Quem tira contêiner de um terminal portuário para nacionalizar a carga em outro recinto, seja um retroportuário ou um porto seco no interior, pode continuar pagando a THC2. Na terça-feira, 20 de outubro, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do Recurso Especial nº 1.886.501 na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou pela legalidade da cobrança, que a regulação chama de Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (SSE). O julgamento foi suspenso logo depois, com o pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e não tem data para voltar à pauta.

O caso opõe a Localfrio, empresa de armazenagem retroportuária, à Embraport, operadora de terminal de contêineres em Santos. A Antaq e o Cade participaram como amici curiae, e as duas defenderam que a cobrança não é ilegal só por existir. Abusos, como preço desproporcional ou tratamento discriminatório, teriam de ser examinados caso a caso.

Uma briga de mais de duas décadas

A THC2 é cobrada pelo terminal molhado quando o contêiner de importação não fica ali para o despacho e precisa ser separado da pilha e entregue a outro recinto alfandegado. Os terminais dizem que esse trabalho vai além da capatazia já incluída no THC, a taxa de movimentação paga ao armador, e que precisa ser feito no prazo de 48 horas. Os retroportos e portos secos respondem que é cobrança em duplicidade, imposta por um concorrente direto, já que o terminal também armazena carga.

A regra que hoje sustenta a cobrança é a Resolução Antaq nº 72/2022. Em 2022, o TCU mandou suspender os dispositivos sobre o SSE, mas em outubro de 2025 o ministro Dias Toffoli, do STF, restabeleceu as normas da agência no Mandado de Segurança 40087, por entender que o tribunal de contas tinha invadido a competência regulatória da Antaq.

No próprio STJ o histórico pende para o outro lado. Em agosto de 2024, a Primeira Turma julgou ilegal a THC2 no REsp 1.899.040, ao ver abuso de posição dominante e compressão de margens dos concorrentes. Bellizze considerou que o cenário mudou desde então, com o novo entendimento do Cade e a decisão do Supremo, e aplicou a chamada regra da razão: sem prova de dano concreto à concorrência, a cobrança fica de pé.

Onde a conta chega ao importador

Na prática, quem paga é o dono da carga. O terminal fatura o SSE ao retroportuário ou ao porto seco, que repassa o valor ao importador junto com a armazenagem. Para empresas do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina que trazem carga por Santos, Paranaguá ou Itajaí e fazem o despacho em recinto de zona secundária, por trânsito aduaneiro (DTA), essa linha aparece na fatura e pesa na comparação entre desembaraçar no porto ou no interior.

O voto não altera nada de imediato. Enquanto a Segunda Turma não terminar o julgamento, valem as decisões já tomadas em cada processo e as tabelas publicadas pelos terminais. Se o entendimento do relator prevalecer, as duas turmas que julgam direito público no STJ ficarão com posições opostas sobre o mesmo tema. É o tipo de divergência que costuma ser levado à Primeira Seção para uniformização, o que prolonga a indefinição.

Os terminais já contam com essa receita. A Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec) afirmou que a remuneração pelo SSE entra na modelagem de novos projetos, como o Tecon Santos 10. Isso indica que o setor não trabalha com o fim da cobrança.

O que pesa na escolha do recinto

Para quem importa em contêiner, o momento pede atenção à fatura, não mudança de rota. Alguns pontos a conferir:

  • se a cotação do porto seco ou retroportuário mostra o SSE separado ou embutido na armazenagem;
  • quanto cada terminal cobra, já que a tabela é pública e varia de um porto para outro;
  • o custo total do despacho no porto molhado, somando armazenagem, prazo de liberação e frete rodoviário, em comparação com a DTA até o interior;
  • contratos de longo prazo com recintos que prevejam repasse automático de novas cobranças.

As regras do trânsito também mudaram há pouco, com as novas exigências de rastreamento no trânsito aduaneiro simplificado. Por isso vale refazer a conta antes de fechar os embarques do primeiro trimestre. A discussão sobre custos portuários também segue em outra frente, na revisão das regras de sobrestadia de contêiner pela Antaq.

O próximo marco é o voto-vista da ministra Maria Thereza. Até lá, quem decide onde nacionalizar a carga deve tratar a THC2 como custo que continua existindo, e não como cobrança prestes a cair. A Efficienza pode simular os dois caminhos, porto ou interior, com as tabelas atuais de cada recinto.

Fonte: Migalhas – 2ª turma do STJ julga legalidade da cobrança da tarifa portuária THC2 (20/10/2026); BE News (21/10/2026); STF – MS 40087 (09/10/2025); STJ, REsp 1.899.040-SP, Informativo de Jurisprudência nº 830.

Autor: Redação Efficienza