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Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 210/2021, em relação ao código NCM 1513.29.10. Revoga o inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 96, DE 10 DE JUNHO DE 2021

DOU de 11/06/2021 (nº 108, Seção 1, pág. 110)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº

9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2021, será realizada conforme a seguir:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 0% 59.500 toneladas 6.000 toneladas 01/06/2021 a 29/08/2021

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

Art. 2º – Fica revogado o inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Nesta segunda-feira, 7 de junho de 2021, foi anunciada uma parceria entre a Embraer, Eve Urban Air Mobility e a Helisul Aviation com o intuito da preparação de um ecossistema em Mobilidade Aérea Urbana (UAM, em inglês) no Brasil. O pedido inicial contém 50 veículos elétricos de decolagem e pouso vertical (eVTOL) e entregas programadas para iniciar em 2026.

O eVolt foi apelidado de “carro voador”, pelo fato de fazer pousos e decolagem verticais. Ele funciona como um helicóptero, mas tem hélices diferentes, o que permitem um pouso e uma decolagem mais suaves.

A Eve, empresa independente criada pela Embraer para acelerar o desenvolvimento do ecossistema de UAM no mundo, e a Helisul, operadora de helicópteros, têm colaborado para criar soluções de UAM, aproveitando a infraestrutura de táxi aéreo no país para o uso por eVTOLs da Eve.

Ambas as empresas planejam iniciar a parceria trabalhando numa prova de conceito (POC, em inglês). Esta seria com o uso de helicópteros para a validação de parâmetros, os quais futuramente, seriam empregados no funcionamento do eVTOL.

No link a seguir é possível acessar todas as informações e detalhes da negociação:

https://embraer.com

Autora: Patrícia Pasinato

A China vem avançando como o principal fornecedor de produtos para o Brasil, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou um levantamento onde a China é responsável por cerca de 21,9% das compras externas Brasileiras em 2020, com um significativo avanço em produtos de tecnologia.

Em meados de 2006, a China detinha cerca de 8,6% das importações brasileiras e, tradicionalmente, a União Europeia vinha sendo nosso principal fornecedor. Nos últimos 15 anos a China demostrou uma evolução considerável no comercio exterior e a União Europeia viu sua participação despencar neste período.

A China não apenas aumentou as vendas para o Brasil, mas passou a vender produtos cada vez mais elaborados e sofisticados. As exportações da China para o Brasil cresceram em 11 setores, mantiveram-se estáveis em 3 e apenas em 1 deles foi detectado queda. Dentre os destaques podemos citar setor de máquinas e equipamentos, passando de 10% em 2006 para 23% em 2020 e materiais elétricos de 24% para 50%, notamos esse crescimento também em segmentos em que o país não tem muita tradição como o de veículos e automóveis e química fina.

Por outro lado, os Estados Unidos, se mantiveram estáveis em relação a sua participação nas importações brasileiras, apresentando neste período de 2006 a 2020 uma estabilidade entre os 15,7% a 17,6%. Mantendo por sua vez a terceira colocação. Como principal baixa nas importações brasileiras, está a América do Sul, passando de segundo lugar em 2006 para quarta posição em 2020, recuo de mais de 6% neste período, chegando a 2020 com apenas 11,4% de participação.

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Fonte: https://www.moneytimes.com.br

Elaborado por: Júlio Cezar Mezzomo

Indefere o recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), objeto do processo SEI/ME 19972.100766/2021-67, em face da Circular Secex nº 25/2021, que decidiu pelo não início de avaliação de interesse público em relação ao direito antidumping em vigor aplicado sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens NCM 8104.11.00 e 8104.19.00, originárias da China, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 24/2021/CGIP/SDCOM/Secex da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento SEI nº 15827930).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

DESPACHO DECISÓRIO Nº 2.049 – ME, DE 7 DE JUNHO DE 2021

DOU de 08/06/2021 (nº 105, Seção 1, pág. 19)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, do Ministério da Economia, nos termos do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Indeferir o recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), objeto do processo SEI/ME 19972.100766/2021-67, em face da Circular SECEX nº 25, de 12 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2021, que decidiu pelo não início de avaliação de interesse público em relação ao direito antidumping em vigor aplicado sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da China, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica no 24/2021/CGIP/SDCOM/SECEX da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento SEI nº 15827930).

ROBERTO FENDT JUNIOR

Fonte: Órgão Normativo: SECINT/ME

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49/2019, do Grupo Mercado Comum do mercosul, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazos e quotas que especifica, e promove ajustes correlatos à matéria. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 197, DE 2 DE JUNHO DE 2021

DOU de 09/06/2021 (nº 106, Seção 1, pág. 202)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 12 de maio de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e ainda de acordo com as deliberações de suasreuniões ordinárias, ocorridas em agosto e dezembro de 2020, bem como em janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a partir de 07 de novembro de 2021:

NCM Descrição Quota
2833.11.10 Anidro  

 

 

 

Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 455.000 toneladas

Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de trinta e quatro dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota
8535.90.00 Outros  

 

 

 

 

Ex 001 – Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A 50 unidades

Art. 3º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
0901.21.00 – Não descafeinado  

 

 

 

Ex 001 – Café torrado e moído, não descafeinado, apresentado em doses individuais acondicionadas em cápsulas de alumínio 928 toneladas
2810.00.10 – Ácido Ortobórico 6.500 toneladas
2840.19.00 – Outro  

 

 

 

Ex 001 – Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos 15.000 toneladas
2840.20.00 – Outros boratos  

 

 

 

Ex 001 – Borato de zinco, apresentado na forma de pó 900 toneladas
 

 

Ex 002 – Octaborato de sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em peso, apresentado na forma de pó 3.500 toneladas
3302.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 001 – Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza 2.500 toneladas
3824.99.89 – Outros  

 

 

 

Ex 003 – Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo 230 toneladas
3920.99.90 – Outras  

 

 

 

Ex 001 – Filme plástico, composto por amido termoplástico e poli(álcool vinílico), com características de alta barreira a gases, biodegradabilidade e compostabilidade ou reciclabilidade, apresentado em rolos 300 toneladas
5303.10.10 – Juta 7.000 toneladas
6815.10.20 – Tecidos de fibras de carbono  

 

 

 

Ex 001 – Mantas de tecido de fibra de carbono uniaxiais, com peso de área nominal da camada de carbono não superior a 599 g/m2, apresentadas em rolos com largura inferior ou igual a 240 cm e utilizadas em processo de fabricação de pás eólicas 2.143,2 toneladas
6815.10.90 – Outras  

 

 

 

Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas 1.700 toneladas
8505.11.00 – De metal  

 

 

 

Ex 003 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores 600.000 unidades
8516.71.00 – Aparelhos para preparação de café ou de chá  

 

 

 

Ex 001 – Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado 1.826.308 unidades
8537.20.90 – Outros  

 

 

 

Ex 001 – Equipamentos do tipo “Generator Circuit Breaker System”, conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33 kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA 50 unidades
 

 

Ex 002 – Equipamentos do tipo “Plug and Switch System”, conhecidos como “módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica”, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto 50 unidades
8546.20.00 – De cerâmica  

 

 

 

Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5 kV 1.500 unidades
9608.99.81 – Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20 40 toneladas
9608.99.89 – Outras 500 toneladas

Art. 4º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
3215.11.00 – Pretas  

 

 

 

Ex 002 – Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões 65 toneladas
3215.19.00 – Outras  

 

 

 

Ex 002 – Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões 35 toneladas
9001.30.00 – Lentes de contato  

 

 

 

Ex 001 – Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo 26.000.000 unidades

Art. 5º – Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Art. 6º – No Anexo I, da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM deixará de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 7º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 8º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 9º – No Art. 2º da Resolução Gecex nº 192, do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, onde se lê “a partir de 30 de agosto de 2021”, leia-se “a partir de 29 de agosto de 2021”, e onde se lê “Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10”, leia-se “Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas”.

Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

O Brasil atingiu recorde histórico no comércio exterior brasileiro. Iniciando pelo superávit de U$D 10,35 bilhões, sendo o maior valor comparando com qualquer outro do ano. Exportações tiveram um aumento de 50,5% somando U$D 26,48 bilhões e importações que tiveram um aumento de U$D 6,13 bilhões, alta de 41,1% quinto maior registro para o mês de abril.

Esses valores históricos para os quatro primeiros meses do ano, tiveram como fonte a alta na quantidade e preços negociados, com destaque especial para as exportações que tiveram alta em todos os ramos. Como exemplos desse crescimento temos a indústria extrativa, U$D 6,46 bilhões (+73,2%), agropecuária com aumento de valor U$D 8,23 bilhões (+44,45) e na indústria de transformação chegamos a um valor de U$D 11,66 bilhões (+43,9%). No início do ano essas altas se justificavam pela alta no dólar, porém com esse aumento de quantidade conseguimos bater esse recorde de produtos exportados com mais de U$D 26 bilhões no ano. As importações tiveram alta em todos os setores com um destaque para a indústria da transformação que representou 90% das compras e teve aumento de 42,6%. Esse aumento teve como base a alta do valor do dólar e a quantidade produtos importados.

Nossos principais parceiros comerciais foram o mercado asiático com destaque para China aumento de (+51,1%), Coreia 43,6% e Japão 36%. Vendemos mais para Argentina (+88,2%), Estados Unidos (+33,7%) e União Europeia (+37%).

Por: Italo Correa Nunes

Inicia avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução Gecex/Camex nº 73/2020, com nova redação estabelecida pela Resolução Gecex/Camex nº 200/2021, nas importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem NCM 3904.10.10, originárias da China, objeto do Processo Secex 52272.003090/2019-11.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 37, DE 31 DE MAIO DE 2021

DOU de 01/06/2021 (nº 102, Seção 1, pág. 74)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.003090/2019-11, no Processo SEI/ME nº 19971.100276/2021-71 e da Nota Técnica nº 26, de 26 de maio de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público- SDCOM desta Secretaria, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping nas importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:

1. Iniciar avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de agosto de 2020, com nova redação estabelecida pela Resolução Gecex nº 200, de 11 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de maio de 2021, nas importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, objeto do Processo SECEX 52272.003090/2019-11.

1.1 Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo à presente circular.

2. A avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de setembro de 2020 a abril de 2021.

3. Nos termos da Nota Técnica SDCOM nº 26, de 2021, as partes interessadas na última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da data da publicação desta circular, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME). Após o final desse prazo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará as manifestações e, com base nas informações constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Gecex.

4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação deverá realizar-se necessariamente por meio do Processo 19971.100276/2021-71 do SEI/ME. O endereço do SEI é http://sei.economia.gov.br.

5. Consoante o disposto no § 8º da Resolução Gecex nº 73, de 2020, com nova redação estabelecida pela Resolução Gecex nº 200, de 2021, uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações pela Secretaria de Comércio Exterior, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico sdcom@economia.gov.br.

7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada, no Diário Oficial da União – D.O.U., a Circular SECEX n. 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.

Em 11 de abril de 2019, a Braskem S.A. (Braskem) protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também referido como Regulamento Brasileiro.

Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S da China e da Coreia do Sul muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX n. 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U de 15 de agosto de 2019. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto n. 8.058, de 2013.

A revisão foi encerrada, para a China, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem de 21,6%, com imediata suspensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013.

Por outro lado, para a Coreia do Sul, a revisão foi encerrada por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, sem a prorrogação da medida instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, uma vez que não houve a comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping em suas exportações.

Após a publicação da determinação final da referida revisão de final de período, que resultou no encerramento da medida antidumping para a Coreia do Sul e, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, na prorrogação da medida para a China com a imediata suspensão da aplicação do direito antidumping, o Gecex recebeu pedidos de reconsideração das empresas Braskem (processo SEI/ME 19971.100735/2020-35 e SEI/ME 19972.102251/2020-11) e Unipar Indupa do Brasil S/A (Unipar) (processo SEI/ME 19971.100755/2020- 14), que compuseram, nessa revisão, a indústria doméstica.

Em 13 de maio de 2021, foi publicada a Resolução Gecex nº 200, de 11 de maio de 2021, por meio da qual se deu publicidade ao deferimento parcial dos pedidos de reconsideração objetos dos processos SEI/ME mencionados apresentados pelas empresas Braskem e Unipar, em face da Resolução Gecex nº 73, de 2020, para retificar o §4º do art. 2º da referida da Resolução Gecex e acrescentar os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo art. 2º da mencionada Resolução, indeferindo os demais pleitos das empresas e mantendo-se os efeitos da Resolução Gecex nº 73, de 2020.

Assim, de acordo com os §§ 1º a 8º do art. 2º da Resolução Gecex nº 73, de 2020, com a nova redação estabelecida pela Resolução Gecex nº 200, de 2021, transcritos a seguir, realizar-se-á, mediante apresentação de petição protocolada por parte interessada, monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do

Regulamento Brasileiro, considerando as seguintes previsões:

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.

§ 5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no §4º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 6º O disposto no §4º e no §5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.

§ 8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

2. DA PETIÇÃO

Em 23 de março de 2021, a empresa Unipar, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema SEI/ME – processo SEI/ME nº 19971.100276/2021-71, petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX nº 73, de 2020, às importações brasileiras de PVC-S originárias da China, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM.

A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, um período de no mínimo seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise de seu comportamento, cumprindo com os requisitos constantes do art. 3º da Resolução GECEX nº 73, de 2020, conforme disposto no item anterior.

No tocante a informações aduzidas pela peticionária e que não dizem respeito à evolução do volume de importação, relativas a preços das importações, estas não serão analisadas, ao menos para fins de início, no presente procedimento, dado que não se tratou de elemento que fundamentou a decisão de suspensão da medida com base no art. 109 de Decreto n º 8.058, de 2013.

3. DO PEDIDO CAUTELAR

A Unipar, em sua petição, pede que seja cautelarmente retomada de forma imediata a aplicação do direito antidumping suspenso sobre as importações de PVC-S originárias da China, uma vez que:
“estão comprovados o fumus boni iuris, consistente no expressivo aumento das importações chinesas a preço subcotado e o periculum in mora haja vista que a indústria doméstica já está sofrendo os dados decorrentes da suspensão do direito, elementos considerados suficientes nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto n. 8.058/2013 para a imediata reaplicação do direito antidumping aplicado.”

Nesse ponto faz necessário lançar luz sobre o fato de que a aplicação da hipótese do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, ocorrerá tão somente nos casos de probabilidade de retomada de dano (“volume que possa levar à retomada do dano”), o que significa que ao longo do período de revisão não se verificou dano causado pelas importações do produto sujeito ao direito vigente em revisão. Raciocínio a contrario senso evidencia que o art. 109 não se aplica a hipóteses de continuação de dano.

Nessa esteira, importante esclarecer que o que se busca no procedimento é avaliar a evolução das importações sujeitas ao direito antidumping prorrogado e cuja aplicação foi imediatamente suspensa ao final de uma revisão de final de período e se essa evolução é capaz de causar a retomada do dano à indústria doméstica. Assim, o atendimento ao pedido da empresa de retomada cautelar da aplicação do direito seria antecipar o julgamento definitivo do mérito sem a possibilidade de reversão dos seus efeitos para as demais partes interessadas no processo.

Assim, concebe-se razoável a concessão de prazo para manifestação das demais partes que poderão ter direitos ou interesses afetados pela decisão da autoridade competente, de forma a prestigiar o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como após a efetiva análise sobre o aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano à indústria doméstica.

Recomenda-se, portanto, o indeferimento do pedido cautelar de aplicação do direito antes do julgamento do mérito do presente procedimento, dado que não se consubstanciou o perigo na demora e tão pouco a fumaça do bom direito a ensejar a urgência alegada pela Unipar, uma vez ainda não avaliada nem comprovada a alegada possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

4. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 14 de agosto de 2020, foram apresentadas, na petição da Unipar (dados de setembro 2020 a março 2021), e complementadas com período mais recente (dados de abril 2021), as importações brasileiras de PVC-S desembaraçadas no período de setembro de 2020 a abril de 2021, de forma a se avaliar o aumento das importações do produto objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins de apuração dos volumes de PVC-S importados pelo Brasil no período considerado, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB. Conforme o quadro a seguir, nesse subitem classificam-se as importações dos seguintes produtos:

Tabela 1: Classificação Tarifária
Subitem da NCM Descrição
3904.10.10 – Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão

Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. Após avaliar os dados, não foram encontrados produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise.

Na tabela seguinte são apresentados os volumes em toneladas das importações brasileiras do produto objeto da medida antidumping e do produto similar importado de outras origens em cada mês do período considerado, para fins de avaliação da evolução de tais importações no período.

Tabela 2: Volume das Importações após suspensão do DA

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

China Outras Origens Total
Set/2020 100,0 100,0 100,0
Out/2020 114,9 114,9
Nov/2020 580.457,7 150,3 157,3
Dez/2020 1.941.762,0 104,3 127,5
Jan/2020 1.923.707,1 129,0 151,9
Fev/2020 3.395.194,5 156,6 197,0
Mar/2021 1.515.606,4 123,6 141,7
Abr/2021 3.543.226,5 163,1 205,4
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Cumpre destacar que no período mencionado, as empresas que compuseram a indústria doméstica para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping – Braskem e Unipar -, também realizaram importação do produto sujeito ao direito antidumping suspenso da China e do produto similar originário de outras origens. A tabela a seguir apresenta os volumes importados pelas duas empresas no período compreendido entre os meses de setembro de 2020 e março de 2021.

Tabela 3: Volume das Importações da Indústria Doméstica após a suspensão do direito AD

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

China Outras Origens Total
Set/2020 100,0 100,0
Out/2020 137,1 137,1
Nov/2020 163,4 163,4
Dez/2020 100,0 79,4 108,9
Jan/2020 16,7 79,3 84,2
Fev/2020 180,3 278,2 331,4
Mar/2021 173,0 173,0
Abr/2021 145,3 230,9 273,7
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Conforme se observa, as importações das empresas que compõem a indústria doméstica representaram, respectivamente, 11,9% das importações originárias da China, 16,7% das importações do produto originário das outras origens e 16,1% das importações totais brasileiras de PVC-S no período de setembro de 2020 a abril de 2021.

Partindo-se do entendimento de que importações originárias da China feitas pela própria indústria doméstica não teriam o condão de infligir a retomada do dano a ela mesma, sob pena de venire contra factum proprium, decidiu-se pela exclusão dos volumes importados pelas empresas Braskem e Unipar no período de setembro de 2020 a abril de 2021. A tabela a seguir demonstra os volumes de importação que serão considerados para fins da análise do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro.

Tabela 4: Volume das Importações exceto da Indústria Doméstica após a suspensão do direito AD

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

China Outras Origens Total
Set/2020 100,0 100,0 100,0
Out/2020 111,3 111,3
Nov/2020 580.457,7 148,2 156,3
Dez/2020 1.594.393,6 108,4 130,5
Jan/2020 1.865.812,4 137,1 163,0
Fev/2020 2.768.878,7 136,7 175,1
Mar/2021 1.515.606,4 115,5 136,6
Abr/2021 3.038.421,1 152,1 194,2
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Verificou-se que no mês de setembro de 2020, após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão em 14 de agosto de 2020, as importações originárias da China apresentaram volume pouco expressivo de [RESTRITO] t. No mês seguinte, outubro de 2020, não ocorreram importações de PVC-S originárias da China. Em seguida, a partir de novembro de 2020, verificou-se aumento das importações originárias da China, atingindo [RESTRITO] t. A partir daí até o mês de fevereiro de 2021, observou-se aumento expressivo no volume das importações de PVC-S oriundas da China: 174,7% em dezembro de 2020, 17% e 48,4% em janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente, sempre tendo em consideração o mês imediatamente anterior. Em seguida, o volume dessas importações apresentou queda de 45,3% em março de 2021, voltando a crescer 100,5% no mês de abril de 2021, em relação ao mês antecessor, atingindo, assim, o maior nível de volume de todo o período analisado.

Portanto, pode-se constatar aumento expressivo e crescente das importações originárias da China a partir do mês de dezembro de 2020, à exceção de pontual redução no mês de março de 2021. A despeito dessa redução, observada no mês de março de 2021, verificou-se que o volume importado no mês de abril de 2021, somou o seu maior volume no período após a suspensão da medida, o que parece, para fins de início, ratificar a tendência de aumento dessas importações.

5. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO

Segundo a peticionária, “o tempo entre a suspensão da medida e a chegada das primeiras importações (dois meses e meio) refere-se exatamente ao período de negociação com os fornecedores chineses e ao transit time do produto entre a China e o Brasil”. De fato, o direito foi suspenso em 14 de agosto de 2020 e somente a partir de novembro do mesmo ano começam a ser desembaraçados volumes substanciais de importações do produto objeto originárias da China, de acordo com os dados constantes da tabela do item 3 desta nota técnica.

Assim, será acatado, para fins de início, o argumento da peticionária para que se considere o período entre novembro de 2020 e abril de 2021 para se avaliar se as importações objeto do direito ocorreram em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins das análises empreendidas nos itens seguintes, definiu-se o período de análise, no intuito de comparar o cenário recente das importações brasileiras de PVC-S originárias da China, com aquele vigente ao longo dos precedentes processos de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:

Tabela 5: Referência Temporal da Avaliação da Evolução das importações brasileiras de PVC-S da China*
Períodos

(Defesa Comercial)

 

 

Períodos Períodos

(Análise de reaplicação)

P1 ORIGINAL jul de 2002 a jun de 2003 T1
P2  

 

jul de 2003 a jun de 2004 T2
P3  

 

jul de 2004 a jun de 2005 T3
P4  

 

jul de 2005 a jun de 2006 T4
P5  

 

jul de 2006 a jun de 2007 T5
P1 PRIMEIRA REVISÃO jul de 2008 a jun de 2009 T6
P2  

 

jul de 2009 a jun de 2010 T7
P3  

 

jul de 2010 a jun de 2011 T8
P4  

 

jul de 2011 a jun de 2012 T9
P5  

 

jul de 2012 a jun de 2013 T10
P1 SEGUNDA REVISÃO jan a dez de 2014 T11
P2  

 

jan a dez de 2015 T12
P3  

 

jan a dez de 2016 T13
P4  

 

jan a dez de 2017 T14
P5  

 

jan a dez de 2018 T15
Pós- suspensão do DAD nov de 2020 a abr de2021 T16**
*Atenta-se que o período adotado possui descontinuidade nas transições da investigação original para a primeira revisão e da primeira revisão à segunda revisão, isto é, de T5 para T6 e de T10 para T11. Em que pese tais condições, as apresentações gráficas deste documento podem ser realizadas de forma contínua para fins de melhor entendimento sequencial do tempo.
** Período de análise posterior à suspensão do direito antidumping, contemplando as importações até o período mais recente disponível para análise.

No item 5.1 a seguir será realizada a comparação do volume do PVC-S importado da China após a suspensão do direito antidumping pelo art. 109 com o volume total do PVC-S importado pelo Brasil e com o volume do mercado brasileiro, apurados nas revisões de final de período e a comparação entre essa representatividade e aquela que possuíam as origens investigadas quando causaram dano à indústria doméstica.

Já no item 5.2, será trazida, para discussão com as partes interessadas, a redução do imposto de importação incidente sobre o PVC-S, dado que não se pode descartar que essa redução possa ter contribuído de algum modo para a maior penetração das importações da China no período pós-suspensão da medida antidumping contra a origem.

No item 5.3 será apresentada a conclusão, para fins de início, a respeito do aumento das importações originaras da China no período após a suspensão do direito antidumping prorrogado.

5.1. Da comparação do volume importado após a suspensão pelo art. 109 com o volume importado em revisões anteriores e na investigação original

Cumpre relembrar, antes da apresentação dos dados dos procedimentos anteriores, que a análise dos efeitos das importações objeto de análise sobre os indicadores da indústria doméstica na investigação original foi realizada tomando-se os volumes de forma cumulativa às duas origens (China e Coreia do Sul), conforme dispunha o Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, bem como nas revisões de final de período subsequentes. Dessa forma, nas tabelas a seguir serão apresentadas para fins de comparação com o volume importado da China após a suspensão da medida antidumping, o volume individualizado dessa origem, bem como o volume conjunto das importações do produto das origens investigadas – China e Coreia do Sul – na investigação original de prática de dumping e das posteriores revisões de final de período dos direitos antidumping aplicados.

A tabela a seguir apresenta os volumes importados da China, isoladamente, das origens investigadas (China e Coreia do Sul), o volume total das importações brasileiras de PVC-S, o mercado brasileiro de PVC-S e as relações entre as importações da China, isoladamente, e das origens investigadas, em conjunto, em relação às importações totais e ao mercado brasileiro e das importações totais em relação ao mercado brasileiro observadas ao longo dos períodos de análise de reaplicação.

Tabela 6: Volume das importações, participação nas importações totais e participação no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Período T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7 T8 T9 T10 T11 T12 T13 T14 T15 T16*
(a) China (Número-índice) 100,0 46,7 657,8 3.726,0 422,0 29,7 16,3 11,7 2,3 6.688,1
Participação nas importações totais (%) (a/c) 0,8% 0,5% 0,0% 5,2% 24,5% 1,3% 0,0% 0,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 16,2%
Participação no mercado brasileiro (%) (a/d) 0,1% 0,1% 0,0% 0,7% 3,9% 0,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,1%
(b) Origens Investigadas

(China e Coreia do Sul) (Número-índice)

100,0 140,9 49,3 545,7 1.447,4 332,5 316,3 390,7 430,3 250,2 299,2 161,9 6,0 1,8 1,8
Participação nas importações totais (%) (b/c) 3,0% 6,2% 1,5% 16,9% 37,4% 3,9% 3,1% 3,3% 3,1% 1,9% 2,3% 1,6% 0,1% 0,0% 0,0%
Participação no mercado brasileiro (%) (b/d) 0,5% 0,7% 0,2% 2,4% 6,0% 1,2% 0,9% 1,1% 1,1% 0,6% 0,7% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0%
(c) Importações Totais (Número-índice) 100,0 67,2 100,5 96,3 115,4 255,7 299,6 347,7 410,3 389,8 386,9 302,7 268,8 278,6 313,1  

 

Participação no mercado brasileiro (%) (c/d) 16,9% 10,9% 16,2% 14,4% 16,1% 30,9% 29,6% 33,4% 36,4% 32,5% 32,2% 29,9% 26,7% 28,4% 31,4%  

 

(d) Mercado Brasileiro (Número-índice) 100,0 103,7 104,5 113,0 121,0 139,6 170,5 175,5 190,0 202,0 202,6 170,5 169,7 165,3 168,1  

 

*Volume de importações realizadas no período de novembro de 2020 a novembro de 2021, excluído o volume importado pela indústria doméstica, A participação desse volume nas importações totais brasileiras de PVC-S e no mercado brasileiro foi obtida tendo por parâmetro o volume total importado de PVC-S e o mercado brasileiro do período T15.

[RESTRITO]

Extraída da tabla anterior, apresenta-se abaixo, tabela contendo o volume das importações do PVC-S de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida (exclusive as operações de importação da indústria doméstica), o volume total do PVC-S importado pelo Brasil no período P5 da última revisão e o mercado brasileiro de PVC-S, também apurado no período P5 da última revisão, além da participação das importações chinesas em relação a esses dois indicadores.

Tabela7: Volume das Importações da China após a suspensão do DA em face das importações totais e mercado brasileiro do período T15.

[RESTRITO]

 

 

Valor
(a) Volume de Importações China (t)

(Período pós-suspensão da medida: nov/20 a abr/21)

[RESTRITO]
(b) Volume total de Importações (t)

(Período T15)

[RESTRITO]
(c) Mercado Brasileiro (t)

(Período T15)

[RESTRITO]
Participação nas importações totais

(a/b)

16,2%
Participação no mercado brasileiro (a/c) 5,1%

Observa-se que o volume das importações de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida (exclusive as operações de importação da indústria doméstica) atingiriam participação de 5,1% em relação ao mercado brasileiro de T15 da última (segunda) revisão e representaria 16,2% do volume total das importações brasileiras de PVC-S nesse mesmo período.

Consoante apontado na a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2008, na investigação original de prática de dumping, concluiu-se que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações brasileiras de PVC-S da China e da Coréia do Sul a preços de dumping, considerando-se a perda de participação no mercado brasileiro, a redução do preço de venda do produto de fabricação própria nesse mercado, a diminuição da massa de lucro e a compressão das margens de lucro evidenciadas no período investigado.

A seguir, apresentamos gráfico com a evolução do volume das importações de PVC-S das origens investigadas ao longo do período de análise dos procedimentos de defesa comercial, conforme períodos explicitados no item 5 deste documento, seguido do volume das importações do PVC-S originárias da China realizadas no período analisado que se seguiu à suspensão do direito antidumping (novembro de 2020 a abril de 2021).

[RESTRITO]

Nota-se, pelo gráfico acima, que o volume importado da China no período que se seguiu à suspensão do direito antidumping ([RESTRITO] t) foi maior do que em toda a série histórica de mais de 15 anos. O volume foi maior inclusive do que aquele que, durante a investigação original, causou dano à indústria doméstica ([RESTRITO] t em T5). Registre-se, mais uma vez, que nessa análise de volume de importações após a suspensão pelo art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 já estão excluídas as importações da própria indústria doméstica da origem China.

Ainda, quando se compara o volume importado da China no período que se seguiu à suspensão do direito antidumping ([RESTRITO] t) com o total de importações das duas origens investigadas no período T5 (China somada a Coreia do Sul), nota-se, também, que o volume de ambas [RESTRITO] t, conjuntamente, é inferior ao volume importado apenas da China no período após a suspensão do direito antidumping. Esse volume importado da China após o período de suspensão da medida antidumping corresponde a 117,5% do volume de importações das origens investigadas na investigação original e, recorde-se, resultou de operações realizadas entre os meses de novembro de 2020 e abril de 2021, ou seja ao longo de apenas 6 meses, o que evidencia que, mesmo em 6 meses, o volume foi superior a seus referenciais comparáveis de 12 meses constantes nas investigações anteriores.

Dado que os períodos analisados na investigação original e nas revisões subsequentes se deram em bases anuais e que o período posterior à suspensão da medida compreende apenas 6 meses de análise, buscou-se avaliar, conforme o gráfico abaixo, a evolução da média mensal das importações originárias da China no período que compreende T1 da investigação original até abril de 2021. Nessa esteira, dado que a comparação é de médias mensais e o período foco da presente análise é o comportamento do volume importado da China no período subsequente à suspensão da medida antidumping, esse período foi decomposto de forma a demonstrar essa evolução a cada mês a partir de novembro de 2020 quando essas importações passam a acontecer em volume significativo. Recorde-se, mais uma vez, que a média mensal utilizada no gráfico abaixo, corresponde ao volume de importações originárias da China subtraído do volume de importações dessa mesma origem realizadas pela indústria doméstica. O gráfico abaixo apresenta a evolução dessa média.

[RESTRITO]

Observa-se no gráfico que após a suspensão do direito antidumping os volumes mensais das importações originárias da China a partir do mês de novembro de 2020, são superiores à média mensal das importações das origens investigadas, qualquer que seja o período anterior confrontado. Além disso, a média mensal do volume importado entre os meses de novembro de 2020 e abril de 2021 ([RESTRITO] t), além de ter superado as médias mensais de importação do PVC-S originário da China e da Coreia do Sul, consideradas em conjunto, qualquer que seja o procedimento anterior tomado como parâmetro, correspondeu a 2,3 vezes a média mensal das importações do produto investigado no período T5 da investigação original ([RESTRITO] t).

Ao se comparar a representatividade do volume do produto importado da China no período posterior à suspensão do direito antidumping com aqueles observados no período T5 da investigação original, observa-se que a participação nas importações totais (16,2%) ainda é inferior aos percentuais atingidos em T5 (37,4%), mormente pela existência de outras origens importadoras no momento atual. Importante recordar o fato de o período após a suspensão do direito antidumping abarcar apenas 6 meses de desembaraço de PVC-S originário da China (novembro de 2020 a abril de 2021, ao passo que os períodos T1 a T15 são compostos, cada um, de 12 meses.

Por sua vez, ao se comparar a representatividade do volume do produto importado da China no período posterior à suspensão do direito antidumping com aqueles observados no período T5 da investigação original, observa-se que a participação no mercado brasileiro (5,1%) é semelhante ao percentual atingido naquele momento (6,0%). Além disso, observa-se que, em termos de participação no mercado brasileiro, à exceção do período T5, as importações originárias da China desembaraçadas no período que sucedeu a suspensão do direito antidumping superariam esse mesmo indicador quando comparado com os demais períodos da investigação original (T1 a T4), seja em relação à participação das origens investigadas em conjunto, seja tendo em consideração as importações da China isoladamente.

Em prosseguimento, na primeira revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, isto é, no período de T6 a T10, as exportações realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation (Hanwha), cuja margem de dumping foi considerada de minimis no encerramento da investigação original, conforme tornado público pela Resolução CAMEX nº 51, de 2008, não estavam sujeitas à aplicação do direito antidumping e, portanto, não foram consideradas entre as importações objeto do direito antidumping na avaliação de retomada/continuação dano à indústria doméstica. Naquela oportunidade, conforme consta da Resolução CAMEX nº 68, de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2014, foi constatado dano à indústria doméstica, caracterizado pela perda de participação no mercado brasileiro, apesar do aumento no seu volume de vendas nesse mercado e deterioração de seus indicadores de rentabilidade e lucratividade. Concluiu-se, naquela ocasião, que a eventual retirada do direito antidumping levaria à continuação do dano à indústria doméstica, que teria de concorrer com o PVC-S sul coreano e chinês, os quais provavelmente retornariam a ingressar no mercado brasileiro em grandes volumes e a preços subcotados.

Com relação à última revisão, conforme exteriorizado por meio da Resolução CAMEX nº 73, de 2020, verificou-se deterioração dos indicadores relacionados ao volume de vendas, ao volume de produção e ao faturamento da indústria doméstica, além de se constatar que, a despeito de evoluções positivas em margens e rentabilidade, os resultados operacionais indicaram prejuízo em todos os períodos. Concluiu-se, contudo, que esse dano não era decorrente das importações sujeitas ao direito. Também se concluiu na última revisão que não haveria indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica. Cumpre recordar, também, conforme já apontado no item 1 deste documento que, para a Coreia do Sul, a revisão foi encerrada sem a prorrogação da medida antidumping uma vez que não houve a comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping em suas exportações.

Nessa esteira, após a aplicação da medida antidumping que ocorreu entre os períodos T5 e T6, as importações das origens investigadas, consideradas conjuntamente, passaram a apresentar tendência de queda em sua representatividade, tanto em relação às importações totais quanto em relação ao mercado brasileiro. No que diz respeito à participação dessas importações no total de importações brasileiras de PVC-S, verificou-se variação de 3,9%, em T6, para 0,0% em T15. A mesma tendência foi observada na representatividade das importações das origens investigadas frente ao mercado brasileiro: variação de 1,2% em T6 para 0,0% em T5. Essa tendência de queda, conforme apontado acima, é interrompida quando se observa que o volume das importações de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida pelo art. 109, em 14 de agosto de 2020, atingiriam participação de 5,1% em relação ao mercado brasileiro de T15 da segunda revisão e representaria 16,2% do volume total das importações brasileiras de PVC-S nesse mesmo período, superando, assim, esses indicadores qualquer que seja o período considerado a partir de T6, tanto tendo em vista as importações das origens investigas de forma conjunta, quanto as importações de origem chinesa apuradas isoladamente.

Ante o exposto, verificou-se a existência de indícios de aumento das importações, de origem chinesa, tanto em relação ao volume total importado nos períodos anteriores, quanto em relação às médias mensais desde a investigação original, atingindo as maiores médias mensais de todo o período de análise, que contempla inclusive períodos anteriores à aplicação original do direito, além do aumento de sua representatividade em face das importações totais brasileiras de PVC-S e da mercado brasileiro desse produto, invertendo a tendência de queda observada desde a aplicação original da medida.

5.2. Da redução temporária da alíquota do imposto de importação

Contemplada dentro do período após o encerramento da revisão de final de período que prorrogou o direito antidumping, com imediata suspensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi publicada a Resolução Gecex nº 127, de 10 de dezembro de 2020, publicada no D. O.U. de 11 de dezembro de 2020.

Circular nº 37, de 31 de Maio de 2021

A referida resolução tornou pública a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) pela redução, por 3 meses, de 14% para 4% da alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto importado classificado no código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e pelo estabelecimento de uma quota limite trimestral de 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas para essas importações. Além disso, também vedou a utilização dessa quota às importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o produto sujeito à redução da alíquota. Essa decisão alicerçou-se no fato de a cadeia de fornecimento do PVC-S ter passado por problemas de abastecimento e restrição de oferta, conforme ata da 11º Reunião Extraordinária de 2020 do Gecex, ocorrida no dia 8 de dezembro de 2020 (http://camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/133-atas-do-gecex/2931-ata-da-11-reuniao-extraordinaria-do-gecex-2020).

A Resolução Gecex nº 127, de 2020, entrou em vigor na data de sua publicação e vigorou pelo prazo de 3 meses, isto é, até o dia 11 de março de 2021, contemplando a possibilidade de ser prorrogada, por igual período, caso o Gecex entendesse que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tivessem sido plenamente restabelecidas.

Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a Resolução Gecex nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública nova decisão do Gecex pela redução, por 3 meses, de 14% para 4% da alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto importado classificado no código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e pelo estabelecimento de uma quota limite trimestral de 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas para essas importações. A Resolução também vedou a utilização dessa quota às importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o produto sujeito à redução da alíquota. Essa decisão alicerçou-se no fato de a oferta do produto não ter sido regularizada, e os produtores nacionais continuarem com dificuldades de ofertar o produto e, portanto, a cadeia de fornecimento do PVC-S ter passado por problemas de abastecimento e restrição de oferta, conforme ata da 180º Reunião Ordinária de 2021 do Gecex, ocorrida no dia 17 de março de 2021. Ainda, acrescente-se, houve um ínterim temporal de 12 dias entre o final dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a publicação da nova Resolução.

Importante destacar que a Resolução Gecex nº 174, de 2021, em seu art. 4º estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorará até o dia 30 de junho de 2021. Esse ato normativo também contemplou a possibilidade de que a medida seja prorrogada novamente, por igual período, caso o Gecex entenda que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tenham sido plenamente restabelecidas. Ou seja, houve um ínterim temporal efetivo de 19 dias entre os efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução.

Assim, cabe destacar que no período de 12 a 29 de março de 2021, a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020, e o início da vigência da Resolução Gecex nº 174, de 2021.

Não se pode, portanto, descartar, que a redução da alíquota do imposto de importação, a partir de meados do mês de dezembro de 2020 e que perdurou até meados de março de 2021, possa ter contribuído de algum modo para a maior penetração das importações da China no período pós-suspensão da medida antidumping contra a origem, pois foi aplicável às importações de qualquer origem.

Sobre este ponto, cabe relembrar que, consoante trazido pela peticionária, no procedimento comercial das importações desses produtos da China há o tempo que decorre entre o período de negociação com os fornecedores chineses e ao transit time do produto entre a China e o Brasil. Esse fator parece estar refletido no aumento mais acentuado das importações que foi observado em fevereiro de 2021, localizado 2 meses após a publicação da decisão de redução temporária da alíquota do imposto de importação, em dezembro de 2020.

De forma similar, os volumes de importação realizados em março de 2021 apresentaram redução em relação a fevereiro de 2021, e trata-se do exato período em que a medida de redução da alíquota do imposto foi expirada e que registrou período de vacância até o início da vigência da prorrogação dessa redução por novo período de 3 meses. Ato contínuo, com o retorno da vigência da medida, observou-se, em abril de 2021, novo aumento do volume de importação de PVC-S da China.

Contudo, o que também se evidencia a partir dessa análise, de maneira bastante clara, é que os volumes de importações registrados em novembro e dezembro de 2020, e em janeiro de 2021, anteriores, portanto, ao impacto da redução do imposto de importação analisado nos parágrafos anteriores, já haviam sido retomados em volumes médios mensais significativos e relevantes em relação ao mercado brasileiro apurado nos procedimentos anteriores. Mesma observação cabe ao mês de março de 2021 que, sujeito à redução da alíquota do imposto de importação somente em período limitado de sua duração, registrou volumes inferiores a fevereiro e abril de 2021, mas, ainda assim, bastante significativos em relação ao volume mensal médio apurado após a suspensão da medida.

5.3. Da conclusão acerca do volume importado

Constatou-se que, no período após a suspensão do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias da China, houve, diferentemente do que ocorrera desde o período T6 (primeira revisão), o desembaraço de volume significativo do produto de origem chinesa. Conforme observado ao longo do documento, em T6, o volume do produto chinês somou [RESTRITO] t ao longo de 12 meses, ao passo que decorridos apenas 8 meses após a suspensão (setembro de 2020 a abril de 2021) o volume do produto originário da China já somou [RESTRITO] t. Esse volume corresponde, ainda, a 117,5% do volume de importações das origens investigadas no período T5 da investigação original, relativo a 12 meses, quando se determinou que essas importações, cursadas a preços de dumping, causaram dano à indústria doméstica.

Verificou-se que o volume médio mensal das importações investigadas na investigação original no período T5, período em que ocorreu a sua maior penetração no mercado brasileiro de T1 a T15, correspondeu a [RESTRITO] t, enquanto a média mensal das importações da China após a suspensão do direito (novembro de 2020 a abril de 2021) atingiu [RESTRITO] t. A média mensal das importações chinesas após a suspensão da medida equivale a 2,3 vezes à média mensal das importações investigadas na investigação original no período T5.

Mesmo ressalvando que se está a analisar o volume importado num período inferior a 12 meses, verificou-se que o volume do produto importado da China desembaraçado no Brasil corresponde a 16,2% das importações brasileiras de PVC-S e a 5,1% do mercado brasileiro, ambos apurados com base nos dados totais da última revisão de final de período. Verificou-se que esses percentuais não atingiram, em relação aos mesmos indicadores, os níveis de participação ostentados pelas origens investigadas no período T5 da investigação original, quando se determinou que as importações das origens investigadas, cursadas a preços de dumping, causaram dano à indústria doméstica: 37,4% das importações totais e 6,0% do mercado brasileiro. Aponte-se, contudo, (i) esses últimos percentuais referem-se aos dados combinados das duas origens, China e Coreia do Sul, e que (ii) os percentuais mencionados do período pós-suspensão tratam-se de volumes referentes a somente 6 meses de importação – e, mesmo nesse contexto, observa-se que o percentual de participação de mercado atual já registra patamar bastante aproximado ao daquele procedimento.

Isso não obstante, a participação das importações chinesas no período decorrido após a suspensão do direito antidumping, em relação ao volume total de PVC-S importado pelo Brasil e ao mercado brasileiro de PVC-S, quando comparados exclusivamente aos montantes relativos a somente a China, sem a Coreia do Sul, apurados no período T5 da última revisão, foi superior àquelas observadas nos demais períodos da investigação original e das duas revisões de final de período.

Recorde-se, também, que a redução da alíquota do imposto de importação a partir de meados do mês de dezembro de 2020 e que perdurou até meados de março de 2021, e, posteriormente, retomada a partir de 30 de março de 2021, pode também ter contribuído, em determinado grau, a esse movimento de elevação dos volumes das importações chinesas. Contudo, tendo em vista o transit time, conforme apontado pela peticionária, verifica-se também que os volumes de importações da China pós-suspensão da medida antidumping já se encontravam adentrando o mercado brasileiro, antes mesmo dos efeitos da redução de alíquota, em montantes médios mensais significativamente relevantes e superiores em relação, inclusive, aos respectivos volumes da investigação original.

Em face de todo o exposto ao longo deste documento, conclui-se haver indícios de que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias da China ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

6. DA RECOMENDAÇÃO

De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.

Inicialmente, recomenda-se o indeferimento do pedido cautelar de aplicação do direito antes do julgamento do mérito do presente procedimento, uma vez que não se consubstanciou o perigo na demora e tão pouco a fumaça do bom direito a ensejar a urgência alegada pela Unipar, dado que ainda não avaliada nem comprovada a alegada possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa Unipar Indupa do Brasil S.A. de que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as disposições do art. 2º da Resolução GECEX nº 73, de 2020, e com a nova redação dada pela Resolução GECEX nº 200, de 2021, recomenda-se que a SECEX publique ato com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.

Nesse sentido, recomenda-se que as partes interessadas sejam instadas a apresentar manifestações no prazo de 15 dias, contados da publicação do ato de início no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME). Após o final desse prazo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará as manifestações e emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro, no prazo de 30 dias contados do final do prazo de manifestações das partes interessadas, com base nas informações constantes dos autos do processo.

Por fim, recomenda-se que, uma vez publicado o ato de início pela SECEX, não sejam conhecidas novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Inclui o código NCM 1513.29.10 na Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, pelo período de noventa dias a partir do início da vigência desta Resolução, conforme descrição, alíquota e quota que menciona. Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 210, DE 28 DE MAIO DE 2021

DOU de 31/05/2021 (nº 101, Seção 1, pág. 76)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 182ª Reunião, ocorrida no dia 19 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, pelo período de noventa dias a partir do início da vigência desta resolução, conforme descrição, alíquota e quota a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) QUOTA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 0 59.500 toneladas

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 3º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 1513.29.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, deverá ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 23/2019; inclui e exclui os ex-tarifários que relaciona nos respectivos atos legais indicados. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 209, DE 28 DE MAIO DE 2021

DOU de 31/05/2021 (nº 101, Seção 1, pág. 74)

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 182ª reunião, ocorrida em 19 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Fica incluído no Anexo II da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário de autopeças listado no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os seguintes Ex-tarifários, incluídos pelos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Ato Legal
8409.91.90 080 Resolução Gecex nº 94, de 21 de setembro de 2020
8511.50.10 006 Resolução Gecex nº 94, de 2020

Art. 4º – Ficam incluídos, no Anexo I dos respectivos atos legais indicados, os seguintes Ex-tarifários:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8409.91.90 095 Assento da válvula de admissão no cabeçote dos cilindros do motor de ignição por centelha, fabricada em aço sinterizado com liga bimetálica de alta resistência a temperatura e corrosão, com processo de fabricação de dupla prensagem e dupla sinterização (2P2S), com diâmetro externo de 23,5 mm até 32,6 mm. Resolução Gecex nº 94, de 2020
8511.50.10 009 Alternador com tecnologia de regulador LIN 2.0, aplicado em veículos automotivos com motor de pistão de ignição por centelha, sistema de sincronização e abertura variável de válvulas de veículos automotivos, com corrente elétrica de saída de 105 a 140 A a 6.000 rpm medida com a peça aquecida, com diâmetro máximo de 142 mm (medição no mancal tangente aos parafusos de fixação), ruído magnético máximo de 65 dB-A a 2000 rpm medido à distância de 30 cm em diferentes ângulos, inércia máxima com polia de 2.4×103 Kgcm2 com polia. Resolução Gecex nº 94, de 2020

Art. 5º – Fica excluído do Anexo II da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o seguinte Ex-tarifário, incluído pelo respectivo ato legal indicado:

NCM Nº Ex Ato Legal
8408.90.90 083 Resolução Gecex nº 150, de 1º de fevereiro de 2021

Art. 6º – Esta resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

LISTA DE AUTOPEÇAS DESTINADAS À PRODUÇÃO

NCM Nº Ex Descrição
3926.30.00 212 Descanso de braço em plástico e borracha (PA6 + PP + EPDMS +ABS), com espaço para porta objetos através de sistema de abertura e fechamento do descanso, com ou sem acabamento em couro sintético acompanhando as cores do interior dos veículos, nas dimensões 394,40 mm x 205,30 mm, aberto com altura de 300 mm e com angulo de 105 graus, dotado de dobradiças e travas em plástico, peso aproximado de 993 g, aplicado a veículos automotivos; PN 6806826.
3926.30.00 213 Acabamento em plástico PP e ABS, revestido em alumínio e verniz e diversas cores, fixado no painel central, com espaços para os instrumentos e difusor de ar, lado direito, desprovidos de instrumentos, dotado de clipes em plástico para fixação, nas dimensões 950 mm x 200 mm, aplicado a veículos automotivos; PN 9624734.
3926.30.00 214 Acabamento em plástico (PP), caracterizado como friso da porta dianteira, lado esquerdo ou direito, nas dimensões 1100 mm x 480 mm, aplicado a veículos automotivos; PN 7447203, 7447204.
3926.30.00 215 Tampão em plástico em PP + ABS + feltro, fixado sob o vidro traseiro, atrás dos encostos de cabeça dos bancos traseiros, com espaçamento para os alto-falantes, auxilia no acabamento interno e isolamento acústico, desprovidos de instrumentos, suporta 125 N de carga e resistente a alterações climáticas, peso aproximado de 2.090 g, caracterizado como guarnição de veículos automotivos; PN 7464669.
3926.30.00 216 Revestimento pré-moldado em plástico polietileno PET, nylon de poliamida PA + EPP + ABS e fibra de vidro, para área frontal do assoalho do veículo, na conformação da carroceria, dimensões 1400 mm x 1010 mm, peso aproximado de 6.930g, aplicado a veículo automotivo; PN 7326857.
3926.30.00 217 Acabamento em plástico PP + ABS, para a coluna interna A, envernizado com diversas cores, lado esquerdo e direito, caracterizado como guarnição de veículos automotivos; PN 7332820.
3926.30.00 218 Acabamento em plástico PP, EPDM e revestido com Feltro, no formato da carroceria do modelo de veículo, dotado de clipe em plástico de fixação, dimensões 1.073,70 mm x 503,80 mm x 213,30 mm, peso aproximado de 2.932 g, aplicado a tampa do porta-malas de veículos automotivos; PN 7350851.
3926.30.00 219 Acabamento em plástico e borracha, PP+EPDM e 20% de talco resistente ao impacto, comercialmente conhecido como saia da carroceria, instalado na parte inferior das laterais, lado esquerdo e direito, dotados de clipes de fixação em plástico, nas dimensões 1.690 mm x 95 mm, peso aproximado de 675g, aplicado a veículo automotivo; PN 7379991, 7379992, 7379993, 7379994.
3926.30.00 220 Acabamento em plástico ABS e alumínio, em cores diversas, utilizado como friso de acabamento da porta de veículo, lado esquerdo ou direito, conforme o modelo, com ou sem a alavanca em plástico da fechadura, dotado de clipe em plástico para a fixação, aplicado a veículo automotivo; PN 7399625, 7399626, 7410261, 7410262, 7410981, 7410982, 7410993, 7410994.
3926.30.00 221 Acabamento em plástico PP + ABS+ talco com revestimento a impacto, comercialmente chamado de estribo, fixado ao longo da lateral inferior do veículo, lado esquerdo e direito, aplicado a veículos automotivos; PN 7403398, 7403399.
3926.30.00 222 Acabamento e friso em plástico em PU, ABS e PC em (+20%GF), com dobras e curvas conforme a carroceria do veículo, datado de clipes em plástico para fixação e espaços reforçados para parafusos, e fixado na soleira da tampa do porta-malas, dimensões 1.073,70 mm x 120 mm, peso aproximado de 1.065 g, aplicado a veículos automotivos; PN 7413689.
3926.30.00 223 Aerofólio em plástico PP+EPDM+ 15% talco resistente a impacto, em diversas cores, fixado no teto dos veículos na parte traseira, auxiliando no corte dos ventos e assim a aerodinâmica dos veículos, 1.020 mm x 150 mm, espessura de 2,8 mm, dotado de travas para fixação, aplicado a veículos automotivos; PN 7954212, 7954213.
3926.30.00 224 Descanso de braço em plástico e borracha (PP – EPDMS -ABS), com espaço para porta objetos através de sistema de abertura e fechamento do descanso, com ou sem acabamento em couro sintético acompanhando as cores do interior dos veículos, nas dimensões 330 mm x 180 mm, aberto com altura de 300 mm e com ângulo de 105 graus, dotado de dobradiças e travas em plástico, peso aproximado de 2.650 g, aplicado a veículos automotivos; PN 9274407.
3926.30.00 225 Acabamento em plástico PC e ABS, em diversas cores, nas dimensões 673,60 mm x 120,77 mm x 340,27, tolerância de (+/- 1,4 mm), lado esquerdo e direito, dotado de clipe de fixação do próprio material, na curvatura da carroceria, utilizado na coluna A, de veículos automotivos; PN 9292553, 9317239.
3926.30.00 226 Conjunto completo do porta-luvas em plástico ABS, com iluminação interna, com interruptores que atuam na abertura e fechamento, dotado de trava de fechamento, com acabamento em verniz em diversas cores, fixado no painel central de veículos automotivos; PN 9388783.
3926.30.00 227 Acabamento em plástico rígido, com revestimento de feltro internamente, curvas acompanhando a carroceira e espaços desprovidos de instrumentos, em cores diversas, utilizado nas laterais do porta-malas, lado esquerdo e direito, dotado de clipe de fixação em plástico, dimensões 1.010mm x 523mm, peso aproximado de 1.350g, aplicado a veículos automotivos; PN 9462055, 9462056.
3926.30.00 228 Acabamento em plástico PP e ABS, revestido em óxido prata e verniz e diversas cores, fixado no painel central, com espaços para os instrumentos e difusor de ar, lado direito, desprovidos de instrumentos, dotado de clipes em plástico para fixação, aplicado veículos automotivos; PN 9483799.
3926.30.00 229 Acabamento em plástico ABS, utilizado nas portas, dianteira ou traseira, lado direito ou esquerdo, nas bordas das janelas para redução de ruídos externos a carroceria e acabamento, nas dimensões 800 mm x 550 mm, aplicado a veículos automotivos; PN 7410295, 7410296.
3926.90.90 100 Tampa em plástico ABS, em formato próprio da carroceria do veículo, utilizada no porta-malas para proteger a bateria, nas dimensões 340 mm x 120 mm, peso aproximado de 108 g, aplicado a veículos automotivos; PN 7440147.
3926.90.90 101 Peça em plástico, fixado sob o porta-luvas, para dar acabamento no duto de retomada de ar interno do sistema de ar-condicionado, nas dimensões 303,07 mm x 880 mm de veículos automotivos; PN 7944605.
3926.90.90 102 Peça em plástico PA6+40GF, utilizado como amortecedor para suspensão do capô de veículos automotivos, lado esquerdo e direito, dimensões 167,5 mm x 30,2 mm x 30,2 mm, peso aproximado de 249 g, aplicado a veículos automotivos; PN 8099945, 8099946.
4009.32.90 002 Tubo de freio hidráulico automotivo de borracha vulcanizada não endurecida com processo extrusão de 3 camadas de borracha EPDM, sendo a camada intermediária em borracha IIR+EPDM com dureza interna de 80 (+/-5), intermediária de 50 (+/-5) até 75 (+/- 5) e externa de 65 (+/-5) até 80 (+/-5), e duas camadas de tecido Vinylon de duas tranças aplicada entre as de camadas EPDM, do tipo 1-C e de ultrabaixa expansão (Ultra low swelling hose), contém acessórios para conexões, utilizado em veículos automotivos.
4016.93.00 032 Guarnição e vedação em borracha EPDM, nas dimensões 1.100 mm x 700 x 550 mm, aplicado na vedação na janela da porta dianteira, lado esquerdo e direito de veículos automotivos; PN 7362237, 7362238.
4016.99.90 032 Guarnição, em borracha EPDM, vulcanizada não endurecida para vedação, alveolar com reforço de alumínio para a proteção do canto da porta da traseira, lado esquerdo ou direito, nas dimensões 3.157 mm (+/- 10 mm) linear, perfil específico para encaixe na carroceria e na outra extremidade semicircular para melhor conformação quando a porta estiver fechada, peso aproximado de 1.140 g, aplicado a veículo automotivo; PN 7407375.
7320.20.10 008 Mola helicoidal e cilíndrica em aço, dureza de 67,47 N/mm a 6.803 N/mm, dimensões de 237 mm de altura, uso exclusivo em suspensão traseira de veículos automotivos; PN 6889965.
7320.20.10 009 Mola helicoidal e cilíndrica em aço, dureza de 95,53 N/mm a 6.779 N/mm, dimensões de 231 mm de altura, uso exclusivo em suspensão traseira de veículos automotivos; PN 6890984.
7320.20.10 010 Mola helicoidal e cilíndrica em aço, dureza de 33,46N/mm a 4.360 N/mm, dimensões de 181 mm de altura, uso exclusivo em suspensão dianteira, lado esquerdo e direito de veículos automotivos; PN 6886134.
7320.20.10 011 Mola helicoidal e cilíndrica em aço, dureza de 63,34N/mm a 6.284 N/mm, dimensões de 209 mm de altura, uso exclusivo em suspensão traseira, lado esquerdo e direito de veículos automotivos; PN 6886139.
7326.90.90 015 Gancho em aço, para fixação do sistema de airbag nas laterais da carroceria sobre as portas, aplicado a veículos automotivos; PN 7452112.
8409.99.99 052 Tampa do cabeçote de plástico seguindo tamanho e conformação própria em motor ignição por centelha em veículos de passeio e comercial leve; medidas aproximadas de 361,3 mm x 261,0 mm x 127,6 mm e peso aproximado de 1,54 kg.
8483.30.10 005 Mancal do comutador em alumínio fundido, com bucha sinterizada de diâmetro 5 mm (+0,015 -0,005 mm), possui 66 mm (+/- 0,5 mm) de diâmetro externo, espessura 13,9 mm (+/- 0,1 mm) e 6 torres defasadas em 60 Graus (+/- 0 grau 20 minuto), para aplicação em produto automotivo.
8483.90.00 075 Coroa interna (engrenagem), de poliamida, com 53 dentes, de módulo 0,95, diâmetro sobre esferas de 47,293 mm (+/- 0,4 mm) a 47,493 mm (+/- 0,2 mm), de diâmetro externo de 57,7 mm (+/- 0,2 mm), com 6 dentes de encaixe, com diâmetro de 52,2 mm (+/- 0,15 mm) e concentricidade de 0,2 mm em relação ao centro, com uma bucha metálica sinterizada de diâmetro interno de 9 mm (+/- 0,015 mm), possui ainda um anel elástico, de aço, montado na parte externa com diâmetro de 54,8 mm num erro de posição de 0,5 mm e a distância de ponta a ponta, é de 23 mm (+/- 0,3 mm), utilizada em planetário do motor de partida.
8511.90.00 065 Porta-escovas montado com placa de aço zincado, espessura de 1,2 mm (+/- 0,05 mm), largura de 56,5 mm (+/- 0,2 mm); barra de fluxo de cobre estanhado, espessura de 1,2 mm e largura de 6 mm; guias das escovas de resina fenólica, espessura de 1,8 mm (+/- 0,1 mm) e cota para encaixe da escova de 12 mm a 16 mm (+ 0,3 mm); quatro escovas de carbono com duas camadas de composições diferentes, dureza Rockwell de 50 a 80, comprimento útil das escovas de 10,6 mm a 11,5 mm (- 0,3 mm), espessura total de 4,6 mm (+/- 0,2 mm ) e largura de 12 mm a 16 mm (+/- 0,26 mm); cordoalha de conexão externa de cobre trançado e seção transversal de 10 mm2, com placa de conexão de cobre estanhado; vedação de geometria parabólica; quatro molas de compressão, aplicado em produto automotivo.
8511.90.00 066 Porta-escovas montado com placa de aço zincado, espessura de 1,2 mm (+/- 0,05 mm), diâmetro de 70 mm (+/- 0,3 mm); placa de fluxo de aço zincado, espessura de 1,2 mm (+/- 0,1 mm) e diâmetro de 56 mm (+/- 0,2 mm); guias das escovas de resina fenólica, espessura de 1,8 mm (+/- 0,1 mm) e cota para encaixe da escova de 17 mm (+/- 0,3 mm); quatro escovas de carbono com duas camadas de composições diferentes, dureza Rockwell de 40 a 90, comprimento útil das escovas de 10,4 mm (+/- 0,15 mm), espessura total de 4,45 mm (+/- 0,05 mm) e largura de 17 mm (+/- 0,26 mm); cordoalha de conexão externa de cobre trançado e seção transversal de 16 mm2, com placa de conexão de cobre estanhado; vedação de geometria parabólica; quatro molas de compressão, aplicado em produto automotivo.
8511.90.00 067 Porta-escovas montado com placa de aço zincado, espessura de 1,2 mm (+/- 0,1 mm), diâmetro de 61,1 mm (+/- 0,1 mm); barra de fluxo de cobre estanhado, espessura de 1,2 mm (+/- 0,1 mm) e largura de 6 mm (+/- 0,2 mm); guias das escovas de resina fenólica, espessura de 1,5 mm (+/- 0,1 mm) e cota para encaixe da escova de 12,225 mm (+/- 0,075 mm); quatro escovas de carbono, dureza Rockwell de 30 a 80, comprimento útil das escovas de 10,2 mm (+/- 0,1 mm), espessura total de 4,2 mm (+/- 0,05 mm) e largura de 12 mm (+/- 0,26 mm); cordoalha de conexão externa de cobre trançado e seção transversal de 10 mm2, com placa de conexão de cobre estanhado; vedação de geometria parabólica; quatro molas de compressão, aplicado em produto automotivo.
8518.21.00 012 Conjunto do alto-falante esquerdo e direito, montado, graves 120 Hz a 20.000 Hz, diâmetro de 102,30 mm, impedância maior ou igual a 4,0 Ohms, até 15 W de potência, sensibilidade 88 dB (+/- 2,0 dB), nas dimensões 81,50 mm x 115 mm, peso aproximado de 232 g, caracterizado como alto-falante para veículo automotivo; PN 2622468.
8518.21.00 013 Conjunto do alto-falante esquerdo e direito, montado, graves 12 KHz a 150 KHz, diâmetro de 119 mm, impedância maior ou igual a 3,9 Ohms (+/- 10%), até 10 W de potência, sensibilidade 85,5 dB (+/- 1,5 dB), nas dimensões diâmetro 119 mm x 129,90 mm, peso aproximado de 143 g, caracterizado como alto-falante para veículo automotivo; PN 2622546.
8518.21.00 014 Conjunto do alto-falante esquerdo e direito, montado, graves 50 Hz a 500 Hz, diâmetro de 44 mm, impedância 4 Ohms, 15 W de potência, frequência 60 Hz (+/- 10 Hz), sensibilidade 87 dB (+/- 1,5 dB), peso aproximado de 1.135 g, caracterizado como alto-falante para veículo automotivo; PN 2622561, 2622562.
8529.90.90 012 Tela de cristal líquido (LCD), carcaça em polímero reforçado com fibra de vidro e blenda polimérica, nas dimensões de 182,28 mm x 411,01 mm, com duas entradas MQS, uma entrada coaxial e conexão com rede CAN, temperatura de trabalho variável de -40 Graus Celsius a +85 Graus Celsius , dissipador de calor em liga de alumínio e sensor de luz integrado para ajuste automático do brilho, peso máximo de 2 kg, utilizada em caminhões.
8537.10.90 072 Módulos para visualização de informações diversas, para aplicação em painel de instrumentos ou em módulos centrais de informação em veículos automotores, composto de: matriz ativa “TFT – Thin FIlm Transistor” ou matriz passiva “dot matrix”, “driver” para “interface”, componentes eletrônicos, “LED – Light Emitting Diode” para iluminação, provido de painel de controle para operação de “infotainment” e painel de controle de ar-condicionado automático digital.
8708.10.00 054 Grade para o para-choque em plástico ABS e talco resistente a impactos, fixado na parte central do para-choque dianteiro, nas dimensões 980 mm x 100 mm, dotado de clipe de fixação em plástico, caracterizado como parte de para-choque de veículos automotivos; PN 7954235.
8708.29.99 271 Peça injetada em plástico PVC, no formato das partes da carroceria, com ou sem revestimento em couro sintético vernaca, com apoio para o braço, espaço para alto-falante com ou sem a grade de proteção, montado com chicote elétrico com conectores, com ou sem friso em plástico envernizado em diversas cores, com ou sem abertura para instalação de luzes de cortesia, fixada na porta, lado esquerdo ou direito na parte traseira, desprovido de instrumentos como interruptores e levantador de vidro, aplicado a veículos automotivos; PN 7456607, 7456608, 7460221, 7460222.
8708.29.99 272 Acabamento em alumínio EN AW6063 (AlSi10Mg), POM, EPDM, também conhecido como friso ou caneleta, fixado no teto do veículo, lado esquerdo e direito, dotado de clipes em alumínio e espaço para parafusos, dimensões 1.820 mm x 130 mm, peso aproximado 1.600 g, aplicado a veículos automotivos; PN 7356433, 7356434, 7410465, 7410466.
8708.29.99 273 Peça estampada em plástico mais fibra Airlay e ACC, utilizada como forração do porta-malas, em formato conforme carroceria, nas dimensões 680 mm x 480 mm, espessura de 3,00 mm, aplicado ao porta-malas para isolamento acústico, peso aproximado de 375g, aplicado a veículos automotivos; PN 7943077.
8708.80.00 073 Mancal em ferro fundido da roda traseira, lado esquerdo e direito, fixado na suspensão, carga pré radial de 5KN, ângulo do centro ao suporte de fixação em 119,19 graus, caracterizado como outra parte da suspensão, peso aproximado de 3.163g, aplicado a veículos automotivos; PN 6898479, 6898480.
8708.80.00 074 Amortecedor com pistão hidráulico, tipo McPherson, em tubo e pistão em aço, completo com coxins de fixação, nas dimensões 433,6 mm x 64 mm, caracterizado como componente da suspensão do veículo automotivos; PN 6886761.
8708.80.00 075 Coxim em alumínio forjado, com base articulada do mancal de apoio da mola dianteira, dimensões até 10,30 mm x diâmetro de 115 mm, caracterizado como parte da suspensão de veículos automotivos; PN 6882820.
8708.91.00 022 Trocador de calor com carcaça de ferro fundido EN GJL 250 e componentes nos materiais X5CrNi18-10 e DC 04+LC-MA com peso total de 6.5 Kg a 8,5 Kg, medindo 209 mm (+/- 5 mm) de comprimento por 133 mm (+/- 5 mm) de largura por 257 mm (+/- 5 mm) de altura, funcionando como um radiador para refrigerar o óleo da transmissão, utilizando óleo com classe sintética, com volume de 0,32 litros de óleo, com capacidade de refrigeração de 6 KW, seguindo as seguintes condições; a diferença de temperatura interna de 25 K, temperatura máxima do óleo de 110 Graus Celsius, temperatura do fluído refrigerante de 85 Graus Celsius, vazão da água sem aditivos 17 litros/min, vazão do óleo 26 litros/min, aplicado em veículos comerciais pesados, sendo montado na parte traseira da transmissão, utilizando o sistema de resfriamento do veículo.
8708.91.00 023 Trocador de calor com carcaça de alumínio liga EN 1706 AC-AlSi7Mg-SF com peso de 2,6 a 3,5 kg, medindo de 164 a 310 mm de comprimento, 137 a 150 mm de largura e 87 a 158,5 mm de altura, funcionando como um radiador para refrigerar o óleo da transmissão, com volume de 0,5 litro de óleo, com capacidade de refrigeração de 4,88 kW, seguindo as seguintes condições: a diferença de temperatura de entrada 25 K, máxima temperatura do óleo 110 Graus Celsius, fluido refrigerante sem aditivos 17 L/min, vazão do óleo 20 L/min, aplicados em veículos comerciais pesados, sendo montados na parte inferior da transmissão, utilizando o sistema de resfriamento do veículo.
8708.94.90 034 Eixo intermediário cardan de esferas deslizantes com comprimento total aberto entre 430 mm e 450 mm e curso para montagem mínimo de 45,7 mm, com controle de carga de deslizamento e folga radial máxima de 0,5 minutos, com massa de 1800 g (+/- 180 g), utilizado em sistemas de direção de automóveis.
8708.99.90 180 Suporte em aço (CR1000Y1300T-MB-GIF20), utilizado na parte frontal da carroceria, nas dimensões 211,90 mm x 1509,50 mm x 374,80 mm, caracterizado como parte da carroceria, peso aproximado de 4.371g, aplicado a veículos automotivos; PN 7330428.
8708.99.90 181 Lateral em aço carbono (CR3 -GI50/50-E), estampada no formato do veículo, com espessura da chapa em 0,7 mm, lado esquerdo e direito, peso aproximado de 12.121 g, de veículos automotivos; PN 7337565, 7337566.
8708.99.90 182 Estrutura hidroformada em alumínio (AlMgSi-LY -Type B), sendo um alongamento da carroceria, utilizada como suporte para o motor de combustão, lado esquerdo e direito, nas dimensões 888 mm x 101,20 mm X 250,50 mm, peso aproximado de 3.650 g, aplicado a veículos automotivos; PN 7432651, 7432652.
8708.99.90 183 Torre de impacto, parte da carroceria e para auxiliar o sistema de suspensão frontal, em alumínio (AlSi10MnMg -T7), nas dimensões 462,30 mm x 368,20 mm x 508,60 mm, lado esquerdo e direito, peso aproximado de 2.695 g, aplicado a veículos automotivos; PN 7329933, 7329934.
8708.99.90 184 Caixa de ar da bandeja dianteira do console central, em plásticos ABS, ferragens de fixação, nas dimensões 297,20 mm x 145,30 mm, caracterizado como parte do painel central aplicado a veículos automotivos; PN 8605502.
9026.20.90 035 Sensor de medição de pressão relativa e temperatura da entrada de ar para veículos pesados de transporte de cargas e pessoas, operando em uma faixa de temperatura de -40 Graus Celsius a 125 Graus Celsius, em uma faixa de pressão de 10 a -150 mbar (vácuo), com consumo máximo de corrente de 20 mA, voltagem de 5 +/- 0.1 V, tempo para iniciar máximo de 10 ms, com resistência de saída de 10 mil Ohms “pull down” para o sinal de pressão e 750 Ohms “pull up” para o sinal de temperatura.
9032.89.21 024 Unidade de controle eletrônico (ECU) de gerenciamento do sistema antibloqueante de freios ABS (Anti-lock Braking System) para veículos comerciais pesados, com tensão de 24 Volts, temperatura de operação de – 40 Graus Celsius até + 85 Graus Celsius, peso líquido igual ou inferior a 0,5 kg e dimensões máximas de 180 x 145 x 39 mm, contém placa de circuito impresso montada com componentes eletrônicos protegida contra umidade, até 4 canais de configuração (4S/4M), conexão elétrica por meio de conector com até 61 pinos e preparada para gravação de software específico com as configurações de funcionamento e diagnóstico pela ferramenta UDT.
9032.89.29 197 Módulo de comando eletrônico (ECU) para o gerenciamento da unidade ar-condicionado, sistema de evaporação, acumulador, sucção, troca de ar quente e desumidificador da cabine, totalmente automático, mediante a seleção de temperatura que os ocupantes do veículo selecionam, carcaça em plástico instalado no interior do painel central de veículos automotores; PN 5A24E82, 5A3CF73.

ANEXO II

LISTA DE AUTOPEÇAS GRAFADAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL COMO BENS DE CAPITAL OU BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO

NCM Nº Ex Descrição
8483.90.00 076 Eixo pinhão termicamente tratado a quente e a frio, com profundidade entre 1,3 e 1,7, dureza superficial entre 60 e 64 HRC, com 18 dentes, módulo 2.6527, ângulo de pressão 30 Graus e diâmetro base de 41,35 mm próprio para aplicação no conjunto de engrenagens planetárias das pás carregadeiras autopropulsadas.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Altera o Anexo I da Resolução nº 15/2020, que altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários; e revoga os ex-tarifários dos normativos que especifica. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 206, DE 24 DE MAIO DE 2021

DOU de 25/05/2021 (nº 97, Seção 1, pág. 106)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 182ª Reunião, ocorrida em 19 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogados os Ex-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO ATO LEGAL
8517.62.59 044 Equipamentos eletrônicos de agregação de serviços E1 e Ethernet para transporte em anéis de acesso de redes ópticas OTN (Optical Transport Network), capazes de agregar tributários E1 em estruturas ODUE e então múltiplas estruturas ODUE em estruturas ODUO e por fim mapeá-los em estruturas ODU1/OTU1, com velocidade de transmissão de 2,5Gbit/s (OTU-1), com funções de transmissão e recepção de dados, conversão de sinais elétricos e ópticos, mapeamento de sinais E1, comutação, multiplexação, encapsulamento, proteção e gerenciamento, dotados de: 1 chassi metálico; 2 módulos (blades) de entrada e saída (I/O); 2 módulos de controle e alimentação; 2 transceptores ópticos bidirecionais, tipo SFP; e 1 módulo de arrefecimento por microventilador. Resolução Camex nº 30, de 02 de maio de 2018
8517.70.10 015 Módulos amplificadores ópticos (EDFA), constituídos de placa de circuito impresso montada com componentes eletrônicos, de comprimento de onda típico de 1.550,92nm, potência de saída saturada típica de -10dBm, figura de ruído típica de 5,5dB, tensão de alimentação de 3,0 a 3,6V, 30 pinos, de dimensional 90 x 70 x 15mm, utilizados para amplificar sinais ópticos em sistemas de comunicação de dados, pré-amplificador (com filtro). Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8443.32.99 054 Impressoras de etiquetas e/ou rotuladores eletrônicos com opção de impressão em fitas ou etiquetas, com velocidade de impressão de até 176mm/s, impressão por transferência térmica em fitas com largura entre 3,5 até 62mm e resolução de impressão entre 180dpi até 360 x 720dpi, com ou sem fitas de impressão avulsas dentro da embalagem do produto.
8443.32.99 055 Máquinas de impressão industrial, para impressão de código 2D “data matrix” e até 5 linhas de dados humanos legíveis em embalagens farmacêuticas, com velocidade de operação igual ou maior que 25caixas/min e menor ou igual que 300caixas/min, para caixas com comprimento igual ou maior que 42mm e menor ou igual que 69mm,
 

 

 

 

altura igual ou maior que 18mm e menor ou igual que 65mm, largura igual ou maior que 80mm e menor ou igual que 151mm, com sistema impressão a jato de tinta térmica e teclado alfanumérico; sistema de visão com câmera e painel de controle para leitura da qualidade de impressão do código 2D “data matrix”; sistema de rejeição por ar comprimido; transportador de dupla correia e interface gráfica com tela sensível ao toque para controle da máquina de impressão.
8471.50.10 020 Unidades de processamento automático de dados de inteligência artificial, baseadas em microprocessador “Dual Core”, memória RAM de 1gb, entrada de vídeo 2*FPD-LINK, utilizadas para análise de vídeo em tempo real e alertas de segurança do tipo aviso de colisão frontal, aviso de saída de faixa, distração e fadiga do motorista e detecção de pontos cego.
8471.90.12 009 Leitores de código de barras; com sensor tipo fixo; para leitura de código de barras 1d e 2d; com tecnologia CMOS, resolução de 1.280 x 800pixels; com interfaces ttl-232 e usb; tensão de operação 3,3Vdc +/-5%, dimensões máximas de 21,7 x 14,7 x 11,9 mm; com ou sem cabos: “flat cable”, usb, evk e rs232; led de iluminação branco; campo de visão horizontal de 42 graus e vertical de 28 graus; profundidade de campo podendo variar de 40 a 500mm, dependendo do tipo de código.
8471.90.19 013 Aparelhos leitores de tiras de fluxo lateral, portáteis, com tela de 4,3 polegadas sensível ao toque, “wi-fi”, com programa de gerenciamento de dados, utilizados para leitura de análise de mico toxinas e antibióticos em leite, com uma câmera digital com um compartimento para interpretação
 

 

 

 

das tiras testes, bateria 5.200mah “lithium-ion”, com cabo usb, cabo de força, faixas de teste, ferramenta para remoção das faixas, suporte para calibração, padrões positivos e negativos, suporte para incubação externa, unidade “flash” usb e adaptador micro USB.
8473.30.11 003 Gabinetes/chassis para sistema de “storage” (não equipado) altura 4 ou 5U, com 2 fontes de alimentação fixas ou “hot swap” AC 100 a 240V, com sistema de ventilação, e capacidade para até 60 discos SAS de 3,5/2,5 polegadas HDD/SSD.
8517.12.21 005 Rádios transceptores portáteis, para sistema troncalizado (trunking) digital de protocolo APCO 25 (P25), com as seguintes características: operação troncalizada digital padrão APCO, projeto 25 com tecnologias Phase I (FDMA) e Phase II (TDMA); Faixas de operação em 800MHz (806-824/851-870MHz) e 900MHz (896-901/935-940MHz); receptor de GPS integrado; capacidade de suportar criptografia ADP para comunicações seguras; com
 

 

 

 

receptor incorporado com rejeição de espúrios FM, de acordo com a TIA-102, igual ou inferior a -75dB nas bandas de 800 e 900MHz; cumpre ou excede as 11 categorias das normas MIL STD 810C/D/E/F/G (baixa pressão, alta e baixa temperatura, choque térmico, radiação solar, chuva constante e em rajadas, umidade, névoa salina, rajada de pó, rajada de areia, vibração e choque funcional); distorção de áudio na transmissão igual ou menor que 1%; incorpora “bluetooth” de missão crítica.
8517.12.21 006 Rádios transceptores portáteis, para sistema troncalizado (trunking) digital de protocolo APCO 25 (P25), com as seguintes características: tecnologias Phase I (FDMA) e Phase II (TDMA); Faixas de operação em VHF ou UHF ou 800MHz; receptor de GPS integrado; possui capacidade de suportar criptografia AES e ADP para comunicações seguras; receptor incorporado
 

 

 

 

com rejeição de espúrios FM, de acordo com a TIA-102, igual ou inferior a -76dB nas faixas de VHF, UHF e 800MHz; distorção de áudio na transmissão igual ou inferior a 1%; cumpre ou excede as 11 categorias das normas MIL STD 810C/D/E/F/G (baixa pressão, alta e baixa temperatura, choque térmico, radiação solar, chuva constante e em rajadas, umidade, névoa salina, rajada de pó, rajada de areia, vibração e choque funcional);
8517.62.41 014 Aparelhos roteadores digitais com capacidade sem fio, taxa de transmissão de 10,75gbit/s, suporta “bluetooth” com tecnologia “ble5.0”, suporta até 1.152 usuários, potência máxima de transmissão em 33dbm, normas de segurança 802.11i com acesso protegido por “wi-fi” 2 (WPA2), WPA, WPA3* e 802.1x com padrões avançados de criptografia (AES) tipo EAP de protocolo de integridade temporal (TKIP) padrões avançados de criptografia (AES), tipo (s) EAP de protocolo de integridade temporal (TKIP).
8517.62.59 097 Módulos de comunicação por fio para instalação em relés de sobrecarga eletrônicos, operando em protocolos de rede industrial “Devicenet” ou
 

 

 

 

“EtherNet/IP”, contendo um conector do tipo “Plug-in” de 5 vias ou dois conectores RJ45, montados em alojamento com formato e conexões
8517.62.61 002 Rádios transceptores móveis, para sistema troncalizado (trunking) digital de protocolo APCO 25 (P25), com as seguintes características: operação em Phase I (FDMA) e Phase II (TDMA); Faixas de operação em VHF ou UHF ou 800 MH; Cabeça de controle com “display” de capacidade de 2 ou mais linhas de texto e 14 caracteres cada, uma linha exclusiva para ícones
 

 

 

 

, com iluminação inteligente que suporta o uso de indicações luminosas coloridas para indicar o estado do rádio; configuração para instalação em veículos, como estação fixa e a cabeça de controle de forma remota; GPS integrado e incorporado intrinsecamente ao gabinete do rádio; suporte às criptografias AES, ADP e DES para comunicações seguras; Receptor incorporado com rejeição de espúrios FM, de acordo com a TIA-102, acima de 91dB ou melhor; potência máxima de saída de áudio de 15W;
 

 

 

 

distorção de áudio na transmissão igual ou melhor que 0,5%; cumpre ou excede as 11 categorias das normas MIL STD 810C/D/E/F/G e H (baixa pressão, alta e baixa temperatura, choque térmico, radiação solar, chuva constante e em rajadas, umidade, névoa salina, rajada de pó, rajada de areia, vibração e choque funcional).
8517.62.94 024 Conversores de protocolos para interconexão de redes (gateways), para controle central de sistemas de ar-condicionado VRF através de “software” integrado especialmente projetado para sistemas TVR via conexão LAN, podendo ser acessado local ou remotamente (VPN), com capacidade de gerenciamento de até 256 unidades internas e 16 unidades externas, com carcaça em aço galvanizado e pintura epóxi, capaz de monitorar o sistema on-line, registrar dados operacionais e relatar erros.
8517.62.94 025 Conversores de protocolos para interconexão de redes (gateways), para controle central de sistemas de ar-condicionado VRF através do protocolo de comunicação BACnet, com carcaça em aço galvanizado e pintura epóxi, dotados de 4 portas de comunicação RS485, com possibilidade de conectar até 256 unidades internas e 128 externas do sistema VRF ao controlador central, capaz de monitorar o sistema e obter informações sobre as unidades internas e externas.
8517.70.10 023 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos multiplexadores para redes de telecomunicações, com função de conversão entre 2 canais de sinais ópticos GE e dois canais de sinais elétricos GE ou um canal de sinais elétricos ODU1 através do placa de conexão cruzada ou com a placa no slot emparelhado, com módulo do lado do cliente que executa a na recepção a conversão O/E de dois canais do GE óptico sinais e na transmissão a
 

 

 

 

conversão E/O de dois canais do sinais elétricos internos para sinais ópticos GE, relata desempenho da interface óptica do lado do cliente, relata o estado de funcionamento odo laser do lado do cliente, módulo de processamento de sinal que consiste um módulo de conexão cruzada, encapsulamento GE e mapeamento, possui módulos internos para diversas funções como: processamento OTN, conexão cruzada, controle e comunicação, alimentação DC e consumo máximo de 33W, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 3.062,16.
8517.70.10 024 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizado em equipamentos multiplexadores para redes de telecomunicações, com função de amplificação de potência dos sinais ópticos recebidos no banda C estendida suportando um comprimentos de onda dentro do intervalo de 1.528,8 a 1.567,6nm, suporta transmissão de serviço com diferentes extensões de fibra sem usando regeneração elétrica, multiplexa o sinal OSC e o sinal do canal principal no caminho da linha e executa o processo reverso, no OSC bidirecional de fibra única (configuração OSC único) cenário e bidirecional de fibra única (configuração dual-OSC) Cenário OSC, nem comissionamento nem compensação de atraso é necessário para relógios IEEE 1588V2, com
 

 

 

 

módulo de amplificação que suporta módulos amplificadores ópticos plugáveis duplos, possui um ajuste de ganho continuamente entre 13 a 25Db com base na potência do sinal de entrada, fornece uma porta de monitoramento em serviço onde a porta se conecta a um analisador de espectro óptico ou espectro analisadora para monitorar o desempenho da potência do sinal sem afetando o tráfego, possui função de monitoramento da qualidade da fibra de linha pode ser usada no NMS e o NMS, bloqueio de ganho, estado transiente ao controle, comprimento de onda do canal OSC entre 1.491 e 1.511nm e camada ótica ASON, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 2.871,22.
8517.70.10 025 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, tilizados em equipamentos multiplexadores para redes de telecomunicações, eletrônicos com função de processar e regenerar sinais ópticos de supervisão, suporta a função IEEE 1.588v2, suporta função de relógio físico, suporta uma transmissão máxima de 37,5Db, suporta transmissão transparente de dois canais de sinais elétricos FE e fibra de linha monitoramento de qualidade, consiste em um módulo de recepção óptica, módulo de processamento de serviço, módulo de processamento de sinal FE de encapsulamento e desencapsulamento de sinais FE, Módulo.
 

 

 

 

de decodificação/codificação FEC, EOW módulo responsável por converter o tráfego de voz em fluxos de código padrão e os mapeia para quadros E1, módulo 1.588 de sinal do relógio da placa STG para o próximo NE de acordo com o IEEE Protocolo 1588v2, módulo de transmissão óptica, módulo de controle e comunicação de coleta informações sobre alarmes, eventos de desempenho, estados de trabalho, tensões dos módulos funcionais e do módulo de alimentação e conversão de energia DC, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.387,07
8517.70.10 026 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos multiplexadores para redes de telecomunicações, eletrônicos com função de implementar conexão cruzada completa sem congestionamento com taxa de 640Gbit/s, realiza o controle do sistema, gerenciamento de configuração e saída de alarme de um sub-bastidor, suporta o backup dos dados NE, suporta a função do
 

 

 

 

cartão CF para fazer backup do banco de dados, suporta interconexão e comunicação entre NEs por meio de IP sobre DCC, OSI sobre DCC ou HWECC, função de sincronismo do relógios físicos e relógios PTP em todo o NE, monitora alarmes e eventos de performance, possui módulo de fonte de alimentação e consumo de energia de 40W em modo backup e em 48W em alta temperatura, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 2.641,00.
8517.70.10 027 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizado em equipamentos multiplexadores para redes de telecomunicações, para conexão cruzada, conecta serviços na camada elétrica, sem congestionamento, suporta ODUk com taxa de 1,28Tbit/s (k = 0, 1, 2, 2e, 3 ou flex) e conexões cruzadas VC-4, implementa a preparação de serviços de sistema, suporta proteção de conexão cruzada 1 + 1 e fornece 1 + 1 de cópia de segurança e de backup, suporta a comutação manual, automática, não reversiva e camada elétrica – ASON, possui internamente um módulo de controle, comunicação e de coleta informações sobre alarmes, eventos de desempenho, estados de trabalho e tensão detecção de cada módulo funcional e unidade de fonte de alimentação de conversão de energia DC, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 6.948,74.
8517.70.91 002 Sub-bastidores metálicos para telecomunicações com altura de 1.016mm (23 U), largura de 442mm e profundidade de 945mm (40 polegadas x 17,4 polegadas x 37,2 polegadas), para ser instalado em um gabinete de 19 polegadas com 1.000mm de profundidade e 2.200mm de altura, possui 18 “Slots” abertos para serem instaladas placas de circuito impresso, possui uma placa de circuito impresso do tipo “backplane”, unidade PEM para alimentação CC com Tensão de entrada entre -40 a -72V (tensão nominal -48V/-60V) e corrente de entrada de 63A por módulo e tensão de saída de 53.5VDC e corrente de saída de 46A por módulo, filtros de ar, sistema de sistema de ventilação automático com velocidades de rotação do ventilador são ajustadas com base nas temperaturas relatadas pelos sensores nas LPUs, SFUs e MPUs com 3 velocidades, sendo a
 

 

 

 

baixa para temperatura ambiente entre -5 até +27 graus Celsius, média para temperatura ambiente entre 27 até 40 graus Celsius e alta para temperatura ambiente superior a -40 graus Celsius, sistema de ventilação constituído por unidade de ventilação 2.0 com 6 “Fans” com consumo máximo de 500W e ruído de 77,2dBA (dispositivo inteiro) e unidade SFU com 3 ventiladores e está localizado na abertura de exaustão de ar, possui MTBF(mean time between failure) de 18,87anos e MTTR (mean time to repair) de 0,5h, temperatura de operação de curto prazo de -5 a +50 graus Celsius e de longo prazo de 0 a 40 graus Celsius, Umidade relativa de operação de longo prazo: 5 a 85% UR, sem condensação e curto prazo de 5 a 95% UR, sem condensação, altitude de operação de longo prazo <=4.000m (13.123,2 pés) (para a altitude na faixa de 1.800 a 4.000m (5.905,44 pés a 13.123,2 pés), a temperatura operacional do NEU100 deve diminuir 1 Grau Celsius (33,8°F) para a cada 220m (721,78pés).
8517.70.99 055 Filtros de combinação de sinais de RF, multibandas, utilizados em sistema irradiante de estação rádio base de telecomunicações (BTS de tecnologias de rede móvel celular), de faixas de frequências compreendidas entre 380 e 3.800MHz, com elementos de conexão para entradas e saídas de sinal e suporte mecânico para fixação em torre/mastro.
8523.52.10 016 Etiquetas de acionamento por aproximação acionadas por radiofrequência (RFID – radio frequency identification), modo passivo, operando na faixa compreendida entre 860 e 960MHz, dotados de um “chip eletrônico” e antena de cobre ou alumínio, envoltos em lâminas de policarbonato (PET), utilizadas para identificação de animais.
8541.40.32 348 Módulos fotovoltaicos, destinados a geração de energia elétrica, com dimensões compreendidos entre 1.955 x 987 x 35mm e 1.965 x 997 x 45mm; com potência máxima (em STC) de 340W, tensão de circuito aberto (Voc) 45,84V, tensão de operação (Vmp) 37,42V, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 290,60.
8541.40.32 349 Módulos fotovoltaicos, destinados a geração de energia elétrica, com dimensões compreendidos entre 1.945 x 985 x 35mm e 1.955 x 995 x 45mm; com potência máxima (em STC) de 340W tensão de circuito aberto (Voc) 46,4V, tensão de operação (Vmp) 38,2V, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 290,60.
8541.40.32 350 Módulos fotovoltaicos, destinados a geração de energia elétrica, com dimensões compreendidos entre 1.982 x 987 x 35mm e 1.992 x 997 x 45mm; com potência máxima (em STC) de 340W, tensão de circuito aberto (Voc) 47,5V, tensão de operação (Vmp) 38,2V, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 290,60.
8541.40.32 351 Painéis fotovoltaicos monocristalinos próprios para carregamento de bateria de corrente contínua de 12V aplicadas em equipamentos de refrigeração, máquinas e veículos, com potência de 95W, tensão de 12V e eficiência energética de 15,8%, tamanho do painel 150 x 56cm, com película externa feita em resina flexível e transparente que proporciona resistência às intempéries de ambientes externos.
8541.40.32 352 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal (STC) igual a 670W e eficiência igual a 21,6%, (eficiência de 215,70Wp/m2, equivalente a 21.6%), para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 ´ 1.303 ´ 35mm, com classificação IP68.
8541.40.32 353 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal (STC) igual a 670W e eficiência igual a 21,6%, (eficiência de 215,70 Wp/m2, equivalente a 21,6%), para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 ´ 1.303 ´ 35mm, com classificação IP68.
8541.40.32 354 Módulos solares fotovoltaicos, compostos por células de silício monocristalino, com revestimento PERC (Passivated Emitter and Rear Cell), com potência total nominal máxima (STC) igual a 380W e potência total nominal por m² igual a 191,92W/m² e eficiência igual a 19,16%, dimensões de 1.979 x 1.002 x 35mm, para uso em sistemas com tensão máxima igual a 1.500V, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 464,32.
8541.40.32 355 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 545Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima de 1.500V, dimensões de 2.256 ´ 1.133 ´ 35mm e eficiência de 21,3%, equivalente a 213,2Wp/m2.
8541.40.32 356 Módulos solares fotovoltaicos monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 550Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima de 1.500V, dimensões de 2.256 ´ 1.133 ´ 35mm e eficiência de 21,5%, equivalente a 215,2Wp/m2.
8541.40.32 357 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 625Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.465 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 22,36%, equivalente a 223,6Wp/m2.
8541.40.32 358 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 605Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.465 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 21,64%, equivalente a 216,4Wp/m2.
8541.40.32 359 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 610Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.465 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 21,82%, equivalente a 218,2Wp/m2.
8541.40.32 360 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 620Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.465 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 22,18%, equivalente a 221,8Wp/m2.
8541.40.32 361 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 615Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.465 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 22%, equivalente a 220Wp/m2.
8541.40.32 362 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 455Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.111 ´ 1.046 ´ 26mm e eficiência de 20,61%, equivalente a 206,1Wp/m2.
8541.40.32 363 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 460Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.111 ´ 1.046 ´ 26mm e eficiência de 20,83%, equivalente a 208,3Wp/m2.
8541.40.32 364 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 465Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.111 ´ 1.046 ´ 26mm e eficiência de 21,06%, equivalente a 210,6Wp/m2.
8541.40.32 365 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 470Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.111 ´ 1.046 ´ 26mm e eficiência de 21,29%, equivalente a 212,9Wp/m2.
8541.40.32 366 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 545Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.285 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 21,03%, equivalente a 210,3Wp/m2.
8541.40.32 367 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 550Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.285 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 21,23%, equivalente a 212,3Wp/m2.
8541.40.32 368 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 555Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.285 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 21,42%, equivalente a 214,2Wp/m2.
8541.40.32 369 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 560Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.285 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 21,61%, equivalente a 216,1Wp/m2.
8541.40.32 370 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 565Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.285 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 21,80%, equivalente a 218Wp/m2.
8541.40.32 371 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 570Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.285 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 22%, equivalente a 220Wp/m2.
8541.40.32 372 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 580Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.285 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 22,38%, equivalente a 223,8Wp/m2.
8541.40.32 373 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 575Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.285 ´ 1.134 ´ 30mm e eficiência de 22,19%, equivalente a 221,9Wp/m2.
8541.40.32 374 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 605Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.172 ´ 1.303 ´ 30mm e eficiência de 21,38%, equivalente a 213,8Wp/m2.
8541.40.32 375 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 610Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.172 ´ 1.303 ´ 30mm e eficiência de 21,55%, equivalente a 215,5Wp/m2.
8541.40.32 376 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 615Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.172 ´ 1.303 ´ 30mm e eficiência de 21,73%, equivalente a 217,3Wp/m2.
8541.40.32 377 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 620Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.172 ´ 1.303 ´ 30mm e eficiência de 21,91%, equivalente a 219,1Wp/m2.
8541.40.32 378 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 625Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.172 ´ 1.303 ´ 30mm e eficiência de 22,08%, equivalente a 220,8Wp/m2.
8541.40.32 379 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 630Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.172 ´ 1.303 ´ 30mm e eficiência de 22,26%, equivalente a 222,6Wp/m2.
8541.40.32 380 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, dotados de células de silício monocristalino com revestimento PERC (Passivated Emitter and Rear Cell), com potência nominal (STC) igual a 495W e potência nominal por m2 igual a 207,49W/m2, eficiência 20,7%, dimensões de 2.100 x1.136 x 35mm, para uso em sistemas com tensão máxima igual a 1.500V.
8541.40.32 381 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, dotados de células de silício monocristalino com revestimento PERC (Passivated Emitter and Rear Cell), com potência nominal (STC) igual a 500W e potência nominal por m2 igual a 209,59W/m2, eficiência 21,0%, dimensões de 2.100 x1.136 x 35mm, para uso em sistemas com tensão máxima igual a 1.500V.
8541.40.32 382 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, dotados de células de silício monocristalino com revestimento PERC (Passivated Emitter and Rear Cell), com potência nominal (STC) igual a 505W e potência nominal por m2 igual a 211,69W/m2, eficiência 21,2%, dimensões de 2.100 x1.136 x 35mm, para uso em sistemas com tensão máxima igual a 1.500V.
8541.40.32 383 Painéis fotovoltaicos monocristalino próprios para carregamento de bateria de corrente contínua de 12V aplicadas em equipamentos de refrigeração, máquinas e veículos, com potência de 25W, tensão de 12V e eficiência energética de 14,3%, tamanho do painel de 54 x 32cm, com película externa feita em resina flexível e transparente que proporciona resistência às intempéries de ambientes externos.
8541.40.32 384 Painéis fotovoltaicos monocristalinos próprios para carregamento de bateria de corrente contínua de 12V aplicadas em equipamentos de refrigeração, máquinas e veículos, com potência de 35W, tensão de 12V e eficiência energética de 14,3%, tamanho do painel de 74 x 33cm, com película externa feita em resina flexível e transparente que proporciona resistência às intempéries de ambientes externos.
8541.40.32 385 Painéis fotovoltaicos monocristalinos próprios para carregamento de bateria de corrente contínua de 24V aplicadas em equipamentos de refrigeração, máquinas e veículos, com potência de 35W, tensão de 24V e eficiência energética de 14,3%, tamanho do painel 74 x 33cm, com película externa feita em resina flexível e transparente que proporciona resistência às intempéries de ambientes externos.
8541.40.32 386 Painéis fotovoltaicos monocristalinos próprios para carregamento de bateria de corrente contínua de 12V aplicadas em equipamentos de refrigeração, máquinas e veículos, com potência de 95W, tensão de 12V e eficiência energética de 15,8%, tamanho do painel 115 x 56cm, com película externa feita em resina flexível e transparente que proporciona resistência às intempéries de ambientes externos.
8541.40.32 387 Painéis fotovoltaicos monocristalinos próprios para carregamento de bateria de corrente contínua de 24V aplicada em equipamentos de refrigeração, máquinas e veículos, com potência de 95W, tensão de 24V e eficiência energética de 15,8%, tamanho do painel 150 x 56cm, com película externa feita em resina flexível e transparente que proporciona resistência às intempéries de ambientes externos.
8541.40.32 388 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, competência de pico (STC) na parte frontal de 405W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.754 ´ 1.096 ´ 30mm (eficiência de 210,68Wp/m2, equivalente a 21,1%).
8541.40.32 389 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 665W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 ´ 1.303 ´ 35mm (eficiência de 214,08Wp/m2, equivalente a 21,4%).
8541.40.32 390 Módulos solares fotovoltaicos monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 545Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima de 1.500V, dimensões de 2.256 ´ 1.133 ´ 35mm e eficiência de 21,3%, equivalente a 213,2Wp/m2.
8543.70.13 002 Amplificadores de sinais de radiofrequência para sistemas de transmissão do tipo HFC – Hybrid Fiber Coax (fibra-coaxial híbrida) com até 3 saídas de alto ganho de RF (uma principal e até 2 auxiliares), com banda passante (downstream/upstream) de (105 a 1.218MHz/5 a 85MHz); critérios mínimos de desempenho no “downstream”: ganho operacional de 44dB para 1 saída, 48dB para 2 saídas e 46dB para 3 saídas, BER <1u dB, CCN de 49dB, MER de 49dB e figura de ruído de 8dB para amplificador de 1 saída e 8,5dB para amplificadores de 2 e 3 saídas; critérios mínimos de desempenho no “upstream”: figura de ruído de 12dB para amplificadores de 2 e 3 saídas e 5dB para amplificadores de 1 saída; tensão de alimentação de 35 a 90V em onda quasi-quadrada e temperatura de operação de -40 a +60 graus Celsius.
8543.70.13 003 Amplificadores de sinais de radiofrequência para sistemas de transmissão do tipo HFC – Hybrid Fiber Coax (fibra-coaxial híbrida) contendo até quatro saídas de alto ganho de RF, com banda passante (downstream/upstream) de (104 a 1.003MHz/5 a 85MHz); critérios mínimos de desempenho no “downstream”: figura de ruído de 10dB para amplificadores de 3 e 4 saídas, 9dB para amplificadores de 1 e 2 saídas, CTB de 70dBc, XM de 58 dBc, CSO de 69dBc, CIN de 58dB; critérios mínimos de desempenho no “upstream”: figura de ruído de 8 dB para amplificadores de 2, 3 ou 4 saídas e 5,5dB para amplificadores de 1 saída; tensão de alimentação de 38 a 90V em onda quasi-quadrada e temperatura de operação de -40 a +60 graus Celsius.
8543.70.13 004 Amplificadores de sinais de radiofrequência para sistemas de transmissão do tipo HFC – Hybrid Fiber Coax (fibra-coaxial híbrida) contendo até quatro saídas de alto ganho de RF, banda passante (downstream/upstream) de (104 a 1.002MHz/5 a 85MHz); critérios mínimos de desempenho no “downstream”: figura de ruído de 10dB, CTB de 70dBc, XM de 65dBc, CSO de 69dBc, CIN de 60dB; critérios mínimos de desempenho no “upstream”: figura de ruído de 8dB para amplificadores de uma saída e 15,5dB para amplificadores de 2 a 3 saídas; tensão de alimentação de 45 a 90V em onda quase-quadrada; temperatura de operação de -40 a +60 graus Celsius.
8543.70.99 262 Aparelhos eletrônicos para identificação automática de vacas na sala de ordenha, capazes de monitorar o estado de saúde, stress térmico e período de reprodução do animal, dotados de sensor de movimento, microprocessador, memória, bateria, acelerômetro, do tipo TAG HR LDn, apresentados em formato de colar (Tag, colar e peso), com frequência de 2.4Ghz.
8543.70.99 263 Dispositivos receptores com antena triaxial à bateria de 1,5V, com formatos cilíndricos, com 55mm de diâmetro e 500mm de comprimento, contendo circuito eletrônico e microprocessadores, com a função de receber e interpretar sinais de indução magnética enviados por antena externa que compõe o sistema.
9026.10.11 006 Medidores de vazão eletrônicos fixos para medição de líquidos e gases; com sensores externos ou intrusivos; para uso em atmosfera explosiva ou uso em área não classificada; com medição sem parada de fluxo; com diâmetro externo da tubulação de 10 a 10.000mm; com medição de vazão em até 4 tubos em tubulação de até 4 cordas de velocidade; com tela gráfica; com função osciloscópio; com autodiagnóstico e com medição bidirecional contínua.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME