos  

 

 

 

 

 

 

 

A 8517.70.29 Outras 0% 240.000 unidades 24.000 unidades 06/01/2022 a 05/01/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Conjunto de montagem em aço para antena com refletor parabólico de 0,75 e 1,2 m, que opera em faixa de frequência de satélite banda Ka para disponibilização de internet, composto por hastes, mastro e sistema de movimentação  

 

 

 

 

 

 

 

B 8537.20.90 Outros 0% 3 unidades N/A 06/01/2022 a 05/04/2022
 

 

 

 

Ex 003 – Controladores programáveis concebidos para aplicações controladas por tiristores, em sistemas de energia elétrica de alta tensão  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera o Anexo Único da Portaria nº 94/2018, que substitui o Anexo Único à IN SRF nº 80/1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), em relação à subposição 3923.30.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 58, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 10/01/2022 (nº 6, Seção 1, pág. 37)

Altera o Anexo Único Portaria Coana nº 94, de 28 de novembro de 2018.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º – O item 12.13. do Anexo Único da Portaria Coana nº 94, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“12.13. Posição 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

12.13.1. Subposição 392330 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

12.13.1.1. SubItem 39233090 Outros Atributos e Especificações de Nível ‘U’

12.13.1.1.1. Atributo AA ITEM

Especificações:

0001 Frascos

0002 Garrafas

0003 Garrafões

9999 Outros

12.13.1.1.2. Atributo AB MATÉRIA PRIMA

Especificações:

0001 Reciclada

0002 Virgem

9999 Outros

12.13.1.1.3. Atributo AC COMPOSIÇÃO

Especificações:

0001 Polietileno

0002 Polipropileno

0003 Tereftalato de polietileno (PET)

9999 Outros

12.13.1.1.4. Atributo AD UTILIZAÇÃO

Especificações:

0001 Para alimentos

0002 Para cosméticos

0003 Para medicamentos

9999 Outros ” (NR).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BIBIANA DAS CHAGAS MERONI COSTA

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 293/2021, que altera para zero por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas. No Anexo Único da Portaria Secex nº 82/2021, fica alterado, a partir de 14/01/2022, o valor constante na coluna “Cota Global” de 2.000 toneladas para 4.000 toneladas, referente à cota de importação do código da NCM 5402.20.00, Ex 003, posteriormente alterado para o código NCM 5402.20.90 pela Resolução Gecex/Camex nº 245/2021. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 166, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 11/01/2022 (nº 7, Seção 1, pág. 75)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2022.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 7010.90.90 do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º – No Anexo Único da Portaria Secex nº 82, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 1º de março de 2021, fica alterado, a partir de 14 de janeiro de 2022, o valor constante na coluna “Cota Global” de 2.000 (duas mil) toneladas para 4.000 (quatro mil) toneladas, referente à cota de importação do código da NCM 5402.20.00, Ex 003, posteriormente alterado para o código NCM 5402.20.90 pela Resolução Gecex nº 245, de 9 de setembro de 2021, publicada no DOU em 13 de setembro de 2021.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 2021.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GLENDA LUSTOSA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 293, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 5407.10.19 Outros 0% 2.800 toneladas N/A 14/01/2022 a 13/01/2023
 

 

 

 

Ex 001-Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a 235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1400 mm e inferior ou igual a 2500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m2 e inferior ou igual a 600 g/m2, flamabilidade inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 30 N, resistência ao rasgo mínima igual ou superior a 60 N e inferior ou igual a 200 N, permeabilidade estática do ar inferior ou igual a 10 l/dm2/min, permeabilidade dinâmica do ar igual ou superior a 300±150 mm/s e inferior ou igual a 800±400 mm/s, apresentado em rolos, próprio para confecção de airbags  

 

 

 

 

 

 

 

B 7010.90.90 Outros 0% 3.000.000 unidades 165.000 unidades 14/01/2022 a 13/01/2023
 

 

 

 

Ex 001- Garrafa de vidro para envase de bebidas refrigerantes, com capacidade superior a 0,18 l, mas não superior a 0,33 l, com fechamento do gargalo do tipo coroa  

 

 

 

 

 

 

 

C 7210.12.00 — De espessura inferior a 0,5 mm 0% 18.000 toneladas 230 toneladas 14/01/2022 a 13/01/2023
C 7210.50.00 – Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo 0% 30.000 toneladas 280 toneladas 14/01/2022 a 13/01/2023

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera o Decreto nº 6.426/2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.933, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 12/01/2022 (nº 8, Seção 1, pág. 1)

Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, da

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, Decreta:

Art. 1º – O Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto, para reduzir a zero por cento as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins – Importação incidentes sobre os seguintes produtos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi:

I – cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno – ETFE, classificados no código NCM 9018.39.24; e

II – artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador, classificados no código NCM 9018.39.91.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008)

PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO

PRODUTO CÓDIGO NCM
1 Imunoglobulina anti-Rh 3002.10.22
2 Outras imunoglobulinas séricas 3002.10.23
3 Concentrado de fator VIII 3002.10.24
4 Outros 3002.10.29
5 Reagentes de origem microbiana para diagnóstico 3002.90.10
6 Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona 3006.10.10
7 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 3006.10.20
8 Outros 3006.10.90
9 Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos 3006.20.00
10 À base de somatoliberina 3006.30.21
11 Outros 3006.30.29
12 Cimentos 3006.40.11
13 Outros produtos para obturação dentária 3006.40.12
14 Cimentos para reconstituição óssea 3006.40.20
15 Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou em exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 3006.70.00
16 Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.10
17 Outros 3006.91.90
18 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 3926.90.30
19 Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.40
20 Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares 3926.90.50
21 Outras 3926.90.90
22 Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas. 40.15
23 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 9018.31.11
24 Outras 9018.31.19
25 Outras 9018.31.90
26 Gengivais 9018.32.11
27 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 9018.32.12
28 Outras 9018.32.19
29 Para suturas 9018.32.20
30 Agulhas 9018.39.10
31 De borracha 9018.39.21
32 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial 9018.39.22
33 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
34 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.24
35 Outros 9018.39.29
36 Lancetas para vacinação e cautérios 9018.39.30
37 Artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 9018.39.91
38 Outros 9018.39.99
39 De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 9018.49.11
40 De aço-vanádio 9018.49.12
41 Outras 9018.49.19
42 Limas 9018.49.20
43 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 9018.90.95
44 Outros 9018.90.99

Fonte: Órgão Normativo: –

 

Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2017 a 2021, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 59, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 06/01/2022 (nº 4, Seção 1, pág. 14)

Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2017 a 2021, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – Para efeito da apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex, a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2017 a 2021, corresponde a R$ 4,2712.

Parágrafo único – A cotação média definida no caput se aplica aos requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BIBIANA DAS CHAGAS MERONI COSTA

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME