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Altera a IN nº 34/2018, que aprova os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Dipoa/SDA/Mapa, e o Anexo XLIX da IN Mapa nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. Esta

Portaria entra em vigor em 02/05/2022. Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA Nº 556, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

DOU de 06/04/2022 (nº 66, Seção 1, pág. 7)

Altera a Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018, e o Anexo XLIX da Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e o parágrafo único do art. 70, da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017 e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta dos Processos nºs 21000.100776/2021-31 e 21000.105034/2021-01, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º – ………………………………………………………………………………………..

§ 1º – A autorização prévia de importação somente será concedida quando atendidas as exigências constantes nos incisos I, II e III do art. 2º……………………………………………………………………………………………………………

§ 4º – Ainda que a importação tenha sido previamente autorizada, a importação poderá ser indeferida, antes da internalização, caso não sejam atendidos os requisitos sanitários do ponto de vista de saúde animal ou de saúde pública.” (NR)

“Art. 6º – ………………………………………………………………………………………………..

I – Licença de importação – LI ou documento equivalente contemplando as seguintes informações:
…………………………………………………………………………………………………………………..

o) nome da unidade do VIGIAGRO onde ocorrerá a reinspeção, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017; e

p) nome empresarial e número de registro junto ao Serviço de Inspeção Federal – SIF do estabelecimento que realizará o tratamento de mitigação de que trata o art. 15- A; ou q) nome empresarial e número do Serviço de Inspeção Federal – SIF ou do estabelecimento relacionado – ER do estabelecimento onde ocorrerá a reinspeção, nos casos previstos nos art. 482-B e 482-C do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10 – …………………………………………………………………………………………………

§ 1º – Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º, as unidades técnicas de que trata o caput avaliarão a conformidade da solicitação levando em consideração:

I – se o estabelecimento estrangeiro está habilitado à exportar para o Brasil o produto a ser importado; e

II – a unidade do Vigiagro, o SIF ou o ER onde será realizada a reinspeção;

ou

III – se o estabelecimento indicado para realização do tratamento de mitigação de que trata o art. 15-A possui condições de efetuar tais procedimentos.
………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º – Sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal suspenderá as importações quando o importador:

I – não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;

II – prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à conclusão da reinspeção;

IV – não der a destinação adequada aos produtos que não atendam ao disposto na legislação;

V – não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; ou

VI – descumprir as obrigações de não comercialização ou de devolução ou reexportação de produtos previstas no art. 21.

§ 5º – A suspensão de que trata o § 4º será aplicada pelo período mínimo de noventa dias, dobrado nos casos de reincidência.

§ 6º – A suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta dias, contados da cientificação do importador.

§ 7º – A relação dos importadores suspensos será disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

“Art. 21 – A carga amostrada no PACPOA permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais.

§ 1º – A pedido do importador, a carga amostrada no PACPOA poderá ser retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, mediante termo de proibição de comercialização, cujo modelo será disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º – A carga ficará armazenada em local previamente declarado pelo importador, onde deverá ser mantida em condições apropriadas de conservação, vedada sua comercialização até a liberação pela autoridade competente.

§ 3º – A carga retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados laboratoriais que não atenda ao disposto na legislação deverá retornar à zona primária para devolução ao país de origem ou reexportação.

§ 4º – O importador deverá confirmar a devolução da carga ao país de origem ou sua reexportação no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contado a partir da data da notificação do resultado laboratorial.

§ 5º – Serão suspensas, cautelarmente, novas autorizações de importação para o importador que não confirmar a devolução ao país de origem ou a reexportação da carga no prazo definido no parágrafo anterior, até a comprovação destes procedimentos.

§ 6º – Os importadores que descumprirem as obrigações definidas no termo de proibição de comercialização ou que não comprovarem a devolução ou reexportação da totalidade da carga no prazo determinado ficarão impedidos de retirar da zona primária cargas amostradas no PACPOA para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, pelo período de um ano, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

§ 7º – As notificações ao importador quanto ao disposto neste artigo serão enviadas ao representante cadastrado no sistema informatizado de que trata o art. 5º, podendo, inclusive, serem realizadas por meios eletrônicos.” (NR)

“Art. 32 – Não será permitida a nacionalização de produtos de origem animal produzidos e certificados no período compreendido entre a suspensão da habilitação do estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil.” (NR)

“Art. 38 – A unidade competente do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO verificará a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e o atendimento aos requisitos sanitários de importação do Brasil atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO XLIX – DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
…………………………………………………………………………………………………………………

1.9. A situação sanitária do país de origem e de procedência do produto e osrequisitos sanitários de importação do Brasil serão disponibilizados pelo Departamento de
Saúde Animal por meio de ferramenta eletrônica.
………………………………………………………………………………………………………………

3.3. Coleta de amostras e análises laboratoriais:

……………………………………………………………………………………………………………….

b) quando as diretrizes ou programas tiverem como foco o Programa de Conformidade, as cargas objeto da coleta terão a sua liberação para nacionalização condicionada aos termos previstos na legislação específica;
………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º – Ficam revogados:

I – as alíneas “b”, “m” e “n” do inciso I do art. 6º da Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018; e

II – o art. 15 da Norma Interna SDA nº 4, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Fonte: Órgão Normativo: SDA/MAPA

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 316/2022, em relação aos códigos NCM 3921.12.00 e 8540.71.00.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Data de revogação:01/04/2023

DOU de 01/04/2022 (nº 63, Seção 1, pág. 55)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 316, de 18 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 316, de 18 de março de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 316, de 18 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022, serão realizadas em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item B do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único e, adicionalmente, no mesmo campo mencionado, a quantidade a ser importada em metros quadrados (m2) e a descrição detalhada da mercadoria em questão.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 316, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3921.12.00 –De polímeros de cloreto de vinila 0% 227.772 m² N/A 02/04/2022 a 01/04/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica  

 

 

 

 

 

 

 

B 8540.71.00 –Magnétrons 0% 3.000 toneladas 30 toneladas 02/04/2022 a 01/04/2023

Fonte: Órgão Normativo:  SECEX/SECINT/ME

Crédito da imagem – Bedney Images

As consequências da invasão da Rússia contra a Ucrânia já se tornaram visíveis aos olhos dos consumidores brasileiros. Primeiramente, a atenção foi voltada para a disparada no petróleo e o impacto nas bombas de postos de gasolina. Agora, outras matérias-primas poderão gerar grande impacto inflacionário e causar aumento na compra dos produtos básicos consumidos pela maioria dos brasileiros, o pão francês e o macarrão.

A tonelada de trigo custava 287 dólares em 23 de fevereiro, um dia antes do início da guerra e subiu para 385 dólares no dia 14 de março. Para o Brasil, este aumento é significativo, pois o nosso país produz somente a metade do trigo que consome, conforme informação da Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães & Bolos Industrializados (Abimapi). Desta forma, as importações do Brasil irão sofrer com as variações internacionais deste produto, mesmo que a maioria sejam feitas do trigo da Argentina. O conflito entre Rússia e Ucrânia impactam o valor global do produto, já que as duas nações são responsáveis por 30% das exportações mundiais de trigo.

De acordo com a Abimapi, o impacto da alta do trigo deve chegar em breve ao bolso do brasileiro e pesar ainda mais no orçamento. “As indústrias estão com estoques relativamente curto, pois estão no início da entressafra de trigo, lembrando que o produto acabado também não tem estoques e que varia muito de empresa para empresa”. Nos últimos 12 meses, ainda sem o impacto da guerra, o macarrão subiu 12,01%, acima dos 10,54% da inflação acumulada no período. Já os panificados acumulam alta de 9,49%, com o pão francês tendo disparado 16% no acumulado do período.

Fontes: https://veja.abril.com.br

Altera e revoga dispositivo do Decreto nº 10.979/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)..

DECRETO Nº 10.985, DE 8 DE MARÇO DE 2022

DOU de 09/03/2022 (nº 46, Seção 1, pág. 3)

Altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – O Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

§ 2º – As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.

§ 3º – Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

I – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e

II – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.” (NR)

Art. 2º – O Anexo ao Decreto nº 10.979, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º – Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º – A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022”.

§ 2º – O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e

II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.

§ 3º – O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº “.

§ 4º – A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.

Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979, de 2022.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(ANEXO AO DECRETO Nº 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016)

“NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5
8418.2 A 7,5
8418.30.00 Ex 01 A 7,5
8418.40.00 Ex 01 A 7,5
8450.11.00 Ex 01 A 7,5
8450.12.00 Ex 01 A 7,5
8450.19.00 Ex 01 A 3,75
8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5
8451.21.00 Ex 01 A 7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8703.22 8,97
8703.23.10 14,67
8703.23.10 Ex 01 8,97
8703.23.90 14,67
8703.23.90 Ex 01 8,97
8703.24 14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35º (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24º (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28º (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00

e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,34
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15
    MOM maior que 1700 8,97
  EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,6
    MOM maior que 1700 12,23
  EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,86
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,49
    MOM maior que 1700 16,3
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,71
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52
    MOM maior que 1700 7, 34
  EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
    MOM maior que 1700 11,41
  EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04
    MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017

Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.”(NR)

Fonte: Órgão Normativo: –

Altera a Resolução RDC nº 172/2017, que dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências. Revoga os dispositivos que menciona. Esta Resolução entrará em vigor em 01/04/2022.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO RDC Nº 613, DE 9 DE MARÇO DE 2022

DOU de 16/03/2022 (nº 51, Seção 1, pág. 111)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º – A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2017, Seção 1, pág. 28, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º – ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

§ 3º – As importações de que trata o caput dar-se-ão pelas modalidades SISCOMEX e Remessa Expressa.” (NR)

………………………………………………………………………….

“Art. 6º – ………………………………………………………………………….

§ 1º – O quantitativo de cada produto a ser importado nos termos do caput deve ser compatível com o estudo aprovado pelo CEP e/ou CONEP.

§ 2º – As quantidades de cada produto anteriormente importadas, referentes a mesma pesquisa, devem ser informadas, conforme modelo constante no Anexo I.” (NR)

Art. 2º – Os Termos de Responsabilidade dos anexos I e II desta Resolução devem ser assinados digitalmente com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/Brasil.

Parágrafo único – Para órgãos da administração pública direta ou indireta, serão aceitos documentos assinados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 3º – Ficam revogados os incisos IV do artigo 15 e IV do artigo 16 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2017, Seção 1, pág. 28.

Art. 4º – Esta Resolução entra em 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES – Diretor-Presidente

“ANEXO I – TERMO DE RESPONSABILIDADE

…………………………………………………………………………

3 – Informações relacionadas à pesquisa envolvendo seres humanos:

a) Quantidade total de produto necessário para realização da pesquisa aprovada pelo CEP e/ou CONEP:

b) Importações realizadas anteriormente nos termos do art. 6º desta Resolução.” (NR)

Modalidade da importação (Siscomex, Remessa Expressa) Nº de LI ou de HAWB Data do desembaraço da mercadoria Quantidade Importada
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: DC/ANVISA/MS

Retificação da IN RFB nº 2.072/2022, que altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.072, DE 17 DE MARÇO DE 2022

DOU de 18/03/2022 (nº 53-B, Seção 1, pág. 1)

RETIFICAÇÃO

Na Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022, publicado no DOU de 18/03/2022, Seção 1, página 96,

Onde se lê:

“Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2022”

Leia-se:

“Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Altera o Anexo I da Resolução nº 14/2020, que altera para 0%, até 30/04/2022, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de ex-tarifários; inclui e revoga ex-tarifários dos respectivos atos legais indicados. Esta Resolução entra em vigor no dia 01/04/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 319, DE 23 DE MARÇO DE 2022

DOU de 24/03/2022 (nº 57-B, Seção 1, pág. 25)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 192ª Reunião, ocorrida em 21 de março de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam revogados os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução dos respectivos atos legais indicados.

Art. 3º – Ficam incluídos os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução nos respectivos atos legais indicados.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe que na importação por encomenda realizada por pessoa jurídica habilitada no Siscomex na “modalidade limitada”, tanto o encomendante predeterminado quanto o importador por encomenda têm o valor das operações efetuadas a esse título computado no limite de importação autorizado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 18/03/2022 (nº 53, Seção 1, pág. 55)

Assunto: Normas de Administração Tributária

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. LIMITE DE IMPORTAÇÕES. APLICAÇÃO A IMPORTADOR E A ENCOMENDANTE.

Na importação por encomenda realizada por pessoa jurídica habilitada no Siscomex na “modalidade limitada” , tanto o encomendante predeterminado quanto o importador por encomenda têm o valor das operações efetuadas a esse título computado no limite de importação autorizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º, II; e Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, art. 17, § 3º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME

Dispõe que o Congresso Nacional decreta e promulga, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, as partes vetadas da Lei nº 14.301/2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474/1968, 9.432/1997, 10.233/2001, 10.893/2004 e 11.033/2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123/1892 e o Decreto-Lei nº 2.784/1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3/2001 e das Leis nºs 6.458/1977, 11.434/2006, 11.483/2007, 11.518/2007, 12.599/2012, 12.815/2013 e 13.848/2019.

LEI Nº 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 25/03/2022 (nº 58, Seção 1, pág. 5)

Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022:

“Art. 21 – A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º – ……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

II – granéis sólidos e outras cargas.’ (NR)

‘Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:

I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;

II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;

III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;

IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

…………………………………………………………………………………………………………………….’

‘Art. 17. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………..

II – 10% (dez por cento) para projetos integrantes de programas do Comando da Marinha destinados à construção e a reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, bem como de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional.

…………………………………………………………………………………………………………………….'”

“Art. 23 – O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.’ (NR)”
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: Órgão Normativo: Federal

Altera a Resolução nº 3.844/2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.011, DE 24 DE MARÇO DE 2022

DOU de 28/03/2022 (nº 59, Seção 1, pág. 47)

Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, resolveu:

Art. 1º – O Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º – ……………………………………………………………….

Parágrafo único – Para a alteração no registro RDE-ROF de taxa de juros cujo indexador teve divulgação encerrada são dispensadas a baixa no registro da dívida original, a constituição de novo registro e a realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais.” (NR)

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO – Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: Órgão Normativo: CMN/ME